TJMA - 0810786-48.2022.8.10.0001
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Termo Judiciario de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2023 09:15
Arquivado Definitivamente
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22/08/2023 17:53
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2023 11:50
Conclusos para despacho
-
04/08/2023 14:16
Recebidos os autos
-
04/08/2023 14:16
Juntada de despacho
-
28/06/2023 11:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
26/06/2023 15:40
Juntada de contrarrazões
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05/05/2023 14:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/04/2023 10:19
Juntada de Certidão
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18/04/2023 18:57
Decorrido prazo de TAYNNARA RODRIGUES DA SILVA em 13/02/2023 23:59.
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02/02/2023 06:09
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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02/02/2023 06:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2023
-
13/01/2023 11:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/01/2023 11:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/12/2022 19:26
Juntada de apelação
-
04/12/2022 13:25
Extinto o processo por desistência
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04/12/2022 13:25
Denegada a Segurança a ELAINE SOARES DE OLIVEIRA - CPF: *24.***.*20-48 (IMPETRANTE)
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01/12/2022 15:23
Conclusos para julgamento
-
22/11/2022 10:41
Juntada de parecer de mérito (mp)
-
09/11/2022 09:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
30/10/2022 20:48
Decorrido prazo de TAYNNARA RODRIGUES DA SILVA em 09/09/2022 23:59.
-
30/10/2022 20:47
Decorrido prazo de TAYNNARA RODRIGUES DA SILVA em 09/09/2022 23:59.
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30/10/2022 19:55
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO em 12/09/2022 23:59.
-
30/10/2022 19:55
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO em 12/09/2022 23:59.
-
17/08/2022 13:25
Publicado Intimação em 17/08/2022.
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17/08/2022 13:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2022
-
16/08/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0810786-48.2022.8.10.0001 AUTOR: TAYNNARA RODRIGUES DA SILVA e outros (4) Advogado/Autoridade do(a) IMPETRANTE: EDGAR PORTELA DA SILVA AGUIAR - AL18020B REQUERIDO: PRÓ-REITORA DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado TAYNNARA RODRIGUES DA SILVA E OUTROS contra ato dito ilegal praticado pela REITOR DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO – UEMA, ambos qualificados na inicial.
Alegam os impetrantes que são médicos formados em instituição de ensino superior estrangeira, com a devida titulação, e carteira profissional de médico do país de origem do seu diploma.
Acrescentam que em 29.09.2021, 03.11.2021, 13.11.2021, 22.11.2021 e 13.01.2022, apresentaram requerimento de revalidação pelo método simplificado de diploma na instituição, os quais foram indeferidos administrativamente por terem sido requeridos fora do prazo previsto no edital Requerem a concessão de liminar para que a UEMA seja obrigada a admitir e dar prosseguimento aos seus processos de revalidação simplificada do diploma de medicina, encerrando-os no prazo de de 60 dias, seguindo o procedimento do §1º do art.11 da Resolução nº. 03/2016. É o relatório.
Decido.
Na concessão da segurança, é fundamental que sejam preenchidos os pressupostos específicos, destacando-se: ato de autoridade, ilegalidade ou abuso de poder, lesão ou ameaça de lesão e direito líquido e certo não amparado por habeas corpus ou habeas data.
Outrossim, no que se refere a obtenção de medida liminar no Mandado de Segurança, esta é possível desde que existentes os pressupostos para a sua concessão, ou seja, a fumaça do bom direito (fumus boni iuris) que se subsume a possibilidade de que a situação em apreciação seja verdadeira, e por essa razão, deve desde logo receber a proteção do Judiciário e o perigo da demora (periculum in mora) que se perfaz na possibilidade de dano irreparável ao autor da ação caso a medida não seja imediatamente deferida.
Sobre o tema, cabe transcrever a lição de Hely Lopes Meireles, em sua obra Mandado de Segurança, Ação Popular, Ação Civil Pública, Mandado de Injunção, Habeas Data, 13ª Ed.
RT: “A medida liminar é provimento cautelar admitido pela própria lei de Mandado de Segurança, quando sejam relevantes os fundamentos da impetração e do ato impugnado puder resultar ineficácia da ordem judicial, se concedida a final (art. 7º, II).
Para a concessão da liminar devem concorrer os dois requisitos legais, ou seja, a relevância dos motivos em que se assenta o pedido na inicial e a possibilidade da ocorrência de lesão irreparável ao direito do impetrante, se vier a ser reconhecido na decisão de mérito – fumus boni iuris e periculum in mora.
A medida liminar não é concedida como antecipação dos efeitos da sentença final: é procedimento acautelador do possível direito do impetrante, justificado pela iminência de dano irreversível de ordem patrimonial, funcional ou moral, se mantido o ato coator até a apreciação definitiva da causa.
Por isso mesmo, não importa em prejulgamento, não afirma direitos nem nega poderes à Administração.
Preserva, apenas, o impetrante de lesão irreparável, sustando provisoriamente os efeitos do ato impugnado” In casu, os impetrantes requerem, liminarmente, que a UEMA seja obrigada a admitir e dar prosseguimento aos seus processos de revalidação simplificada do diploma de medicina, encerrando-os no prazo de de 60 dias, seguindo o procedimento do §1º do art.11 da Resolução nº. 03/2016.
Pois bem, após um exame dos argumentos constantes na inicial e dos documentos colacionados aos autos, coteja-se que não foi demonstrado, qualitativamente e de forma ostensiva, qualquer indício de ilegalidade ou abusividade, por parte da UEMA, a qual determina no Edital nº. 101/2020 – PROG/UEMA que o prazo de inscrição do processo de revalidação é de 8 a 13 de maio de 2020.
Em verdade, no evento em voga, o que se vê é que os impetrantes requereram os processos de revalidação em 29.09.2021, 03.11.2021, 13.11.2021, 22.11.2021 e 13.01.2022, fora do prazo determinado no Edital nº. 101/2020 – PROG/UEMA, conforme consta nos despachos desfavoráveis, devidamente fundamentado, emitido pela UEMA, juntados aos autos.
Ademais, vale dizer, que consta no Edital nº. 101/2020 – PROG/UEMA, no item 4.12 e 4.13, que não serão aceitos documentos enviados fora dos procedimentos descritos no edital.
E, no caso em apreço, os impetrantes protocolaram pedidos de revalidação simplificada juntamente com seus documentos em 29.09.2021, 03.11.2021, 13.11.2021, 22.11.2021 e 13.01.2022, fora do prazo determinado no aludido edital.
Destaco que o mandado de segurança exige a comprovação de direito líquido e certo, isto é, os fatos alegados pelos impetrantes devem estar, desde já, comprovados, de maneira irrefutável, de modo a não remanescer qualquer dúvida a seu respeito.
Em sede de mandado de segurança não pode haver a dedução através de um juízo de cognição sumária dos fatos e das provas coligidas aos autos que o suposto direito alegado resta comprovado. É inconteste a comprovação de direito líquido e certo, o qual não restou evidenciado neste momento processual.
Noutro giro, é sabido que os atos da Administração Pública, até prova em contrário, gozam de presunção de legalidade e legitimidade e, no evento em apreço, as provas constantes, no processo em epígrafe, não foram aptas a expungir as aludidas presunções.
Por fim, explana-se que não se vislumbrou a presença dos requisitos legais da liminar: fumus boni iuris e periculum in mora.
Ressalta-se que tais pressupostos devem existir, concomitantemente, e na situação em apreço, não restou constatada a ocorrência destes, qual seja, os indícios da existência do direito que invoca o impetrante, tampouco o perigo na demora da prestação judicial, de modo que a situação em tela requer cautela e ponderação.
Deste modo, ante a ausência dos requisitos exigidos por lei, o indeferimento da tutela antecipada é medida que se impõe.
Pelos motivos expostos, e o mais do que dos autos consta, indefiro a liminar pleiteada.
Cientifiquem-se os impetrantes acerca desta decisão.
Notifique-se a autoridade coatora para prestar informações, no prazo de 10 (dez) dias.
Nos termos do art. 7º, II da Lei nº. 12016/2009, dê-se ciência do feito ao representante legal da Universidade Estadual do Maranhão - UEMA, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito.
Após, remetam-se os autos ao Ministério Público.
Cumpra-se.
ALEXANDRA FERRAZ LOPEZ JUÍZA DE DIREITO TITULAR DO 2º CARGO DA 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA -
15/08/2022 14:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/08/2022 14:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/07/2022 16:10
Decorrido prazo de TAYNNARA RODRIGUES DA SILVA em 30/05/2022 23:59.
-
29/05/2022 20:12
Juntada de petição
-
09/05/2022 11:24
Publicado Intimação em 09/05/2022.
-
09/05/2022 11:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2022
-
06/05/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0810786-48.2022.8.10.0001 AUTOR: TAYNNARA RODRIGUES DA SILVA e outros (4) Advogado/Autoridade do(a) IMPETRANTE: EDGAR PORTELA DA SILVA AGUIAR - AL18020B REQUERIDO: PRÓ-REITORA DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado TAYNNARA RODRIGUES DA SILVA E OUTROS contra ato dito ilegal praticado pela REITOR DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO – UEMA, ambos qualificados na inicial.
Alegam os impetrantes que são médicos formados em instituição de ensino superior estrangeira, com a devida titulação, e carteira profissional de médico do país de origem do seu diploma.
Acrescentam que em 29.09.2021, 03.11.2021, 13.11.2021, 22.11.2021 e 13.01.2022, apresentaram requerimento de revalidação pelo método simplificado de diploma na instituição, os quais foram indeferidos administrativamente por terem sido requeridos fora do prazo previsto no edital Requerem a concessão de liminar para que a UEMA seja obrigada a admitir e dar prosseguimento aos seus processos de revalidação simplificada do diploma de medicina, encerrando-os no prazo de de 60 dias, seguindo o procedimento do §1º do art.11 da Resolução nº. 03/2016. É o relatório.
Decido.
Na concessão da segurança, é fundamental que sejam preenchidos os pressupostos específicos, destacando-se: ato de autoridade, ilegalidade ou abuso de poder, lesão ou ameaça de lesão e direito líquido e certo não amparado por habeas corpus ou habeas data.
Outrossim, no que se refere a obtenção de medida liminar no Mandado de Segurança, esta é possível desde que existentes os pressupostos para a sua concessão, ou seja, a fumaça do bom direito (fumus boni iuris) que se subsume a possibilidade de que a situação em apreciação seja verdadeira, e por essa razão, deve desde logo receber a proteção do Judiciário e o perigo da demora (periculum in mora) que se perfaz na possibilidade de dano irreparável ao autor da ação caso a medida não seja imediatamente deferida.
Sobre o tema, cabe transcrever a lição de Hely Lopes Meireles, em sua obra Mandado de Segurança, Ação Popular, Ação Civil Pública, Mandado de Injunção, Habeas Data, 13ª Ed.
RT: “A medida liminar é provimento cautelar admitido pela própria lei de Mandado de Segurança, quando sejam relevantes os fundamentos da impetração e do ato impugnado puder resultar ineficácia da ordem judicial, se concedida a final (art. 7º, II).
Para a concessão da liminar devem concorrer os dois requisitos legais, ou seja, a relevância dos motivos em que se assenta o pedido na inicial e a possibilidade da ocorrência de lesão irreparável ao direito do impetrante, se vier a ser reconhecido na decisão de mérito – fumus boni iuris e periculum in mora.
A medida liminar não é concedida como antecipação dos efeitos da sentença final: é procedimento acautelador do possível direito do impetrante, justificado pela iminência de dano irreversível de ordem patrimonial, funcional ou moral, se mantido o ato coator até a apreciação definitiva da causa.
Por isso mesmo, não importa em prejulgamento, não afirma direitos nem nega poderes à Administração.
Preserva, apenas, o impetrante de lesão irreparável, sustando provisoriamente os efeitos do ato impugnado” In casu, os impetrantes requerem, liminarmente, que a UEMA seja obrigada a admitir e dar prosseguimento aos seus processos de revalidação simplificada do diploma de medicina, encerrando-os no prazo de de 60 dias, seguindo o procedimento do §1º do art.11 da Resolução nº. 03/2016.
Pois bem, após um exame dos argumentos constantes na inicial e dos documentos colacionados aos autos, coteja-se que não foi demonstrado, qualitativamente e de forma ostensiva, qualquer indício de ilegalidade ou abusividade, por parte da UEMA, a qual determina no Edital nº. 101/2020 – PROG/UEMA que o prazo de inscrição do processo de revalidação é de 8 a 13 de maio de 2020.
Em verdade, no evento em voga, o que se vê é que os impetrantes requereram os processos de revalidação em 29.09.2021, 03.11.2021, 13.11.2021, 22.11.2021 e 13.01.2022, fora do prazo determinado no Edital nº. 101/2020 – PROG/UEMA, conforme consta nos despachos desfavoráveis, devidamente fundamentado, emitido pela UEMA, juntados aos autos.
Ademais, vale dizer, que consta no Edital nº. 101/2020 – PROG/UEMA, no item 4.12 e 4.13, que não serão aceitos documentos enviados fora dos procedimentos descritos no edital.
E, no caso em apreço, os impetrantes protocolaram pedidos de revalidação simplificada juntamente com seus documentos em 29.09.2021, 03.11.2021, 13.11.2021, 22.11.2021 e 13.01.2022, fora do prazo determinado no aludido edital.
Destaco que o mandado de segurança exige a comprovação de direito líquido e certo, isto é, os fatos alegados pelos impetrantes devem estar, desde já, comprovados, de maneira irrefutável, de modo a não remanescer qualquer dúvida a seu respeito.
Em sede de mandado de segurança não pode haver a dedução através de um juízo de cognição sumária dos fatos e das provas coligidas aos autos que o suposto direito alegado resta comprovado. É inconteste a comprovação de direito líquido e certo, o qual não restou evidenciado neste momento processual.
Noutro giro, é sabido que os atos da Administração Pública, até prova em contrário, gozam de presunção de legalidade e legitimidade e, no evento em apreço, as provas constantes, no processo em epígrafe, não foram aptas a expungir as aludidas presunções.
Por fim, explana-se que não se vislumbrou a presença dos requisitos legais da liminar: fumus boni iuris e periculum in mora.
Ressalta-se que tais pressupostos devem existir, concomitantemente, e na situação em apreço, não restou constatada a ocorrência destes, qual seja, os indícios da existência do direito que invoca o impetrante, tampouco o perigo na demora da prestação judicial, de modo que a situação em tela requer cautela e ponderação.
Deste modo, ante a ausência dos requisitos exigidos por lei, o indeferimento da tutela antecipada é medida que se impõe.
Pelos motivos expostos, e o mais do que dos autos consta, indefiro a liminar pleiteada.
Cientifiquem-se os impetrantes acerca desta decisão.
Notifique-se a autoridade coatora para prestar informações, no prazo de 10 (dez) dias.
Nos termos do art. 7º, II da Lei nº. 12016/2009, dê-se ciência do feito ao representante legal da Universidade Estadual do Maranhão - UEMA, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito.
Após, remetam-se os autos ao Ministério Público.
Cumpra-se.
ALEXANDRA FERRAZ LOPEZ JUÍZA DE DIREITO TITULAR DO 2º CARGO DA 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA (assinado digitalmente) -
05/05/2022 13:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/05/2022 13:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/04/2022 10:15
Juntada de petição
-
23/03/2022 13:15
Não Concedida a Medida Liminar
-
23/03/2022 07:55
Conclusos para despacho
-
15/03/2022 08:46
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
08/03/2022 11:42
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2022 16:15
Conclusos para decisão
-
07/03/2022 16:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2022
Ultima Atualização
22/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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