TJMA - 0800500-09.2021.8.10.0207
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Maria Francisca Gualberto de Galiza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/07/2022 07:46
Baixa Definitiva
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26/07/2022 07:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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26/07/2022 07:46
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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26/07/2022 07:45
Desentranhado o documento
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26/07/2022 07:45
Cancelada a movimentação processual
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26/07/2022 03:46
Decorrido prazo de CONCEBIDA DOS SANTOS SOUSA em 25/07/2022 23:59.
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26/07/2022 03:46
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 25/07/2022 23:59.
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26/07/2022 03:46
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL em 25/07/2022 23:59.
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04/07/2022 00:37
Publicado Decisão (expediente) em 04/07/2022.
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02/07/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2022
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01/07/2022 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0800500-09.2021.8.10.0207 APELANTE: CONCEBIDA DOS SANTOS SOUSA ADVOGADO: ANTONIO JOSE DE SOUSA PEREIRA – OAB/MA 21883 APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL ADVOGADOS: LARISSA SENTO SE ROSSI – OAB/MA 19147, PAULO ANTONIO MULLER – OAB/MA 13.449 RELATORA: DESA.
MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DECISÃO Versam os presentes autos sobre Apelação Cível interposta por Antonia Carvalho Lima inconformada com a sentença proferida pelo MM.
Juiz Clênio Lima Corrêa, a época titular da Comarca de São Domingos do Maranhão nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Contrato c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, promovida pela Apelante contra o Banco Bradesco.
O Juízo a quo julgou improcedentes os pedidos contidos na inicial, com a consequente extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I do CPC/2015.
Condenando ainda o autor em multa de 9,9% (nove vírgula nove por cento) sobre o valor atualizado da causa por litigância de má-fé (Id 17797065).
Inconformada, a apelante interpôs o presente recurso, repisando os argumentos iniciais, uma vez o apelado descontava mensalmente em sua conta-corrente tarifa referente a uma apólice de seguro, o que prejudicou sobremaneira o recebimento de sua única fonte de renda.
Aduz que solicitou o cancelamento na plataforma digital, todavia não houve êxito.
Sob tais argumentos, pugna pelo provimento do recurso (Id 17797068).
Contrarrazões pela manutenção da sentença (Id 17797074, 17797072). É o relatório.
Decido.
Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do Recurso e passo a apreciá-lo monocraticamente, tendo em vista que este Tribunal de Justiça, em sede de julgamento de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas–IRDR, possui entendimento firmado sobre a matéria aqui tratada.
Sedimentada a necessidade de apreciação monocrática do vertente recurso, passo à sua análise.
Pois bem.
A controvérsia nestes autos gira em torno da licitude de descontos efetuados pelo banco apelado na conta da autora/apelante, referentes à cobrança de tarifas decorrentes da conversão, que não teria solicitado, de sua conta para recebimento de benefício previdenciário para conta-corrente.
Saliento que a relação entabulada nos autos é de consumo, estando autor e réu enquadrados no conceito de consumidor e fornecedor, respectivamente, insculpido nos artigos 2º e 3º do CDC, com aplicação da responsabilidade objetiva do Banco réu, ora Apelado, pelos danos experimentados pela consumidora (artigo 14 do CDC), decorrente da falta de cuidado na execução de seus serviços e falha na fiscalização e cautela na contratação dos mesmos (artigo 34, do CDC).
Com efeito, o Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, no julgamento do IRDR nº 3.043/2017, fixou a seguinte tese: "É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira". (grifo nosso) Nesse contexto, a inversão do ônus da prova em causas dessa espécie é medida que se impõe (art. 6º, VIII, do CDC) e, no meu entender, o Apelado não conseguiu desconstituir as assertivas da parte autora, ora Apelante, no sentido de comprovar existência de contrato válido para cobrança da tarifa referente a apólice de seguro.
Isto porque, o contrato juntado aos autos em sede de contestação (Id 17797047) não foi assinado por ambas as partes, mas sim de forma unilateral, apenas pela Companhai de Seguros Previdência do Sul.
Nesse enfoque, forçoso se reconhecer pela necessidade da reforma do decisum combatido.
Assim, temos que o negócio jurídico pactuado entre os litigantes é nulo e, em casos deste jaez, o dano moral é in re ipsa, hipótese em que a mera conduta ilícita já é suficiente para demonstrar os transtornos e aborrecimentos sofridos pelo apelante.
Dessa forma, entendo adequado condenar o Banco recorrido a restituir em dobro os valores indevidamente descontados e indenizar a autora pelos danos morais sofridos.
No que diz respeito à repetição dos valores descontados ilicitamente dos proventos da recorrente, transcrevo as disposições do CDC acerca da matéria, in verbis: Art. 42. (...).
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. (grifo nosso) Segundo esse dispositivo legal, o direito à repetição do indébito por parte do consumidor exige dois requisitos objetivos: a cobrança extrajudicial indevida e o pagamento do valor indevidamente cobrado, ressalvando-se apenas as hipóteses em que o credor procede com erro justificável.
In casu, inexiste erro escusável do Banco, ora apelado, vez que não apresentou, contrato válido capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico.
Nessa esteira, e já passando ao próximo objeto do recurso, qual seja a fixação do quantum indenizatório por danos morais, destaco que a esta deve ser razoável, para que não seja fonte de enriquecimento sem causa e ao mesmo tempo em que não seja meramente simbólica, sempre levando em consideração os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
No caso em apreço, após analisar o conjunto probatório constante dos autos, atentando para as circunstâncias específicas do evento, para a gravidade da repercussão da ofensa, condeno o apelado a indenizar a autora, a título de danos morais, o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), ao passo que se mostra justo e dentro dos parâmetros utilizados por esta Corte, vejamos: AGRAVO INTERNO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
NULIDADE DE COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA.
SERVIÇO NÃO CONTRATADO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
I – Trata-se de agravo interno interposto pelo Banco Bradesco S/A que tem como objetivo a reforma da decisão de minha lavra quanto a condenação do banco/agravante a indenização por danos morais.
II – Na espécie, o juízo de base entendeu ter havido cobrança ilegal da tarifa bancária, condenando o apelante ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Em análise detida dos autos mantive a decisão, haja vista que o Banco requerido não se desincumbiu do ônus de demonstrar que as cobranças eram devidas, apresentando o contrato que teria sido firmado.
III – Agravo Interno Conhecido e não Provido. (TJ-MA – Agravo Interno na Apelação: 0000401-79.2016.8.10.0132, Relator: LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Data de Julgamento: 25/04/2032, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/05/2021). (grifo nosso) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
TARIFAS BANCÁRIAS.
DESCONTO NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
CONTA BENEFÍCIO.
IRREGULARIDADE DA COBRANÇA.
DANO MORAL COMPROVADO.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
ART. 932 DO CPC.
I.
Em que pese as suas alegações, a instituição bancária não conseguiu demonstrar a regularidade da contração e nem a vontade da apelada em realizar a adesão a serviços bancários que ensejariam cobrança de tarifas, restando como configurada a irregularidade na operação que culminou com os descontos indevidos na conta deposito da consumidora.
II.
O valor fixado na sentença de base é justo e razoável, pois leva em conta a intensidade do prejuízo sofrido pelo ofendido em decorrência do ato ilícito praticado pelo seu ofensor, a extensão do dano, o grau de culpa do agente causador, a condição pessoal da vítima e a capacidade econômica de quem vai indenizar.
III.
No tocante ao quantum indenizatório, mantenho o valor de R$ 1.000,00 (mil reais), quantia que se mostra suficiente para, dentro dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, indenizar o dano moral.
IV.
Apelo conhecido e não provido. (AC 007078/2018, Relator Des.
Luiz Gonzaga Almeida Filho, julgado em 15 de outubro de 2020). (grifo nosso) Com amparo nesses fundamentos, na forma do art. 932 do CPC, deixo de apresentar o presente recurso à colenda Quarta Câmara Cível para, monocraticamente, DAR PROVIMENTO AO RECURSO, para condenar o réu/apelado ao pagamento da repetição do indébito, em dobro, relativo às parcelas adimplidas pela parte apelante, com juros de mora de 1% e correção monetária a contar da citação e, ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, que devem ser aplicados sob os moldes da súmula 362 do STJ.
Advirto as partes que a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente poderá ensejar a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora A-8 -
30/06/2022 09:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/06/2022 17:03
Conhecido o recurso de CONCEBIDA DOS SANTOS SOUSA - CPF: *31.***.*89-02 (APELANTE) e provido
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22/06/2022 14:57
Conclusos para decisão
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13/06/2022 15:22
Recebidos os autos
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13/06/2022 15:22
Conclusos para decisão
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13/06/2022 15:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2022
Ultima Atualização
30/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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