TJMA - 0800654-79.2021.8.10.0028
1ª instância - 2ª Vara de Buriticupu
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/06/2023 13:03
Arquivado Definitivamente
-
24/05/2023 03:22
Decorrido prazo de ERIKA SAMIRA SILVA LOPES em 23/05/2023 23:59.
-
24/05/2023 03:15
Decorrido prazo de ERIKA SAMIRA SILVA LOPES em 23/05/2023 23:59.
-
16/05/2023 00:51
Publicado Intimação em 16/05/2023.
-
16/05/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
-
12/05/2023 08:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/05/2023 08:47
Juntada de Certidão
-
08/05/2023 00:15
Publicado Intimação em 08/05/2023.
-
07/05/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
-
04/05/2023 14:18
Transitado em Julgado em 19/04/2023
-
04/05/2023 14:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/04/2023 18:56
Julgado procedente o pedido
-
22/02/2023 15:01
Conclusos para julgamento
-
10/01/2023 14:07
Juntada de termo
-
21/11/2022 11:27
Juntada de termo
-
16/11/2022 12:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/05/2022 15:08
Juntada de petição
-
10/05/2022 10:25
Publicado Intimação em 10/05/2022.
-
10/05/2022 10:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2022
-
09/05/2022 00:00
Intimação
Estado do Maranhão Poder Judiciário Comarca de Buriticupu 2ª Vara PROCESSO Nº. 0800654-79.2021.8.10.0028 Carta Precatória Autor: REQUERENTE: MARIA DA GRACA DE OLIVEIRA FERNANDES Réu: INTERESSADO: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO HONDA DECISÃO As certidões de óbito e do INSS acerca da inexistência de dependentes registrados dispensam a renovação de diligência nesse sentido, assim como não é o caso de intervenção ministerial, já que não há direito de incapaz envolvido. Intimada a demonstrar a hipossuficiência necessária ao reconhecimento da justiça gratuita, a parte autora juntou a DIRPF e extrato de conta corrente o que denota o direito ao benefício.
Por outro lado, juntou procuração dos herdeiros (quatro filhos maiores de idade), outorgando-lhe poderes para receber as cotas que lhe caberiam.
Não se trata, com se vê, de renúncia em favor da autora, mas de outorga de poderes apenas para que ela receba o crédito que lhes caberia. Sendo assim, não podem aproveitar-se da hipossuficiência da genitora para favorecerem-se da quantia pleiteada sem o pagamento das custas processuais. Do valor dado à causa, incidem custas de R$ 219,44.
Na exclusiva condição de meeira, já que a viúva fora casa sob regime de comunhão de bens, arcaria com metade (R$ 109,72), e os quatro herdeiros, cada qual com 1/4 do restante, ou seja, R$ 27,43. Sendo assim, CONCEDO a justiça gratuita à viúva quanto às custas proporcionais ao crédito indicado (R$ 109,72), e DETERMINO a intimação dela para emendar a petição inicial, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, recolha o pagamento das custas relativas ao crédito dos herdeiros (R$ 109,72), ou emende a petição inicial, incluindo-os no polo ativo e, caso também requeiram a isenção, que de igual modo demonstrem a impossibilidade de arcarem individualmente com a fração das custas que lhes cabe (R$ 27,43), sob pena de processamento do alvará apenas em relação à metade do valor pleiteado relativo à meação da viúva. NOTIFIQUE-SE a Administradora de Consórcio Nacional Honda, para que informe, em 15 (quinze) dias, a existência de saldo existente em nome do falecido, OLIVEIRA VICENTE FERNANDES, referente ao grupo/cota consorcial n. 36165/590-00 Determino que uma via deste sirva como mandado e ofício.
Buriticupu/MA, Quarta-feira, 03 de Novembro de 2021. Juiz Bruno Barbosa Pinheiro Titular da 2ª Vara -
06/05/2022 14:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/11/2021 12:39
Outras Decisões
-
31/10/2021 23:34
Conclusos para julgamento
-
31/10/2021 23:33
Juntada de Certidão
-
10/08/2021 10:54
Juntada de petição
-
25/07/2021 01:23
Publicado Intimação em 19/07/2021.
-
25/07/2021 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2021
-
15/07/2021 15:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/04/2021 18:17
Outras Decisões
-
24/04/2021 13:19
Conclusos para despacho
-
21/04/2021 10:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/04/2021
Ultima Atualização
09/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0818932-78.2022.8.10.0001
Westwing Comercio Varejista LTDA
Gerente da Gerencia da Receita Estadual
Advogado: Danilo Andrade Maia
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 11/04/2022 13:21
Processo nº 0818932-78.2022.8.10.0001
Gestor da Celula de Gestao para a Admini...
Westwing Comercio Varejista LTDA
Advogado: Danilo Andrade Maia
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 17/05/2024 13:19
Processo nº 0819778-12.2021.8.10.0040
Oneide Alexandre Oliveira
Procuradoria Geral do Municipio de Imper...
Advogado: George Jackson de Sousa Silva
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 27/07/2022 10:26
Processo nº 0819778-12.2021.8.10.0040
Oneide Alexandre Oliveira
Procuradoria Geral do Municipio de Imper...
Advogado: George Jackson de Sousa Silva
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 13/12/2021 16:55
Processo nº 0801429-70.2021.8.10.0036
Ivan Cesar Aires Pereira
Ozeni Pereira da Silva
Advogado: Carlos Henrique Batista da Silva
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 28/07/2021 19:07