TJMA - 0822946-42.2021.8.10.0001
1ª instância - 1ª Vara do Tribunal do Juri de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/08/2022 11:23
Arquivado Definitivamente
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15/08/2022 10:04
Recebidos os autos
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15/08/2022 10:04
Juntada de petição
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22/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL Sessão virtual de 09 a 17 de junho de 2022.
Nº Único: 0822946-42.2021.8.10.0001 Recurso em Sentido Estrito – São Luís (MA) 1º Recorrente : Dinei Silva de Sousa Advogado : Bruno Santos Carvalho (OAB/MA nº 6.753) 2º Recorrente : Otávio Lucas Pereira Costa Advogado : Carlos Alberto Mendes Rodrigues Segundo (OAB/MA nº 11.202) 3º Recorrente : Edson Santos Vieira Defensor Público : Pablo Camarço de Oliveira Recorrido : Ministério Público Estadual Incidência Penal : Art. 121, § 2º, incisos I e IV, do CPB, c/c art. 29, e art. 244-B, do ECA Relator : Desembargador José Luiz Oliveira de Almeida EMENTA Penal.
Processo Penal.
Recursos em Sentido Estrito.
Crime de homicídio qualificado pelo motivo torpe e emprego de recurso que impossibilitou a defesa da vítima.
Preliminares.
Nulidade por cerceamento de defesa.
Indeferimento do pedido de produção de provas.
Não constatação.
Alegada ausência de fundamentação da decisão de pronúncia.
Não ocorrência.
Alegação de nulidade da prova obtida mediante quebra de sigilo telefônico sem autorização judicial.
Inocorrência.
Mérito.
Pedido de absolvição sumária em relação ao primeiro recorrente.
Impossibilidade.
Inexistência de provas cabais e inequívocas.
Questão a ser dirimida pelo Tribunal do Júri Popular.
Pleito de despronúncia quanto ao segundo e terceiro recorrentes.
Inviabilidade.
Materialidade e indícios suficientes de autoria devidamente comprovados.
Recursos conhecidos e improvidos. 1.
Incumbe ao julgador, que é o destinatário das provas, avaliar a necessidade de sua produção, indeferindo aquelas que forem protelatórias ou desnecessárias, sem que isso importe em cerceamento de defesa. 2.
Não há que se falar em nulidade da decisão de pronúncia que apresenta fundamentação consentânea, lastreada no quadro probatório consolidado nos autos, do qual se inferem a prova da existência do crime e os indícios suficientes de autoria, bem como em que se fundam as qualificadoras descritas na denúncia.
Dicção do art. 413, do CPP. 3.
Dados cadastrais telefônicos não se confundem com as comunicações telefônicas ou dados transmitidos por essa via e, portanto, não são abrangidos pela garantia constitucional de inviolabilidade do sigilo. 4.
A decisão de pronúncia, por encerrar simples juízo de admissibilidade da acusação, conforma-se com a mera constatação da existência do crime e indícios suficientes de autoria, não se exigindo prova plena e conclusiva. 5.
Face o postulado regente do procedimento do Júri - in dubio pro societate -, mesmo diante de eventuais dúvidas propiciadas pelas provas coligidas na instrução acerca da autoria delitiva e da participação no delito, deve o autor do fato ser pronunciado, para que tais questões sejam dirimidas pelo juízo natural constitucionalmente estabelecido. 6.
Emergindo dos autos, o quanto baste, a prova da materialidade do crime e indícios suficientes de autoria, revela-se inviável acolher o pleito de despronúncia. 7.
Recursos conhecidos e improvidos.
DECISÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade e de acordo com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, em negar provimento aos recursos, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores José Luiz Oliveira de Almeida (Presidente/Relator), Francisco Ronaldo Maciel Oliveira e Vicente de Paula Gomes de Castro.
Presente pela Procuradoria-Geral de Justiça a Drª Regina Maria da Costa Leite.
São Luís (MA), 17 de junho de 2022.
DESEMBARGADOR José Luiz Oliveira de Almeida PRESIDENTE/RELATOR RELATÓRIO O Sr.
Desembargador José Luiz Oliveira de Almeida (relator): Trata-se de três recursos em sentido estrito manejados por Dinei Silva de Sousa, Otávio Lucas Pereira Costa, vulgo “Tchola”, e Edson Santos Vieira, vulgo “Caçula”, inconformados com a decisão proferida pelo juiz de direito da 2ª Vara do Tribunal do Júri do termo judiciário de São Luís/MA, que os pronunciou para serem submetidos a julgamento perante o Tribunal do Júri Popular, pela prática das condutas delitivas encartadas no art. 121, § 2º, I e IV1, c/c art. 292, ambos do CPB, e art. 244-B, do ECA3.
Da inicial acusatória (id. 10801725), colho o seguinte relato dos fatos que ensejaram a persecução criminal: [...] no dia 18 de maio de 2019, por volta das 23h 50min, no Bairro Coqueiro/Estiva, Portinho, nesta Cidade, os denunciados MATHEUS BORGES SILVA, vulgo “GAGUINHO, EDSON SANTOS VIEIRA, vulgo “CAÇULA”, PEDRO LUCAS DOS SANTOS, OTÁVIO LUCAS PEREIRA COSTA, vulgo “TCHOLA” e DINEI SILVA DE SOUSA imbuídos do propósito de matar (animus necandi), convergiram vontades e esforços para ceifar a vida de RAFAEL DOS SANTOS VERAS.
Segundo se logrou a apurar, no dia e hora correspondentes ao evento criminoso, a vítima transitava para a casa de sua mãe, com o moto taxista, ora denunciado OTÁVIO LUCAS PEREIRA COSTA, o “Thola”, oportunidade na qual o mesmo foi levado aos seus algozes, sofrendo emboscada por integrantes da facção criminosa do Comando Vermelho, o qual foi agredido pelos denunciados com pauladas, chutes, vindo a óbito.
A motivação do crime seria a rivalidade entre facções criminosas, considerando que os denunciados acreditavam que a vítima pertencia a facção criminosa rival Bonde dos 40.
Colhe dos autos que teve a participação do menor infrator DEIVISON NONATO DA CONCEIÇÃO DOS SANTOS nos fatos em questão, caracterizando o crime do artigo 244-B do ECA. [...] (Sic.
Destaques constam no original).
Laudos de exame cadavérico, id. 10801557 – p. 8.
Decreto de prisão preventiva, id. 10801559 – p. 11/15.
Recebimento da denúncia em 12/12/2019, id. 10801562.
Citados, os recorrentes apresentaram resposta à acusação, id. 10801564 – p. 6/15, id. 10801569 – p. 7/15 e id. 10801575 – p. 3/7.
Instrução processual realizada (id’s. 10801581 e 10801586), cujos depoimentos se encontram gravados nas mídias audiovisuais de id’s. 10801615 ao 10801710.
Laudo de exame em projéteis, id. 10801583 – p. 3/6.
Apresentadas as postulações finais, sobreveio a decisão de id. 10801597, que pronunciou os acusados Dinei Silva de Sousa, Otávio Lucas Pereira Costa, vulgo “Tchola”, e Edson Santos Vieira, vulgo “Caçula”, para serem submetidos a julgamento perante o Tribunal do Júri Popular, por incidência comportamental no art. 121, § 2º, I e IV, c/c art. 29, ambos do CPB, e art. 244-B, do ECA, bem como manteve a prisão preventiva dos réus.
Irresignados, os recorrentes manejaram recurso em sentido estrito.
Nas razões recursais de id. 10801599, a defesa do acusado Dinei Silva de Sousa suscita as preliminares de: a) nulidade do processo por cerceamento do direito de defesa; b) nulidade da decisão de pronúncia, por ausência de fundamentação; e c) nulidade da prova obtida mediante quebra de sigilo telefônico sem autorização judicial.
No mérito, pleiteia a absolvição, com fulcro no art. 415, II, do CPP4; e, por fim, que seja posto em liberdade.
A defesa do recorrente Edson Santos Vieira, nas razões recursais de id. 10801608, pugna pela despronúncia, por ausência de indícios suficientes de autoria delitiva.
Por sua vez, a defesa do réu Otávio Lucas Pereira Costa, nas razões recursais de id. 10801611, pleiteia a despronúncia, por inexistência de suporte probatório mínimo acerca da autoria delitiva.
Nas contraminutas de id’s. 10801606 e 10801612, o Ministério Público manifesta-se pelo improvimento dos recursos para manter incólume a decisão de pronúncia.
Na fase destinada ao juízo de retratação, o juiz singular manteve integralmente a decisão fustigada (id. 10801614).
A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra da procuradora Lígia Maria da Silva Cavalcanti, id. 11495060, opina pelo conhecimento e improvimento dos recursos em sentido estrito, para manter a decisão de pronúncia em todos os seus termos. É o relatório.
VOTO O Sr.
Desembargador José Luiz Oliveira de Almeida (relator): Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos presentes recursos.
Consoante relatado, Dinei Silva de Sousa, Otávio Lucas Pereira Costa, vulgo “Tchola”, e Edson Santos Vieira, vulgo “Caçula”, foram pronunciados pelo juiz de direito da 2ª Vara do Tribunal do Júri do termo judiciário de São Luís/MA, para serem submetidos a julgamento perante o Tribunal do Júri Popular, pela prática da conduta delitiva encartada no art. 121, § 2º, I e IV1, c/c art. 292, ambos do CPB, e art. 244-B, do ECA3.
Irresignados, os recorrentes manejaram recurso em sentido estrito e: I - nas razões recursais de id. 10801599, a defesa do acusado Dinei Silva de Sousa suscita as preliminares de: a) nulidade do processo por cerceamento do direito de defesa; b) nulidade da decisão de pronúncia, por ausência de fundamentação; e c) nulidade da prova obtida mediante quebra de sigilo telefônico sem autorização judicial.
No mérito, pleiteia a absolvição, com fulcro no art. 415, II, do CPB4, e, por fim, que seja posto em liberdade; II - a defesa do recorrente Edson Santos Vieira, nas razões recursais de id. 10801608, pugna pela despronúncia, por ausência de indícios suficientes de autoria delitiva; e III - por sua vez, a defesa do réu Otávio Lucas Pereira Costa, nas razões recursais de id. 10801611, pleiteia a despronúncia, por inexistência de suporte probatório mínimo acerca da autoria delitiva.
Delimitado o âmbito cognitivo de devolutividade recursal, examino, doravante, as teses apresentadas nos recursos, adiantando, desde já, que analisarei em conjunto o mérito dos recursos, a fim de evitar tautologias desnecessárias, quanto ao exame do material probatório. 1.
Das preliminares 1.1 Do cerceamento de defesa A propósito da prefacial sob retina, a defesa do recorrente Dinei Silva de Sousa alega, em suma, que o juiz de base negou pedido de diligência considerada imprescindível, qual seja, a coleta de informações das chamadas recebidas e efetuadas pela linha de telefone habilitada em nome do recorrente junto à empresa de telefonia Claro, elemento que afirma ser indispensável para provar a sua inocência.
Após exame da preliminar arguida, concluo pela sua rejeição, pelas razões que passo a expor.
Compulsando os autos, verifico que o pedido de produção de provas foi formulado durante a audiência de instrução e julgamento, tendo o magistrado de base inferido o pleito, de forma fundamentada, por não vislumbrar a imprescindibilidade da medida no esclarecimento dos fatos e na obtenção dos indícios suficientes de autoria.
A par dessa constatação, é pertinente ressaltar que incumbe ao julgador, que é o destinatário das provas, avaliar a necessidade de sua produção, indeferindo, de forma fundamentada, aquelas que julgar protelatórias, desnecessárias, ou sem pertinência com a instrução processual, não caracterizando, com isso, cerceamento de defesa.
Nessa senda, de relevo destacar o seguinte precedente do STJ, in verbis: HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
NÃO CABIMENTO.
ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
INDEFERIMENTO MOTIVADO DE PROVAS.
LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO.
CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS.
ABSOLVIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS.
TESE DE TORTURA DA TESTEMUNHA DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
MERA ILAÇÃO, SEM INDÍCIOS.
AMPLO REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO INCOMPATÍVEL COM A VIA ESTREITA DO WRIT.
DOSIMETRIA.
REDUTORA DO ART. 33, § 4°, DA LEI 11.343/06.
QUANTIDADE E NATUREZA DO ENTORPECENTE.
DEDICAÇÃO AO CRIME COMPROVADA.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col.
Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não-conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade, seja possível a concessão da ordem de ofício.
II - Não obstante o acusado, no processo penal, tenha direito à produção de provas, o Magistrado tem discricionariedade para indeferir aquelas que reputar protelatórias, irrelevantes ou impertinentes, desde que em decisão fundamentada.
Precedentes.
III - In casu, não constituiu constrangimento ilegal o indeferimento probatório, porquanto o d.
Magistrado, analisando os outros elementos constantes nos autos, decidiu fundamentadamente que a prova era desnecessária para a formação de seu convencimento.
Nesse passo, o histórico de GPS de todas as viaturas da polícia local não se mostrava mesmo relevante, diante das demais provas robustas do tráfico de drogas. [...]5. (Negritos não constam no original).
Diante do exposto, e considerando que a defesa não se desincumbiu do ônus de demonstrar o efetivo prejuízo suportado pelo réu em virtude do indeferimento do pleito de produção de prova, não há que se falar em nulidade por cerceamento de defesa, de modo que o feito não padece de nulidade insanável.
Com as considerações supra, rejeito a presente preliminar. 1.2 Da ausência de fundamentação da decisão de pronúncia A defesa do recorrente Dinei Silva de Sousa argui, ainda em sede preliminar, que a decisão de pronúncia padece de nulidade por falta de fundamentação, em evidente violação ao disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal6.
Após exame da preliminar arguida, posso concluir, sem dificuldades, por sua rejeição, pelas razões que passo a expor.
Como é ressabido, a pronúncia, se traduz em mero juízo de admissibilidade da acusação, que exige do magistrado fundamentação comedida, sóbria, evitando-se, destarte, qualquer juízo de antecipação conclusivo sobre o mérito da causa, cujo julgamento compete ao Tribunal do Júri, por força de mandamento constitucional.
A ponderação exigida na fundamentação da pronúncia, todavia, não pode ser confundida com ausência de motivação, sob pena de vilipêndio à garantia constitucional encartada no art. 93, IX, da Constituição Federal.
A propósito, a jurisprudência já assentou: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TENTATIVA DE HOMICÍDIO SIMPLES.
NULIDADE DA PRONÚNCIA E DO ACÓRDÃO CONFIRMATÓRIO.
FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO SOBRE INDÍCIOS DE AUTORIA.
NÃO OCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE SIMILITUDE FÁTICA.
DECISUM EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
O judicium accusationis constitui mero juízo de admissibilidade da acusação.
Assim, muito embora a decisão de pronúncia, dada sua importância para o réu, deva ser bem fundamentada, sob pena de nulidade, nos termos do inciso IV do art. 93 da Carta Magna, o magistrado deve utilizar linguagem sóbria e comedida, a fim de não exercer nenhuma influência no ânimo dos jurados e ficar adstrito ao reconhecimento da existência do crime e de indícios de autoria.
Nesse contexto, não há que se falar em falta de fundamentação se a Corte estadual, ao confirmar o decisum de primeira instância, apontou elementos de convicção suficientes da prática delitiva pela recorrente. 2.
O conhecimento do recurso especial pela divergência exige a transcrição dos trechos do acórdão impugnado e do paradigma, de modo a evidenciar, de forma clara e objetiva, o suposto dissídio jurisprudencial.
Não é bastante a simples reprodução de ementas ou votos sem a exposição das circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. 3.
Agravo regimental não provido7.
In casu, da leitura da decisão impugnada (id. 10801597), verifico que o magistrado faz menção expressa acerca das provas orais colhidas em juízo, e, ainda, sobre a prova material que ratifica a existência do homicídio, sendo estas as razões do seu convencimento para pronunciar o recorrente e acolher as qualificadoras narradas na inicial acusatória, a teor do que dispõe o art. 413, caput, e § 1º, do CPP, in verbis: Art. 413.
O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação. § 1o A fundamentação da pronúncia limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena.
Desta feita, não havendo o que se falar em nulidade, rejeito a preliminar arguida. 1.3 Da alegação de nulidade da prova obtida mediante quebra de sigilo telefônico sem autorização judicial No que se refere à preliminar epigrafada, a defesa do recorrente Dinei Silva de Sousa sustenta, em essência, que foi realizada a quebra de sigilo telefônico sem autorização judicial, o que invalidade a prova produzida, por flagrante violação do direito à intimidade do sigilo telefônico, razão pela qual impõe-se o seu desentranhamento dos autos.
Pese a irresignação, devo dizer que não vislumbro a ocorrência da mácula apontada.
Isso porque, após atenta análise dos autos, constato que não houve quebra de sigilo telefônico do recorrente Dinei Silva de Sousa, mas, sim, solicitação formulada pelo delegado polícia que presidiu as investigações, para a empresa Claro Comunicações, objetivando a obtenção de informações referente aos dados cadastrais da linha telefônica da qual foi efetuada uma ligação, pelos autores do crime, para o pai do ofendido, pouco antes do cometimento da prática delitiva.
Importa anotar, por oportuno, que os dados cadastrais telefônicos não se confundem com as comunicações telefônicas ou dados transmitidos por essa via e, portanto, não são abrangidos pela garantia constitucional de inviolabilidade do sigilo, de modo que a requisição de tais dados por autoridade policial, para fins de instruir investigação criminal, prescinde de prévia decisão judicial.
Nesse norte, importa destacar o seguinte precedente do STJ, in verbis: PENAL.
HABEAS CORPUS.
ROUBO CIRCUNSTANCIADO, DESCAMINHO E TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES.
PRÉVIO MANDAMUS DENEGADO.
PRESENTE WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
INVIABILIDADE.
VIA INADEQUADA.
INVIOLABILIDADE DO SIGILO DO TEOR DAS COMUNICAÇÕES E DOS DADOS TRANSMITIDOS PELA VIA TELEFÔNICA.
ANTERIOR DECISÃO JUDICIAL PARA A QUEBRA.
INDISPENSABILIDADE.
SOLICITAÇÃO DA AUTORIDADE POLICIAL À OPERADORA DE TELEFONIA MÓVEL.
EMPRESA RESPONSÁVEL POR ESTAÇÃO DE RÁDIO-BASE.
REGISTROS DOS NÚMEROS DE TELEFONES DA LOCALIDADE.
DADOS CADASTRAIS EXTERNOS À COMUNICAÇÃO.
DATA E HORÁRIO DO DELITO INVESTIGADO.
PRÉVIA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL.
NÃO EXIGÊNCIA.
EVENTUAL EXCESSO COM OS REGISTROS LOGRADOS.
POSTERIOR SUBMISSÃO AO CONTROLE DO PODER JUDICIÁRIO.
POSSIBILIDADE.
AUTORIZAÇÃO DO MAGISTRADO PARA A QUEBRA DO SIGILO DO TEOR DAS COMUNICAÇÕES.
OCORRÊNCIA.
REGISTROS ANTERIORMENTE OBTIDOS PELA AUTORIDADE JUDICIAL QUE DELIMITARAM O REQUESTADO.
PROVA EMPRESTADA.
SUPOSTAS EIVAS.
DEFICIÊNCIA NA INSTRUÇÃO.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
NÃO VERIFICAÇÃO.
AUSENTE DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA NOS AUTOS.
CONSIDERAÇÕES DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
ARRIMO NO COLACIONADO AOS AUTOS ORIGINÁRIOS.
ENTENDIMENTO DIVERSO.
AFERIÇÃO.
REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
INVIABILIDADE.
FLAGRANTE ILEGALIDADE.
INEXISTÊNCIA.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. É imperiosa a necessidade de racionalização do emprego do habeas corpus, em prestígio ao âmbito de cognição da garantia constitucional e em louvor à lógica do sistema recursal.
In casu, foi impetrada indevidamente a ordem como substitutiva de recurso ordinário. 2.
O teor das comunicações efetuadas pelo telefone e os dados transmitidos por via telefônica são abrangidos pela inviolabilidade do sigilo - artigo 5.º, inciso XII, da Constituição Federal -, sendo indispensável a prévia autorização judicial para a sua quebra, o que não ocorre no que tange aos dados cadastrais, externos ao conteúdo das transmissões telemáticas. 3.
Não se constata ilegalidade no proceder policial, que requereu à operadora de telefonia móvel responsável pela Estação Rádio-Base o registro dos telefones que utilizaram o serviço na localidade, em dia e hora da prática do crime. 4.
A autoridade policial atuou no exercício do seu mister constitucional, figurando a diligência dentre outras realizadas ao longo de quase 7 (sete) anos de investigação. 5.
Ademais, eventuais excessos praticados com os registros logrados podem ser submetidos posteriormente ao controle judicial, a fim de se verificar qualquer achincalhe ao regramento normativo pátrio. [...]8.
Do exposto, não existe nulidade a ser expungida, razão pela qual prossigo para o exame do mérito. 2.
Do Mérito No que se refere ao mérito, alegam os recorrentes Otávio Lucas Pereira Costa, vulgo “Tchola”, e Edson Santos Vieira, vulgo “Caçula”, que não existem provas bastante que permitam concluir pela existência de indícios suficientes de autoria.
O recorrente Dinei Silva de Sousa, por sua vez, requer a absolvição, sob o argumento de que está provado não ser autor ou ter tido participação no crime.
Não obstante o inconformismo dos recorrentes, melhor sorte não lhes assiste.
De início, cabe reafirmar que a decisão de pronúncia consiste em mero juízo de admissibilidade, por meio do qual a autoridade judicial admite ou rejeita a acusação, bastando, para tanto, o seu convencimento acerca da materialidade delitiva e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, sendo-lhe vedado o exame aprofundado do mérito, nos termos do art. 413, do Código de Processo Penal.
Em outras palavras, a decisão de pronúncia encerra a primeira fase do procedimento bifásico do Júri, para que, em seguida, o acusado seja submetido a julgamento perante o juízo natural constitucionalmente estabelecido, in casu o Conselho de Sentença.
A propósito da definição em comento, confira-se o seguinte excerto de ementa do Superior Tribunal de Justiça: [...] A decisão de pronúncia, no procedimento especial do Tribunal do Júri, configura mero juízo de admissibilidade da acusação, fundada na comprovação da materialidade da conduta e na existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, conforme as disposições do art. 413, caput e § 1º, do CPP.
Precedentes. [...]9.
Forçoso concluir, portanto, que a decisão de pronúncia, enquanto juízo de prelibação, restringe-se, tão somente, ao exame da existência do crime e a probabilidade de que seja o acusado seu autor, não se exigindo certeza quanto a este ponto, conclusão que compete, tão somente, ao Tribunal do Júri Popular.
Nessa fase processual, cumpre acrescentar, admite-se a absolvição sumária apenas quando a tese da defesa estiver revestida de produção probatória plena, robusta e incontroversa, ou seja, diante de um acervo probante unívoco, sem qualquer dúvida acerca da versão apresentada, sob pena de usurpação da competência constitucional do Júri.
Fixadas essas premissas passo à análise do caso concreto.
No caso sob testilha, entendo que o juiz de base agiu acertadamente ao pronunciar os recorrentes, a fim de que sejam julgados pelos seus pares, porque o fez lastreado em provas da existência material do crime, e indícios suficientes de autoria.
A materialidade delitiva, não obstante seja incontroversa, destaco que se encontra devidamente comprovada pelo laudo de exame cadavérico, de id. 10801557 – p. 8, e laudo de exame em projéteis, de id. 10801583 – p. 3/6.
Quanto aos indícios suficientes de autoria, entendo que as provas coligidas no caderno processual trazem, sim, elementos suficientes para encerrar o juízo de admissibilidade da pronúncia, afastando, via de consequência, as pretensões recursais.
Nesse sentido, é digno de destaque o depoimento prestado, em juízo, pelo Sr.
José Ribamar Pereira Silva Veras, pai da vítima, do qual colho que, no dia do crime, o mesmo se encontrava na igreja quando recebeu uma ligação de uma pessoa que dizia ser chefe de uma facção e queria saber se seu filho era de facção; que pensou ser um trote, mas a pessoa disse que estava com seu filho e que ia matá-lo; que a pessoa esqueceu de desligar o telefone e ficou ouvindo o que ocorria; que escutou uma zoada e depois os tiros.
José Ribamar Pereira Silva Veras acrescentou que escutou o acusado Pedro Lucas numa discussão com outra pessoa para saber quem dava o primeiro tiro na vítima; que ouviu o nome do Pedro Lucas na ligação e também ouviu o nome do Matheus, vulgo “Gaguinho”, primo da vítima, e ouviu o nome de outro primo, que esqueceu qual era, mas é um menor, filho da Sônia; que ouviu vozes de umas seis pessoas; que soube que o Nascimento, tio da vítima, presenciou o crime e disse o nome das pessoas que tinham participado; que o Nascimento disse que o mototaxista Otávio Lucas, conhecido como “Tchola”, foi quem levou seu filho para o chefe da facção investigar; que o Nascimento se mudou do bairro após o crime.
A testemunha José Ribamar Pereira Silva Veras prosseguiu seu relato e confirma que o Dinei Silva de Sousa estava envolvido no crime, pois Nascimento presenciou o crime e disse que ele também estava; que seu filho não era de facção; que ele trabalhava como padeiro e tinha ido deixar um presente para a mãe que morava na comunidade; que ficou sabendo que o Otávio Lucas, vulgo “Tchola” é mototaxista de fachada e que ele já havia levado outra pessoa para o chefe da facção; que o Nascimento disse que o colocaram de joelhos e o fizeram presenciar o crime; que o Nascimento disse que o Edson Santos também participou; que o Pedro Lucas era o dono da arma.
Oportuno destacar, também, o depoimento, em sede judicial, da testemunha Dercílio de Jesus Moreira, padrasto da vítima.
Referida testemunha relatou que, no dia do crime, foi num comércio e ficou sabendo que seu enteado tinha sido capturado e que estava em uma casa; que foi até o local e ouviu vozes de algumas pessoas dizendo para ele não entrar, mas que o Nascimento veio e disse que estavam com ele preso.
Após afirmar que não sabia declinar o nome das pessoas que estariam envolvidas no homicídio que vitimou seu enteado e ser questionado pelo juiz sobre o depoimento prestado na delegacia, a testemunhou acabou confirmando o depoimento prestado na delegacia de polícia, que se encontra registrado no id. 10801557 – p. 23/26, do qual importa registrar as seguintes passagens, in verbis: [...] QUE é padrasto da vítima RAFAEL DOS SANTOS VERAS; QUE o declarante ficou sabendo por meio do comerciante JORGE que haviam “prendido" um rapaz no Portinho; QUE comentários diziam que seria o enteado do declarante; QUE naquela localidade os criminoso prendem, torturam e julgam as pessoas; QUE não é a primeira vez que isso acontece e por isso que a comunidade chama tal sequestro de "prisão"; QUE neste momento o declarante ficou sabendo que quem estava acompanhando a vítima na hora em que foi “presa” era o fio desta de nome JOSE NABCIMENTO BRITO DOS SANTOS; QUE ao chegaram próximo a localidade do crime, um traficante conhecido como CAÇULA, morador do Portinho, disse para a AGINA CELIA (Esposa de Jose Nascimento), que realmente a vítima estava presa em uma casa na estrada do Portinho, e que o grupo estava só esperando a ordem do presídio para saber se matava ou soltava RAFAEL QUE então o declarante junto Com AGINA CELIA foram até tal casa tentar resgatar a vítima; QUE chegando lá, a vítima já não estava mais na casa, mas então o declarante e a AGINA CELIA começaram a gritar por Nascimento, momento em que este apareceu vindo do mato e disse que os meninos estavam com uma pessoa mas que ele não poda falar naquela hora QUE NASCIMENTO estava chorando; QUE de dento do mato “os meninos" gritaram: “não entra aqui que senão é pior”; QUE Nascimento disse chorando “poxa tão judiando muito do RAFAEL, tão batendo muito nele: QUE NASCIMENTO não fez nada para defender RAFEL pois os criminosos estavam armados; QUE então NASCIMENTO voltou para dentro do mato pois achava que pudesse evitar eventual execução da vítima: QUE neste momento o declarante e AGINA CELIA foram embora assustados pois ficaram com medo de ficar naquela localidade e também serem presos pelo grupo de criminosos; QUE por volta das 22:00h, preocupado o declarante tentou voltar ao local onde a vítima estava, mas no meio do caminho encontrou com Nascimento o qual vinha chorando, e dizendo que haviam matado RAFAEL; QUE O declarante então foi no local e viu que RAFAEL realmente estava morto; QUE então o declarante ligou para o 190; QUE então após o crime, falando com o NASCIMENTO este disse ao declarante que os autores do crime forma os nacionais DEIVISON "MAMBIRA”, MATEUS “GAUGUINHO", LUCAS, CHOLA, CAÇULA e mais um indivíduo que o declarante não sabe o nome; QUE quanto ao DEIVISON "MAMBIRA” o declarante sabe dizer que este é na verdade DEIVISON NONATO DA CONCEIÇÃO DOS SANTOS filho de Raimundo Nonato Brito Dos Santos e Sonia Maria Nascimento da Conceição, morador da Vila Samara, atrás do Barreiro, São Luís/MA; QUE DEIVISON é primo da vítima; QUE DEIVSON é baixo, magro, moreno claro, aparentando ter 18 anos de idade: QUE quanto a MATEUS "GAGUINHO” este é filho de JOSE NASCIMENTO BRITO DOS SANTOS, mas não foi registrado em nome deste; QUE MATEUS "GAUGUINHO” é na verdade MATHEUS BORGES SILVA, filho da SANDRELI DE SOUZA BORGES e JOSE DE JESUS AGUIARR SILVA; QUE MATEUS "GAGUINHO” um indivíduo baixo, cor moreno claro, cabelo enrolado e pintado de amarelo, aparentando ter 20 anos de idade e que já foi preso há uns dois anos pela imputação de roubo de celular; QUE MATEUS "GAUGUINHO" morador da Ilha do JACAMIM, depois da casa do Índio da Sinuca: QUE quanto ao nacional LUCAS sabe dizer que este é um indivíduo do sexo masculino, brasileiro, cor moreno claro, cabelo baixo cor preta, possui uma tatuagem no antebraço, aparentando ter aproximadamente 20 anos de idade, morador da Ilha do JACAMIM, depois da casa do Índio da Sinuca; QUE LUCAS é filho da BAIXINHA a qual já foi presa no ano passado por envolvimento em um tiroteio na Camboa: QUE BAIXINHA inclusive usava uma tornozeleira eletrônica; QUE CHOLA é um indivíduo do sexo masculino, baixo, forte, moreno claro, cabelo baixo cor preta, aparentando ter 25 anos de idade, morador do Portinho do Jacamim, Coqueiro/Estiva, São Luís/MA e é sobrinho de um indivíduo conhecido como DADAI o qual está preso: QUE CAÇULA é na verdade EDSON SANTOS VIEIRA, filho de WALDENICE SILVA SANTOS e é um indivíduo do sexo masculino, baixo, magro, cor moreno claro, aparentando ter 32 anos de idade, morador do Portinho do Jacamim Coqueiro/Estiva, São Luís/MA e que é conhecido naquela localidade como traficante de drogas ilícitas; QUE um último autor o qual o declarante não sabe o nome, contudo sabe dizer que este foi preso recentemente com um indivíduo conhecido como DADAI; QUE LUCAS usou para matar a vítima uma arma de fogo que é de Sua mãe a Baixinha; QUE LUCAS teria disparado duas vezes contra a vítima; QUE lá no JACAMIM os moradores têm muito medo pois lá é um local de difícil acesso e os criminosos tomaram conta daquela localidade; QUE inclusive os criminosos quanto fogem da Vila Samara vão para a Ilha do Jacamim, pois lá só dá para ir de barco e a polícia não consegue chegar com facilidade; QUE a única vez que a polícia conseguiu prender bandidos na Ilha do Jacamim, foi por meio de um Helicóptero do GTA: QUE o declarante soube que JOSE NASCIMENTO BRITO DOS SANTOS (tio da vítima e testemunha ocular do ritme) andou dizendo que não quer vir na delegacia auxiliar nas investigações do crime: QUE inclusive o declarante saber dizer que DEIVSON e LUCAS são autores de um homicídio ocorrido no ano passado em que este retiraram de dentro de um ônibus, que passava pela Vila Samara, um indivíduo o qual foi sequestrado por eles e depois executado; AUE tal sequestro ocorreu na frente dos demais passageiros de cara limpa [...]. (Negritos não constam no original).
A testemunha José Nascimento Brito dos Santos, apontada como a pessoa que estava com a vítima na hora do crime, embora não tenha sido ouvida em juízo, por não ter sido localizada, perante a autoridade policial prestou informações condizentes que as declarações dos Srs.
José Ribamar Pereira Silva Veras e Dercílio de Jesus Moreira, colhidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, como se vê dos seguintes fragmentos do depoimento de id. 10801558 – p. 37/38, in litteris: [...] QUE: lembra que no mês de maio deste ano, não recordando o dia exato, mas era um sábado por volta das 18:00 horas chegou no Portinho, na embarcação que faz a passagem, em companhia do seu sobrinho RAFAEL, quando foram abordados por cerca de oito indivíduos, sendo que um deles conhecido como “FERRAGEM" estava com um revólver, e os demais armados com pedaços de pau, os quais levaram o declarante e seu sobrinho para dentro do mato, alegando que RAFAEL era de outra facção, diferente da deles, pois era de São José de Ribamar; QUE, RAFAEL comentou que não era de nenhuma facção e que estava indo lá no Portinho, visitar sua mãe, que é imã do declarante, QUE, nesse momento, começaram a agredir o RAFAEL com pauladas e chutes; QUE também passaram a agredir o declarante mandando o mesmo sair de lá, pois o assunto era com RAFAEL, mas o declarante se recusou a sair, e disse que poderiam lhe matar no lugar de RAFAEL pois ele era um menino de bem, trabalhador e não fazia parte de facção; QUE perguntavam para RAFAEL sobre alguns nomes, mas o mesmo não sabia, por isso continuavam a agredi-lo; QUE, o declarante já conhecia todos os rapazes que estavam ali, naquele momento, de vista, pois passa sempre naquele local e todo mundo já sabe que eles dominam a área e que são da facção CV; QUE, dentre os autores do crime estava seu sobrinho DEIVISON, apelidado de “MAMBIRA” e "MATEUS", que é filho do declarante, mas não chegou a registrar e nem sabe o nome dele completo; QUE, o declarante pediu muito para DEIVISON e MATEUS, interferir para soltarem RAFAEL, entretanto, os mesmos eram muito agressivos e chegaram a agredir o RAFAEL, e ainda dizia para matarem ele, afirmando que o mesmo era de facção rival; QUE por volta das 22:00 horas de onde estavam, que fica num local de bastante matagal ouviram gritos de seu Cunhado DERCILIO e sua esposa chamando o nome do declarante, então, o chefe do bando, no caso o “FERRAGEM” mandou o declarante ir até lá e dizer para os mesmos irem embora, senão seria pior; QUE, assim o fez, foi até sua esposa e seu cunhado e mandou que fossem embora, dizendo para não chamarem a polícia, senão iriam matar todos da família; QUE então sua esposa e seu cunhado fora embora e o declarante retornou, pois não queria deixar RAFAEL sozinho, sendo recebido com uma “paulada" na cabeça porque o bando queria que o declarante saísse de lá, senão iriam lhe matar também, mas o declarante disse que não sairia de lá enquanto não liberassem o RAFAEL: QUE, depois desse momento, tiraram fotos de RAFAEL de joelhos e mandaram para o celular do pai dele, perguntando se RAFAEL era de facção rival, no caso Bonde dos 40, mas não sabe dizer o que o pai de RAFAEL falou; QUE, o declarante estava muito desesperado, pois eles ligavam para alguém no presidio e diziam que estavam só esperando a ordem para matar RAFAEL; QUE o declarante lembra que a resposta do presidio não chegou a vir, então "FERRAGEM” disse que iria fazer do jeito dele; QUE, então FERRAGEM deu o primeiro tiro na cabeça de RAFAL e o declarante estava bem do lado e pensou que iria morrer, por isso fechou os olhos, nas percebeu que os outros que estavam no local, no caso DEIVISON, MATEUS, LUCAS e um terceiro que não conhece, e nem sabe o apelido, brigaram para pegar a arma da mão um do outro, para cada um efetuar um disparo; QUE, lembra que foram cerca de quatro disparos: QUE, tem certeza que DEIVISON e MATEUS atiraram também em RAFAEL; QUE, depois que mataram RAFAEL saíram correndo do local e o declarante estava em estado de choque, mas conseguiu se levantar e sair do local e contar o que tinha acontecido; QUE, ficou e está muito abalado e com medo pois o bando, citado acima, praticamente mandam na localidade e não é o primeiro que assassinam; QUE sabe que o referido bando já matou outro rapaz depois de RAFAEL mas não sabe o nome; QUE, acha que não foi morto, porque todos sabem que declarante e pai biológico de MATEUS, vulgo “GAGUINHO"; QUE, depois desse fato, o declarante teme por sua vida, já que olha o referido bando direto no mesmo local fazendo cerco e vendo quem entra e quem sai da região; QUE soube que "FERRAGEM” foi preso recentemente mas não sabe o primeiro nome, e nem nome de mãe, mas tem conhecimento que o mesmo reside na Vila Samara; QUE “TCHOLA" foi quem fez a abordagem do declarante e de RAFAEL e ficou perguntando de onde RAFAEL era, o mesmo ainda chegou a agredir RAFAEL mas no momento que mataram seu sobrinho, TCHOLA não estava; QUE, "CAÇULA” chegou a ir no local do cativeiro, mas também não estava no momento em que mataram "RAFAEL"; QUE acredita que era por volta de meia-noite quando executaram RAFAEL a sangue frio com tiro na cabeça; QUE RAFAEL foi muito agredido com pauladas na cabeça antes da mote; QUE, RAFAEL pediu para não lhe matarem; QUE, RAFAEL foi morto a menos de um metro do declarante; QUE, fazia uns dois anos que RAFAEL não ira no Portinho visitar a mãe; QUE, RAFAEL estava indo levar um presente para a mãe dele, pois o fato ocorreu num sábado logo depois do DOMINGO do dia das mães; [...]. (Sic.
Negritos não constam no original).
Sônia Maria Nascimento Conceição, mãe do menor Deivison Nonato da Conceição dos Santos, em juízo, disse que seu filho foi apontado como envolvido no crime, mas ele assegurou que não teve participação e nada falou sobre os autores.
Afirmou que não conhece os acusados.
Antônio José Vieira, arrolada pela defesa de Otávio Lucas Pereira Costa, vulgo “Tchola”, disse que, no dia do crime, esteve com o mesmo, na casa deste, por volta das 20h às 20h30min, e que soube do crime somente no dia seguinte, mas pensou que se tratava de uma briga de festa.
Aldair Diniz Penha, arrolada testemunha arrolada pela defesa de Otávio Lucas Pereira Costa, vulgo “Tchola”, disse que trabalhava como mototaxista no memo ponto do acusado Otávio Lucas, e que soube que este fez uma corrida para a vítima, por volta das 15h, do dia do crime, e o deixou na casa do avô dele, mas que o ofendido ficou andando com o tio dele na comunidade, e não sabe quem o pegou das mãos do tio.
Antenor Diniz Penha, testemunha também arrolada pela defesa de Otávio Lucas Pereira Costa, vulgo “Tchola”, afirmou, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, que o viu passar com a vítima para a casa do avô desta, por volta das 09h, e depois voltou para o ponto de mototáxi, mas que não sabe que não sabe do envolvimento dos réus no crime, pois não o presenciou.
Kergginna Marckesy da Silva Oliveira, testemunha arrolada pela defesa do Dinei Silva de Sousa, disse que esteve no velório da pessoa conhecida por “Romarinho”, que permaneceu no local das 19h30min às 21h, e, após sair e voltar novamente, ficou até 00h30min no local, e que o Dinei estava no velório até esse horário.
Rosicleia Souza de Aquino, testemunha arrolada pela defesa de Dinei Silva de Sousa, disse que, no dia do crime, teve um jogo de futebol beneficente, que começou por volta das 09h, e que convidou o Dinei para jogar, que ele ficou o tempo todo no local e a ajudou a carregar os alimentos arrecadados; que ficaram sabendo da morte do “Romarinho” por volta de meio-dia; que o corpo do Romarinho chegou na comunidade por volta das 18h30min e foi com o Dinei para o velório, lá permanecendo até as 21h.
Jheniffer Ketlen de Souza dos Santos, testemunha também arrolada pela defesa de Dinei Silva de Sousa, disse que, no dia do crime, chegou no velório da pessoa conhecida por “Romarinho”, que ocorria na Vila Samara, por volta das 20h40min e permaneceu no local até meia-noite e que o Dinei também estava no local esse horário.
Afirmou que nesse mesmo dia teve uma partida de futebol na Vila Samara.
Nielsen Fernandes Serra, testemunha arrolada pela defesa de Dinei Silva de Sousa, disse que esteve no velório do “Romarinho”, na Vila Samara 2, onde permaneceu das 20h às 21h30min, e o Dinei também estava no loca; que nesse dia teve um jogo beneficente e seu filho disse que ele também estava presente.
Claudia Fernanda Guimarães Silva, testemunha de defesa de Dinei Silva de Sousa, disse que não sabe a respeito da morte da vítima.
Relatou que no dia da morte da vítima Rafael também teve a morte do “Romário”, na Vila Samara, que era filho de uma amiga sua e que prestou ajuda com a funerária.
Afirmou que uma das pessoas que tirou o corpo do carro que o levava, por volta da 18h30min foi o Dinei e que passou a noite no velório e ele também estava no local; que saiu do local por volta de meia-noite, mas retornou por volta de 00h30min e permaneceu até de manhã, e que o Dinei estava no local.
Arnaldo Teixeira de Carvalho da Conceição, testemunha de defesa de Dinei Silva de Sousa, disse que o “Romarinho” veio a óbito no dia 18, na Vila Samara, que foi para o velório do mesmo, por volta das 22h, e que olhou o Dinei no locar a partir desse horário, que nesse mesmo dia teve uma partida de futebol na Vila Samara.
Luís Henrique Araújo Viana, testemunha também arrolada pela defesa de Dinei Silva de Sousa, disse que esteve no velório do “Romarinho”, por volta das 22h, e ficou cerca de 22min no local, que o Dinei estava no velório e lá permaneceu depois que o depoente saiu.
Acrescentou que mora na mesma rua do Dinei e que, no dia do crime, ele passou o dia em casa.
O acusado Pedro Lucas dos Santos, ao ser ouvido em sede judicial, negou a autoria delitiva.
Disse que soube do crime somente quando foi preso.
Afirmou que conhece o José Nascimento de vista e o Otávio Lucas, pois este é mototaxista; que já jogou bola com o Dinei Silva de Sousa; e que este nunca andou na Ilha do Jacamim.
Otávio Lucas Pereira Costa, vulgo “Tchola”, negou qualquer participação no crime.
Disse que não conhecia a vítima e a viu somente no dia do crime, que ela chegou por volta das 14h30min e a levou até a casa da mãe dela, pois ia deixar um presente para a mãe; que a deixou na casa do avô e este pagou pela corrida; que depois voltou e continuou trabalhando e foi para casa por volta das 18h.
Dinei Silva de Sousa, ao ser interrogado em sede judicial, negou a autoria delitiva.
Disse nada saber sobre o crime e, também, que não sabe como o número de telefone que entrou em contado com o pai da vítima, no dia do crime, foi registrado em seu nome, pois não comprou chip e não forneceu documento para que alguém comprasse.
No curso da instrução processual foi declarada a ausência do recorrente Edson Santos Vieira, vulgo “Caçula”, razão pela qual deixou de ser ouvido em juízo.
Pois bem.
Em que pesem os argumentos contidos nos recursos, a par do material probatório carreado aos autos, constato que há, sim, indícios suficientes de autoria em desfavor dos recorrentes, a permitir que o pronunciamento definitivo sobre o fato criminoso seja afetado ao eg.
Tribunal do Júri Popular.
Não é demais relembrar que somente diante de absoluta inexistência de indícios de autoria pode se falar em impronúncia, pois, caso contrário, estar-se-ia subtraindo do júri apreciação de matéria da sua competência, constitucionalmente estabelecida, posto que, na espécie, incide a máxima in dubio pro societate, significando que, qualquer dúvida acerca das provas produzidas conduz à pronúncia, a favor da sociedade.
Do mesmo modo, não merece prosperar o pedido de absolvição sumária formulado pela defesa de Dinei Silva de Sousa, posto que as provas coligidas nos autos não me autorizam a concluir, de forma tranquila, convincente, e inquestionável, como quer fazer crer a defesa, de que o mesmo não participou do fato criminoso.
Dessarte, em homenagem ao princípio in dubio pro societate, deve a pronúncia ser mantida, a fim de que as eventuais dúvidas sobre a participação no crime em apreço sejam esclarecidas na ocasião do julgamento em sessão plenária.
Ressalto, todavia, que a decisão de pronúncia, que não acolhe as teses das defesas, não as afasta, em cognição concludente, mas apenas remete o exame da questão, em sua inteireza, ao Conselho de Sentença, o juízo natural para julgamento de crimes dolosos contra vida, consumados ou tentados, cuja competência encontra assento no art. 5º, XXXVIII, d, da Constituição da República.
Por fim, em que pese não tenham sido questionadas pelas defesas, consigno que as qualificadoras reconhecidas na decisão de pronúncia devem ser mantidas (motivo torpe e emprego de recurso que impossibilitou a defesa da vítima - incisos I e IV, do § 2º, do art. 121, do CPB), em consonância com as provas amealhadas na jornada probatória, sobretudo nos depoimentos mencionados linhas acima, os quais demonstram que o crime foi cometido em razão de a vítima supostamente pertencer a facção rival e por haver indicativos de que a mesma não teve qualquer chance de defesa. 3.
Dispositivo Com essas considerações, conheço dos presentes recursos, para, de acordo com o parecer ministerial, afastar as preliminares suscitadas e, no mérito, manter a decisão de pronúncia, em todos os seus termos.
Comunique-se o inteiro teor desta decisão aos familiares da vítima, em conformidade com as disposições contidas no art. 201, § 2º, do Código de Processo Penal10. É como voto.
Sala das Sessões virtuais da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, das 15h do dia 09 às 14h59min de 17 de junho de 2022.
DESEMBARGADOR José Luiz Oliveira de Almeida-RELATOR 1 § 2° Se o homicídio é cometido: I - mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe; [...] IV - à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossivel a defesa do ofendido; [...] Pena - reclusão, de doze a trinta anos. 2 Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade. 3 Art. 244-B. Corromper ou facilitar a corrupção de menor de 18 (dezoito) anos, com ele praticando infração penal ou induzindo-o a praticá-la: Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos. 4 Art. 415. O juiz, fundamentadamente, absolverá desde logo o acusado, quando: [...] II – provado não ser ele autor ou partícipe do fato; 5 STJ – HC n. 690.103/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, DJe de 4/11/2021. 6 IX todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação; 7 STJ - AgRg no AREsp 1054114/RJ, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 25/09/2018, DJe 11/10/2018. 8 STJ - HC n. 247.331/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe de 3/9/2014. 9AgRg no HC 483.918/PI, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 26/03/2019, DJe 01/04/2019. 10 § 2o O ofendido será comunicado dos atos processuais relativos ao ingresso e à saída do acusado da prisão, à designação de data para audiência e à sentença e respectivos acórdãos que a mantenham ou modifiquem. -
09/05/2022 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL Nº Único: 0822946-42.2021.8.10.0001 Recurso em Sentido Estrito – São Luís (MA) 1º Recorrente : Dinei Silva de Sousa Advogado : Bruno Santos Carvalho (OAB/MA nº 6.753) 2º Recorrente : Otávio Lucas P ereira Costa Advogado : Carlos Alberto Mendes Rodrigues Segundo (OAB/MA nº 11.202) 3º Recorrente : Edson Santos Vieira Defensor Público : Pablo Camarço de Oliveira Recorrido : Ministério Público Estadual Incidência Penal : Art. 121, § 2º, incisos I e IV, do CPB, c/c art. 29, e art. 244-B, do ECA Relator : Desembargador José Luiz Oliveira de Almeida Decisão - O Sr.
Desembargador José Luiz Oliveira de Almeida (relator): Trata-se de três recursos em sentido estrito, manejados por Dinei Silva de Sousa, Otávio Lucas Pereira Costa, vulgo “Tchola”, e Edson Santos Vieira, vulgo “Caçula”, inconformados com a decisão proferida pelo juiz de Direito da 2ª Vara do Tribunal do Júri do termo judiciário de São Luís/MA, que os pronunciou para serem submetidos a julgamento perante o Tribunal do Júri Popular, pela prática das condutas delitivas encartadas no art. 121, § 2º, I e IV, c/c art. 29, ambos do CPB, e art. 244-B, do ECA.
Considerando que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs nº 6581 e 6582 em 8/3/2022, fixou a tese segundo a qual “[...] nos casos em que a se aguarda julgamento da apelação, o TJ ou TRF tem a obrigação de revisar periodicamente a prisão, nos termos do art. 316, parágrafo único, do CPP”, passo a reanálise da situação prisional dos acusados.
Compulsando os autos, verifico que a prisão preventiva dos réus foi mantida na decisão de pronúncia de id. 10801597, por persistirem os requisitos legais autorizadores da medida constritiva, conforme trecho a seguir transcrito, in litteris: […] Sabe-se que a prisão preventiva tem a característica de rebus sic stantibus, ou seja poderá ser, conforme o estado da causa, revogada ou redecretada, "se sobrevierem razões que a justifiquem" A decisão da custódia cautelar possui natureza rebus sic standibus (segundo o estado da causa), podendo ser revista a qualquer tempo, razão pela qual passo a reanalisar a decisão preventiva nestes autos prolatada.
Entre as mudanças substanciais advindas com a Lei em comento pontuem-se as várias medidas cautelares alternativas à prisão preventiva - que se tornou providencia de extrema ratio da ultima ratio.
Compulsando os autos, verifico que as razões que deram ensejo à decretação da prisão em comento mantiveram-se integras, sem que se operasse qualquer variação ou modificação do contexto fático subsequente.
Em conformidade com os relatos da denúncia, o caso em apreço não se trata de ato ilícito isolado, mas, sendo provável praticado por facção criminosa, e como é notório nesta Capital, o terror que estas vêm trazendo a toda população ludovicense.
Como é Cediço, os integrantes de facção criminosa bem estruturada possuem diversos meios e artifícios que facilitam suas atividades, dificultando o conhecimento de suas movimentações por parte dos órgão estatais, circunstância que justifica a custódia cautelar preventiva.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do HC n. 33669/RO (Rel.
Min.
Jorge Scartezzini, public. no DJ de 01.07.2004) decidiu que “a mera circunstância de integrar o Paciente organização criminosa dedicada à prática de delitos dos mais diversos, contendo detalhamento de atividades, já é suficiente para a prisão preventiva.
Vejam-se ainda os seguintes precedentes de Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal: […] Nota-se, pois, que no caso concreto a revogação da prisão do réu Otávio Lucas Pereira Costa, não viabiliza a garantia da ordem pública.
Doutra banda, há ainda de se pontuar que a medida de cunho gravoso, in casu, servirá igualmente para visibilizar a instrução pré-processual eis que há informes de que o representado integram (sic) facção criminosa (Comando Vermelho) que atemoriza a sociedade, em especial a população da Região Metropolitana de São Luís, com ações criminosas perpetradas dentro e fora dos presídios, o que por si só já interfere na regular instrução probatória, face o teor natural que despertam nas testemunhas.
Ademais, as condições pessoais favoráveis do agente, cono primariedade, residência no distrito da culpa, não são garantidoras de eventual direito subjetivo à não decretação da preventiva, se outros elementos dos autos recomendam a custódia preventiva, como ocorre na espécie.
Por fim a prisão cautelar se faz necessária em decorrência do modus operandi empregado, em lese, na conduta delitiva, revelador da periculosidade do acusado Caires, porquanto infere-se da narrativa dos fatos consistentes na prática, em tese, de crime de homicídio qualificado, nos quais os acusados teriam executado a vítima de forma deliberada, por meio de uma emboscada pelos integrantes da facção criminosa do Comando Vermelho, os quais teriam desferidos pauladas e chutes.
Tais circunstâncias, evidenciam a gravidade concreta da conduta, porquanto extrapolam a mera descrição dos elementos próprios do tipo Vejam-se ainda os seguintes precedentes: […] Diante de toda explanação conclui-se, pois que no case em apreço, a custódia preventiva, medida cautelar gravosa de cunho excepcional deve ser mantida com fundamento na garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal (2ª FASE), não havendo falar em violação ao princípio da não-culpabilidade, dada extrema a necessidade de flexibilização do postulado constitucional em comento.
Ex positis, MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA DOS ACUSADOS EDSON SANTOS VIEIRA, VULGO CACULA", PEDRO LUCAS DOS SANTOS, OTÁVIO LUCAS PEREIRA COSTA, VULGO TCHOLA E DINEI SILVA DE SOUSA, o fazendo para garantir a ordem pública e conveniência da instrução criminal.
Ademais, cotejando os autos, verifica-se que não há qualquer informação de que o mandado de prisão preventiva expedido em desfavor do acusado Edson Santos Vieira, vulgo "caçula, fora devidamente cumprido, desse modo, reexpeça-se mandado de prisão em desfavor do referido acusado. […] (Sic.
Destaques constam no original).
Considerando os argumentos expendidos pelo juiz de base, compreendo que a custódia cautelar deve ser mantida, pelos mesmos fundamentos explicitados na decisão de pronúncia.
Publique-se.
São Luís(MA), data do sistema.
DESEMBARGADOR José Luiz Oliveira de Almeida - RELATOR -
10/11/2021 08:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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10/11/2021 08:51
Juntada de Certidão
-
10/11/2021 08:46
Ato ordinatório praticado
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08/11/2021 20:46
Recebidos os autos
-
08/11/2021 20:46
Juntada de decisão
-
08/06/2021 16:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
08/06/2021 16:47
Juntada de Certidão
-
26/05/2021 08:10
Outras Decisões
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26/05/2021 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2021
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26/05/2021 02:09
Publicado Intimação em 26/05/2021.
-
26/05/2021 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2021
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25/05/2021 15:51
Juntada de Certidão
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24/05/2021 10:52
Juntada de Certidão
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24/05/2021 10:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/05/2021 10:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/05/2021 09:53
Juntada de protocolo
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24/05/2021 09:50
Juntada de protocolo
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14/05/2021 14:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/05/2021 14:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
26/04/2021 13:41
Juntada de petição
-
26/04/2021 13:31
Juntada de petição
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22/04/2021 14:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/04/2021 14:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/04/2021 13:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/04/2021 09:13
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2021 14:48
Juntada de Certidão
-
10/04/2021 10:28
Recebidos os autos
-
10/04/2021 10:28
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/06/2021
Ultima Atualização
01/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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