TJMA - 0800388-42.2022.8.10.0001
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Termo Judiciario de Sao Luis
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/08/2024 14:27
Arquivado Definitivamente
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01/08/2024 22:19
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2024 10:16
Conclusos para despacho
-
28/05/2024 08:58
Recebidos os autos
-
28/05/2024 08:52
Juntada de despacho
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23/02/2023 18:10
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2022 12:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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29/09/2022 22:22
Juntada de contrarrazões
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06/09/2022 10:55
Publicado Despacho (expediente) em 06/09/2022.
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06/09/2022 10:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2022
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05/09/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0800388-42.2022.8.10.0001 AUTOR: DISTRIBUIDORA TABOCAO LTDA Advogado/Autoridade do(a) IMPETRANTE: JOSE CARLOS FERREIRA SAVIOLI - GO22511 REQUERIDO: GESTOR DO COTAF/ST DA CÉLULA DE GESTÃO DA AÇÃO FISCAL.
CORPO TÉCNICO PARA AÇÃO FISCAL DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO MARANHÃO e outros DESPACHO Nos termos do artigo 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões.
Após, ex vi do disposto no parágrafo 3º do artigo 1.010 do Código de Processo Civil, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, independentemente do juízo de admissibilidade.
Cumpra-se.
São Luís (MA), 24 de agosto de 2022 Juíza Ana Maria Almeida Vieira Titular da 6.ª Vara da Fazenda Pública – 2.º Cargo -
02/09/2022 13:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/08/2022 10:53
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2022 17:32
Conclusos para despacho
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23/08/2022 17:32
Juntada de Certidão
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22/07/2022 23:48
Decorrido prazo de GESTOR DO COTAF/ST DA CÉLULA DE GESTÃO DA AÇÃO FISCAL. CORPO TÉCNICO PARA AÇÃO FISCAL DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO MARANHÃO em 08/07/2022 23:59.
-
22/07/2022 23:22
Decorrido prazo de GESTOR DO COTAF/ST DA CÉLULA DE GESTÃO DA AÇÃO FISCAL. CORPO TÉCNICO PARA AÇÃO FISCAL DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO MARANHÃO em 08/07/2022 23:59.
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05/07/2022 20:30
Decorrido prazo de DISTRIBUIDORA TABOCAO LTDA em 31/05/2022 23:59.
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23/06/2022 08:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/06/2022 08:34
Juntada de diligência
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23/06/2022 08:34
Juntada de apelação cível
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17/05/2022 13:08
Expedição de Mandado.
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10/05/2022 14:46
Juntada de Mandado
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10/05/2022 09:51
Publicado Intimação em 10/05/2022.
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10/05/2022 09:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2022
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09/05/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0800388-42.2022.8.10.0001 AUTOR: DISTRIBUIDORA TABOCAO LTDA Advogado/Autoridade do(a) IMPETRANTE: JOSE CARLOS FERREIRA SAVIOLI - GO22511 REQUERIDO: GESTOR DO COTAF/ST DA CÉLULA DE GESTÃO DA AÇÃO FISCAL.
CORPO TÉCNICO PARA AÇÃO FISCAL DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO MARANHÃO e outros SENTENÇA Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO LIMINAR impetrado por DISTRIBUIDORA TABOCÃO LTDA E OUTRO contra ato supostamente ilegal atribuído ao GESTOR DO CORPO TÉCNICO PARA AÇÃO FISCAL ÁREA DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA (COTAF/ST).
A impetrante informa que “exerce atividade de comércio atacadista de álcool carburante, biodiesel, gasolina e demais derivados de petróleo, exceto lubrificantes, produtos sujeitos ao recolhimento de ICMS pela sistemática da substituição tributária “para frente”, conforme determinação do Convênio ICMS nº 110/2007”.
Aduz, ainda, que foi reconhecido pela SEFAZ/MA crédito de ICMS-ST no valor de R$ 490.332,63 (quatrocentos e noventa mil, trezentos e trinta e dois reais e sessenta e três centavos), conforme processo administrativo nº 0111259/2020.
Afirma que “a SEFAZ-MA demorou mais de 313 dias para autorizar a liberação do pagamento”.
Acrescenta que creditou em sua escrita fiscal o valor objeto do pedido e compensou os débitos de ICMS ST e ICMS próprio da competência 02/2020, total de R$ 411.342,69.
Argumenta que formulou denúncia espontânea, que restou indeferida a sob o fundamento de que o art. 243-D do Código Tributário Estadual do Maranhão (Lei nº 7.799/02) impediria a aplicação dos dispositivos concernentes à Substituição Tributária.
Ao final, pleiteou a concessão de liminar para DECLARAR o direito à compensação, nos termos da Súmula 213 do STJ, em virtude da inércia do Fisco Maranhense de 313 dias para a análise da restituição e pagamento, com fulcro no art. 10, §1º da Lc nº 87/96, Art. 59, §1º da Lei nº 7.799/02 e recentíssima decisão do STF na ADI 4296, OU convalidar a sua compensação, nos termos da ADI 4296, DECLARANDO o direito de escriturar os créditos de ICMS-ST, reconhecidos e homologados na forma constante da Informação Fiscal nº 356/2020 no valor de R$ 411.342,69, na sua conta gráfica fiscal (SPED FISCAL ICMS), bem como determinar que o Fisco Estadual se abstenha de praticar qualquer ato de cunho retaliatório ou punitivo pela compensação dos créditos, notadamente autuações fiscais, suspensão da inscrição estadual, inscrição no CADIN, SERASA ou em dívida ativa, negar a emissão de Certidão Negativa de Débitos e suspensão do Cadastro ST; a reativação e/ou retirar qualquer anotação de restrição sob a inscrição estadual da Impetrante e determinar imediatamente a emissão da Certidão Positiva com Efeito de Negativa a partir a intimação da concessão da liminar.
No mérito, a confirmação da liminar.
Com a inicial, colacionou documentos.
Indeferida a liminar (Id 59126981).
A impetrante apresentou pedido de reconsideração (Id 59461747), o qual foi deferido para tornar sem efeito a liminar de Id 59126981, deixando-se para apreciar a liminar após o prazo para informações.
O Estado do Maranhão manifestou-se no Id 61060313, alegando: o regime de substituição tributária “para frente” a que estão sujeitos os combustíveis derivados de petróleo; a opção constitucional pela tributação dos combustíveis derivados de petróleo no Estado de destino; a restituição imediata e preferencial e o ressarcimento do ICMS-ST são institutos distintos e a impossibilidade de aproveitamento na escrituração fiscal do ICMS-ST objeto do pedido de ressarcimento.
Informações (Id 61066464).
Concedida em parte a liminar (Id 61160576).
Petição da impetrante informando descumprimento da liminar pelo Fisco por suposta existência de débitos em aberto sem efeito suspensivo.
Diante dessa alegação, a impetrante esclarece que o débito referente ao Auto de Infração nº 911963000182 já foi quitado, e que o Auto de Infração nº 911963000227 é objeto de Execução Fiscal devidamente garantida, o que importa na suspensão da exigibilidade do débito. (Id 62307892).
Parecer do Ministério Público (Id 62910935).
Juntada de Ofício nº 365/2022-GABIN/SEFAZ/ASJUR informando o cumprimento da decisão liminar, exceto quanto a emissão de Certidão Positiva com Efeito de Negativa, visto constar débitos em aberto que não são objeto deste processo - Auto de Infração nº 911963000182 já foi quitado, e que o Auto de Infração nº 911963000227 (Id 63017909). É o relatório.
Decido.
A Constituição Federal de 1988 faz referência expressa ao mandado de segurança em seu art. 5º, LXIX, in verbis: “conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do poder público”.
A Lei 12.016/2009 dispõe sobre o writ, regulamentando-o da seguinte maneira: “Art. 1º - Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça”.
Por “Direito Líquido e Certo”, entende-se aquele que resulta de fato certo, passível de ser comprovado de plano.
Por tal razão, é que não se admite dilação probatória em via de mandado de segurança.
O objeto do presente writ consiste na declaração do direito à compensação, nos termos da Súmula 213 do STJ, em virtude da inércia do Fisco Maranhense para a análise da restituição e pagamento, com fulcro no art. 10, §1º da Lc nº 87/96, Art. 59, §1º da Lei nº 7.799/02 e recentíssima decisão do STF na ADI 4296, ou convalidar a sua compensação, nos termos da ADI 4296, declarando o direito de escriturar os créditos de ICMS-ST, reconhecidos e homologados na forma constante da Informação Fiscal nº 356/2020 no valor de R$ 411.342,69, na sua conta gráfica fiscal (SPED FISCAL ICMS), bem como, determinar que o Fisco Estadual se abstenha de praticar qualquer ato de cunho retaliatório ou punitivo pela compensação dos créditos, notadamente autuações fiscais, suspensão da inscrição estadual, inscrição no CADIN, SERASA ou em dívida ativa, negar a emissão de Certidão Negativa de Débitos e suspensão do Cadastro ST; a reativação e/ou retirar qualquer anotação de restrição sob a inscrição estadual da Impetrante e determinar a emissão da Certidão Positiva com Efeito de Negativa.
Como exposto na decisão que deferiu a liminar, em 19/08/2020, foi reconhecido o crédito em favor da impetrante valor de R$ 490.332,63 (quatrocentos e noventa mil, trezentos e trinta e dois reais e sessenta e três centavos), após a exclusão de R$ 85.518,01 (oitenta e cinco mil, quinhentos e dezoito reais e um centavo), referente ao ressarcimento pleiteado sobre as NF-e sem registros de fronteira no ambiente nacional (Id 58713034), que demorou 313 (trezentos e treze) dias para ser liberado (Id 58713037).
O ressarcimento encontra-se previsto no art. 513 do Regulamento do ICMS do Estado do Maranhão, que dispõe: Art. 513.
Nas operações interestaduais com bens e mercadorias já alcançados pelo regime de substituição tributária, o ressarcimento do imposto retido na operação anterior deverá ser efetuado pelo contribuinte mediante emissão de NF-e exclusiva para esse fim, em nome de qualquer estabelecimento fornecedor, inscrito como substituto tributário.
Sobre a restituição preferencial, o art. 539, §§ 1°, 2° e 5° do RICMS-MA assim estabelece: Art. 539. É assegurado ao contribuinte substituído o direito à restituição do valor do imposto pago por força da substituição tributária, correspondente ao fato gerador presumido que não se realizar. §1° Formulado o pedido de restituição e não havendo deliberação no prazo de noventa dias, o contribuinte substituído poderá se creditar, em sua escrita fiscal, do valor objeto do pedido, devidamente atualizado segundo os mesmos critérios aplicáveis ao tributo. §2° Na hipótese do parágrafo anterior, sobrevindo decisão contrária irrecorrível, o contribuinte substituído, no prazo de quinze dias da respectiva notificação, procederá ao estorno dos créditos lançados, também devidamente atualizados, com o pagamento dos acréscimos legais cabíveis. grifou-se Assim conforme decisão que deferiu a liminar, como o pedido de ressarcimento não foi efetivado dentro do prazo de 90 (noventa) dias, a impetrante pode creditar, em sua escrita fiscal, do valor objeto do pedido (restituição preferencial), entretanto não pode emitir NF-e de ressarcimento do saldo remanescente, a teor do §5° do art. 539 do RICMS-MA, in verbis: §5° O ressarcimento efetivado na forma do artigo 513 afasta o direito da restituição.
Em atenção as informações juntadas aos autos quanto a ocorrência ou não de outros débitos em aberto, que não são objeto deste processo, e que inviabilizaram a emissão de Certidão Positiva com Efeito de Negativa, esclareço que, em não havendo débito em aberto, seja por quitação ou decisão judicial em outro processo, deve-se emitir a referida certidão, conforme comando decisório liminar.
Isto posto, mantenho a decisão liminar, CONCEDENDO EM PARTE A SEGURANÇA nos termos da fundamentação supra, para declarar o direito de escriturar os créditos de ICMS-ST, reconhecidos e homologados na forma constante da Informação Fiscal nº 356/2020 no valor de R$ 411.342,69, na sua conta gráfica fiscal, determinando que o Fisco Estadual se abstenha de efetuar autuações fiscais, suspensão da inscrição estadual, inscrição no CADIN, SERASA ou em dívida ativa, negar a emissão de Certidão Negativa de Débitos, suspensão do Cadastro ST referentes a esses créditos, bem como para determinar a reativação e/ ou retirar qualquer anotação de restrição sob a inscrição estadual da Impetrante referentes a esses créditos, e determinar, no prazo de 10 (dez) dias, caso não haja outro débito em aberto objeto desta ação, a emissão de Certidão Positiva com Efeito de Negativa, sob pena de multa diária no prazo de R$ 1.000,00 (um mil reais).
Sem custas e sem honorários, em conformidade com o disposto nas Súmulas nº 105 do Superior Tribunal de Justiça e n° 512 do Supremo Tribunal Federal.
Em não havendo recurso voluntário, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 14, parágrafo 1.º, da Lei 12016/2009.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís/MA, 6 de abril de 2022.
Juíza Ana Maria Almeida Vieira Titular da 6ª Vara da Fazenda Pública - 2º Cargo -
06/05/2022 13:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/05/2022 13:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/04/2022 21:34
Concedida em parte a Segurança a DISTRIBUIDORA TABOCAO LTDA - CNPJ: 02.***.***/0006-59 (IMPETRANTE).
-
05/04/2022 08:31
Conclusos para julgamento
-
30/03/2022 02:32
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 10/03/2022 23:59.
-
18/03/2022 13:35
Juntada de termo
-
17/03/2022 12:08
Juntada de parecer de mérito (mp)
-
10/03/2022 13:59
Desentranhado o documento
-
10/03/2022 13:51
Juntada de Certidão
-
09/03/2022 13:17
Juntada de petição
-
04/03/2022 12:04
Juntada de termo
-
23/02/2022 00:11
Publicado Intimação em 23/02/2022.
-
23/02/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2022
-
21/02/2022 21:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/02/2022 21:31
Juntada de diligência
-
21/02/2022 07:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/02/2022 07:20
Expedição de Mandado.
-
21/02/2022 07:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
21/02/2022 07:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/02/2022 17:13
Concedida em parte a Medida Liminar
-
17/02/2022 08:34
Conclusos para decisão
-
17/02/2022 08:33
Juntada de Certidão
-
17/02/2022 07:59
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2022 13:05
Conclusos para decisão
-
16/02/2022 13:04
Juntada de Certidão
-
16/02/2022 10:18
Juntada de termo
-
16/02/2022 09:46
Juntada de contestação
-
09/02/2022 03:41
Publicado Decisão (expediente) em 28/01/2022.
-
09/02/2022 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2022
-
08/02/2022 16:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/02/2022 16:53
Juntada de diligência
-
31/01/2022 16:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/01/2022 16:40
Juntada de diligência
-
31/01/2022 07:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
31/01/2022 07:57
Expedição de Mandado.
-
26/01/2022 07:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/01/2022 16:05
Outras Decisões
-
24/01/2022 09:01
Conclusos para decisão
-
24/01/2022 09:00
Juntada de Certidão
-
24/01/2022 08:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/01/2022 08:56
Expedição de Mandado.
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21/01/2022 17:36
Juntada de petição
-
17/01/2022 10:08
Não Concedida a Medida Liminar
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17/01/2022 09:00
Conclusos para decisão
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17/01/2022 08:59
Juntada de Certidão
-
11/01/2022 11:19
Proferido despacho de mero expediente
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06/01/2022 15:33
Conclusos para decisão
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06/01/2022 15:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/01/2022
Ultima Atualização
01/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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