TJMA - 0809663-92.2022.8.10.0040
1ª instância - 5ª Vara Civel de Imperatriz
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/08/2025 09:46
Outras Decisões
-
25/08/2025 08:51
Conclusos para despacho
-
18/06/2025 00:45
Decorrido prazo de WILLAMY FIGUEIRA BATISTA em 16/06/2025 23:59.
-
28/05/2025 10:10
Publicado Intimação em 26/05/2025.
-
28/05/2025 10:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
22/05/2025 12:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/05/2025 15:05
Juntada de petição
-
28/04/2025 09:15
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2025 17:43
Conclusos para despacho
-
25/04/2025 17:26
Juntada de Certidão
-
24/03/2025 09:25
Outras Decisões
-
21/03/2025 14:05
Conclusos para despacho
-
04/02/2025 10:20
Decorrido prazo de WILLAMY FIGUEIRA BATISTA em 03/02/2025 23:59.
-
15/12/2024 21:30
Juntada de petição
-
13/12/2024 01:32
Publicado Intimação em 12/12/2024.
-
13/12/2024 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
10/12/2024 10:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/12/2024 14:35
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2024 09:41
Conclusos para despacho
-
26/11/2024 09:41
Juntada de Certidão
-
18/09/2024 05:33
Decorrido prazo de WILLAMY FIGUEIRA BATISTA em 17/09/2024 23:59.
-
27/08/2024 04:10
Publicado Intimação em 27/08/2024.
-
27/08/2024 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
23/08/2024 09:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/08/2024 11:36
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2024 10:32
Conclusos para despacho
-
09/06/2024 16:01
Juntada de petição
-
05/06/2024 18:48
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2024 17:28
Conclusos para despacho
-
05/06/2024 17:07
Juntada de Certidão
-
26/02/2024 14:57
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2023 14:29
Conclusos para despacho
-
10/12/2023 14:28
Juntada de Certidão
-
30/11/2023 03:55
Juntada de petição
-
28/11/2023 09:12
Decorrido prazo de WILLAMY FIGUEIRA BATISTA em 27/11/2023 23:59.
-
05/11/2023 00:05
Publicado Intimação em 03/11/2023.
-
05/11/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023
-
01/11/2023 07:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/11/2023 07:46
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
01/11/2023 07:46
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
27/10/2023 08:10
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2023 11:11
Conclusos para despacho
-
24/10/2023 11:10
Processo Desarquivado
-
19/10/2023 17:38
Juntada de petição
-
13/10/2023 18:58
Arquivado Definitivamente
-
13/10/2023 18:58
Transitado em Julgado em 02/10/2023
-
18/09/2023 15:57
Juntada de petição
-
12/09/2023 02:14
Juntada de petição
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08/09/2023 00:10
Publicado Intimação em 08/09/2023.
-
07/09/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
-
05/09/2023 11:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/08/2023 10:47
Extinto o processo por desistência
-
25/07/2023 15:07
Conclusos para despacho
-
16/07/2023 07:54
Decorrido prazo de WILLAMY FIGUEIRA BATISTA em 11/07/2023 23:59.
-
15/07/2023 12:50
Decorrido prazo de WILLAMY FIGUEIRA BATISTA em 11/07/2023 23:59.
-
06/07/2023 14:20
Juntada de petição
-
04/07/2023 03:15
Publicado Intimação em 04/07/2023.
-
04/07/2023 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
-
03/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Monte Castelo, nº 296-A, Mercadinho - CEP: 65.901-100 Processo Judicial Eletrônico n.º 0809663-92.2022.8.10.0040 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Erro Médico, Indenização por Dano Material, Promessa de Compra e Venda] REQUERENTE: WILLAMY FIGUEIRA BATISTA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JHONOTAS OLIVEIRA DA SILVA - MA23773-A REQUERIDO: RAFAEL OLIVEIRA DE SOUSA e outros (2) Advogado/Autoridade do(a) REU: FERNANDA MILHOMEM CARVALHO - MA20282 Advogado/Autoridade do(a) REU: FERNANDA MILHOMEM CARVALHO - MA20282 DESPACHO Intime-se a parte ré RAFAEL, a fim de que tome ciência da petição e documentos91824851 - Petição, manifestando-se no prazo de lei, sob pena de aceitação do pedido de desistência.
Intime-se o Autor para se manifestar sobre o documento86032879 - Aviso de Recebimento, sob pena de extinção.
Imperatriz, Quinta-feira, 18 de Maio de 2023.
Frederico Feitosa de Oliveira Juiz de Direito -
30/06/2023 11:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/05/2023 23:18
Juntada de petição
-
18/05/2023 11:53
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2023 11:03
Conclusos para despacho
-
10/05/2023 11:03
Juntada de termo
-
09/05/2023 17:01
Juntada de petição
-
02/05/2023 17:58
Juntada de Certidão
-
02/05/2023 09:59
Juntada de petição
-
19/04/2023 01:51
Decorrido prazo de WILLAMY FIGUEIRA BATISTA em 02/03/2023 23:59.
-
13/03/2023 17:57
Publicado Intimação em 07/02/2023.
-
13/03/2023 17:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2023
-
16/02/2023 17:31
Juntada de aviso de recebimento
-
06/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Monte Castelo, nº 296-A, Mercadinho - CEP: 65.901-100 Processo Judicial Eletrônico n.º 0809663-92.2022.8.10.0040 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Erro Médico, Indenização por Dano Material, Promessa de Compra e Venda] REQUERENTE: WILLAMY FIGUEIRA BATISTA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JHONOTAS OLIVEIRA DA SILVA - MA23773-A REQUERIDO: RAFAEL OLIVEIRA DE SOUSA e outros (2) Advogado/Autoridade do(a) REU: FERNANDA MILHOMEM CARVALHO - MA20282 Advogado/Autoridade do(a) REU: FERNANDA MILHOMEM CARVALHO - MA20282 DESPACHO Intime-se a parte autora, por seu Advogado, para, querendo, no prazo de quinze dias, manifestar-se sobre a contestação e documentos.
Transcorrido tal prazo, com ou sem a apresentação da réplica, devidamente certificado, voltem os autos conclusos.
Imperatriz, Quarta-feira, 01 de Fevereiro de 2023.
Frederico Feitosa de Oliveira Juiz de Direito -
05/02/2023 12:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/02/2023 10:35
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2022 14:45
Conclusos para decisão
-
19/08/2022 14:45
Juntada de termo
-
19/08/2022 14:45
Juntada de termo
-
22/07/2022 03:01
Decorrido prazo de RAFAEL OLIVEIRA DE SOUSA em 01/07/2022 23:59.
-
15/07/2022 14:05
Decorrido prazo de PRISCILA ARAUJO COSTA em 21/06/2022 23:59.
-
24/06/2022 09:20
Recebidos os autos do CEJUSC
-
24/06/2022 09:19
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/06/2022 09:00, Central de Videoconferência.
-
24/06/2022 09:19
Conciliação infrutífera
-
22/06/2022 12:30
Juntada de contestação
-
17/06/2022 16:43
Remetidos os Autos ao CEJUSC Central de Videoconferência
-
09/06/2022 12:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/06/2022 12:31
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
03/06/2022 14:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/06/2022 14:43
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
11/05/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Monte Castelo, nº 296-A, Mercadinho - CEP: 65.901-100 Processo Judicial Eletrônico n.º 0809663-92.2022.8.10.0040 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Erro Médico, Indenização por Dano Material, Promessa de Compra e Venda] REQUERENTE: WILLAMY FIGUEIRA BATISTA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JHONOTAS OLIVEIRA DA SILVA - MA23773-A REQUERIDO: RAFAEL OLIVEIRA DE SOUSA e outros (2) DECISÃO Trata-se de Ação de Indenização c/c Pedido de Tutela de Urgência, proposta por WILLAMY FIGUEIRA BATISTA, devidamente qualificado, contra RAFAEL OLIVEIRA DE SOUSA e outros (2), qualificada nos autos, pretendendo, em sede de cognição sumária, o arresto e o bloqueio da motocicleta Honda Biz de cor preta, Placa PSP5346, objeto da presenta demanda e, no mérito, a condenação da parte Ré a devolver o valor pago e indenização por danos materiais e morais. Autos conclusos.
Decido.
Nos termos do art. 300 do CPC/2015, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
As provas colacionadas pela parte autora são, em sede de tutela provisória de urgência, insuficientes para o convencimento das suas alegações, faltando-lhe o requisito da probabilidade do direito, até porque se vislumbra, de imediato, a necessidade de outras provas, além das já existentes, para a sustentação de seu direito.
Além disso, ressalto que, a análise do pleito neste momento, se confunde com o próprio mérito da avença. Por tais razões, INDEFIRO, por ora, o pedido da tutela de urgência. Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita. Encaminhe-se os autos ao CEJUSC para possível realização de audiência de conciliação, nos termos dos arts. 165 a 168 do CPC. Cite-se a parte ré, na forma do art.335, CPC/2015. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Após, intimem-se as partes para, no prazo sucessivo de 5 (cinco) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, assim como indicarem os pontos que entendem controvertidos na presente ação, a serem sopesados quando da prolação de despacho saneador, nos termos do artigo 357, do CPC. Com a superação dos prazos assinalados, devem os autos ser conclusos. SERVE ESTA COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO. Intimem-se.
Cite-se.
Cumpra-se. Imperatriz, Segunda-feira, 18 de Abril de 2022. FREDERICO FEITOSA DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
10/05/2022 17:45
Juntada de petição
-
10/05/2022 10:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/05/2022 10:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/05/2022 10:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/05/2022 10:48
Expedição de Mandado.
-
10/05/2022 10:48
Expedição de Mandado.
-
05/05/2022 11:11
Recebidos os autos do CEJUSC
-
05/05/2022 11:11
Expedição de Carta.
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05/05/2022 11:10
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/06/2022 09:00, Central de Videoconferência.
-
29/04/2022 09:34
Remetidos os Autos ao CEJUSC Central de Videoconferência
-
18/04/2022 08:19
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
17/04/2022 12:02
Conclusos para decisão
-
17/04/2022 12:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2022
Ultima Atualização
03/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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