TJMA - 0802524-31.2019.8.10.0061
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/12/2022 12:00
Baixa Definitiva
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13/12/2022 12:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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13/12/2022 11:53
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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08/12/2022 04:35
Decorrido prazo de ERIKA REGINA REIS BAYMA BEZERRA em 07/12/2022 23:59.
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08/12/2022 04:35
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO em 07/12/2022 23:59.
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16/11/2022 01:25
Publicado Intimação de acórdão em 16/11/2022.
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15/11/2022 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2022
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14/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE PINHEIRO Turma Recursal Cível e Criminal SESSÃO VIRTUAL DE JULGAMENTO DO DIA 17 DE OUTUBRO DE 2022 RECURSO INOMINADO CÍVEL 0802524-31.2019.8.10.0061 ORIGEM: JUIZADO DE VIANA RECORRENTE: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADO: LUCIMARY GALVAO LEONARDO - OAB MA6100 RECORRIDO: JOSE DOMINGOS SERRA ADVOGADO: ERIKA REGINA REIS BAYMA BEZERRA - OAB MA10369 DACIANA ALMEIDA FREITAS OAB/MA 11.213 RELATOR: JOSÉ RIBAMAR DIAS JUNIOR ACÓRDÃO Nº 2334/2022 SÚMULA DO JULGAMENTO: RELAÇÃO DE CONSUMO.
SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA.
CONSUMO NÃO REGISTRADO.
PROCESSO ADMINISTRATIVO COM PROVAS DA IRREGULARIDADE.
AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO PROVIDO. 1.
Trata-se de demanda relacionada à cobrança de suposto consumo não registrado, em que a recorrida busca a anulação da multa que lhe foi imposta administrativamente e indenização por danos morais. 2.
Sentença.
Julgou procedentes os pedidos iniciais declarando inexigível e de forma definitiva a cobrança efetuada a título de consumo de energia não registrado calculado aleatoriamente através de Planilha de Revisão e Fatura, objeto da lide, declarando ainda a ilegalidade e nulidade da referida cobrança, e condenando a requerida EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA a pagar à autora a importância de R$ 3.000,00 (três mil reais) a títulos de danos morais. 3.
No presente caso, inobstante as alegações iniciais no sentido de apontar a existência de abusividade na cobrança, é possível verificar que a contestação foi suficientemente instruída com provas, tais como: histórico de consumo, termo de ocorrência (TOI), fotografias da irregularidade e carta de notificação. 4.
Vale frisar que, havendo algum indício de fraude ou irregularidade no consumo de energia elétrica, é possível realizar uma inspeção in loco, na forma do art. 129 da Resolução nº 414/2010 da ANEEL.
A inspeção deve ser realizada pelo preposto da empresa, acompanhado pelo responsável da unidade consumidora, ocasião em que deve se emitir o Termo de Ocorrência e Inspeção e efetuar a avaliação do histórico de consumo e grandezas elétricas, sendo exatamente o que ocorreu no caso dos autos, tendo a inspeção sido acompanhada pela por preposto da empresa “eletricista” (ID 11408841, pg. 02).
Ademais, poderá realizar medição fiscalizadora, com registros de fornecimento em memória de massa de, no mínimo, 15 (quinze) dias consecutivos e recursos visuais, tais como fotografias e vídeos. 5.
Ainda neste sentido, importa também ressaltar que a perícia pode ser realizada a pedido do consumidor ou a critério da concessionária, quando suposta irregularidade estiver ocorrendo no interior do medidor de energia elétrica.
Ou seja, quando ocorre “derivação antes do medidor”, como é o caso dos autos, seja por fio elétrico ou outro meio, revela-se desnecessária a perícia no medidor, posto que não é no medidor em si que ocorre a fraude. 6.
Desse modo, evidenciada a ocorrência de desvio antes do medidor, não há que se falar em danos morais e materiais. 7.
Recurso conhecido e provido.
Sentença modificada para determinar a improcedência da demanda. 8.
Súmula de julgamento que, nos termos do art. 46 da Lei n° 9.099/95, serve de acórdão. 9.
Custas processuais na forma da lei; sem honorários sucumbenciais.
ACÓRDÃO DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE PINHEIRO, por quórum mínimo, em conhecer do Recurso e DAR-LHE provimento, para determinar a improcedência da demanda.
Custas processuais na forma da lei recolhidas e honorários advocatícios indevidos em razão do provimento do recurso.
Além do Relator, votou o Juiz CARLOS ALBERTO MATOS BRITO (Presidente).
Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal de Pinheiro, aos 17 dias do mês de outubro do ano de 2022.
JOSÉ RIBAMAR DIAS JÚNIOR Juiz Relator da Turma Recursal RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
VOTO Vide Súmula de Julgamento -
11/11/2022 14:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/11/2022 14:17
Conhecido o recurso de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A - CNPJ: 06.***.***/0001-84 (RECORRENTE) e provido
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18/10/2022 11:21
Juntada de Outros documentos
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18/10/2022 11:17
Pedido de inclusão em pauta virtual
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10/10/2022 07:41
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2022 09:23
Recebidos os autos
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05/07/2022 09:23
Conclusos para decisão
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05/07/2022 09:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2022
Ultima Atualização
11/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
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ACÓRDÃO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
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