TJMA - 0800864-48.2021.8.10.0120
1ª instância - Vara Unica de Sao Bento
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2022 18:05
Arquivado Definitivamente
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21/07/2022 18:05
Transitado em Julgado em 05/07/2022
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16/06/2022 09:48
Juntada de protocolo
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13/05/2022 17:42
Juntada de termo de declarações
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12/05/2022 03:36
Publicado Intimação em 12/05/2022.
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12/05/2022 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2022
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11/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO Vara Única da Comarca de São Bento PROC. 0800864-48.2021.8.10.0120 Requerente : HELAINE CECILIA AMORIM PINHEIRO Requerido(a): MUNICIPIO DE PALMEIRANDIA Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) SENTENÇA Relatório Trata-se de mandado de segurança impetrado por HELAINE CECILIA AMORIM PINHEIRO, em face de ato do Prefeito Municipal de São Bento, sob a alegação de que teria sido removida imotivadamente para local distinto e distante daquele de sua portaria de nomeação.
Aduz que tal fato estaria se dando por motivos de perseguição política.
Concedido o pedido liminar.
O Município apresentou manifestação informando que reconhece o direito da autora e que já providenciara a sua reintegração.
O Ministério Público manifestou pela concessão da segurança, destacando estar deveras comprovado o direito líquido e certo da autora. É o relatório.
Fundamentação A questão posta cinge-se em analisar o ato da administração pública que removeu a autora para local diverso de sua lotação de origem.
Primeiramente, não se ponha em olvido que ao Poder Executivo é dado o poder de rever seus próprios atos, seja do ponto de vista da legalidade ou, a depender da situação, do ponto de vista da conveniência.
Nesse sentido, são as disposições das vetustas súmulas 473 e 346 do STF, que assim dispõem in verbis: Súmula 346 - A administração pública pode declarar a nulidade dos seus próprios atos.
Súmula 473 - A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.
Como sabido, tal situação não exclui o controle último de legalidade a ser feito pelo Poder Judiciário, ex vi do art. 5°, XXXV, da Constituição Federal, pelo qual “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”.
Sobre a questão de mérito em si, vislumbro assistir razão à parte impetrante.
Isso porque, ela teria comprovado a existência de sua situação regular de servidora efetiva nomeada como recepcionista, junto à Secretaria de Educação.
Também restou demonstrado, em princípio, seu remanejamento imotivado para órgão distinto e local distante de sua nomeação, desacompanhada de qualquer motivação e procedimento idôneo e regular (id.44983126 - Pág. 1).
Trata-se de matéria amplamente pacífica no âmbito jurisprudencial que, “o ato administrativo de remoção quando não apresenta motivação idônea, com a observância dos princípios e regras administrativas, deve ser considerado nulo.
Precedentes.” (AgInt no RMS 61.842/SE, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/10/2020, DJe 08/10/2020) O próprio município requerido já reconhecera o direito da autora.
O Ministério Público defendeu a concessão da segurança, amparado nesses mesmos fundamentos.
Portanto, sem maiores delongas, impõe-se o reconhecimento do direito da autora.
Dispositivo Ante o exposto, por estes fundamentos, CONCEDO A SEGURANÇA para, confirmando a liminar, ratificar a ordem de remanejamento da impetrante ao local de sua lotação de origem, sede da Secretaria de Educação, do Município de Palmeirândia.
Desta feita, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Em havendo recurso, intime-se a parte contrária para apresentação de resposta e, após os trâmites legais, remetam-se os autos à segunda instância.
Caso transitado em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas legais.
São Bento - MA, data da assinatura Juiz José Ribamar Dias Júnior Titular da Comarca de São Bento (assinatura eletrônica) -
10/05/2022 10:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/05/2022 10:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/05/2022 10:02
Julgado procedente o pedido
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28/03/2022 11:17
Conclusos para julgamento
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28/03/2022 11:17
Juntada de Certidão
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02/02/2022 18:41
Juntada de petição
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07/12/2021 15:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/10/2021 16:03
Proferido despacho de mero expediente
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08/10/2021 10:42
Juntada de contestação
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26/08/2021 12:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/08/2021 12:16
Juntada de diligência
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22/07/2021 16:08
Conclusos para julgamento
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22/07/2021 16:06
Juntada de Certidão
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30/06/2021 18:44
Juntada de petição
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21/06/2021 23:09
Decorrido prazo de PREFEITO MUNICIPAL DE PALMEIRÂNDIA/MA em 09/06/2021 23:59:59.
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02/06/2021 16:37
Juntada de termo de declarações
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31/05/2021 00:35
Publicado Intimação em 31/05/2021.
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28/05/2021 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2021
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27/05/2021 15:58
Juntada de termo de declarações
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27/05/2021 15:55
Juntada de termo de declarações
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27/05/2021 13:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/05/2021 13:30
Juntada de Ato ordinatório
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27/05/2021 12:22
Juntada de petição
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25/05/2021 09:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/05/2021 09:19
Juntada de diligência
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11/05/2021 00:25
Publicado Intimação em 10/05/2021.
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07/05/2021 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2021
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06/05/2021 20:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/05/2021 20:40
Expedição de Mandado.
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06/05/2021 20:40
Expedição de Mandado.
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06/05/2021 20:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/05/2021 13:52
Concedida a Antecipação de tutela
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03/05/2021 11:44
Conclusos para decisão
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03/05/2021 11:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2021
Ultima Atualização
21/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
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