TJMA - 0804517-70.2022.8.10.0040
1ª instância - 5ª Vara Civel de Imperatriz
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2024 13:44
Arquivado Definitivamente
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18/08/2024 13:41
Transitado em Julgado em 07/05/2024
-
07/05/2024 04:05
Decorrido prazo de MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 06/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 04:05
Decorrido prazo de JAEL SOARES DE BRITO em 06/05/2024 23:59.
-
12/04/2024 01:38
Publicado Intimação em 12/04/2024.
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12/04/2024 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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10/04/2024 13:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/03/2024 09:24
Julgado improcedente o pedido
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13/12/2023 02:52
Conclusos para julgamento
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13/12/2023 02:51
Juntada de Certidão
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05/12/2023 07:37
Decorrido prazo de JAEL SOARES DE BRITO em 04/12/2023 23:59.
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01/12/2023 17:25
Juntada de petição
-
29/11/2023 01:31
Publicado Intimação em 27/11/2023.
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29/11/2023 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
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29/11/2023 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
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24/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Monte Castelo, nº 296-A, Mercadinho - CEP: 65.901-100 Processo Judicial Eletrônico n.º 0804517-70.2022.8.10.0040 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Abatimento proporcional do preço ] REQUERENTE: JAEL SOARES DE BRITO Advogado do(a) AUTOR: BRUNO SAMPAIO BRAGA - MA12345-A REQUERIDO: MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA Advogado do(a) REU: WASHINGTON LUIZ DE MIRANDA DOMINGUES TRANM - MA11078-A DECISÃO Sem preliminares.
A questão de fato que será objeto de produção de provas é a seguinte: se houve dolo da Ré.
Deverá ser provada por documentos.
O ônus da prova é do Autor.
Não há questão de direito relevante para ser delimitada.
Intimem-se as partes para manifestação sobre essa decisão no prazo comum de cinco dias.
Após isso, voltem os autos conclusos para sentença.
Imperatriz, Domingo, 12 de Novembro de 2023.
FREDERICO FEITOSA DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
23/11/2023 10:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/11/2023 11:18
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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10/08/2023 22:28
Conclusos para decisão
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22/05/2023 12:07
Juntada de petição
-
29/03/2023 18:17
Juntada de contestação
-
24/01/2023 11:54
Juntada de petição
-
24/06/2022 08:46
Recebidos os autos do CEJUSC
-
24/06/2022 08:46
Audiência Processual por videoconferência não-realizada para 24/06/2022 08:30 Central de Videoconferência.
-
24/06/2022 08:46
Conciliação infrutífera
-
17/06/2022 16:34
Remetidos os Autos ao CEJUSC Central de Videoconferência
-
02/06/2022 21:39
Juntada de petição
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12/05/2022 03:38
Publicado Intimação em 12/05/2022.
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12/05/2022 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2022
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12/05/2022 03:35
Publicado Intimação em 12/05/2022.
-
12/05/2022 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2022
-
11/05/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Arthur, S/N, Bairro: Parque Sanharol.
COMPLEXO JURÍDICO (próximo à Facimp) Processo Judicial Eletrônico n.º 0804517-70.2022.8.10.0040 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Abatimento proporcional do preço ] REQUERENTE: JAEL SOARES DE BRITO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: BRUNO SAMPAIO BRAGA - MA12345-A REQUERIDO: MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA JAEL SOARES DE BRITO ajuizou esta demanda em face de MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA, na qual objetiva ser indenizado em danos materiais e morais, em razão de um golpe referente a um consórcio. É o relatório.
Decido o pedido de tutela de urgência.
A parte autora confessa que já realizou o pagamento.
Assim, não vejo o perigo de dano a justificar a concessão da tutela pretendida, inclusive porque esse suposto dano pode ser facilmente reparado pela parte ré.
Ante esse fundamento esposado acima, indefiro o pedido de tutela de urgência.
Encaminhe-se os autos ao CEJUSC para possível realização de audiência de conciliação, nos termos dos arts. 165 a 168 do CPC.
Cite-se a parte ré, na forma do art.335, CPC/2015.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Imperatriz, Quinta-feira, 14 de Abril de 2022. FREDERICO FEITOSA DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
10/05/2022 10:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/05/2022 10:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/05/2022 10:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/05/2022 11:10
Recebidos os autos do CEJUSC
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05/05/2022 11:09
Expedição de Carta.
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05/05/2022 11:08
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/06/2022 08:30, Central de Videoconferência.
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29/04/2022 09:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC Central de Videoconferência
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14/04/2022 18:19
Não Concedida a Antecipação de tutela
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12/04/2022 16:39
Conclusos para despacho
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12/04/2022 16:38
Juntada de termo
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12/04/2022 16:37
Juntada de termo
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07/03/2022 15:58
Juntada de petição
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03/03/2022 17:05
Publicado Intimação em 23/02/2022.
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03/03/2022 17:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2022
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21/02/2022 17:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/02/2022 16:54
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JAEL SOARES DE BRITO - CPF: *32.***.*47-99 (AUTOR).
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21/02/2022 16:17
Conclusos para decisão
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21/02/2022 16:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2022
Ultima Atualização
24/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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