TJMA - 0802127-03.2021.8.10.0028
1ª instância - 2ª Vara de Buriticupu
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2023 00:08
Publicado Intimação em 27/03/2023.
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15/04/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
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30/03/2023 12:43
Arquivado Definitivamente
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30/03/2023 12:42
Juntada de Certidão
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28/03/2023 14:28
Juntada de termo de juntada
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24/03/2023 08:20
Juntada de petição
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24/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BURITICUPU 2ª VARA Processo nº 0802127-03.2021.8.10.0028 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Exequente: FRANCISCA RIVANEIDE NOBRE E SILVA Advogado: Gutemberg de Castro Silva (OAB/MA 8580) Executado: BANCO BRADESCO SA Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto (OAB/MA 11.812-A) SENTENÇA FRANCISCA RIVANEIDE NOBRE e SILVA requereu Cumprimento de Sentença em face de BANCO BRADESCO S/A, ambos qualificados nos autos.
Despacho determinando a intimação do executado (ID 54143545).
Petição da exequente atualizando o valor do débito e requerendo penhora online (ID 70920258).
Certidão informando que decorreu o prazo sem que o executado efetuasse o pagamento do débito exequendo (Id 71657487).
Decisão deferindo o pedido de penhora online (ID 74457202), em anexo constando a negativa de valores encontrados.
Petição atualizando o débito e requerendo penhora de ativos financeiros (ID 84133249).
Decisão constando que foi realizada a constrição judicial e determinando a intimação do executado para se manifestar (ID 86995459).
O executado apresentou manifestação requerendo a conversão da penhora do valor de R$ 26.225,10 (vinte e seis mil duzentos e vinte e cinco reais e dez centavos) em cumprimento da condenação (ID 87637297).
A exequente, por sua vez, requereu expedição de alvará do valor penhorado a ser transferido para conta: Ag. 3642-0, Conta corrente 14.318-9, Banco do Brasil S/A, de titularidade do patrono da exequente, Gutemberg de Castro Silva (ID 87755955).
Vieram os autos conclusos.
DECIDO.
O caso é de extinção do cumprimento de sentença em decorrência do cumprimento integral da obrigação.
Observando as disposições legais inerentes à espécie, estabelece o Código de Processo Civil que: Art. 526. (...) § 3º Se o autor não se opuser, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo.
No caso em análise, ocorrida a penhora do valor indicado pela exequente, o executado manifestou pela conversão em cumprimento da obrigação e a exequente requereu a expedição do alvará, restando incontroverso o cumprimento integral do débito exequendo.
Isso posto, tendo em vista o adimplemento do débito cobrado na presente ação, JULGO EXTINTO o CUMPRIMENTO DE SENTENÇA e determino o arquivamento dos presentes autos, nos termos do artigo 526, §3º, do CPC/2015.
Expeça-se alvará de transferência para a conta do patrono da exequente, Dr.
Gutemberg de Castro Silva (OAB/MA 8580) para a conta, cujos dados bancários são: Ag. 3642-0, Conta corrente 14.318-9, Banco do Brasil S/A, no valor de R$ 26.225,10 (vinte e seis mil duzentos e vinte e cinco reais e dez centavos) e acréscimos legais.
Após, com a comprovação da transferência do valor do alvará judicial, arquive-se os autos e dê-se baixa na distribuição.
Sem custas e sem honorários.
Trânsito em julgado desde logo, pela ausência de interesse recursal, certifique-se.
Publique-se.
Serve a presente como mandado de intimação.
Buriticupu/MA, data da assinatura eletrônica.
Juiz Bruno Barbosa Pinheiro Titular da 2ª Vara -
23/03/2023 10:08
Juntada de Certidão
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23/03/2023 09:53
Transitado em Julgado em 22/03/2023
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23/03/2023 09:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/03/2023 16:30
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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21/03/2023 09:17
Conclusos para decisão
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16/03/2023 00:00
Intimação
COMARCA DE BURITICUPU SECRETARIA JUDICIAL DA 2ª VARA Rua Deputado Vila Nova, s/n, Terra Bela Buriticupu/MA CEP: 65393-000 Fone (98) [email protected] Processo nº 0802127-03.2021.8.10.0028 AUTOR: FRANCISCA RIVANEIDE NOBRE E SILVA BR-222, 45, VILA PRIMO, BURITICUPU - MA - CEP: 65393-000 Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: GUTEMBERG DE CASTRO SILVA - MA8580-A RÉU: BANCO BRADESCO SA AV CASTELO BRANCO, CENTRO, BURITICUPU - MA - CEP: 65393-000 Advogados/Autoridades do(a) EXECUTADO: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES - MA11442-A, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) DECISÃO Foi realizada a constrição judicial através de penhora eletrônica, diretamente realizada em instituições financeiras depositárias - Sistema SISBAJUD, consoante disposto no art. 854, do Código de Processo Civil/2015, em nome de Banco Bradesco S/A, junto ao Sistema Financeiro Nacional, de modo a promover-se a indisponibilidade dos mesmos, até o valor indicado na petição de ID 84133249.
Intime-se o executado para ciência dos valores penhorados e requerer o que entender de direito, no prazo de cinco (05) dias úteis, para se manifestar na forma do art. 854, §3º, do CPC.
Ultrapassado o prazo sem manifestação, retornem conclusos.
Atribuo força de mandado a esta decisão.
Intime-se as partes do teor desta decisão, servindo ela como mandado.
Buriticupu/MA, datado e assinado eletronicamente. -
15/03/2023 15:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/03/2023 12:10
Juntada de petição
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13/03/2023 17:10
Juntada de petição
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13/03/2023 11:51
Juntada de petição
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06/03/2023 10:52
Outras Decisões
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26/01/2023 13:28
Conclusos para decisão
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26/01/2023 13:27
Juntada de Certidão
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24/01/2023 11:32
Juntada de petição
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23/01/2023 20:18
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2023 13:01
Juntada de petição
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11/10/2022 14:44
Conclusos para decisão
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11/10/2022 14:43
Juntada de Certidão
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12/09/2022 09:28
Juntada de petição
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01/09/2022 18:18
Juntada de petição
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23/08/2022 18:48
Outras Decisões
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18/07/2022 13:10
Conclusos para decisão
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18/07/2022 13:10
Juntada de Certidão
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18/07/2022 12:03
Juntada de Certidão
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07/07/2022 11:52
Juntada de petição
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06/07/2022 03:14
Decorrido prazo de FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES em 31/05/2022 23:59.
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10/05/2022 08:36
Publicado Intimação em 10/05/2022.
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10/05/2022 08:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2022
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09/05/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BURITICUPU 2ª VARA Processo nº 0802127-03.2021.8.10.0028 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor (a): FRANCISCA RIVANEIDE NOBRE E SILVA Réu: BANCO BRADESCO S/A DESPACHO FRANCISCA RIVANEIDE NOBRE e SILVA requereu o cumprimento de sentença em face de BANCO BRADESCO S/A, ante o não pagamento voluntário da obrigação determinada na sentença.
O pedido veio instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (ID 53687480).
Assim, intime-se a requerida para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento do valor conforme apontado, acrescido de custas, se houver. (art. 523 do CPC/2015).
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo retro mencionado, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento (art. 523, §1º do CPC/2015).
Efetuado o pagamento parcial dentro do prazo legal, a multa e os honorários previstos acima incidirão sobre o restante (art. 523, §2º do CPC/2015).
Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação (art. 523, §3º do CPC/2015).
Transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525 do CPC/2015).
Cumpre mencionar que, a impugnação não impede a prática dos atos executórios, inclusive os de expropriação (art. 526, §6º do CPC/2015). É lícito ao réu, antes de ser intimado para o cumprimento da sentença, comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo, caso em que será oportunizada a oitiva do autor, independente de novo despacho, para no prazo de 05 (cinco) dias para manifestar-se, sem prejuízo de impugnar o valor depositado, podendo inclusive, levantar o valor incontroverso (art. 526, caput e §1º do CPC/2015).
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Atribuo força de mandado a este despacho.
Buriticupu (MA), 08 de outubro de 2021. Juiz BRUNO BARBOSA PINHEIRO Titular da 2ª Vara -
06/05/2022 13:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/10/2021 10:50
Proferido despacho de mero expediente
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01/10/2021 16:13
Conclusos para decisão
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01/10/2021 16:12
Juntada de termo
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01/10/2021 10:23
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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01/10/2021 09:41
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2021 21:04
Conclusos para despacho
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30/09/2021 21:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2021
Ultima Atualização
24/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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