TJMA - 0800713-75.2022.8.10.0014
1ª instância - 9º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/06/2022 10:09
Arquivado Definitivamente
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07/06/2022 09:24
Transitado em Julgado em 06/06/2022
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31/05/2022 02:03
Publicado Sentença (expediente) em 23/05/2022.
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31/05/2022 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2022
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20/05/2022 00:00
Intimação
9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800713-75.2022.8.10.0014 DEMANDANTE: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA SANTOS SILVA e outros Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RAIMUNDO DA SILVA BARROS NETTO - MA14409-A Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RAIMUNDO DA SILVA BARROS NETTO - MA14409-A DEMANDADO: EDMILSON RAMOS PINTO JUNIOR SENTENÇA Dispensado o relatório conforme permissão do art. 38 da Lei 9.099/95.
Decido.Conforme certificado no id 67137196, a parte reclamante intimada, para, no prazo de 05 (cinco) dias, demonstrar, nos moldes da RESOLUÇÃO nº 6/2014, do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, que reside no endereço indicado na inicial, por meio da juntada de comprovante atual, em seu próprio nome, sob pena de extinção do feito, manteve-se silente.Assim, não resta alternativa, senão EXTINGUIR o processo, sem resolução do mérito, o que, de logo, faço para que produza seus jurídicos e legais efeitos.Sem custas, face o que dispõe o art. 54, da Lei 9.099/95.Registrada e Publicada no sistema PJE.Intime-se a parte autora.Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. -
19/05/2022 08:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/05/2022 13:39
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 12/07/2022 09:00 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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18/05/2022 13:36
Indeferida a petição inicial
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18/05/2022 08:58
Conclusos para julgamento
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18/05/2022 08:56
Juntada de Certidão
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09/05/2022 09:05
Publicado Intimação em 09/05/2022.
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09/05/2022 09:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2022
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06/05/2022 00:00
Intimação
9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº: 0800713-75.2022.8.10.0014 DEMANDANTE: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA SANTOS SILVA e outros Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RAIMUNDO DA SILVA BARROS NETTO - MA14409-A Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RAIMUNDO DA SILVA BARROS NETTO - MA14409-A DEMANDADO: EDMILSON RAMOS PINTO JUNIOR INTIMAÇÃO ELETRÔNICA VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA – DJE DE ORDEM do Dr.
JOSCELMO SOUSA GOMES, Juiz de Direito respondendo pelo 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Termo Judiciário de São Luís, da Comarca da Ilha de São Luís/MA, procedo a INTIMAÇÃO do(a) Advogado(s) do reclamante: RAIMUNDO DA SILVA BARROS NETTO (OAB 14409-MA), do inteiro teor do(a) DESPACHO de ID nº 66168381, proferido por este Juízo a seguir transcrito: DESPACHO.
Trata-se de ação de cobrança proposta por Maria do Rosário de Fátima e G10 Comércio de Gás.Da análise da documentação inserida com a inicial, verifica-se que, Maria do Rosário de Fátima e G10 Comércio de Gás, não juntaram documento atualizado para fins de comprovação de endereço, além disso, G10 Comércio de Gás, não anexou documentação atualizada para demonstrar sua qualidade de empresa de pequeno porte.Desse modo, intimem-se os reclamantes, a fim de que, no prazo de 05 (cinco) dias, demonstrem, nos moldes da RESOLUÇÃO nº 6/2014, do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, que residem dentro da área de abrangência deste Juizado Especial, trazendo aos autos comprovante legível e atual( emitido dentro de 03 meses), em seu próprio nome, podendo ser contas de água, luz, telefone ou equivalente, declaração de imposto de renda, contrato de locação vigente quem mora de aluguel sob pena de extinção do feito.Ademais, G10 Comércio de Gás, deverá apresentar certificado “atualizado” expedido pela Junta Comercial do Estado do Maranhão ou CNPJ da Receita Federal atual, atestando sua qualidade de Microempresa ou empresa de pequeno porte, no prazo de 05 dias sob pena de extinção.Vale ressaltar, que nota fiscal e declaração não servirão como comprovante de residência.Decorrido o prazo assinalado sem manifestação ou a comprovação de endereço de forma diversa da solicitada, voltem-me conclusos.Após a juntada nos termos solicitado, proceda a citação e intimação das partes para comparecerem a audiência.
Instruções para responder intimações: Caso a presente intimação possua prazo para manifestação de V.
Sª, recomendamos que, após ciência da intimação, realize a juntada da manifestação através do ícone de resposta, localizado na aba "intimações" do PJE, e não peticionando de forma avulsa, evitando, assim, que o sistema deixe de registrar seu cumprimento corretamente.
São Luís/MA, aos 5 de maio de 2022.
BIANCA KELEN DE SOUSA PEIXOTO Servidor Judicial -
05/05/2022 13:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/05/2022 11:30
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2022 07:32
Conclusos para despacho
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04/05/2022 20:46
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 12/07/2022 09:00 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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04/05/2022 20:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2022
Ultima Atualização
20/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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