TJMA - 0809032-74.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose de Ribamar Castro
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/07/2022 08:28
Arquivado Definitivamente
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26/07/2022 08:21
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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26/07/2022 06:24
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 25/07/2022 23:59.
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26/07/2022 04:59
Decorrido prazo de JOSE ALVES DA SILVA em 25/07/2022 23:59.
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04/07/2022 01:28
Publicado Decisão em 04/07/2022.
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02/07/2022 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2022
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01/07/2022 00:00
Intimação
QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0809032-74.2022.8.10.0000 Agravante: José Alves da Silva Advogada: Vanielle Santos Sousa (OAB/MA nº 22.466-A) Agravado: Banco Bradesco S/A Relator: Des.
José de Ribamar Castro DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto por José Alves da Silva contra decisão do Juiz de Direito da Comarca de Santa Quitéria que, nos autos da Ação Anulatória de Contrato c/c Repetição de Indébito e Danos Morais ajuizada em desfavor do Banco Bradesco S/A, determinou a emenda da inicial mediante a juntada de extratos bancários e da cópia de documento das testemunhas que assinaram a procuração, sob pena de extinção.
Por entender que essa decisão não aplicou corretamente a legislação processual civil, a agravante interpôs o presente recurso, pleiteando a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do agravo com todas as suas consequências.
Juntou documentos.
Sendo o essencial a relatar, DECIDO.
Com efeito, levando em consideração as informações contidas na movimentação processual de 1º grau, entendo que o exame da pretensão recursal resta prejudicado, pois foi proferido, no juízo a quo, sentença de extinção do feito com base nos incisos IV e VI do art. 485 do CPC.
Nesse contexto, o presente agravo perdeu o objeto, restando prejudicado o exame da pretensão deduzida pelo agravante no sentido de obter a reforma da decisão hostilizada.
Aliás, mutatis mutandis, esse é o posicionamento firmado nesta Quinta Câmara Cível, senão vejamos: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PERDA DO OBJETO.
SENTENÇA DE MÉRITO.
AUSÊNCIA SUPERVENIENTE DE INTERESSE RECURSAL.
MÉRITO DO RECURSO PREJUDICADO. 1.
De acordo com o entendimento deste E.
Tribunal de Justiça e do Superior Tribunal de Justiça, a apreciação do mérito do recurso de Agravo de Instrumento encontra-se prejudicada se, antes do julgamento do recurso, sobreveio sentença de mérito. 2.Nos termos da Súmula nº. 02 desta Câmara, "enseja a negativa de provimento ao Agravo Regimental a ausência de argumentos novos aptos a infirmar os fundamentos que alicerçam a decisão agravada". 3.
Agravo Interno conhecido e improvido. 4.
Unanimidade. (Rel.
Desembargador(a) RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 10/07/2017 , DJe 19/07/2017) Nessa linha, se após a interposição do agravo de instrumento sobrevir sentença no processo originário, há que ser reconhecida a perda de objeto do recurso.
Ante tais considerações, atento ao texto legal previsto no art. 932, inc.
III, do CPC/20151, julgo prejudicado o agravo de instrumento interposto, face a perda de objeto.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador José de Ribamar Castro Relator 1 Art. 932. Incumbe ao relator: ...
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; -
30/06/2022 13:41
Juntada de malote digital
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30/06/2022 13:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/06/2022 11:53
Prejudicado o recurso
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24/06/2022 11:17
Conclusos ao relator ou relator substituto
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24/06/2022 11:17
Juntada de parecer do ministério público
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10/06/2022 13:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/06/2022 03:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 09/06/2022 23:59.
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02/06/2022 03:15
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 01/06/2022 23:59.
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02/06/2022 03:14
Decorrido prazo de JOSE ALVES DA SILVA em 01/06/2022 23:59.
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11/05/2022 00:47
Publicado Decisão em 11/05/2022.
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11/05/2022 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2022
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10/05/2022 00:00
Intimação
QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0809032-74.2022.8.10.0000 Agravante: José Alves da Silva Advogada: Vanielle Santos Sousa (OAB/MA nº 22.466-A) Agravado: Banco Bradesco S/A Relator: Des.
José de Ribamar Castro DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto por José Alves da Silva contra decisão do Juiz de Direito da Comarca de Santa Quitéria que, nos autos da Ação Anulatória de Contrato c/c Repetição de Indébito e Danos Morais ajuizada em desfavor do Banco Bradesco S/A, determinou a emenda da inicial mediante a juntada de extratos bancários e da cópia de documento das testemunhas que assinaram a procuração, sob pena de extinção.
Por entender que essa decisão não aplicou corretamente a legislação processual civil, a agravante interpôs o presente recurso, pleiteando a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do agravo com todas as suas consequências.
Juntou documentos. É o relato do essencial, DECIDO.
Presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.
Passando à análise do pedido de suspensividade, devo ressaltar que tal pleito tem caráter excepcional, devendo ter a sua indispensabilidade comprovada de forma convincente, a fim de formar, de plano, o livre convencimento do julgador.
Nesse contexto, o pedido em evidência precisa estar dentro dos limites estabelecidos no artigo 1.019, inciso I, da Lei Adjetiva Civil de 2015.
No presente caso, em sede de cognição sumária, penso que a agravante demonstrou os requisitos indispensáveis à concessão da medida, qual seja, o fumus boni iuris e o periculum in mora.
Isso porque, não sendo os extratos bancários documentos indispensáveis à propositura da ação, a promoção da juntada ou não caberá ao critério da parte autora, ora agravante, sobretudo diante do dever de cooperação das partes estabelecido no art. 6º, do CPC e por força do disposto no TEMA 1 do IRDR nº 53.983/2016 julgado pelo Tribunal Pleno desta Corte, nos seguintes termos, verbis: 1ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, COM O ACRÉSCIMO SUGERIDO PELO SENHOR DESEMBARGADOR ANTÔNIO GUERREIRO JÚNIOR): "Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)." (grifei) Com efeito, tratando-se de ônus atribuído à própria parte que alega, mormente quando se afirma nada saber acerca do empréstimo questionado e que nada recebeu de valores em sua conta bancária, somente a interessada é possível atuar no sentido de adotar as providências que considere aptas à comprovação do direito perseguido, descabendo, sob minha ótica, a determinação do juízo acerca da produção de prova que apenas a parte saberá se é ou não suficiente ao alcance de seu desiderato, ainda mais quando na fase instrutória será possível verificar se o então réu apresentará provas acerca da contratação e da transferência de valores.
Ademais, quanto à determinação de juntada dos documentos da testemunha que assinou na procuração, este Tribunal de Justiça tem entendimento no sentido de não ser necessária a emenda, pois todos os documentos juntados pela parte autora presumem-se autênticos, até que sejam impugnados pela parte contrária, senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INDEFERIMENTO DA INICIAL. EMENDA PARA A JUNTADA DOS ORIGINAIS DA PROCURAÇÃO E SUBSTABELECIMENTO.
PRESCINDIBILIDADE.
FORMALISMO EXACERBADO. 1. Presumem-se verdadeiras as cópias de procuração e de substabelecimentos juntados aos autos, quando a falsidade não foi arguida oportunamente pela parte contrária. 2.
Reputa-se prescindível a ordem de emenda para a juntada da procuração original, devendo-se, portanto, invalidar a sentença que indefere a inicial porque não foi apresentada a original do instrumento de mandato. 3.
Apelação cível conhecida e provida. 4.
Unanimidade. (ApCiv 0245532020, Rel.
Desembargador(a) RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 22/02/2021 , DJe 26/02/2021) Do mesmo modo, presente está o periculum in mora, eis que a agravante demonstrou, com clareza e objetividade, que poderá vir a sofrer lesão grave e de difícil reparação, caso mantida a decisão singular, mormente porque terá a ação extinta sem julgamento do mérito, acaso não emendada a inicial.
Dessa forma, ante a inequívoca conjugação dos requisitos indispensáveis à concessão da medida, hei por bem deferir o efeito suspensivo para determinar o imediato prosseguimento do feito. Oficie-se ao Juízo a quo, comunicando-lhe o inteiro teor desta decisão, de acordo com o artigo 1.019, inciso I, do CPC.
Intime-se o agravado, ex vi do inciso II, do dispositivo legal supracitado.
Após, abra-se vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador José de Ribamar Castro Relator -
09/05/2022 11:43
Juntada de malote digital
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09/05/2022 11:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/05/2022 11:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/05/2022 10:29
Concedida a Medida Liminar
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05/05/2022 16:15
Conclusos para despacho
-
05/05/2022 16:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2022
Ultima Atualização
01/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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