TJMA - 0800044-31.2022.8.10.0108
1ª instância - Vara Unica de Pindare-Mirim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 16:04
Arquivado Definitivamente
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22/07/2025 00:14
Decorrido prazo de ALESSANDRA MARIA VIRGINIA FREIRE CUNHA HERMANO em 21/07/2025 23:59.
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12/07/2025 00:13
Decorrido prazo de HERBETH DE MESQUITA GOMES em 11/07/2025 23:59.
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04/07/2025 00:40
Publicado Intimação em 04/07/2025.
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04/07/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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02/07/2025 11:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/07/2025 11:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/07/2025 11:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/07/2025 11:31
Ato ordinatório praticado
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14/03/2025 09:20
Recebidos os autos
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14/03/2025 09:20
Juntada de despacho
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29/11/2023 15:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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29/11/2023 15:40
Juntada de Certidão
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04/10/2023 05:17
Decorrido prazo de ALESSANDRA MARIA VIRGINIA FREIRE CUNHA HERMANO em 22/09/2023 23:59.
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04/10/2023 02:18
Decorrido prazo de ALESSANDRA MARIA VIRGINIA FREIRE CUNHA HERMANO em 22/09/2023 23:59.
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03/10/2023 06:11
Decorrido prazo de ALESSANDRA MARIA VIRGINIA FREIRE CUNHA HERMANO em 22/09/2023 23:59.
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02/10/2023 18:32
Decorrido prazo de ALESSANDRA MARIA VIRGINIA FREIRE CUNHA HERMANO em 22/09/2023 23:59.
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02/10/2023 15:49
Decorrido prazo de ALESSANDRA MARIA VIRGINIA FREIRE CUNHA HERMANO em 22/09/2023 23:59.
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30/09/2023 01:33
Decorrido prazo de ALESSANDRA MARIA VIRGINIA FREIRE CUNHA HERMANO em 22/09/2023 23:59.
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21/08/2023 09:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/08/2023 09:13
Juntada de Certidão
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13/05/2023 00:09
Decorrido prazo de ALESSANDRA MARIA VIRGINIA FREIRE CUNHA HERMANO em 11/05/2023 23:59.
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10/04/2023 19:21
Juntada de apelação
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14/03/2023 00:00
Intimação
Processo n.º 0800044-31.2022.8.10.0108 SENTENÇA Trata-se de ação de rito comum proposta por ANDRÉ LUIS SILVA DE SOUSA em face do MUNICÍPIO DE PINDARÉ-MIRIM, requerendo a declaração de nulidade de ato público cumulada com reintegração em cargo público e cobrança de vencimentos.
Em síntese, afirma que foi aprovado no processo Seletivo (edital 001 de 2015) para o preenchimento do cargo de Agente Comunitário de Saúde, cujo resultado final foi homologado em 14.04.2016.
Relata que foi nomeado e empossado no cargo, conforme Portaria nº 104, de 10 de maio de 2017.
Todavia, destaca que seu salário não foi quitado no mês seguinte e, ao buscar esclarecimentos, a administração municipal lhe informou que sua nomeação teria sido anulada verbalmente pelo gestor público, sem as garantias constitucionais da ampla defesa e contraditório, e que uma nova convocação seria publicada em momento posterior.
Informa que, desde então, encontra-se afastado das funções.
Desse modo, requer a reintegração no cargo público, bem como o pagamento das verbas salariais devidas desde o afastamento.
Com a inicial vieram documentos.
Citado, o Município de Pindaré-Mirim não apresentou contestação.
No despacho ID66452690, foi determinada a intimação da parte autora para especificação de provas, bem como ordenada a juntada de provas acerca do exercício da função pública.
Manifestação do autor no ID68382700. É o relatório.
Decido.
A hipótese autoriza o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, haja vista que as provas apresentadas já são suficientes para o julgamento do mérito.
Sobreleva destacar que o Juiz é o destinatário das provas e, dos elementos amealhados até este momento, reputo que a causa está suficientemente madura à prolação de sentença, sem que isso represente afronta ao direito das partes, de tal sorte que é um poder-dever do magistrado proceder ao julgamento quando assim entender, e não uma faculdade (Nesse sentido: STJ.
EDcl no AgRg no AREsp 431.164/RJ, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 08/05/2014).
De início, embora o município requerido não tenha apresentado contestação, ressalto que a revelia não produz os efeitos elencados no artigo 344 do Código de Processo Civil, em relação à Fazenda Pública, por se tratar de direitos indisponíveis, conforme disposto no artigo 345, inciso II, do Código de Processo Civil, de maneira que não haverá presunção de veracidade quanto aos fatos alegados pelo autor na petição inicial.
Assim, tendo em vista a não aplicação dos efeitos materiais da revelia, cabe ao autor, nessas hipóteses, demonstrar e comprovar suas alegações, mediante a produção probatória, sob pena de improcedência.
Sendo assim, e não havendo preliminares, passo ao exame do mérito.
O pedido é improcedente.
Embora o autor argumente que foi afastado ilegalmente do cargo, sequer comprova o exercício da função pública, apesar de indicar na inicial que teria sido lotado, bem como laborado aproximadamente por um mês, ao relatar que “o salário do autor não fora quitado no mês seguinte”.
Nesse caminho, não basta a nomeação para que se aperfeiçoe a relação ente o ente público municipal e o nomeado.
Cumpre que este tome posse e, com a posse, ocorre a chamada investidura do servidor.
Além do mais, depois da posse, o servidor dispõe de 30 dias para entrar em exercício, isto é, para colocar-se à disposição da repartição em que vai desempenhar suas funções, findos os quais, se omitir-se em fazê-lo, será exonerado, conforme dispõe o art. 20 da Lei Municipal nº. 655/2001 (Estatuto dos Servidores Municipais de Pindaré-Mirim): Art. 20 - Exercício é o efetivo desempenho das atribuições do cargo. §1º - É de 30 (trinta) dias o prazo para o servidor entrar em exercício, contado da data da posse. § 2° - Será exonerado o trabalhador empossado que não entrar em exercício no prazo previsto no parágrafo anterior.
No caso concreto, não existem quaisquer elementos que indiquem o efetivo exercício da função pública, porquanto o requerente não juntou aos autos o termo de exercício no cargo público, portaria de lotação, folhas de frequência, relatórios de produtividade ou qualquer outro documento que indicasse o exercício do cargo público.
Sendo assim, o pleito de reintegração encontra óbice na ausência de comprovação no exercício da função, circunstância que autoriza sua exoneração do cargo.
E não é só.
Forçoso destacar ainda que pairam dúvidas acerca da legalidade e veracidade dos atos de investidura colacionados pelo requerente (portaria de nomeação e termo de posse). É sabido que a portaria de nomeação e termo de posse, por se tratarem de atos administrativos, gozam de presunção de legitimidade, legalidade e veracidade, razão pela qual, em tese, devem preponderar em caso de eventual suspeita de falsidade dos documentos.
Contudo, referida presunção não é absoluta.
Isso porque, em situações excepcionais, havendo prova suficiente, pode-se autorizar a desconstituição do ato.
No caso, conquanto intimado para tanto, o requerente não apresentou o resultado final do certame para o qual teria sido aprovado, tampouco o respectivo edital de regência.
Ademais, em consulta na rede mundial de computadores, este juízo localizou notícia referente ao edital de convocação dos candidatos aprovados no Processo Seletivo para Agentes Comunitários de Saúde, homologado através de Decreto nº 02, de 17 de março de 2016 (disponível em http://portalpindare.com.br/index.php/prefeitura-de-pindare-mirim-convoca-aprovados-no-seletivo-para-agente-comunitario-de-saude/).
Na referida notícia consta a publicação de um anexo com a relação dos candidatos aprovados por região (Zona Urbana ou Zona Rural) e as respectivas localidades, com o nome de 13 (treze) candidatos.
Todavia, nessa listagem, não aparece o nome do requerente.
Forçoso lembrar que, nos termos do artigo art. 37, caput, da CF/88, a Administração Pública, sob pena de chancelar o arbítrio, submete-se sim à legalidade, compreendida no horizonte de sentido dos demais princípios e regras da Constituição, de modo a manter a integridade e coerência no exercício das competências administrativas.
Trata-se da concepção segundo a qual todos os atos e disposições da Administração pública submetem-se ao Direito, devem estar conforme o Direito, cuja desconformidade configura violação do ordenamento jurídico.
Nesse panorama, cabe ao Poder Judiciário, no Estado Democrático de Direito, zelar, quando provocado, para que o administrador atue nos limites da juridicidade, competência que não se resume ao exame dos aspectos formais do ato, mas vai além, abrangendo a aferição da compatibilidade de seu conteúdo com os princípios constitucionais, como proporcionalidade e razoabilidade.
Por tais razões, diante dos indícios de nulidade da portaria de nomeação e do termo de posse (nomeação de candidato não aprovado no seletivo), e à míngua de elementos que demonstrem o exercício da função pública, não pode o Poder Judiciário chancelar um pedido de reintegração, cujo ato de origem (nomeação) viola as regras constitucionais mais basilares que regem a administração pública, especialmente às que se referem à forma de ingresso no serviço público, uma vez que não pode ser nomeado, para cargo efetivo, candidato não aprovado em concurso público.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, extinguindo o processo com resolução do mérito.
Condeno o requerido ao pagamento das custas e dos honorários de sucumbência, no percentual de 10% sobre o valor da causa, observada a gratuidade da justiça.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, intimem-se as partes para requererem o que entenderem de direito.
Nada sendo requerido, arquivem-se os autos.
Pindaré-Mirim, datado e assinado eletronicamente. -
13/03/2023 13:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/03/2023 13:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/01/2023 15:06
Julgado improcedente o pedido
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03/06/2022 09:39
Conclusos para decisão
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02/06/2022 17:32
Juntada de petição
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12/05/2022 02:51
Publicado Intimação em 12/05/2022.
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12/05/2022 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2022
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11/05/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE PINDARÉ-MIRIM Endereço: Rua da Palmeira, s/n, Fórum Des.
Orestes Mourão, Centro, Pindaré-Mirim/MA - CEP: 65370-000 E-mail: [email protected] Telefone/WhatsApp: (98) 3654-2245 Processo nº 0800044-31.2022.8.10.0108 DESPACHO 1.
Intime-se a parte autora para informar, no prazo de 15 dias, se possui interesse na produção de outras provas. 2.
Desde logo, determino sua intimação para, no prazo acima indicado, comprovar o exercício da função, conforme relatado na inicial, mediante a juntada dos seguintes documentos: a) termo de exercício no cargo público; b) portaria de lotação; c) folhas de frequência; d) relatórios de produtividade ou qualquer outro documento que indique o exercício do cargo público. 3.
Além disso, determino que o autor junte o resultado final da classificação do concurso, bem como o edital do certame Cumpra-se.
Pindaré-Mirim, datado e assinado eletronicamente. -
10/05/2022 10:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/05/2022 15:03
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2022 08:25
Conclusos para decisão
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21/03/2022 13:32
Decorrido prazo de ALESSANDRA MARIA VIRGINIA FREIRE CUNHA em 17/03/2022 23:59.
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21/01/2022 12:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/01/2022 14:47
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2022 10:10
Conclusos para despacho
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16/01/2022 11:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2022
Ultima Atualização
14/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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