TJMA - 0842382-26.2017.8.10.0001
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Termo Judiciario de Sao Luis
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2021 08:59
Arquivado Definitivamente
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18/06/2021 08:57
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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22/05/2021 05:05
Decorrido prazo de CONCEICAO DE MARIA RIBEIRO PACHECO em 21/05/2021 23:59:59.
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22/05/2021 05:05
Decorrido prazo de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE em 21/05/2021 23:59:59.
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03/05/2021 10:11
Juntada de petição
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30/04/2021 00:35
Publicado Intimação em 30/04/2021.
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30/04/2021 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2021
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29/04/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0842382-26.2017.8.10.0001 AUTOR: CONCEICAO DE MARIA RIBEIRO PACHECO e outros (5) Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: WYLER BARBOSA RIBEIRO - MA11660 Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: WYLER BARBOSA RIBEIRO - MA11660 Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: WYLER BARBOSA RIBEIRO - MA11660 Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: WYLER BARBOSA RIBEIRO - MA11660 Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: WYLER BARBOSA RIBEIRO - MA11660 Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: WYLER BARBOSA RIBEIRO - MA11660 REQUERIDO: Prefeitura de São Luís-MA e outros Advogados/Autoridades do(a) ESPÓLIO DE: MARIA LUIZA SALLES BORGES GOMES - DF13255, DANIEL BARBOSA SANTOS - DF13147, TIAGO ANTONIO MACIEL RIBEIRO - DF38105 Trata-se de Ação de Procedimento Comum ajuizada por CONCEIÇÃO DE MARIA RIBEIRO PACHECO, DANIEL FERREIRA NASCIMENTO, DAVID BRUNO RAMOS DE JESUS, DAVID MACHADO FERREIRA, DEISE DO CARMO COSTA e DENILDE DE CORREA ARAÚJO contra o MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS E O CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS – CEBRASPE.
Em síntese, alegam os autores que participaram do certame público para preenchimento do cargo de professor de educação física municipal, realizado no dia 05/02/2017 que, inicialmente, teria prova aplicada no período de 09h às 13h30.
Sucede que quando já estavam no interior da sala (sala 00128), verificaram tratar-se de um ambiente fechado, com janelas de vidro que não abriam e que o ar condicionado emitia um barulho insuportável e, após comunicarem aos organizadores do certame, foram transferidos para outra sala.
Ao adentrarem na nova sala constaram que se tratava de um ateliê, com cadeiras conjugadas e, em razão disso, os autores foram novamente transferidos para outra sala, por volta de 11h45.
Afirmam que devido a todos os transtornos, e sem a aplicação da prova, foram informados que ficariam fazendo prova até as 17h30.
Assim, em razão disso, pugnam pelo pagamento de indenização no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada autor.
A inicial veio acompanhada dos documentos.
Foi deferida a justiça gratuita, id. 9583884.
O município de São Luís apresentou contestação alegando a inexistência de lesividade moral, pelo que requer a improcedência dos pedidos, id. 10694490.
O Cebraspe, em sede de contestação, aduz que em face da situação imprevisível ocorrida foram adotados todos os procedimentos cabíveis, haja vista, quando da constatação da situação do local de prova, os autores foram transferidos para outra sala, tendo sido restituído, integralmente, o tempo para responder questões, inclusive, com oferecimento de lanche para todos os candidatos, e que os autores optaram por não concluir a prova, id. 14631519.
Não foi apresentada réplica.
O Ministério Público optou por não intervir no feito, id. 17450315.
Instadas, os réus nada requereram a título de produção de prova, ao passo que a parte autora pugna pela oitiva dos autores.
Pedido este que foi indeferido, com fulcro no art. 385, CPC.
Em seguida, os autos voltaram conclusos para julgamento. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, verifica-se que a matéria sob debate gira em torno de questão de fato e de direito e, tendo sido oportunizada a produção de outras provas, as partes silenciaram.
Desse modo, cabível é o julgamento antecipado da lide (CPC, art. 355, I), o que ora faço, em atenção aos princípios da economia e da celeridade processuais.
A controvérsia consiste em determinar se os réus têm o dever de indenizar aos autores por danos morais e materiais decorrentes das intercorrências ocorridas na prova de concurso público narrada na inicial.
A configuração da responsabilidade civil do Estado pela reparação extrapatrimonial depende da demonstração da presença dos pressupostos da responsabilidade extracontratual do Estado.
Nesse ponto, dispõe o artigo 37, § 6º da CF/88: “§ 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.” A Constituição de 1988 adotou como regra a responsabilização extracontratual objetiva do Estado para atos praticados por seus agentes públicos.
Para configurar este tipo de responsabilidade, são necessários três pressupostos, quais sejam: (i) a existência de fato administrativo - atividade ou conduta (comissiva) - a ser imputada ao agente do Estado; (ii) o dano - lesão a interesse jurídico tutelado (seja ele material ou imaterial) e (iii) a relação de causalidade entre o fato administrativo e o dano, em que a vítima deve demonstrar que o prejuízo sofrido se origina da conduta estatal.
Dano consiste em conceito aberto, na forma dos artigos 186 e 927 do Código Civil.
Uma das suas definições doutrinárias consiste na "lesão a um interesse concretamente merecedor de tutela, seja ele patrimonial, extrapatrimonial, individual ou metaindividual" (FARIAS, Cristiano Chaves de; BRAGA NETTO, Felipe Peixoto; ROSENVALD, Nelson.
Novo Tratado de Responsabilidade Civil.
São Paulo: Atlas, 2015, p. 232).
O dano moral é uma categoria jurídica em constante evolução.
Atributos de dor e sofrimento, inclusive relacionados à violação da dignidade da pessoa humana (Constituição, artigo 1º, inciso III), devem integrar ao conceito do instituto, o qual pode ser definido como lesão a interesse juridicamente tutelado, no caso, os interesses da personalidade dos autores.
No caso dos autos, entendo que não estão presentes em parte os elementos aptos a configurar a responsabilidade civil dos réus pela reparação de danos materiais e morais à requerente.
Para que seja reconhecido o dever de indenizar, faz-se necessária a comprovação da conduta, do dano e do nexo causal, a qual deve decorrer da análise dos fatos e provas acostados aos autos.
Restou incontroverso no feito que as provas do concurso descrito na inicial ocorreram na data agendada e, as intercorrências sofridas pelos autores, foram um fato isolado, e um caso fortuito, tendo os réus promovidos a melhor solução para o caso, pois alocaram os autores em outra sala, forneceram lanche e restituíram o tempo de execução da prova.
Inviável atribuir aos réus o dever de indenizar por suposta perda de uma chance, porquanto foram adotadas todas as medidas cabíveis para execução da prova, na data agenda.
Problemas no ar condicionado da sala dos autores não pode ser imputado exclusivamente aos réus e, ainda que assim o fosse, as retiradas dos candidatos até a resolução do problema não ensejaria o dever de indenizar danos materiais e morais.
Isso porque cumpre ao ente público e à banca examinadora zelarem pelo rigor e correção na aplicação das provas de concurso públicos.
E a adoção das medidas elencadas na inicial e na contestação, se mostram adequadas ao fato aqui debatido.
Acrescento que as pessoas jurídicas de direito público não estão obrigadas por lei a abrir processo seletivo para contratação de seus servidores e a espera pela oportunidade de concorrer a uma vaga se mostra aquém da mera expectativa de direito.
A demora na aplicação da prova, com troca de salas não ensejam, por si só, o dever de indenizar danos materiais e morais dos inscritos, mormente em casos como dos autos, em que se buscou resguardar a legalidade do concurso.
No mais, como é assente, o edital é a lei que rege o concurso público e as normas nele inseridas são de observância cogente por todos os candidatos inscritos, que se vinculam aos seus termos, em face da presunção de legalidade que reveste os atos administrativos.
Nesse diapasão, a Administração Pública tem liberdade para estabelecer as regra que nortearão cada fase do concurso, de acordo com a sua conveniência e oportunidade, de modo a preservar o interesse público e assegurar a isonomia entre os participantes.
Cumpre ao Poder Judiciário exercer controle de legitimidade e somente intervir nos atos da Administração Pública quando estes forem eivados de ilegalidade, ou apresentarem violações flagrantes aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Muito embora não se negue a frustração que o prolongamento do horário de aplicação da prova teve, tal fato não extrapola o mero aborrecimento quotidiano, previsível e, não tão raro, insuficiente para causar abalo psíquico indenizável.
Não é incomum haver provas em concursos públicos com intercorrências, atrasos e, inclusive, cancelamentos pelos mais variados motivos.
Nem por isso, os candidatos fazem jus a alguma indenização.
Tenho que inexistiu ato ilícito capaz de gerar danos morais indenizáveis, porquanto a ocorrência de fato que foge a esfera dos réus e que fora efetivamente solucionado é previsível, dentro de um universo vasto de possibilidades, quando da realização de um ato público e complexo, como a aplicação de provas em concursos públicos.
Ressalte-se que o próprio adiamento da data de aplicação de prova, não é suficiente para assegurar o direito à reparação por dano moral.
Nesse sentido, há jurisprudência, da qual cito: “CIVIL E ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DANOS MORAIS E MATERIAIS.
CANCELAMENTO DE PROVA.
POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL.
INDÍCIOS DE FRAUDE. 1.
Candidato eventualmente prejudicado com o adiamento de prova, em razão de investigação sobre ocorrência de vazamento de questões, não faz jus à pretendida indenização.
Não é aplicável a regra do artigo 37, § 6º, da Lei Maior, já que o suposto dano não foi causado por agente público a terceiro.
O candidato inscrito para participar de concurso público, de acordo com o edital que vincula as partes, não pode ser considerado terceiro, e a responsabilidade é aferida à luz das regras do certame.
O edital prevê e são comuns adiamentos e trocas de datas, oportunamente comunicadas aos candidatos.
Ademais, os danos materiais nem sequer foram suficientemente comprovados, e os transtornos causados em razão do adiamento da prova são aborrecimentos triviais, inerentes à vida moderna. 2.
Apelação do Autor desprovida.
Apelação da União provida.” (TRF-2 - AC: 200951170025185 , Relator: Desembargador Federal GUILHERME COUTO, Data de Julgamento: 21/02/2011, SEXTA TURMA ESPECIALIZADA, Data de Publicação: 25/02/2011) “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
INDENIZAÇÃO.
CANCELAMENTO DE CONCURSO PÚBLICO.
DANOS MORAIS.
INOCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE ILICITUDE.
PODER DE AUTOTUTELA DA ADMINISTRAÇÃO.
PROVEITO DA SOCIEDADE.
DANO MATERIAL.
GASTOS COM CURSO PREPARATÓRIO.
INDEVIDO RESSARCIMENTO.
INSTRUÇÃO EM FAVOR DO CANDIDATO.
APERFEIÇOAMENTO PROFISSIONAL.
APELAÇÃONÃO PROVIDA. 1.
Cinge-se a controvérsia recursal à insurgência do particular em função de sentença judicial prolatada nos autos de ação ordinária que julgou parcialmente procedente o pedido deduzido em desfavor da União, concedendo ao autor o direito ao pagamento de indenização por dano material, no valor de R$ 649,24 (seiscentos e quarenta e nove reais e vinte e quatro centavos), acrescidos de juros e correção monetária, a partir do ilícito, unicamente pela taxa SELIC, nos termos do art. 406 do Código Civil. 2.
Na busca da caracterização do dano moral é mister a averiguação da ocorrência de perturbação, decorrente de ato ilícito, nas relações psíquicas, nos sentimentos, nos afetos e na tranqüilidade de uma pessoa, para resultar numa afronta ao direito de bem estar emocional, psicológico e afetivo, que importa em diminuição do gozo desses bens, para resultar em dever de indenizar. 3.
Inscrito no concurso para provimento de vagas em cargos na Polícia Rodoviária Federal, em função da realização das provas pertinentes se deslocou à cidade de Brasília.
Posteriormente, em função do vazamento de informações relativas às provas, a Administração procedeu à anulação das provas. 4.
Inexiste o requerido dano moral, vez que a anulação da realização das provas do concurso prestadas pelo autor não se configura como ato ilícito, vez que estava a Administração Pública agindo dentro do seu poder administrativo de autotutela em favor dos próprios administrados, vez que objetivava a licitude e regularidade da realização do certame pública, em favor da probidade e legalidade dos atos praticados. 5.
Caso não se procedesse à anulação do concurso, mesmo se constatando a ocorrência de fraude em desfavor dos candidatos, a Administração pública, os candidatos e a própria sociedade seriam prejudicadas, vez que se estaria desprestigiando os princípios de moralidade, eficiência, legalidade, igualdade e segurança jurídica inerentes à prática administrativa. 6.
Não se constata, vale ressaltar, qualquer ofensa à honra ou reputação do autor, evidenciando-se mero aborrecimento do candidato, proveniente do cotidiano, ao qual, inclusive, qualquer cidadão está sujeito. 7.
Em relação ao dano material para o ressarcimento de valores despendidos com o curso preparatório para o vez que não pode a Administração ser responsabilizada pelos gastos de preparação dos candidatos interessados em participar do certame. 8.
Os gastos com a instrução despendida pelo candidato em função da inscrição em curso preparatório para realização de concurso se reverteu em favor do próprio interessado, já que se configurou em verdadeiro investimento em sua formação profissional, seja para nova realização da mesma prova, quando for remarcada pela Administração Pública, ou ao prestar novo certame público. 9.
Apelação não provida.” (TRF 5ª Região, AC 200884000073545, Rel.
Des.
Fed.
Francisco Barros Dias, Segunda Turma, DJE - Data::13/05/2010 - Página:596) De sorte que, não resta dúvida que os autores tiveram dissabores quando da aplicação da prova em questão, houve mudança de sala, horário estendido, mas com fornecimento de lanche, porém, não há como reconhecer que a sua situação fática seja suficiente para lhes garantir direito à indenização por danos morais e, dessa forma, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe.
Diante de todo o exposto acima, JULGO IMPROCEDENTE OS PEDIDOS, extinguindo o feito com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, inc.
I do CPC.
Outrossim, condeno a parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais, os quais fixo em 10% do valor da causa, os quais ficaram suspenso, por ser a parte beneficiária da justiça gratuita.
Sem custas.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se, com observância das formalidades legais.
P.R.I.
Cumpra-se.
ALEXANDRA FERRAZ LOPEZ JUÍZA DE DIREITO TITULAR DO 2º CARGO DA 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA (assinado digitalmente) -
28/04/2021 08:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/04/2021 08:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/04/2021 18:53
Julgado improcedente o pedido
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26/03/2021 13:24
Conclusos para julgamento
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26/03/2021 13:24
Classe Processual alterada de ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA (218) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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26/03/2021 13:23
Juntada de Certidão
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10/03/2021 08:32
Decorrido prazo de DAVID BRUNO RAMOS DE JESUS em 09/03/2021 23:59:59.
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12/02/2021 01:04
Publicado Despacho (expediente) em 12/02/2021.
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11/02/2021 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2021
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11/02/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0842382-26.2017.8.10.0001 AUTOR: CONCEICAO DE MARIA RIBEIRO PACHECO e outros (5) Advogado do(a) AUTOR: WYLER BARBOSA RIBEIRO - MA11660 REQUERIDO: Prefeitura de São Luís-MA e outros Advogados do(a) REU: MARIA LUIZA SALLES BORGES GOMES - DF13255, DANIEL BARBOSA SANTOS - DF13147, TIAGO ANTONIO MACIEL RIBEIRO - DF38105 Trata-se de Ação de Procedimento Comum ajuizada por Conceição de Maria Ribeiro Pacheco e outros em face do Município de São Luís e o Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliação e Seleção e de Promoção de Eventos.
O cerne do caso concreto é se as intercorrências constatadas quando da aplicação da prova feriram a honra e imagem dos autores, de forma a gerar direito a indenização por dano moral.
Em razão disso, os autores requerem a produção de prova oral, designação de audiência para prestarem depoimento pessoal, visando confirmar as alegações, bem como esclarecer dúvidas.
Pois bem.
No que pertine ao depoimento pessoal, este é espécie de prova oral, conceituado como o testemunho das partes em juízo sempre que requerido expressamente pela parte contrária ou pelo juiz.
Nesta linha, é a dicção do art. 385 do CPC que dita que: “Art. 385.
Cabe à parte requerer o depoimento pessoal da outra parte, a fim de que esta seja interrogada na audiência de instrução e julgamento, sem prejuízo do poder do juiz de ordená-lo de ofício.” Assim, conforme o dispositivo supra, o que se observa é que quem possui legitimidade para pleitear o pedido de produção de depoimento pessoal é a parte contrária.
Portanto, os autores possuem legitimidade para requer o depoimento do réu e vice-versa, sendo incabível a própria parte pedir seu próprio depoimento pessoal, tendo em vista que o que tinha a dizer deveria ter sido dito na inicial ou na contestação.
Destarte, por não ser admitido a própria parte pleitear o seu depoimento pessoal, indefiro o pedido formulado pela parte autora.
Dessa forma, intime-se a parte autora para tomar ciência do que fora decidido e, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar outras provas que entender cabíveis.
Decorridos os prazos, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos para julgamento.
Intime-se.
Cumpra-se.
ALEXANDRA FERRAZ LOPEZ JUÍZA DE DIREITO TITULAR DO 2º CARGO DA 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA -
10/02/2021 14:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/02/2021 16:43
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2020 10:03
Conclusos para julgamento
-
16/07/2020 12:27
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2020 17:33
Conclusos para despacho
-
15/07/2020 17:33
Juntada de Certidão
-
15/07/2020 01:49
Decorrido prazo de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE em 14/07/2020 23:59:59.
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15/07/2020 01:49
Decorrido prazo de CONCEICAO DE MARIA RIBEIRO PACHECO em 14/07/2020 23:59:59.
-
07/07/2020 10:07
Juntada de petição
-
20/06/2020 10:55
Juntada de PETICAO+SIMPLES.PRODUCAO+DE+PROVAS.CONCURSO+PUBLICO.CONCEICAO+DE+MARIA+RIBEIRO+PACHECO.pdf
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18/06/2020 13:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/06/2020 14:43
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2019 14:34
Conclusos para julgamento
-
20/02/2019 09:36
Juntada de petição
-
19/02/2019 14:56
Expedição de Comunicação eletrônica
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07/01/2019 15:20
Juntada de Certidão
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22/11/2018 02:17
Decorrido prazo de WYLER BARBOSA RIBEIRO em 14/11/2018 23:59:59.
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30/10/2018 00:17
Publicado Intimação em 30/10/2018.
-
30/10/2018 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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26/10/2018 12:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/10/2018 11:50
Juntada de Ato ordinatório
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05/10/2018 00:50
Decorrido prazo de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE em 04/10/2018 23:59:59.
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04/10/2018 15:01
Juntada de contestação
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13/09/2018 17:36
Juntada de aviso de recebimento
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15/08/2018 10:50
Juntada de termo
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15/08/2018 09:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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21/03/2018 15:40
Juntada de Petição de contestação
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07/03/2018 14:53
Expedição de Carta precatória
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27/02/2018 17:12
Juntada de Carta precatória
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22/01/2018 15:36
Expedição de Comunicação eletrônica
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16/01/2018 10:21
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2018 13:08
Conclusos para despacho
-
07/12/2017 00:57
Decorrido prazo de WYLER BARBOSA RIBEIRO em 06/12/2017 23:59:59.
-
26/11/2017 14:02
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2017 00:03
Publicado Despacho (expediente) em 14/11/2017.
-
14/11/2017 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/11/2017 12:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/11/2017 08:16
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2017 16:48
Conclusos para despacho
-
06/11/2017 16:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2017
Ultima Atualização
29/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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