TJMA - 0801347-45.2021.8.10.0034
1ª instância - 2ª Vara de Codo
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/10/2021 10:23
Arquivado Definitivamente
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22/09/2021 09:30
Decorrido prazo de DENYO DAERCIO SANTANA DO NASCIMENTO em 21/09/2021 23:59.
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08/09/2021 02:05
Publicado Intimação em 27/08/2021.
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08/09/2021 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2021
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26/08/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0801347-45.2021.8.10.0034 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA ANTONIA DA CONCEICAO SILVA SALAZAR Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: DENYO DAERCIO SANTANA DO NASCIMENTO - MA15389 RÉU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A ATO ORDINATÓRIO: Ante o permissivo constante no artigo 1º do Provimento 22/2018, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, cabe exclusivamente ao Secretario Judicial e/ou Servidores devidamente autorizados, a prática do seguinte ato processual sem cunho decisório: Intimo a parte autora para pleitear o que entender de direito.
Codó(MA), 23 de agosto de 2021 Suelen dos Santos França Secretária Judicial da 2ª Vara Matrícula 114397 -
25/08/2021 13:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/08/2021 18:49
Juntada de Certidão
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18/08/2021 09:27
Transitado em Julgado em 13/07/2021
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06/08/2021 20:01
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 13/07/2021 23:59.
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06/08/2021 20:01
Decorrido prazo de DENYO DAERCIO SANTANA DO NASCIMENTO em 13/07/2021 23:59.
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06/08/2021 20:00
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 13/07/2021 23:59.
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06/08/2021 20:00
Decorrido prazo de DENYO DAERCIO SANTANA DO NASCIMENTO em 13/07/2021 23:59.
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22/06/2021 01:44
Publicado Intimação em 22/06/2021.
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21/06/2021 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2021
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18/06/2021 16:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/06/2021 14:28
Julgado improcedente o pedido
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27/05/2021 15:09
Conclusos para julgamento
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27/05/2021 15:09
Juntada de Certidão
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27/05/2021 15:09
Juntada de Certidão
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26/05/2021 18:24
Decorrido prazo de DENYO DAERCIO SANTANA DO NASCIMENTO em 24/05/2021 23:59:59.
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07/05/2021 06:24
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 06/05/2021 23:59:59.
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03/05/2021 00:03
Publicado Intimação em 03/05/2021.
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30/04/2021 06:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2021
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30/04/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CODÓ 2ª VARA I N T I M A Ç Ã O O MM Juiz de Direito CARLOS EDUARDO DE ARRUDA MONT'ALVERNE, Titular da 2ª Vara da Comarca de Codó, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais e na forma da Lei, etc...
Proc. nº 0801347-45.2021.8.10.0034 Requerente: MARIA ANTONIA DA CONCEICAO SILVA SALAZAR Advogada: DR.DENYO DAERCIO SANTANA DO NASCIMENTO - OAB/MA 15.389 Requerido: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogada: DR.
WILSON SALES BELCHIOR - OAB/MA 11.099-A FINALIDADE: Intimação do advogado(a) do(a) requerente, DR. DENYO DAERCIO SANTANA DO NASCIMENTO - OAB/MA 15.389, para, no prazo de 15(quinze) dias, manifestar-se sobre a contestação de ID 44803550.
Dado e passado nesta cidade de Codó, Estado do Maranhão, aos Quinta-feira, 29 de Abril de 2021.
Eu, ,Suelen dos Santos França, Secretária Judicial da 2ª Vara, subscrevi e assino de ordem do MM Juiz de Direito, Carlos Eduardo de Arruda Mont'Alverne, Titular da 2ª Vara, nos termos do provimento nº 22/20187/CGJ/MA.
Suelen dos Santos França Secretária Judicial da 2ª Vara. -
29/04/2021 05:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/04/2021 05:30
Juntada de
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28/04/2021 20:48
Juntada de contestação
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07/04/2021 14:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/03/2021 13:34
Decorrido prazo de DENYO DAERCIO SANTANA DO NASCIMENTO em 10/03/2021 23:59:59.
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18/02/2021 00:29
Publicado Intimação em 17/02/2021.
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16/02/2021 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2021
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16/02/2021 00:00
Intimação
I N T I M A Ç Ã O O MM Juiz de Direito Carlos Eduardo de Arruda Mont'Alverne , Titular da 2ª Vara da Comarca de Codó, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais e na forma da Lei, etc..
REG.
DISTRIBUIÇÃO Nº: 0801347-45.2021.8.10.0034 DENOMINAÇÃO: [Empréstimo consignado] Requerente (S): MARIA ANTONIA DA CONCEICAO SILVA SALAZAR Advogado(a): Drº Advogado(s) do reclamante: DENYO DAERCIO SANTANA DO NASCIMENTO OAB: MA15389 Requerido (S) : BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. FINALIDADE: Intimação dos advogados das partes: Drº Advogado(s) do reclamante: DENYO DAERCIO SANTANA DO NASCIMENTO - OAB: MA15389 , para tomar conhecimento do despacho proferido por este Juízo, cujo teor é o seguinte: " DESPACHO R.
Hoje Feito ajuizado sob o rito Comum. Defiro a gratuidade. O presente feito trata do questionamento sobre a regularidade na contratação de empréstimos consignados. Pois bem, no dia 12 de setembro de 2018 foi realizado o julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 53983/2016, fixando teses a serem adotadas. Considerando que neste Juízo não existe a lotação de cargos de conciliadores e/ou mediadores, bem como ainda não foram instituídos os Centros Judiciários de Solução Consensual de Conflitos pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, com base no art. 165 e 334, § 1º do Novo CPC, resta inaplicável o disposto no art. 334 do Novo CPC, o qual impõe a realização de audiência de conciliação e/ou mediação, razão pela qual determino que se proceda à citação do demandado.
Destarte, cite-se o demandado por carta/mandado para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contestação, sob pena de reconhecimento da revelia e da aplicação os seus efeitos materiais, nos termos do art. 344 e seguintes do NCPC. Contestada a ação, com alegação de preliminar ou de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, determino que seja intimado o demandante para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 350 do NCPC).
Impugnada a contestação ou escoado o prazo, voltem os autos conclusos para saneamento. Em obediência aos arts. 6º, 9º, 10 do CPC/2015, esclareço às partes que serão observadas as seguintes teses jurídicas quando do julgamento deste feito, devidamente referendadas pelo E.TJMA no IRDR citado: 1ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, COMO O ACRÉSCIMO SUGERIDO PELO SENHOR DESEMBARGADOR ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR):"Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova"; 2ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA):"A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)"; 3ª TESE (POR UNANIMIDADE, APRESENTADA PELO DESEMBARGADOR RELATOR):"É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardas as hipóteses de enganos justificáveis"; 4ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA COM O ADENDO DO SENHOR DESEMBARGADOR JOSEMAR LOPES DOS SANTOS):"Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)". Desta forma, com base nas teses acima citadas, fica a parte autora obrigada a informar nos autos, até o momento da réplica se recebeu e/ou utilizou o valor objeto da contratação contestada e, caso negue tal fato, deverá juntar cópia do extrato bancário que ateste a sua negativa. Fica, ainda, a parte autora obrigada a comprovar o quantitativo atualizado de descontos ou pagamentos de parcelas realizados.
A omissão quanto ao ponto levará à improcedência dos pedidos. Fica a instituição financeira ciente que, caso o contrato questionado não seja juntado, este juízo julgará o feito de forma antecipada, diante da desnecessidade de prova em audiência. Publique-se.
Cite-se.
Intimem-se. Cumpra-se.
Codó, data do sistema CARLOS EDUARDO DE ARRUDA MONT´ALVERNE JUIZ DE DIREITO DA 2a VARA DE CODÓ -
15/02/2021 12:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/02/2021 11:50
Conclusos para despacho
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10/02/2021 11:50
Juntada de Certidão
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10/02/2021 11:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2021
Ultima Atualização
26/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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