TJMA - 0820879-70.2022.8.10.0001
1ª instância - Vara de Interesses Difusos e Coletivos de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/09/2022 11:29
Arquivado Definitivamente
-
14/09/2022 11:27
Transitado em Julgado em 07/06/2022
-
09/07/2022 03:31
Decorrido prazo de MARCELO SILVA LULA em 07/06/2022 23:59.
-
17/06/2022 13:34
Juntada de termo
-
17/05/2022 11:05
Juntada de petição
-
17/05/2022 07:49
Publicado Intimação em 17/05/2022.
-
17/05/2022 07:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2022
-
16/05/2022 00:00
Intimação
CLASSE PROCESSUAL: AÇÃO POPULAR (66) PROCESSO: 0820879-70.2022.8.10.0001 AUTOR: MARCELO SILVA LULA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARCELO SILVA LULA - MA19318 REU: MUNICIPIO DE SAO LUIS(CNPJ=06.***.***/0001-30), CLÍNICA SOMNUS ÓRGÃO JULGADOR: Vara de Interesses Difusos e Coletivos da Comarca da Ilha de São Luís SENTENÇA RELATÓRIO MARCELO SILVA LULA ajuizou Ação Popular em desfavor de MUNICIPIO DE SAO LUIS(CNPJ=06.***.***/0001-30) e outros, na qual formulou pedidos de condenação dos réus ao cumprimento de obrigação de fazer consistente em tornar acessível a calçada de seu imóvel e de indenizar danos morais coletivos. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO O respeito à acessibilidade decorre da Constituição da República, de leis (Lei nº 8.987/95, CDC, Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência – Lei nº 13.146/2015) e demais regulamentos, plenamente aplicáveis e cuja observância é exigida de todos incontinentemente.
O Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015), por sua vez, estabelece em seu art. 53 que “a acessibilidade é direito que garante à pessoa com deficiência ou mobilidade reduzida viver de forma independente e exercer seus direitos de cidadania e de participação social.”.
A esse direito corresponde uma obrigação dos proprietários e possuidores de imóveis pela construção, manutenção e conservação de calçadas, de acordo com o art. 8º da Lei Municipal nº 4.590/2006 (A construção, reconstrução, manutenção e a conservação das calçadas dos terrenos, edificados ou não, são obrigatórias e competem aos proprietários ou possuidores dos mesmos, após licença concedida pelo órgão municipal competente, observada a legislação em vigor.) Naturalmente, a fim de que haja plena acessibilidade às pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida, o contexto em que inserido tais imóveis deve ser observado e não apenas cada imóvel isoladamente.
Ou seja, a fim de que a acessibilidade e mobilidade sejam garantidas, a adaptação, reforma e manutenção de calçadas precisam ocorrer em imóveis contíguos, formando-se assim corredores acessíveis.
No caso dos autos, verifico que o autor popular ajuizou ação em face de imóvel isolado de uma via pública.
A pretensão formulada pelo autor vai de encontro à ideia de mobilidade urbana e acessibilidade, desconsiderando-se o contexto, bem como ao próprio propósito da ação popular, como espécie de ação coletiva, ao atomizar o objeto da ação.
Tal como formulada, a pretensão não seria útil ao propósito que dela se espera, que é de tornar acessíveis vias, passeios e outros espaços públicos às pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida.
Por outro lado, essa atuação atomizada causaria o abarrotamento do Poder Judiciário com centenas de ações “individuais”, cujo propósito, ao final, não seria alcançado.
Desse modo, por razões de racionalidade e economia processuais, impõe-se a rejeição dos pedidos.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, REJEITO os pedidos formulados pelo autor popular, por ausência de provas de que a pretensão formulada atenderia ao interesse público subjacente.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios (CF, art. 5º, LXXIII).
INTIMEM-SE.
Decorrido o prazo para interposição de recurso, ARQUIVE-SE.
São Luís, datado eletronicamente.
Dr.
DOUGLAS DE MELO MARTINS Juiz Titular da Vara de Interesses Difusos e Coletivos da Comarca da Ilha de São Luís -
13/05/2022 07:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/05/2022 16:42
Julgado improcedente o pedido
-
11/05/2022 09:37
Conclusos para julgamento
-
11/05/2022 05:12
Publicado Despacho em 11/05/2022.
-
11/05/2022 05:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2022
-
10/05/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS FÓRUM DESEMBARGADOR SARNEY COSTA VARA DE INTERESSES DIFUSOS E COLETIVOS CLASSE PROCESSUAL: AÇÃO POPULAR (66) APop nº: 0820879-70.2022.8.10.0001 AUTOR: MARCELO SILVA LULA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARCELO SILVA LULA - MA19318 REU: MUNICIPIO DE SAO LUIS(CNPJ=06.***.***/0001-30), CLÍNICA SOMNUS Destinatário(s) de Citação: 1 - Município de São Luís – (via PJE). 2 – Clínica Somnus- (via correios). Rua dos Ipês, Qd. 50, nº 06, Jardim Renascença, CEP: 65075-200, São Luís/MA. Destinatário(s)de Intimação: Autor popular – (Advogado via DJE). Ministério Público – (via PJE). Blitz Urbana – (via e-mail). e-mail: [email protected] DESPACHO Designo Audiência de Conciliação para o dia 07/06/2022 às 09:30 horas a realizar-se por meio de videoconferência, através do seguinte link: https://us02web.zoom.us/j/*46.***.*86-47. Citem-se e Intimem-se as partes, que deverão comparecer pessoalmente ou por meio de preposto com poderes para transigir. Intime-se o Ministério Público oficiando como fiscal da ordem jurídica. Intime-se o representante da Blitz Urbana para comparecimento ao referido ato processual. O presente despacho serve como Mandado de Intimação/Citação/Ofício/e-mail. Intimem-se.
Publique-se.
Cumpra-se. São Luís, datado e assinado eletronicamente. Dr.
Douglas de Melo Martins Juiz Titular da Vara de Interesses Difusos e Coletivos da Comarca da Ilha de São Luís. ADVERTÊNCIAS i. Advirtam-se as partes que o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado. ii. No momento da Audiência, as partes deverão estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos. iii. As partes poderão constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir. iv. O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data: I - da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição; II - do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu, quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4o, inciso I. v. Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor. (Art. 344 do Código de Processo Civil) vi. Segue anexa cópia do da decisão/despacho judicial. vii. Nos termos do anexo único do PROV - 392018 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Maranhão, o presente processo tramita de forma eletrônica pelo sistema Pje.
Independentemente de cadastro prévio, a parte ou advogado, poderá acessar a petição inicial mediante os seguintes passos: a. acesse o link: http://www.tjma.jus.br/contrafe1g b. no campo “número do documento” digite: Este processo tramita através do sistema de Processo Judicial Eletrônico (PJe), cujo endereço na web é https://pje.tjma.jus.br, nos termos da Resolução GP 522013 do Tribunal de Justiça do Maranhão; O envio de petições, de recursos e a prática de atos processuais por advogados no PJe, somente serão admitidos mediante uso de assinatura eletrônica, na forma do art. 1º, da Lei 11.419/2006, sendo obrigatório o credenciamento prévio no Poder Judiciário do Maranhão, conforme disciplinado pela Resolução GP 522013.
Por fim, nos termos do artigo 6º, § 3º, da Resolução GP 522013, é possível acessar ao inteiro conteúdo dos documentos constantes nos autos eletrônicos que foram apresentados pelo(a) autor(a) no momento do ajuizamento da ação.
Para tanto, acesse o endereço https://pje.tjma.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam e no campo "Número do Documento" utilize os códigos de acesso abaixo emitidos pelo PJe: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22042214242104200000061082266 A.P - CLÍNICA SOMNUS Petição 22042214242108200000061082267 CLÍNICA - FOTOS Documento Diverso 22042214242114100000061082270 LEI ORDINÁRIA Documento Diverso 22042214242120400000061082272 TÍTULO DE ELEITOR Documento Diverso 22042214242139400000061082273 CARTEIRA DA OAB Documento Diverso 22042214242145000000061082275 -
09/05/2022 11:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/05/2022 11:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/05/2022 11:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/05/2022 11:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/05/2022 11:04
Juntada de mensagem(ns) de e-mail
-
09/05/2022 10:59
Audiência Conciliação designada para 07/06/2022 09:30 Vara de Interesses Difusos e Coletivos de São Luis.
-
02/05/2022 09:47
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2022 11:47
Conclusos para despacho
-
22/04/2022 14:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2022
Ultima Atualização
16/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800459-02.2022.8.10.0015
Olivan Pires Dantas
Celes do Carmo Neres de Carvalho
Advogado: Ricardo Pinto Aragao
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 17/02/2022 11:30
Processo nº 0800377-61.2020.8.10.0040
Rosiene Santos Beserra
Centro Mesquita de Educacao Superior Ltd...
Advogado: Gabriela Goncalves Ferraz
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 13/01/2020 17:29
Processo nº 0811459-55.2021.8.10.0040
Jose Rodrigues Marques Filho
Estado do Maranhao
Advogado: Antonieta Dias Aires da Silva
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 22/05/2022 19:57
Processo nº 0811459-55.2021.8.10.0040
Maria Lucia Pereira da Silva de Alcantar...
Estado do Maranhao
Advogado: Antonieta Dias Aires da Silva
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 02/08/2021 15:39
Processo nº 0809786-64.2021.8.10.0060
Igor de Araujo Pinheiro
Estado do Maranhao
Advogado: Cleres Mario Barreira Lobato
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 18/12/2021 19:37