TJMA - 0800972-38.2022.8.10.0057
1ª instância - 1ª Vara de Santa Luzia
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 13:42
Conclusos para decisão
-
05/09/2025 13:37
Juntada de termo
-
29/08/2025 13:50
Juntada de petição
-
28/08/2025 13:39
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
07/05/2025 08:35
Conclusos para julgamento
-
07/05/2025 08:34
Juntada de termo
-
07/05/2025 00:16
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA REIS TEIXEIRA NALIATI em 05/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 00:16
Decorrido prazo de LUIS EDUARDO SILVA NALIATI em 05/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 22:19
Juntada de petição
-
02/05/2025 11:16
Juntada de petição
-
26/04/2025 00:38
Publicado Intimação em 24/04/2025.
-
26/04/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
24/04/2025 10:38
Juntada de petição
-
24/04/2025 00:37
Publicado Intimação em 24/04/2025.
-
24/04/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
22/04/2025 14:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/04/2025 14:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/04/2025 16:40
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2025 14:18
Conclusos para decisão
-
09/01/2025 14:17
Juntada de termo
-
17/12/2024 16:41
Juntada de petição
-
09/12/2024 01:53
Publicado Decisão em 09/12/2024.
-
07/12/2024 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
-
05/12/2024 12:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/12/2024 17:36
Outras Decisões
-
23/08/2024 08:04
Conclusos para decisão
-
21/08/2024 17:28
Juntada de petição
-
21/08/2024 17:20
Juntada de réplica à contestação
-
20/08/2024 09:46
Decorrido prazo de ALINE SALES RIBEIRO COELHO em 19/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 09:46
Decorrido prazo de JONATAS DE SOUSA COELHO em 19/08/2024 23:59.
-
31/07/2024 02:14
Publicado Intimação em 29/07/2024.
-
27/07/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
25/07/2024 10:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/07/2024 17:45
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2024 10:33
Juntada de contestação
-
17/04/2024 14:13
Juntada de petição
-
17/04/2024 08:58
Conclusos para decisão
-
17/04/2024 08:53
Juntada de diligência
-
17/04/2024 08:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/04/2024 08:53
Juntada de diligência
-
16/01/2024 10:05
Juntada de petição
-
27/11/2023 13:26
Expedição de Mandado.
-
21/11/2023 12:57
Outras Decisões
-
29/08/2023 10:03
Juntada de réplica à contestação
-
22/08/2023 17:52
Conclusos para decisão
-
29/05/2023 15:22
Juntada de petição
-
15/05/2023 10:09
Juntada de petição
-
15/05/2023 09:59
Juntada de petição
-
27/04/2023 11:43
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2023 10:00
Conclusos para despacho
-
26/04/2023 04:05
Juntada de Certidão
-
14/04/2023 10:07
Juntada de petição
-
12/04/2023 09:54
Juntada de petição
-
12/04/2023 09:19
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2023 10:28
Conclusos para despacho
-
14/03/2023 10:28
Juntada de Certidão
-
24/12/2022 10:53
Outras Decisões
-
13/10/2022 18:26
Conclusos para decisão
-
13/10/2022 18:26
Juntada de Certidão
-
05/10/2022 14:41
Juntada de petição
-
03/10/2022 16:47
Juntada de petição
-
28/09/2022 16:38
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2022 11:40
Conclusos para decisão
-
28/09/2022 11:39
Juntada de Certidão
-
16/09/2022 10:59
Juntada de petição
-
17/08/2022 12:22
Juntada de Certidão
-
22/07/2022 03:11
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA REIS TEIXEIRA NALIATI em 01/07/2022 23:59.
-
06/07/2022 16:35
Juntada de petição
-
09/06/2022 09:22
Juntada de Certidão
-
09/06/2022 09:03
Juntada de Certidão
-
30/05/2022 23:24
Juntada de contestação
-
17/05/2022 14:52
Juntada de petição
-
11/05/2022 16:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/05/2022 16:20
Juntada de diligência
-
11/05/2022 16:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/05/2022 16:20
Juntada de Certidão
-
11/05/2022 10:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/05/2022 10:41
Juntada de diligência
-
09/05/2022 09:40
Juntada de Certidão
-
06/05/2022 09:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/05/2022 09:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/05/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO - COMARCA DE SANTA LUZIA - 1ª VARA PROCESSO Nº 0800972-38.2022.8.10.0057 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR⊃1;: ALINE SALES RIBEIRO COELHO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RAFAEL WILSON DE MELLO LOPES - MA15345 AUTOR⊃2;: JONATAS DE SOUSA COELHO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RAFAEL WILSON DE MELLO LOPES - MA15345 REU⊃1;: SERVENTIA EXTRAJUDICIAL DE ALTO ALEGRE DO PINDARE REU⊃2;: LUIS EDUARDO SILVA NALIATI, REU⊃3;: ANA CLAUDIA REIS TEIXEIRA NALIATI Finalidade: Intimação das partes autoras por seu advogado para tomar conhecimento da decisão a seguir transcrito: "ALINE SALES RIBEIRO e JONATAS DE SOUSA COELHO requereram a concessão de tutela de urgência em face da SERVENTIA EXTRAJUDICIAL DE ALTO ALEGRE DO PINDARÉ, de LUIS EDUARDO SILVA NALIATI e ANA CLÁUDIA REIS TEIXEIRA NALIATI, ao argumento de que firmaram contrato de compra e venda de imóveis com os requeridos Luís Eduardo Silva Nialiate e Ana Cláudia Reis Teixeira Naliaita, os quais perfazem uma área total de 421,46339ha, que os imóveis prometidos à venda se tratam dos imóveis registrados com matrícula nº. 68, este denominado "Fazenda Antares", com matrícula nº. 83 denominado "Fazenda Nova Olinda" e o de matrícula nº. 103, este denominado "Fazenda Santos". Argumenta os autores que não chegaram a medir a área dos mencionados imóveis, apenas levaram em consideração a soma das áreas descritas nos documentos apresentados, que quando fizeram uma recente mediação constataram haver apenas o total real de 257,0084ha, que constataram também haver sobreposição dos imóveis respectivos e, consequentemente, o negócio jurídico firmado entre as partes não corresponde a realidade e que as matrículas imobiliárias são nulas. Assim, pugna os autores a concessão de medida de urgência com o fim de serem suspensas a obrigação de pagamento das parcelas do contrato de compra e venda firmado entre as partes. Juntaram-se os documentos anexos à peça inicial. Voltaram-me conclusos os autos para análise do pedido de urgência. Decido. Estabelece o art. 300 do Código de Processo Civil que "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo". Compulsando os autos, constato que a parte autora comprova que firmou contrato de promessa de compra e venda de 03 (três) imóveis com os réus Luís Eduardo Silva Nialiate e Ana Cláudia Reis Teixeira Naliaita, conforme Id. 65178722. Verifico também que a parte autora trouxe os autos os registros de 03 matrículas imobiliárias em nome dos requeridos Luís Eduardo Silva Nialiate e Ana Cláudia Reis Teixeira Naliaita, as quais totalizam uma área total de 421,46339ha, conforme Ids. 65180131, 65180132 e 65180133, referente aos imóveis do contrato de promessa de compra e venda. A parte autora também trouxe os autos laudo técnico de Id. 65180137, assinado por Luciano Miranda da Silva, bem como o laudo conclusivo de Id. 65180142, assinado por Marcelo Jorge Araújo Cabral, os quais apontam o total de 257,0084ha, referente aos imóveis objeto do contrato firmado entre as partes e as matrículas mencionadas. Os demandantes ainda apresentaram mapas topográficos de Id. 65180175, os quais demonstram sobreposição dos imóveis, objeto do contrato e das matrículas. Assim, entendo que há elementos que evidenciem a probabilidade do direito da parte autora, pois esta comprova que os imóveis, objeto do contrato de promessa de compra e venda firmado pelas partes, se encontra com área total real dissonante das constantes dos respectivos registros imobiliários, bem como que se encontra sobreposição. No outro giro, constato que também resta evidenciado o perigo de dano, considerando que incumbe a parte autora a obrigação de pagamento de uma quantia de R$ 500.000,00 até o dia 17/05/2022 referente à um contrato de promessa de compra de imóveis que contesta, corroborando seu pedido de urgência apresentando elementos que evidenciam a probabilidade de seu direito, conforme já argumentando, assim, com fim se evitar prejuízo econômico e financeiro a um das partes contratantes, entendo que deve prosperar o pedido de suspensão da obrigação de pagamento por parte dos autores enquanto perdurar o presente feito para análise do pacto firmado entre as partes. Ante o exposto, CONCEDO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, considerando a presença dos requisitos dos requisitos legais, com o fim de suspender as obrigações, inclusive, de pagamento, do contrato de promessa de compra e venda de imóveis firmado entre as partes, constante do Id. 65178722. Todavia, determino que a parte autora efetue o depósito judicial da parcela no valor de R$ 500.000,00 até o dia 17/05/2022 nos presentes autos, cuja liberação em favor das partes será analisada quando da instrução do feito. Determino que as partes se abstenham de fazerem quaisquer alterações/modificações nos mencionados imóveis, enquanto perdurar o presente feito, exceto aquelas que fossem necessárias e mediante autorização deste juízo. DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Deixo de marcar audiência de conciliação por entender pouco viável a composição amigável, o que não impede que, posteriormente, seja avaliada a possibilidade de designação de audiência para este fim.
Além do mais, o autor manifestou não ter interesse nesta audiência preliminar. DA RESPOSTA DO RÉU Cite-se os réus para, querendo, em 15 (quinze) dias, contestarem a pretensão exposta nestes autos, alegando tudo que possa interessar à defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido autoral, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato que não vierem a ser contestadas (CPC, art. 341 e 345). Caso tenha interesse na produção de provas, na resposta deverão ser especificadas quais as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência, ou, do contrário, requerer desde logo o julgamento antecipado da lide (CPC, art. 336). Na forma do art. 434, do CPC, compete ao réu instruir a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações. Considerando que os imóveis se encontram grafados com hipoteca contratual em favor do Banco do Nordeste do Brasil S.A, determino que os réus Luís Eduardo Silva Nialiate e Ana Cláudia Reis Teixeira Naliaita junte aos autos os contratos dos imóveis, objetos da presente demanda, firmados perante o Banco do Nordeste do Brasil S.A. DA RÉPLICA. Decorrido o prazo de contestação, intime-se a parte autora, abrindo-lhe o prazo de 15 dias para manifestação, oportunidade em que: I - havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se é de seu interesse o julgamento antecipado da lide; II - havendo contestação, deverá se manifestar a título de réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais e III - em sendo formulada reconvenção, deverá apresentar resposta. Após a manifestação do(a) autor(a), ou com o decurso do prazo, voltem conclusos para sentença ou saneamento, conforme a hipótese. Cite-se. Autorizo o uso desta decisão por carta/mandado de citação e intimação. Santa Luzia/MA, 28 de abril de 2022. Juíza Marcelle Adriane Farias Silva Titular da 1ª Vara de Santa Luzia." Santa Luzia/MA, Quinta-feira, 05 de Maio de 2022.
SAFIRA COELHO CUNHA Secretária Judicial (Assinando de ordem da MMª.
Juíza Marcelle Adriane Farias Silva, Titular da 1ª Vara da Comarca de Santa Luzia/MA) -
05/05/2022 12:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/05/2022 12:24
Expedição de Mandado.
-
28/04/2022 14:11
Concedida a Antecipação de tutela
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26/04/2022 10:18
Conclusos para decisão
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26/04/2022 10:18
Juntada de Certidão
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26/04/2022 09:19
Juntada de petição
-
25/04/2022 00:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/04/2022 00:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
20/04/2022 22:27
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2022 16:35
Conclusos para decisão
-
20/04/2022 16:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2022
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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