TJMA - 0803236-02.2022.8.10.0001
1ª instância - 2ª Vara de Interdicao, Sucessoes e Alvaras de Sao Luis
Polo Ativo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/06/2023 12:28
Arquivado Definitivamente
-
23/06/2023 12:27
Transitado em Julgado em 21/06/2023
-
22/06/2023 02:06
Decorrido prazo de RAIMUNDO MARCIONILIO DE ARAUJO NETO em 21/06/2023 23:59.
-
20/06/2023 17:05
Juntada de petição
-
06/06/2023 02:35
Publicado Intimação em 06/06/2023.
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06/06/2023 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
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05/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 2ª VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÕES E ALVARÁS EDITAL DE SENTENÇA DE CURATELA Processo nº 0803236-02.2022.8.10.0001 Requerente: RAIMUNDO MARCIONILIO DE ARAUJO NETO e CARLOS EDUARDO GONÇALVES ARAÚJO Curatelado(a): ELCY GONCALVES ARAUJO Advogados (a) do (a) requerentes: JOSE DE RIBAMAR TORREAO SMITH JUNIOR (OAB 6124-MA), ANDRE LUIZ CRUZ ROCHA (OAB 19462-MA), LUCIANA CAROLINE DE QUEIROZ ALMEIDA (OAB 7345-MA), LUIS ANDERSON CUTRIM DE SOUSA (OAB 7547-MA) A MMª.
JUÍZA DE DIREITO TITULAR DE ENTRÂNCIA FINAL DA 2ª VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÕES E ALVARÁS DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS, TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS, ESTADO DO MARANHÃO, ROSÁRIA DE FÁTIMA ALMEIDA DUARTE, NA FORMA DA LEI.
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que tramitou neste Juízo a Ação de Curatela nº 0803236-02.2022.8.10.0001, na qual foi decretada a curatela definitiva de ELCY GONCALVES ARAUJO, em virtude de sentença prolatada nos autos, cuja parte dispositiva conta com o seguinte teor: "À vista de tais considerações, julgo procedente o pedido de curatela e, por conseguinte, decreto a curatela de ELCY GONÇALVES ARAUJO, declarando-a relativamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do art. 4º, inciso III, do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 13.146/2015.
Destaco que, embora o Ministério Público tenha se manifestado pela curatela compartilhada entre o Sr.
CARLOS EDUARDO GONCALVES ARAUJO e a sua companheira ADRIANA PEDROSA PEREIRA, entendo que não houve nos autos elementos suficientes a aferir a aptidão da Sr.
Adriana para a função de curadora.
Assim, de acordo com o art. 1.767 do Código Civil, combinado com o art. 755, do CPC, nomeio curador da curatelada, o Sr.
CARLOS EDUARDO GONCALVES ARAUJO, brasileiro, técnico em informática, solteiro, inscrito no CPF nº *33.***.*01-00, CI. nº 000020432294-4, residente e domiciliado à Rua Bidico Rodrigues (Rua 15), Qd. 32, casa 12, Cohama, nesta cidade, CEP: 65074-060, que deverá ser intimado para prestar compromisso legal, a fim de que possa representá-la em juízo ou fora dele, junto ao INSS, instituições financeiras públicas e privadas, podendo, inclusive, fazer levantamento de valores depositados junto à conta corrente ou poupança, ficando, também, o referido curador nomeado depositário fiel dos valores recebidos junto às instituições financeiras, hospitais, clínicas, laboratórios e farmácias, vedado terminantemente ao curador emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, (art. 1.782, do CC), ou qualquer outro tipo de operação financeira que ponha em risco o patrimônio da curatelada.
Lavre-se termo de curatela.
Deverá o curador nomeado se dirigir ao 1º Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais da cidade de São Luís, Estado do Maranhão (art. 755, § 3º, do Novo Código de Processo Civil c/c art. 29, V, da Lei nº 6.015/73), para que se proceda ao REGISTRO da curatela de ELCY GONCALVES ARAUJO brasileira, aposentada, viúva, RG nº 043886672011-1, CPF nº *03.***.*50-06, residente e domiciliado na Rua Bidico Rodrigues, casa 12, Quadra 32, Cohama, CEP: 65074-060, São Luís, filha de Januário Bispo Goncalves e Elza Climaco Goncalves, CERTIDÃO DE CASAMENTO n.0000062 , às fls. 26 , do Livro Nº 00001 do Cartório de Registro Civil.
Faça-se constar, ainda, determinação para que a curatela seja anotada, de ofício ou mediante comunicação, pelo oficial de registro do nascimento/casamento da curatelada.
Publique-se na Imprensa local, 1 (uma) vez, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes da interdita e do curador, a causa da interdição, os limites da curatela e, não sendo total a interdição, os atos que o interdito poderá praticar autonomamente nos moldes do art. 755, do CPC.
De já fica advertido o curador de que, antes que ocorra o registro da sentença, não poderá assinar o respectivo termo (art. 93, parágrafo único da Lei 6.015/73).
Efetuado o registro, deverá a parte juntar certidão de interdição aos autos e requerer perante a Secretaria agendar por email [email protected] a expedição do termo definitivo.
Por fim, o curador nomeado deverá prestar contas periodicamente perante este Juízo, a cada 12 (doze) meses, cujo prazo passa a contar da ciência desta decisão (art. 84, § 4º, da Lei nº 13.146/15), bem como deverá buscar tratamento e apoio apropriados à conquista da autonomia pelo interdito (art. 758, do CPC).
Sem custas e emolumentos, pelo pálio da justiça gratuita.
P.R.I.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Serve a cópia desta sentença como ofício/mandado.
São Luís/MA, 13 de abril de 2023.
ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE Juíza de Direito Titular da 2ª Vara de Interdição, Sucessões e Alvarás".
CUMPRA-SE, observadas as formalidades legais.
São Luís/MA, 18 de abril de 2023.
Eu, JODNA SORAYNE SILVA PEREIRA, Auxiliar Judiciária, digitei.
Eu, Cynthia Braga Nunes, Secretária Judicial, conferi.
ROSÁRIA DE FÁTIMA ALMEIDA DUARTE Juíza de Direito Titular da 2ª Vara de Interdição, Sucessões e Alvarás -
02/06/2023 15:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/06/2023 02:41
Decorrido prazo de RAIMUNDO MARCIONILIO DE ARAUJO NETO em 01/06/2023 23:59.
-
02/06/2023 02:33
Decorrido prazo de RAIMUNDO MARCIONILIO DE ARAUJO NETO em 01/06/2023 23:59.
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27/05/2023 10:40
Juntada de Certidão de juntada
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18/05/2023 00:47
Publicado Intimação em 18/05/2023.
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18/05/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
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17/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 2ª VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÕES E ALVARÁS EDITAL DE SENTENÇA DE CURATELA Processo nº 0803236-02.2022.8.10.0001 Requerente: RAIMUNDO MARCIONILIO DE ARAUJO NETO e CARLOS EDUARDO GONÇALVES ARAÚJO Curatelado(a): ELCY GONCALVES ARAUJO Advogados (a) do (a) requerentes: JOSE DE RIBAMAR TORREAO SMITH JUNIOR (OAB 6124-MA), ANDRE LUIZ CRUZ ROCHA (OAB 19462-MA), LUCIANA CAROLINE DE QUEIROZ ALMEIDA (OAB 7345-MA), LUIS ANDERSON CUTRIM DE SOUSA (OAB 7547-MA) A MMª.
JUÍZA DE DIREITO TITULAR DE ENTRÂNCIA FINAL DA 2ª VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÕES E ALVARÁS DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS, TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS, ESTADO DO MARANHÃO, ROSÁRIA DE FÁTIMA ALMEIDA DUARTE, NA FORMA DA LEI.
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que tramitou neste Juízo a Ação de Curatela nº 0803236-02.2022.8.10.0001, na qual foi decretada a curatela definitiva de ELCY GONCALVES ARAUJO, em virtude de sentença prolatada nos autos, cuja parte dispositiva conta com o seguinte teor: "À vista de tais considerações, julgo procedente o pedido de curatela e, por conseguinte, decreto a curatela de ELCY GONÇALVES ARAUJO, declarando-a relativamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do art. 4º, inciso III, do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 13.146/2015.
Destaco que, embora o Ministério Público tenha se manifestado pela curatela compartilhada entre o Sr.
CARLOS EDUARDO GONCALVES ARAUJO e a sua companheira ADRIANA PEDROSA PEREIRA, entendo que não houve nos autos elementos suficientes a aferir a aptidão da Sr.
Adriana para a função de curadora.
Assim, de acordo com o art. 1.767 do Código Civil, combinado com o art. 755, do CPC, nomeio curador da curatelada, o Sr.
CARLOS EDUARDO GONCALVES ARAUJO, brasileiro, técnico em informática, solteiro, inscrito no CPF nº *33.***.*01-00, CI. nº 000020432294-4, residente e domiciliado à Rua Bidico Rodrigues (Rua 15), Qd. 32, casa 12, Cohama, nesta cidade, CEP: 65074-060, que deverá ser intimado para prestar compromisso legal, a fim de que possa representá-la em juízo ou fora dele, junto ao INSS, instituições financeiras públicas e privadas, podendo, inclusive, fazer levantamento de valores depositados junto à conta corrente ou poupança, ficando, também, o referido curador nomeado depositário fiel dos valores recebidos junto às instituições financeiras, hospitais, clínicas, laboratórios e farmácias, vedado terminantemente ao curador emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, (art. 1.782, do CC), ou qualquer outro tipo de operação financeira que ponha em risco o patrimônio da curatelada.
Lavre-se termo de curatela.
Deverá o curador nomeado se dirigir ao 1º Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais da cidade de São Luís, Estado do Maranhão (art. 755, § 3º, do Novo Código de Processo Civil c/c art. 29, V, da Lei nº 6.015/73), para que se proceda ao REGISTRO da curatela de ELCY GONCALVES ARAUJO brasileira, aposentada, viúva, RG nº 043886672011-1, CPF nº *03.***.*50-06, residente e domiciliado na Rua Bidico Rodrigues, casa 12, Quadra 32, Cohama, CEP: 65074-060, São Luís, filha de Januário Bispo Goncalves e Elza Climaco Goncalves, CERTIDÃO DE CASAMENTO n.0000062 , às fls. 26 , do Livro Nº 00001 do Cartório de Registro Civil.
Faça-se constar, ainda, determinação para que a curatela seja anotada, de ofício ou mediante comunicação, pelo oficial de registro do nascimento/casamento da curatelada.
Publique-se na Imprensa local, 1 (uma) vez, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes da interdita e do curador, a causa da interdição, os limites da curatela e, não sendo total a interdição, os atos que o interdito poderá praticar autonomamente nos moldes do art. 755, do CPC.
De já fica advertido o curador de que, antes que ocorra o registro da sentença, não poderá assinar o respectivo termo (art. 93, parágrafo único da Lei 6.015/73).
Efetuado o registro, deverá a parte juntar certidão de interdição aos autos e requerer perante a Secretaria agendar por email [email protected] a expedição do termo definitivo.
Por fim, o curador nomeado deverá prestar contas periodicamente perante este Juízo, a cada 12 (doze) meses, cujo prazo passa a contar da ciência desta decisão (art. 84, § 4º, da Lei nº 13.146/15), bem como deverá buscar tratamento e apoio apropriados à conquista da autonomia pelo interdito (art. 758, do CPC).
Sem custas e emolumentos, pelo pálio da justiça gratuita.
P.R.I.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Serve a cópia desta sentença como ofício/mandado.
São Luís/MA, 13 de abril de 2023.
ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE Juíza de Direito Titular da 2ª Vara de Interdição, Sucessões e Alvarás".
CUMPRA-SE, observadas as formalidades legais.
São Luís/MA, 18 de abril de 2023.
Eu, JODNA SORAYNE SILVA PEREIRA, Auxiliar Judiciária, digitei.
Eu, Cynthia Braga Nunes, Secretária Judicial, conferi.
ROSÁRIA DE FÁTIMA ALMEIDA DUARTE Juíza de Direito Titular da 2ª Vara de Interdição, Sucessões e Alvarás -
16/05/2023 11:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/05/2023 04:14
Decorrido prazo de LUIS ANDERSON CUTRIM DE SOUSA em 15/05/2023 23:59.
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16/05/2023 04:13
Decorrido prazo de LUCIANA CAROLINE DE QUEIROZ ALMEIDA em 15/05/2023 23:59.
-
12/05/2023 00:23
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO GONCALVES ARAUJO em 10/05/2023 23:59.
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08/05/2023 14:40
Desentranhado o documento
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08/05/2023 14:40
Cancelada a movimentação processual
-
08/05/2023 14:33
Juntada de Outros documentos
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28/04/2023 09:15
Juntada de Certidão de juntada
-
25/04/2023 02:54
Publicado Intimação em 25/04/2023.
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25/04/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2023
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24/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 2ª VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÕES E ALVARÁS EDITAL DE SENTENÇA DE CURATELA Processo nº 0803236-02.2022.8.10.0001 Requerente: RAIMUNDO MARCIONILIO DE ARAUJO NETO e CARLOS EDUARDO GONÇALVES ARAÚJO Curatelado(a): ELCY GONCALVES ARAUJO Advogados (a) do (a) requerentes: JOSE DE RIBAMAR TORREAO SMITH JUNIOR (OAB 6124-MA), ANDRE LUIZ CRUZ ROCHA (OAB 19462-MA), LUCIANA CAROLINE DE QUEIROZ ALMEIDA (OAB 7345-MA), LUIS ANDERSON CUTRIM DE SOUSA (OAB 7547-MA) A MMª.
JUÍZA DE DIREITO TITULAR DE ENTRÂNCIA FINAL DA 2ª VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÕES E ALVARÁS DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS, TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS, ESTADO DO MARANHÃO, ROSÁRIA DE FÁTIMA ALMEIDA DUARTE, NA FORMA DA LEI.
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que tramitou neste Juízo a Ação de Curatela nº 0803236-02.2022.8.10.0001, na qual foi decretada a curatela definitiva de ELCY GONCALVES ARAUJO, em virtude de sentença prolatada nos autos, cuja parte dispositiva conta com o seguinte teor: "À vista de tais considerações, julgo procedente o pedido de curatela e, por conseguinte, decreto a curatela de ELCY GONÇALVES ARAUJO, declarando-a relativamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do art. 4º, inciso III, do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 13.146/2015.
Destaco que, embora o Ministério Público tenha se manifestado pela curatela compartilhada entre o Sr.
CARLOS EDUARDO GONCALVES ARAUJO e a sua companheira ADRIANA PEDROSA PEREIRA, entendo que não houve nos autos elementos suficientes a aferir a aptidão da Sr.
Adriana para a função de curadora.
Assim, de acordo com o art. 1.767 do Código Civil, combinado com o art. 755, do CPC, nomeio curador da curatelada, o Sr.
CARLOS EDUARDO GONCALVES ARAUJO, brasileiro, técnico em informática, solteiro, inscrito no CPF nº *33.***.*01-00, CI. nº 000020432294-4, residente e domiciliado à Rua Bidico Rodrigues (Rua 15), Qd. 32, casa 12, Cohama, nesta cidade, CEP: 65074-060, que deverá ser intimado para prestar compromisso legal, a fim de que possa representá-la em juízo ou fora dele, junto ao INSS, instituições financeiras públicas e privadas, podendo, inclusive, fazer levantamento de valores depositados junto à conta corrente ou poupança, ficando, também, o referido curador nomeado depositário fiel dos valores recebidos junto às instituições financeiras, hospitais, clínicas, laboratórios e farmácias, vedado terminantemente ao curador emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, (art. 1.782, do CC), ou qualquer outro tipo de operação financeira que ponha em risco o patrimônio da curatelada.
Lavre-se termo de curatela.
Deverá o curador nomeado se dirigir ao 1º Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais da cidade de São Luís, Estado do Maranhão (art. 755, § 3º, do Novo Código de Processo Civil c/c art. 29, V, da Lei nº 6.015/73), para que se proceda ao REGISTRO da curatela de ELCY GONCALVES ARAUJO brasileira, aposentada, viúva, RG nº 043886672011-1, CPF nº *03.***.*50-06, residente e domiciliado na Rua Bidico Rodrigues, casa 12, Quadra 32, Cohama, CEP: 65074-060, São Luís, filha de Januário Bispo Goncalves e Elza Climaco Goncalves, CERTIDÃO DE CASAMENTO n.0000062 , às fls. 26 , do Livro Nº 00001 do Cartório de Registro Civil.
Faça-se constar, ainda, determinação para que a curatela seja anotada, de ofício ou mediante comunicação, pelo oficial de registro do nascimento/casamento da curatelada.
Publique-se na Imprensa local, 1 (uma) vez, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes da interdita e do curador, a causa da interdição, os limites da curatela e, não sendo total a interdição, os atos que o interdito poderá praticar autonomamente nos moldes do art. 755, do CPC.
De já fica advertido o curador de que, antes que ocorra o registro da sentença, não poderá assinar o respectivo termo (art. 93, parágrafo único da Lei 6.015/73).
Efetuado o registro, deverá a parte juntar certidão de interdição aos autos e requerer perante a Secretaria agendar por email [email protected] a expedição do termo definitivo.
Por fim, o curador nomeado deverá prestar contas periodicamente perante este Juízo, a cada 12 (doze) meses, cujo prazo passa a contar da ciência desta decisão (art. 84, § 4º, da Lei nº 13.146/15), bem como deverá buscar tratamento e apoio apropriados à conquista da autonomia pelo interdito (art. 758, do CPC).
Sem custas e emolumentos, pelo pálio da justiça gratuita.
P.R.I.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Serve a cópia desta sentença como ofício/mandado.
São Luís/MA, 13 de abril de 2023.
ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE Juíza de Direito Titular da 2ª Vara de Interdição, Sucessões e Alvarás".
CUMPRA-SE, observadas as formalidades legais.
São Luís/MA, 18 de abril de 2023.
Eu, JODNA SORAYNE SILVA PEREIRA, Auxiliar Judiciária, digitei.
Eu, Cynthia Braga Nunes, Secretária Judicial, conferi.
ROSÁRIA DE FÁTIMA ALMEIDA DUARTE Juíza de Direito Titular da 2ª Vara de Interdição, Sucessões e Alvarás -
21/04/2023 13:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/04/2023 00:21
Publicado Intimação em 20/04/2023.
-
20/04/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
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18/04/2023 14:22
Juntada de Edital
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18/04/2023 13:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/04/2023 15:37
Julgado procedente o pedido
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24/03/2023 10:25
Conclusos para decisão
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23/03/2023 16:11
Juntada de parecer de mérito (mp)
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21/03/2023 12:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/03/2023 11:59
Juntada de Certidão
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17/03/2023 18:10
Recebidos os autos
-
17/03/2023 18:10
Juntada de Outros documentos
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30/01/2023 12:11
Juntada de petição
-
26/01/2023 14:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para psicossocial
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14/12/2022 09:21
Juntada de petição
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12/12/2022 12:45
Juntada de Certidão
-
12/12/2022 06:03
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
02/12/2022 12:04
Conclusos para decisão
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02/12/2022 11:30
Recebidos os autos
-
02/12/2022 11:30
Juntada de Outros documentos
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09/11/2022 20:40
Juntada de petição
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30/10/2022 15:59
Decorrido prazo de JOSE DE RIBAMAR TORREAO SMITH JUNIOR em 30/08/2022 23:59.
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31/08/2022 12:53
Juntada de Certidão
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23/08/2022 16:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para psicossocial
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23/08/2022 16:59
Juntada de Certidão
-
23/08/2022 15:19
Juntada de petição
-
23/08/2022 10:59
Juntada de Outros documentos
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23/08/2022 09:57
Juntada de Certidão
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23/08/2022 05:30
Publicado Intimação em 23/08/2022.
-
23/08/2022 05:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2022
-
22/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 2ª VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÕES E ALVARÁS Processo nº 0803236-02.2022.8.10.0001 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA Requerente: RAIMUNDO MARCIONILIO DE ARAUJO NETO Curatelanda: ELCY GONCALVES ARAUJO DECISÃO Considerando o vencimento do prazo judicialmente estabelecido e encontrando-se a presente ação ainda em curso, defiro o pedido (ID nº 72691446) e mantenho, por mais 120 (cento e vinte) dias, o Sr. CARLOS EDUARDO GONÇALVES ARAÚJO como curador provisório da curatelada ELCY GONÇALVES ARAÚJO, com os mesmos encargos anteriormente definidos.
Lavre-se termo de compromisso.
Dê-se ciência à parte autora, intimando-a, na pessoa dos Advogados, para renovar o compromisso legal. O termo de curatela provisória está ao final desta decisão, devidamente assinado pela juiza (assinatura digital), podendo o curador nomeado representar a curatelanda dentro do período estabelecido, que deverá ser assinado pelo curador nomeado e juntado aos autos pelos patronos da causa, no prazo de 5 (cinco) dias, a contar da ciência/intimação. Determino o retorno dos autos à Divisão de Estudo Social deste Fórum, para averiguar a situação fática em que vive a curatelanda e a relação dela com o autor, identificando se há condições deste assumir o encargo de curador, bem como a relação da mesma com os demais familiares, incluindo o Sr.
RAIMUNDO MARCILIONILIO DE ARAUJO NETO.
Após a juntada do relatório, dê vista dos autos ao Ministério Público, pelo prazo de 5 dias, para oferecimento de manifestação. Publique-se. São Luís/MA, 19 de agosto de 2022.
ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE Juíza de Direito Titular da 2ª Vara de Interdição, Sucessões e Alvarás PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 2ª VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÕES E ALVARÁS TERMO DE CURATELA EM CARÁTER PROVISÓRIO (Prazo de 120 dias) Aos, 18 de agosto de 2022, nesta Cidade de São Luís, capital do Estado do Maranhão, na sala das Aud iências do Juízo da Vara de Sucessão, Interdição e Alvará, onde se encontrava a MM.
Juíza de Direito Titular, ROSÁRIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE, comigo Secretária Judicial ao final declarado, compareceu o Sr. CARLOS EDUARDO GONÇALVES ARAÚJO, maranhense, técnico em informática, solteiro, inscrito no CPF nº *33.***.*01-00, CI. nº 000020432294-4 SESP/MA, residente e domiciliado à Rua Bidico Rodrigues (Rua 15), Qd. 32, casa 12, Cohama, nesta cidade, CEP: 65074-060, a quem foi deferido o compromisso de bem e fielmente, sem dolo e nem malícia, desempenhar as funções de CURADOR PROVISÓRIO de ELCY GONCALVES ARAUJO, brasileira, aposentada, viúva, RG nº 043886672011-1, CPF nº *03.***.*50-06, residente e domiciliado na Rua Bidico Rodrigues, casa 12, Quadra 32, Cohama, CEP: 65074-060 nesta cidade, conforme a decisão inicial nos autos do Processo Eletrônico nº 0803236-02.2022.8.10.0001 em trâmite neste Juízo.
Na oportunidade ficou advertido(a) de que este encargo de curador(a) provisório(a) é de 120 (cento e vinte) dias a fim de que o(a) mesmo(a) possa representá-lo(a) em juízo ou fora dele, inclusive para fins previdenciários, bem como administrar financeiramente as contas do(a) curatelando(a), podendo, inclusive, fazer levantamento de valores depositados junto à conta corrente ou poupança do(a) curatelando(a), ficando, também, o(a) referido(a) curador(a) provisório(a) nomeado(a) depositário(a) fiel dos valores recebidos junto às Instituições Financeiras, bem como de quaisquer outras fontes, obrigando-se a prestação de contas, tudo como disposto no artigo 1.755 do CCB c/c artigo 919 do Código de Processo Civil, inclusive às sanções de lei.
Ficou advertida(o), ainda, que é terminantemente vedado o(a) curador(a) emprestar, transigir, dar quitação, hipotecar, vender bens imóveis ou móveis em que o(a) interditando(a) seja possuidor(a) ou proprietário(a).
Não poderá também a(o) curador(a) contrair dívidas (qualquer tipo de empréstimo em dinheiro ou outra espécie) em nome do(a) curatelando(a), inclusive para abatimento direto em seus proventos, a não ser por expressa e específica autorização judicial (art. 1.748, I, CC) e ainda que os valores recebidos de entidades previdenciárias sejam aplicadas exclusivamente em prol da saúde do(a) curatelando(a). Prestando assim o compromisso, prometeu cumpri-lo com fidelidade e sob as penas da lei.
Para constar, lavrei o presente termo que, lido e achado conforme, vai devidamente assinado.
Eu, RAFAELE CLERY MORAES DE MORAES REGO, digitei.
Eu, Secretária Judicial da 2ª Vara de Sucessão, Interdição e Alvará, conferi. ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE Juíza de Direito Titular da 2ª Vara de Interdição, Sucessões e Alvarás ___________________________________________________________________ RAIMUNDO MARCIONILIO DE ARAUJO NETO Requerente/Curador(a) Provisório(a) SEDE DO JUÍZO: Fórum Desembargador Sarney Costa – Avenida Professor Carlos Cunha, s/n°, Calhau. São Luís/MA.
CEP: 65076-820.
E-mail: [email protected] -
19/08/2022 11:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/08/2022 10:47
Outras Decisões
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17/08/2022 19:09
Juntada de petição
-
15/08/2022 16:15
Juntada de petição
-
15/08/2022 08:55
Conclusos para decisão
-
15/08/2022 08:06
Juntada de petição
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05/08/2022 15:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/08/2022 17:48
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2022 09:25
Conclusos para decisão
-
01/08/2022 21:09
Juntada de petição
-
29/07/2022 14:25
Juntada de Outros documentos
-
27/07/2022 17:27
Juntada de petição
-
04/07/2022 12:18
Decorrido prazo de RAIMUNDO MARCIONILIO DE ARAUJO NETO em 25/05/2022 23:59.
-
20/05/2022 10:10
Juntada de Certidão
-
11/05/2022 04:39
Publicado Intimação em 11/05/2022.
-
11/05/2022 04:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2022
-
10/05/2022 12:44
Juntada de petição
-
10/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 2ª VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÕES E ALVARÁS Processo: 0803236-02.2022.8.10.0001 Interessado: CARLOS EDUARDO GONÇALVES ARAÚJO, residente e domiciliado à Rua Bidico Rodrigues (Rua 15), Qd. 32, casa 12, Cohama, nesta cidade, CEP: 65074-060 Curatelando(a): ELCY GONCALVES ARAUJO, residente e domiciliada Rua Bidico Rodrigues, casa 12, Quadra 32, Cohama, CEP: 65074-060, nesta Capital.
AÇÃO DE CURATELA DECISÃO Trata-se de processo ajuizado por RAIMUNDO MARCIONILIO DE ARAUJO NETO, em 25/01/2022, intentando a interdição de sua genitora, a Sra.
ELCY GONCALVES ARAUJO, alegando que a mesma apresenta quadro de Alzheimer (CID G.30).
Contudo, na data de 26/01/2022, CARLOS EDUARDO GONÇALVES ARAÚJO, intentou nova ação em face da genitora, autuada sob o nº. 0803552-15.2022.8.10.0001, mesmo já tendo seu irmão ajuizado a presente ação. Este último, aduz na petição de ID 59751831 acerca da existência de conexão entre os processos, pugnando pela reunião para processamento em conjunto. Dentre as alegações ali formuladas, o Sr.
Carlos Eduardo informou a respeito de Notícia de Fato levada a conhecimento do Ministério Público com o objetivo de apurar suposta dilapidação do patrimônio da interditanda por parte de Raimundo Marcionilio, no importe de R$ 431.112,94 (quatrocentos e trinta e um mil, cento e doze reais e noventa e quatro centavos). Além do procedimento acima instaurado, consta na referida petição a informação de concessão de medida protetiva pela Delegacia do Idoso, tendo como requerido o Sr.
RAIMUNDO MARCIONILIO DE ARAUJO NETO.
As alegações foram instruídas documentalmente. Os processos foram reunidos e foi designada audiência nos autos, oportunidade em que este juízo, ao analisar os pleitos, reconheceu que ao processo de nº.0803552-15.2022.8.10.0001 faltaria interesse processual, na medida em que presentes o mesmo pedido e causa de pedir deste, ainda que com interessados diferentes, sinalizado apenas a dúvida sobre a quem melhor recai o múnus da curatela, de maneira que aqueles autos, distribuídos posteriormente, foram julgados extintos sem julgamento do mérito com a determinação de prosseguimento deste com o traslado dos documentos principais (ID 63638205) Foi realizada a entrevista e exame pessoal da interditanda (ID 63638225). A petição de ID 64435621 protocolada pelo requerente Carlos Eduardo informa a existência de processo criminal intentado pelo Ministério Público Federal em face do seu irmão, pugnando pela determinação judicial para a juntada da certidão de antecedentes criminais daquele. Posteriormente, há manifestação do interessado Raimundo Marcionílio (ID 64584047) rebatendo as alegações formuladas contra si ao argumento de que os valores não teriam sido subtraídos, mas doados espontaneamente pela genitora. Com vista dos autos, a representante ministerial, diante das gravíssimas acusações que culminaram na intervenção estatal por meio das medidas protetivas, bem como em atenção ao quadro de saúde apresentado pela interditanda, denotando a necessidade de auxílio de outrem para exercer os atos da vida civil, opinou pela nomeação provisória de CARLOS EDUARDO GONÇALVES ARAÚJO como curador de ELCY GONCALVES ARAUJO. Relatei.
Decido.
Anoto, por oportuno, que a curatela é instituto destinado a proteção de pessoas que não possuem ou que perderam a capacidade para praticar os atos da vida civil, de gerir a sua pessoa e de administrar seus bens.
Acresça-se que o magistrado não está adstrito à ordem de preferência indicada no art. 1.775 do Código Civil, devendo ser analisado, em verdade, a quem melhor demonstre a aptidão para o encargo. No caso dos autos, têm-se que ambos os promoventes da interdição são descendentes, estando, portanto, na mesma ordem de vocação.
Entretanto, os autos depõem, ao menos em sede de cognição sumária, desfavoravelmente ao interessado RAIMUNDO MARCIONILIO DE ARAUJO NETO, na medida em que dão conta da narrativa fática de abusos e dilapidação patrimonial que culminou na efetiva intervenção estatal concessiva de medidas protetivas em favor da idosa. Lado outro, quanto ao interessado CARLOS EDUARDO GONÇALVES ARAÚJO, vê-se dos autos que o mesmo dispõe de saúde física e mental, disposição para cuidar da interditanda, bem como a inexistência de procedimentos criminais (transitados ou em curso). Nos casos das proposições de interdição da pessoa idosa, deve o juiz ser sempre muito cauteloso, porquanto podem encobrir querelas familiares ou manipulação dos interesses financeiros e hereditários, de maneira que sou do entendimento, à guisa do parecer ministerial, que o interessado CARLOS EDUARDO GONÇALVES ARAÚJO reúne as qualidades necessárias ao exercício provisório do encargo.
Assim, defiro a medida e nomeio, em caráter provisório, com prazo de 120 (cento e vinte) dias, o Sr. CARLOS EDUARDO GONÇALVES ARAÚJO como curador provisório da curatelanda ELCY GONCALVES ARAUJO, a fim de que possa representá-la em juízo ou fora dele, inclusive para fins previdenciários, bem como administrar financeiramente suas contas em instituições financeiras públicas e privadas, podendo fazer levantamento de valores depositados junto à conta corrente ou poupança.
Fica, também, o referido curador provisório nomeado depositário fiel dos valores recebidos junto às instituições financeiras, bem como de quaisquer outras fontes, obrigando-se à prestação de contas, tudo como disposto no art. 85, da Lei nº 13.146/2015, c/c artigo 1.755 do CCB c/c artigo 553 do CPC, inclusive às sanções de lei. Entretanto, diante o patente conflito travado entre os interessados é certo que a efetiva nomeação de curador reclama a prudência de determinar o estudo social nos autos, o qual precederá a audiência de instrução para a produção de provas oral e documental, de modo a subsidiar a decisão deste juízo no melhor interesse da interditada, a ocorrer em data oportuna.
Diante disso, determino: 1 – Lavre-se termo de compromisso, fazendo nele constar que é terminantemente vedado o curador emprestar, transigir, dar quitação, hipotecar, vender bens imóveis ou móveis em que a curatelanda seja possuidora ou proprietária.
Não poderá também o curador contrair dívidas (qualquer tipo de empréstimo em dinheiro ou outra espécie) em nome da interditanda, inclusive para abatimento direto em seus proventos, a não ser por expressa e específica autorização judicial (art. 1.748, I, CC), ainda que os valores recebidos de entidades previdenciárias sejam aplicadas exclusivamente em prol da saúde da interditanda. 2 – Encaminhe-se os autos para a Equipe Multidisciplinar para realização do estudo social com os interessados e a interditada, devendo constar no parecer, dentre outros, a existência do fundamento da interdição e a recomendação sobre a quem melhor recairá o desempenho de curador, sinalizando o prazo de 30 (trinta) dias para finalização. 3 - Com a juntada do parecer, dê-se vista aos interessados e ao Ministério Público e, somente após, voltem-me conclusos para designação da audiência de instrução e julgamento. 4 – O termo de curatela provisória está ao final desta decisão, devidamente assinado pelo juiz (assinatura digital), podendo o curador nomeado representar a curatelanda dentro do prazo estabelecido.
O termo deverá ser assinado pelo curador nomeado e juntado aos autos pelo patrono da causa, no prazo de 5 (cinco) dias, a contar da ciência/intimação. 5 – Notifique-se o Ministério Público. 6 – Intime-se os interessados, por meio de seus advogados. Defiro o pedido de justiça gratuita.
Publique-se.
Serve a cópia da presente decisão como mandado.
São Luís/MA, 4 de maio de 2022.
ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE Juíza de Direito Titular da 2ª Vara de Interdição, Sucessões e Alvarás SEDE DO JUÍZO: Fórum Desembargador Sarney Costa – Avenida Professor Carlos Cunha, s/n°, Calhau, São Luís/MA.
CEP: 65076-820.
E-mail: [email protected] PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 2ª VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÕES E ALVARÁS TERMO DE CURATELA EM CARÁTER PROVISÓRIO (Prazo de 120 dias) Aos 4 de maio de 2022, nesta Cidade de São Luís, capital do Estado do Maranhão, na sala das Audiências do Juízo da 2ª Vara de Interdição, Sucessões e Alvarás, onde se encontrava a MMª Juíza de Direito Titular, ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE, comigo Assessora ao final declarada, compareceu o(a) Sr(a).
CARLOS EDUARDO GONÇALVES ARAÚJO, maranhense, técnico em informática, solteiro, inscrito no CPF nº *33.***.*01-00, CI. nº 000020432294-4 SESP/MA, residente e domiciliado à Rua Bidico Rodrigues (Rua 15), Qd. 32, casa 12, Cohama, nesta cidade, CEP: 65074-060 a quem foi deferido o compromisso de bem e fielmente, sem dolo e nem malícia, desempenhar as funções de CURADOR(A) PROVISÓRIO(A) de ELCY GONCALVES ARAUJO,brasileira, aposentada, viúva, RG nº 043886672011-1, CPF nº *03.***.*50-06, residente e domiciliado na Rua Bidico Rodrigues, casa 12, Quadra 32, Cohama, CEP: 65074-060 nesta cidade, conforme a decisão inicial nos autos do Processo Eletrônico nº 0803236-02.2022.8.10.0001 em trâmite neste Juízo.
Na oportunidade ficou advertido(a) de que este encargo de curador(a) provisório(a) é de 120 (cento e vinte) dias a fim de que o(a) mesmo(a) possa representá-lo(a) em juízo ou fora dele, inclusive para fins previdenciários, bem como administrar financeiramente as contas do(a) curatelando(a), podendo, inclusive, fazer levantamento de valores depositados junto à conta corrente ou poupança do(a) curatelando(a), ficando, também, o(a) referido(a) curador(a) provisório(a) nomeado(a) depositário(a) fiel dos valores recebidos junto às Instituições Financeiras, bem como de quaisquer outras fontes, obrigando-se a prestação de contas, tudo como disposto no artigo 1.755 do CCB c/c artigo 919 do Código de Processo Civil, inclusive às sanções de lei.
Ficou advertida(o), ainda, que é terminantemente vedado o(a) curador(a) emprestar, transigir, dar quitação, hipotecar, vender bens imóveis ou móveis em que o(a) interditando(a) seja possuidor(a) ou proprietário(a).
Não poderá também a(o) curador(a) contrair dívidas (qualquer tipo de empréstimo em dinheiro ou outra espécie) em nome do(a) curatelando(a), inclusive para abatimento direto em seus proventos, a não ser por expressa e específica autorização judicial (art. 1.748, I, CC) e ainda que os valores recebidos de entidades previdenciárias sejam aplicadas exclusivamente em prol da saúde do(a) curatelando(a).
Prestando assim o compromisso, prometeu cumpri-lo com fidelidade e sob as penas da lei.
Para constar, lavrei o presente termo que, lido e achado conforme, vai devidamente assinado.
Eu, ANA PATRICIA LOBATO NOGUEIRA, digitei.
Eu, Secretária Judicial da 2ª Vara de Sucessão, Interdição e Alvará, conferi.
ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE Juíza de Direito Titular da 2ª Vara de Interdição, Sucessões e Alvarás _______________________________________________________________ CARLOS EDUARDO GONÇALVES ARAÚJO Requerente/Curador(a) Provisório(a) SEDE DO JUÍZO: Fórum Desembargador Sarney Costa – Avenida Professor Carlos Cunha, s/n°, Calhau, São Luís/MA.
CEP: 65076-820.
E-mail: [email protected] -
09/05/2022 10:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/05/2022 10:32
Concedida a Antecipação de tutela
-
02/05/2022 08:19
Conclusos para decisão
-
29/04/2022 15:24
Juntada de parecer de mérito (mp)
-
08/04/2022 20:42
Juntada de petição
-
07/04/2022 11:53
Juntada de petição
-
01/04/2022 13:39
Juntada de petição
-
28/03/2022 12:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
28/03/2022 12:08
Juntada de termo de juntada
-
28/03/2022 09:06
Juntada de petição
-
28/03/2022 08:18
Audiência Entrevista com curatelando realizada para 25/03/2022 11:00 2ª Vara de Interdição e Sucessões.
-
28/03/2022 08:18
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2022 08:02
Juntada de petição
-
22/03/2022 09:45
Juntada de petição
-
22/03/2022 09:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/03/2022 08:55
Audiência Entrevista com curatelando designada para 25/03/2022 11:00 2ª Vara de Interdição e Sucessões.
-
22/03/2022 01:19
Publicado Intimação em 17/03/2022.
-
22/03/2022 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2022
-
21/03/2022 14:25
Audiência Entrevista com curatelando realizada para 21/03/2022 11:00 2ª Vara de Interdição e Sucessões.
-
21/03/2022 14:25
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2022 11:27
Juntada de petição
-
21/03/2022 10:56
Juntada de petição
-
21/03/2022 09:45
Juntada de Certidão
-
21/03/2022 09:09
Juntada de petição
-
18/03/2022 16:34
Juntada de Certidão
-
15/03/2022 15:20
Juntada de petição
-
15/03/2022 14:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
15/03/2022 14:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/03/2022 14:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/03/2022 14:07
Expedição de Mandado.
-
15/03/2022 14:05
Audiência Entrevista com curatelando designada para 21/03/2022 11:00 2ª Vara de Interdição e Sucessões.
-
15/03/2022 13:03
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2022 13:41
Conclusos para decisão
-
14/03/2022 12:16
Juntada de petição
-
02/03/2022 10:49
Decorrido prazo de JOSE DE RIBAMAR TORREAO SMITH JUNIOR em 09/02/2022 23:59.
-
14/02/2022 18:19
Publicado Despacho (expediente) em 02/02/2022.
-
14/02/2022 18:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2022
-
31/01/2022 11:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/01/2022 09:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
31/01/2022 09:01
Juntada de Certidão
-
28/01/2022 12:34
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2022 10:42
Conclusos para decisão
-
27/01/2022 10:21
Juntada de petição
-
26/01/2022 11:49
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2022 15:57
Conclusos para decisão
-
25/01/2022 15:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2022
Ultima Atualização
05/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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