TJMA - 0802657-34.2022.8.10.0040
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica de Imperatriz
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 17:44
Recebidos os Autos pela Contadoria
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10/09/2025 17:44
Juntada de Certidão
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29/06/2025 00:26
Decorrido prazo de SILVIA APARECIDA CORTEZ E SILVA em 13/06/2025 23:59.
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28/06/2025 02:10
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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28/06/2025 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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21/05/2025 09:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/05/2025 12:22
Juntada de petição
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19/05/2025 16:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/05/2025 15:12
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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12/05/2025 15:12
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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12/05/2025 11:19
Processo Desarquivado
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24/07/2024 17:22
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2024 11:31
Conclusos para despacho
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09/05/2024 18:16
Juntada de petição
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08/06/2023 17:06
Juntada de petição
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25/11/2022 12:17
Arquivado Definitivamente
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11/11/2022 18:58
Recebidos os autos
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11/11/2022 18:58
Juntada de despacho
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27/06/2022 16:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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23/05/2022 16:00
Juntada de contrarrazões
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13/05/2022 11:31
Juntada de apelação
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10/05/2022 06:30
Publicado Intimação em 10/05/2022.
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10/05/2022 06:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2022
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09/05/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IMPERATRIZ Fórum Ministro Henrique de La Roque Processo Judicial Eletrônico n.º 0802657-34.2022.8.10.0040 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Descontos Indevidos] REQUERENTE: SILVIA APARECIDA CORTEZ E SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: BENEDITO JORGE GONCALVES DE LIRA - MA9561-A REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) Vistos, etc.
Cuida-se de Ação de Restituição de Desconto Indevido de Contribuição Compulsória proposta por SILVIA APARECIDA CORTEZ E SILVA, em face do ESTADO DO MARANHÃO, na qual requer que seja determinada a restituição de valores indevidamente descontados referentes ao FUNBEM, eis que a lei que o criou padece de inconstitucionalidade.
A ação fora distribuída acompanhada de documentos (fls.).
Citado por Carta Precatória, o requerido apresentou contestação de fls., aduzindo a constitucionalidade do FUNBEM e a regularidade de sua cobrança, nos termos do art. 55, I, da Lei Complementar Estadual n.º 73/2004, dentre outras alegações.
Vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
DECIDO.
O thema decidendum da presente demanda cinge-se à inconstitucionalidade dos artigos concernentes à criação e manutenção do Fundo de Benefício dos Servidores do Estado do Maranhão – FUNBEM, bem assim a sustação da consignação da remuneração do requerente, e a devolução das parcelas descontadas.
Em verdade, suscitado o incidente de inconstitucionalidade pela Terceira Câmara Cível do TJMA, e submetido a julgamento, o Plenário deste E.
Tribunal de Justiça do Maranhão manifestou-se acerca da matéria supramencionada, julgando, por unanimidade, procedente o r. incidente de inconstitucionalidade, conforme a ementa transcrita: CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO.
CONTRIBUIÇÃO SOCIAL INSTITUÍDA POR ESTADO-MEMBRO.
COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DA UNIÃO.
INCONSTITUCIONALIDADE.
DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE.
ACOLHIMENTO.
I – Instituição de regime de seguridade social por Estado-Membro, com o fito de subsidiar serviços de saúde, viola a regra inserta no art. 149 da Constituição Federal, pois invade campo material reservado exclusivamente à União; II – incidente de inconstitucionalidade julgado procedente.
Desta feita, declarada a inconstitucionalidade dos arts. 2º, 25, 30, 31, 32 e 43 da Lei Estadual nº 7.374/99 – com as redações dadas pelas leis nº 8.045/03 e 8.079/04 -, bem como os arts. 3º, I e II, art. 5º, 6º, 40º da Lei Complementar Estadual nº 073/04, exauriram-se quaisquer dúvidas acerca da matéria mencionada, restando, apenas, analisar os pleitos acessórios, a saber: a sustação dos descontos, a restituição dos valores consignados, a condenação em honorários na monta de 20% (vinte por cento).
Primeiramente, uma vez constatada a patente inconstitucionalidade dos comandos legais que impunham os descontos no contracheque do servidor, é cristalino o direito do autor de ver-se ressarcido dos valores indevidamente descontados.
Assim, mister o ressarcimento das parcelas indevidamente consignadas, observada a prescrição quinquenal, tudo atualizado monetariamente, e com incidência dos juros de mora.
No tocante aos juros de mora, deve ser aplicada a regra contida no parágrafo único do art. 167 do CTN, a qual preconiza que, na repetição de indébito tributário, são devidos a partir do trânsito em julgado da sentença.
Esse entendimento é pacificado no STJ , tendo sido, inclusive, sumulado, através do dispositivo 188, in verbis: Súmula 188 – Os juros moratórios, na repetição do indébito tributário, são devidos a partir do trânsito em julgado da sentença.
Portanto, de acordo com os regramentos acima citados, os juros de mora devidos na repetição de indébito incidem, apenas, a partir do trânsito em julgado da decisão definitiva que os julgar.
Urge ressaltar ainda que o percentual de juros moratórios a ser aplicado na espécie é de 1% ao mês, pois, condizente com a devolução de valores retidos indevidamente a titulo de contribuição assistencial e previdenciária – FUNBEM.
Ainda no que concerne ao momento de incidência da correção monetária na repetição de indébito tributário, esta recai a partir do pagamento indevido. (Súmula 162 do STJ).
Isto posto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGAR PROCEDENTE O PEDIDO DA PARTE AUTORA, com resolução do mérito, para determinar a sustação dos descontos referentes ao FUNBEM indevidamente efetuados, a restituição dos valores consignados, devendo os valores serem apurados em cumprimento de sentença, observada a prescrição qüinqüenal de 5 anos antes da propositura da ação, acrescidos os valores de correção monetária, pelo INPC, e juros, calculados à razão de 1% ao mês, a partir do trânsito em julgado da sentença, nos termos da fundamentação supra.
Honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, custas processuais dispensadas.
Sem reexame necessário.
Com o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição.
Publique-se, registre-se e intime-se.
Imperatriz/MA, 27 de abril de 2022.
Juiz JOAQUIM da Silva Filho Titular da Vara da Fazenda Publica -
06/05/2022 12:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/05/2022 12:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/04/2022 15:36
Julgado procedente o pedido
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26/04/2022 13:59
Conclusos para julgamento
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26/04/2022 13:55
Juntada de Certidão
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26/04/2022 10:19
Juntada de petição
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31/03/2022 17:41
Publicado Ato Ordinatório em 31/03/2022.
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31/03/2022 17:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2022
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29/03/2022 16:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/03/2022 16:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/03/2022 16:31
Juntada de Certidão
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18/03/2022 11:28
Juntada de contestação
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14/03/2022 16:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/02/2022 09:15
Proferido despacho de mero expediente
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01/02/2022 15:27
Conclusos para despacho
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01/02/2022 11:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2022
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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