TJMA - 0856611-49.2021.8.10.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Sao Luis
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/11/2024 09:18
Conclusos para decisão
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27/11/2024 17:52
Juntada de Certidão
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15/11/2024 17:27
Decorrido prazo de ALISSON PESTANA COSTA em 13/11/2024 23:59.
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15/11/2024 17:27
Decorrido prazo de SILVETE PESTANA COSTA em 13/11/2024 23:59.
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15/11/2024 17:27
Decorrido prazo de EVA BIANNCA FERNANDES CRUZ LOPES em 13/11/2024 23:59.
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15/11/2024 17:27
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO GUALBERTO em 13/11/2024 23:59.
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14/11/2024 01:45
Publicado Intimação em 06/11/2024.
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14/11/2024 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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05/11/2024 11:41
Juntada de petição
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04/11/2024 11:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/10/2024 20:32
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2023 08:20
Conclusos para julgamento
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24/03/2023 20:45
Juntada de réplica à contestação
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20/02/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 9ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Processo: 0856611-49.2021.8.10.0001 Ação: EMBARGOS À EXECUÇÃO Autor: LUIZ ALBERTO ROMANI JUNIOR e outros Advogados/Autoridades do(a) EMBARGANTE: SILVETE PESTANA COSTA - MA7176, ALISSON PESTANA COSTA - MA12762 Réu: GEO FOREST FLORESTAL LTDA - ME Advogados/Autoridades do(a) EMBARGADO: EVA BIANNCA FERNANDES CRUZ LOPES - MA12790, RAIMUNDO NONATO GUALBERTO - MA5889-A DESPACHO Considerando que os Embargos à Execução, é como uma verdadeira ação autônoma, possuindo as mesmas condições e regras processuais ao processo de conhecimento, conforme disposto no art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, hei por bem em determinar a intimação da parte Embargante, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar a sua Réplica à Impugnação dos Embargos à Execução.
Transcorrido o prazo assinalado, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos para prolação de sentença.
Cumpra-se.
São Luís, data registrada no sistema.
Adinaldo Ataíde Cavalcante Juiz de Direito titular da 9ª Vara Cível de São Luís -
17/02/2023 14:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/02/2023 10:32
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2022 00:33
Decorrido prazo de EVA BIANNCA FERNANDES CRUZ LOPES em 17/05/2022 23:59.
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24/06/2022 23:47
Decorrido prazo de SILVETE PESTANA COSTA em 17/05/2022 23:59.
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24/06/2022 23:47
Decorrido prazo de ALISSON PESTANA COSTA em 17/05/2022 23:59.
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24/06/2022 22:31
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO GUALBERTO em 17/05/2022 23:59.
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07/06/2022 12:09
Conclusos para decisão
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31/05/2022 20:40
Juntada de contestação
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10/05/2022 05:53
Publicado Intimação em 10/05/2022.
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10/05/2022 05:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2022
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09/05/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 9ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0856611-49.2021.8.10.0001 AÇÃO: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: LUIZ ALBERTO ROMANI JUNIOR, LUIZ ALBERTO ROMANI JUNIOR *38.***.*35-91 Advogados/Autoridades do(a) EMBARGANTE: SILVETE PESTANA COSTA - OAB MA7176, ALISSON PESTANA COSTA - OAB MA12762 EMBARGADO: GEO FOREST FLORESTAL LTDA - ME Advogados/Autoridades do(a) EMBARGADO: EVA BIANNCA FERNANDES CRUZ LOPES - OAB MA12790, RAIMUNDO NONATO GUALBERTO - OAB MA5889-A DECISÃO LUIZ ALBERTO ROMANI JUNIOR ajuizou a presente demanda em face da GEO FOREST FLORESTAL LTDA, pleiteando, em tutela de urgência, a concessão de efeito suspensivo aos embargos e que seja oficiado ao Serasa para que seu nome seja retirado dos cadastros restritivos ao crédito.
Para tanto, afirmou que firmou contrato com a empresa GEO FOREST FLORESTAL LTDA, para a compra de três cargas de madeira a serem entregues em fevereiro/21, março/21 e abril/21, com a emissão de três cheques pré-datados a serem compensados a proporção que a embargada enviasse as cargas.
Alegou que até a data do envio da primeira carga de madeira a embargada não havia emitido a nota fiscal para envio da mercadoria, o que motivou a embargante a sustar os cheques por desacordo comercial e a desfazer o negócio.
Ocorre que a embargada colocou um dos cheques da embargante em circulação (cheque de nº 850026) e que, inclusive, foi levado a protesto pela empresa , sendo protestado pela empresa FC FLORESTAL MADEIRAS E TRASNPORTE EIRELI, tendo seu nome inserido em cadastro restritivo ao crédito.
Assim, requer tutela antecipada para retirar o nome do autor de qualquer órgão restritivo ao crédito, por conta da dívida impugnada nos autos.
Decido.
A embargante requereu efeito suspensivo aos embargos à execução, ao argumento de que embora tenha desfeito o negócio jurídico com o embargado, mesmo assim teve seu cheque levado a protesto.
O § 1º, art. 919, do Código de Processo Civil de 2015, prevê a atribuição do efeito suspensivo aos embargos do devedor quando presentes os seguintes requisitos: (i) requerimento da parte; (ii) requisitos para concessão de tutela provisória; (iii) garantia do juízo por meio da penhora, depósito ou caução.
Embora o embargante tenha garantido a execução com o oferecimento de bem móvel, observei que não foi juntado aos autos o contrato de fornecimento de madeira assinado entre as partes, onde constam as informações sobre objeto, valor e rescisão contratual Assim, o embargante não demonstrou de forma concreta a probabilidade de seu direito, posto que embora tenha juntado um detalhamento de transação no evento nº 57230917 - Pág. 1, tal documento é nitidamente unilateral.
Desta forma, recebo os embargos oferecidos, sem atribuição de efeito suspensivo.
INTIME-SE o embargado, na pessoa de seu advogado, para manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias (art. 920, CPC/2015) sobre os embargos oferecidos.
Cumpra-se.
Local e data registrados no sistema.
Thales Ribeiro de Andrade Juiz Auxiliar de Entrância Final, funcionando pela 9ª Vara Cível da Capital -
06/05/2022 11:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/04/2022 09:25
Não Concedida a Antecipação de tutela
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29/11/2021 18:03
Conclusos para decisão
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29/11/2021 18:03
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2021
Ultima Atualização
20/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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