TJMA - 0014263-50.2001.8.10.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2022 18:32
Arquivado Definitivamente
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08/07/2022 18:31
Transitado em Julgado em 02/06/2022
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07/07/2022 12:08
Decorrido prazo de ALMIR CAMPOS CANTANHEDE em 01/06/2022 23:59.
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07/07/2022 12:08
Decorrido prazo de J. PEREIRA DA SILVA COMERCIO E ARTIGO DE PAPELARIA em 01/06/2022 23:59.
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11/05/2022 03:43
Publicado Intimação em 11/05/2022.
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11/05/2022 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2022
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10/05/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0014263-50.2001.8.10.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: DIMAPI DISTRIBUIDORA MARANHAO PIAUI LTDA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: ALMIR CAMPOS CANTANHEDE - MA3656 EXECUTADO: J.
PEREIRA DA SILVA COMERCIO E ARTIGO DE PAPELARIA SENTENÇA DIMAPI DISTRIBUIDORA MARANHÃO PIAUÍ LTDA., qualificada, ajuizou AÇÃO DE EXECUÇÃO em face de J.
PEREIRA DA SILVA COMERCIO E ARTIGO DE PAPELARIA, qualificada, com base nas razões expostas na exordial.
Prolatado despacho ID 36639032, determinando a intimação da parte autora, para no prazo de 05 (cinco) dias, informar especificadamente o seu interesse no prosseguimento do feito, pena de extinção.
Regularmente intimada a Autora não se manifestou, conforme certidão de ID 53499534.
Nesta data, vieram conclusos os autos.
Em suma, o RELATÓRIO.
DECIDO.
O processo é um instrumento por meio do qual as partes buscam garantir a satisfação dos seus direitos perante o judiciário, devendo as mesmas dar prosseguimento ao feito, quando intimadas para se manifestar acerca dos atos processuais, estando sujeitas a sanções em caso de negligência.
No presente caso, apesar de intimada para dar prosseguimento ao feito, sob pena de extinção, permaneceu inerte a parte autora, sem tomar qualquer providência com vistas à efetivação da diligência necessária ao prosseguimento do feito dentro do prazo.
Assim, estando os presentes autos paralisados por abandono do autor, EXTINGO o processo sem resolução do mérito, com base no artigo 485, III, do Código de Processo Civil.
Sem custas, nem honorários advocatícios.
P.
R.
I.
Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-se os autos, com baixa. (fundamentada de acordo com o artigo 93, inciso IX da CF/88 e aplicabilidade, no que couber, do art. 1046 do CPC).
São Luís/MA, data registrada no sistema.
Luiz de França Belchior Silva Juiz de Direito da 2ª Vara Cível. -
09/05/2022 10:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/05/2022 15:03
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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29/10/2021 09:24
Conclusos para despacho
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28/09/2021 18:21
Juntada de Certidão
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16/08/2021 13:46
Juntada de termo
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14/06/2021 13:57
Juntada de Certidão
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07/05/2021 11:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/05/2021 11:53
Juntada de Ato ordinatório
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07/12/2020 10:29
Juntada de Certidão
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26/11/2020 05:03
Decorrido prazo de ALMIR CAMPOS CANTANHEDE em 25/11/2020 23:59:59.
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18/11/2020 00:22
Publicado Intimação em 18/11/2020.
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18/11/2020 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2020
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16/11/2020 09:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/11/2020 08:48
Juntada de Carta ou Mandado
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16/11/2020 08:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/11/2020 02:36
Decorrido prazo de ALMIR CAMPOS CANTANHEDE em 10/11/2020 23:59:59.
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03/11/2020 01:03
Publicado Intimação em 03/11/2020.
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30/10/2020 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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28/10/2020 13:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/10/2020 17:26
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2020 08:34
Conclusos para decisão
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13/02/2020 08:30
Juntada de termo
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03/12/2019 13:54
Decorrido prazo de J. PEREIRA DA SILVA COMERCIO E ARTIGO DE PAPELARIA em 02/12/2019 23:59:59.
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30/11/2019 07:27
Decorrido prazo de ALMIR CAMPOS CANTANHEDE em 28/11/2019 23:59:59.
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25/11/2019 00:48
Publicado Intimação em 25/11/2019.
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23/11/2019 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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21/11/2019 14:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/11/2019 14:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/11/2019 14:19
Juntada de Certidão
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21/11/2019 12:04
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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21/11/2019 12:04
Recebidos os autos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2001
Ultima Atualização
08/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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