TJMA - 0802863-37.2022.8.10.0076
1ª instância - 1ª Vara de Brejo
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/08/2025 01:15
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 12/08/2025 23:59.
-
13/08/2025 01:15
Decorrido prazo de VANIELLE SANTOS SOUSA em 12/08/2025 23:59.
-
18/07/2025 00:27
Publicado Intimação em 18/07/2025.
-
18/07/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
-
16/07/2025 10:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/07/2025 16:26
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
15/04/2025 14:40
Conclusos para decisão
-
13/12/2024 10:49
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
13/12/2024 10:49
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
13/12/2024 10:48
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
02/12/2024 09:05
Juntada de protocolo
-
29/11/2024 16:21
Juntada de petição
-
15/11/2024 14:53
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 12/11/2024 23:59.
-
11/11/2024 18:17
Juntada de petição
-
30/10/2024 08:33
Juntada de petição
-
21/10/2024 02:07
Publicado Intimação em 21/10/2024.
-
20/10/2024 14:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
-
17/10/2024 14:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/10/2024 14:35
Juntada de Certidão
-
15/10/2024 11:52
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
17/07/2024 11:32
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2024 21:00
Conclusos para despacho
-
16/04/2024 18:46
Juntada de petição
-
30/01/2024 21:04
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 22/01/2024 23:59.
-
25/01/2024 10:28
Juntada de petição
-
13/12/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
13/12/2023 02:19
Publicado Intimação em 13/12/2023.
-
13/12/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
11/12/2023 21:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/12/2023 19:07
Recebidos os autos
-
11/12/2023 19:07
Juntada de decisão
-
14/11/2023 00:00
Intimação
QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL N.º 0802863-37.2022.8.10.0076 1º APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
ADVOGADA: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - OAB PI2338-A 2º APELANTE: ANTONIO ARAUJO SANTOS ADVOGADO: VANIELLE SANTOS SOUSA - OAB PI17904-A RELATOR: Des.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS EMENTA.
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
SENTENÇA PROCEDENTE EM PARTE.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO.
IRDR 53.983/2016.
APOSENTADO DO INSS.
NÃO APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTO COMPROBATÓRIO.
RELAÇÃO JURÍDICA.
NÃO COMPROVADA.
ART. 373, II, DO CPC. ÔNUS NÃO CUMPRIDO PELO BANCO.
ATO ILÍCITO CONFIGURADO.
RESPONSABILIDADE E DANO MORAL E MATERIAL CONFIGURADOS.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
SENTENÇA REFORMADA PARA MAJORAR O VALOR INDENIZATÓRIO. 1º APELO DESPROVIDO e 2º APELO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
O banco não anexou aos autos o contrato para da validade ao negócio questionado, a meu ver, não restou devidamente comprovado o pagamento do numerário por meio de TED ou outro documento plausível, capaz de atestar sem dúvidas o recebimento do valor pelo autor, não se desincumbindo de seu ônus (art. 373, II, CPC).
II.
Assim, observo que o magistrado de base ponderou de forma correta, dentro da proporcionalidade e razoabilidade no arbitramento dos danos morais.
III. 1º Apelo conhecido e desprovido e 2º Apelo conhecido e parcialmente provido para majorar o valor a título de danos morais de R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais) para 3.000,00 (três mil reais).
DECISÃO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. e ANTONIO ARAUJO SANTOS contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Brejo - MA que, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS, julgou parcialmente procedentes os pedidos contidos na inicial.
O 1º Apelante, em suas razões recursais (ID 28333741), em suma, alega que o contrato de empréstimo foi devidamente firmado com a apelada e que a mesma se beneficiou com os valores disponibilizados, não havendo valores que constituiriam a repetição de indébito.
Ao final, requer o conhecimento e provimento do presente recurso, para reforma total da sentença de base, indeferindo os pedidos da incial, ou se não for o entendimento, que seja minorado o valor arbitrato a título de danos morais com base nos parametros da razoabilidade e se conceda o pagamento das parcelas em sua forma simples.
Contrarrazões, ID 28333747.
O 2ª apelante, em suas razões de ID nº 28333749, alega, o direito a majoração da indenização a título de danos morais.
No final, requer o provimento do presente recurso, com a reforma da sentença, para que sejam julgados procedente os pedidos majorando a indenização a titulo de danos morais.
Contrarrazões ID 28333753.
Dispensado o Parecer da Procuradoria Geral de Justiça, nos termos do art. 677, do Regimento Interno desta Corte de Justiça.
Eis o relatório.
Passa-se à decisão.
Por estarem presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, o presente apelo merece ser conhecido, bem como efetuarei o julgamento de forma monocrática, uma vez que o Código vigente estabeleceu a faculdade de o relator negar ou dar provimento ao recurso quando presentes as hipóteses descritas no artigo 932, incisos IV e V, tendo em vista a contrariedade do apelo ou da decisão recorrida a jurisprudência de Tribunal Superior ou deste Tribunal de Justiça.
Compulsando os autos, observo que o cerne da questão repousa sobre suposto contrato de empréstimo consignado realizado por pessoa aposentada do Regime Geral de Previdência Social, matéria objeto de julgamento por esta Egrégia Corte de Justiça no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR n° 53.983/2016), no qual cito a 1ª tese que elucida a questão tratada no presente caso: 1ª Tese (Por maioria, apresentada pelo Senhor Desembargador Paulo Sérgio Velten Pereira, com o acréscimo sugerido pelo Senhor Desembargador Antonio Guerreiro Junior): “Independentemente da inversão do ônus da prova – que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6°, VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve contratação de empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6°) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429, II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)”.
Destaco que apesar da admissão do Recurso Especial n° 013978/2019, com efeito suspensivo dado a 1ª tese fixada no julgamento do IRDR mencionado, não se adéqua a controvérsia a ser decidida, pois o ponto controvertido diz respeito a contratação ou não do empréstimo, não versando sobre perícia grafotécnica.
Destarte, o caso em epígrafe se trata de uma típica relação de consumo e por essa razão deve ser regido e analisado à luz do Código de Defesa do Consumidor.
O art. 6º do CDC prevê entre os direitos básicos do consumidor:"a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências." Assim, incumbe à instituição financeira comprovar se de fato foi realizado ou não o empréstimo pela apelada, empréstimo esse que o mesmo afirma na exordial não ter celebrado, nem recebido qualquer valor, razão pela qual pleiteia a declaração de nulidade do contrato, bem como a restituição em dobro e indenização por danos morais.
Deixou de juntar ao recurso contrato devidamente assinado pelo autor, a meu ver, não restou devidamente comprovado o pagamento do numerário por meio de TED ou outro documento plausível, capaz de atestar sem dúvidas o recebimento do valor pelo apelado, não se desincumbindo de seu ônus (art. 373, II, CPC).
Isso porque, não há nos autos prova cabal no sentido de que a conta e agência informadas no documento são de fato de titularidade do autor.
Tais fatos evidenciam a vulnerabilidade dos sistemas do da instituição financeira e o descuido quanto à análise da veracidade dos documentos em que se baseiam os cadastros de seus clientes.
Logo, na situação constante dos autos, em que não comprovada a relação contratual, não é possível admitir como lícito o negócio jurídico, posto que ao consumidor se estaria a impor a cobrança de parcelas de empréstimo não formalmente contraído e criando a obrigação de efetuar o pagamento das parcelas do financiamento sobre as quais incidentes encargos a que sequer teve conhecimento, o que, por si, já violaria o disposto no art. 6º, II (“liberdade de escolha”) e III (“direito de informação”), do CDC. À propósito: DIREITO DO CONSUMIDOR – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO SOLICITADO – CONTRATO NÃO JUNTADO PELO BANCO – INEXISTÊNCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO – VALOR DEPOSITADO EM CONTA BANCÁRIA DA CONSUMIDORA – VIA INADEQUADA PARA COMPROVAR A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO – NEGÓCIO EM QUE ASSUMIDA A INCIDÊNCIA DE ENCARGOS FINANCEIROS – VIOLAÇÃO ÀS NORMAS DO ART. 6º, II e III, DO CDC – (…).
I – Afirmado o desconhecimento acerca de contrato de empréstimo consignado, cabe à instituição financeira a prova da existência do negócio jurídico, ônus do qual não se desincumbiu o apelante que quedou inerte na obrigação de juntar a cópia do contrato.
II – O simples depósito da quantia em conta bancária da consumidora não é suficiente, por si, para legitimar o empréstimo questionado, sobretudo por se tratar de assunção de obrigações das quais decorrentes encargos financeiros, a exemplo de juros, fixado em taxa superior a 29% (vinte e nove por cento) ao ano, o que violaria as normas estabelecidas no art. 6º, II e III, do CDC, em especial acerca da liberdade de escolha e do direito à informação. (…). (TJMA. 6ª Câmara Cível.
AP nº 013531/2018.
Relª.
Desª.
Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz.
Sessão de 16/05/2019).
CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO.
INCIDÊNCIA DO CDC.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
UNANIMIDADE.
I.
Incidem as regras do Código de Defesa do Consumidor, vez que o recorrente figura como fornecedor de serviços, enquanto a recorrida enquadra-se no conceito de destinatária final, portanto, consumidora, nos termos dos artigos 2º e 3º, § 3º da Lei nº 8.078/90.
II.
Da análise detida dos autos, verifica-se que o apelante não se desincumbiu de provar que houve a contratação do empréstimo consignado pela apelada, ônus que lhe cabia, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC e da Tese nº 1 firmada no IRDR 53983/2016.
III.
Assim, correta é a decisão que determina a devolução em dobro do valor descontado, ante a ausência de prova da validade do contrato de empréstimo consignado (Tese nº 3 do IRDR 53.983/2016).
IV.
Registre-se que a conduta do Banco ensejou danos morais passíveis de indenização, haja vista que, ao efetuar os descontos indevidos, provocou privações financeiras e comprometeu o sustenta da apelada, trazendo-lhe sérios prejuízos e abalos internos.
V.
Manutenção o quantum indenizatório fixado na sentença em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
VI.
Apelação cível conhecida e desprovida.
Unanimidade (TJ-MA - AC: 00027993920158100033 MA 0401052019, Relator: RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, Data de Julgamento: 02/03/2020, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/03/2020 00:00:00).
Nesse contexto, não se desincumbindo o banco apelante do ônus de prova a qual lhe incumbia, é medida que se impõe a declaração de ilegalidade do negócio jurídico questionado no processo, condenando a instituição financeira à restituição do indébito em dobro.
Isto porque, vislumbra-se plenamente atendidos os requisitos constantes do art. 42, parágrafo único, do CDC, ao tempo em que, além de não ter havido engano justificável da instituição financeira, tenho por nítida a presença de má-fé em sua conduta, uma vez que sequer teve a cautela de cumprir as exigências legais à celebração do negócio jurídico, ainda mais quando não tem à sua disposição o ato formal de contratação.
Em análise ao dano moral, como já amplamente consignado, a instituição financeira não comprovou que tenha o consumidor contratado empréstimo bancário e manifestado sua concordância formal com a estipulação dos encargos financeiros decorrentes do negócio jurídico, pelo que, entendo devida a indenização pelo dano extrapatrimonial sofrido pelo autor, inclusive com base em entendimento manifestado no âmbito do STJ.
Vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL E INDENIZAÇÃO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS.
DANOS CAUSADOS POR FRAUDE PRATICADA POR TERCEIRO.
DANO MORAL.
CARACTERIZAÇÃO.
EXISTÊNCIA DE PARTICULARIDADES QUE EXTRAPOLAM O MERO DISSABOR.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
REDUÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE OBSERVÂNCIA.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Justificada a compensação por danos morais, porquanto existentes particularidades no caso que indicam a ocorrência de violação significativa da dignidade da correntista, pensionista e beneficiária da Justiça gratuita, a qual teve descontados mensalmente no seu contracheque, de forma ininterrupta, por mais de 3 (três) anos, valores decorrentes de contrato de empréstimo fraudulento, os quais atingiram verba de natureza alimentar. 2.
A revisão de matérias - quantum indenizatório fixado a título de danos morais e a ausência de má-fé da instituição bancária para fins de afastamento da repetição em dobro do indébito, quando as instâncias ordinárias a reconhecem -, que demandam o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, não pode ser feita na via especial, diante do óbice da Súmula 7 deste Tribunal.
Decisão agravada mantida. 3.
Agravo interno desprovido. (STJ. 3ª Turma.
AgInt no AREsp 1.273.916/PE.
Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze.
DJe de 10/08/2018). (grifei) Em relação ao quantum indenizatório, diante das circunstâncias fáticas constantes dos autos, considero que a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) é suficiente para minorar os danos sofridos pela autora e, ao mesmo tempo, valor razoável para impor à instituição financeira que deixe de reiterar na conduta vedada (realizar descontos indevidos nos benefícios previdenciários dos consumidores, cercando-se de maior cautela na realização de seus negócios jurídicos).
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO 1º e DOU PARCIAL PROVIMENTO AO 2º APELO, somente para majorar a indenização a título de dano moral de R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais) para o importe de R$ 3.000,00 (três mil reais) levando-se em conta o princípio da proporcionalidade.
E ainda, a condenação será monetariamente atualizada pelos índices do INPC, desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, a partir da data do evento danoso (art. 398 do Código Civil e Súmula 54 do STJ). mantendo a sentença recorrida nos demais termos.
PUBLIQUE-SE e, uma vez certificado o trânsito em julgado - o que a Sra.
Coordenadora certificará – devolvam-se os autos à Vara de origem, dando-se baixa.
CUMPRA-SE.
São Luís (MA), 09 de novembro de 2023.
DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator -
18/08/2023 08:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
28/07/2023 16:25
Juntada de Certidão
-
25/04/2023 18:26
Juntada de Certidão
-
19/01/2023 07:19
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 12/12/2022 23:59.
-
19/01/2023 07:19
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 12/12/2022 23:59.
-
11/01/2023 14:28
Juntada de petição
-
09/12/2022 02:43
Publicado Intimação em 18/11/2022.
-
09/12/2022 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
-
08/12/2022 13:53
Juntada de contrarrazões
-
17/11/2022 00:00
Intimação
Processo nº 0802863-37.2022.8.10.0076 - [Contratos Bancários, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: ANTONIO ARAUJO SANTOS Advogado: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: VANIELLE SANTOS SOUSA - PI17904 Requerido: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado: Advogado/Autoridade do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A INTIMAÇÃO Expedição de Intimação (via diário eletrônico) ao Advogado/Autoridade do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A, para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Brejo-MA, Quarta-feira, 16 de Novembro de 2022.
GILMAR SILVA DE MEIRELES Diretor de Secretaria -
16/11/2022 16:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/11/2022 09:58
Juntada de Certidão
-
27/10/2022 20:44
Juntada de apelação
-
27/10/2022 20:25
Juntada de contrarrazões
-
25/10/2022 14:13
Juntada de apelação cível
-
04/10/2022 10:16
Publicado Intimação em 04/10/2022.
-
04/10/2022 10:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2022
-
03/10/2022 00:00
Intimação
Processo nº 0802863-37.2022.8.10.0076 - [Contratos Bancários, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: ANTONIO ARAUJO SANTOS Advogado: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: VANIELLE SANTOS SOUSA - PI17904 Requerido: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado: Advogado/Autoridade do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A INTIMAÇÃO Expedição de Intimação (via diário eletrônico) aos advogados das partes acima, Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: VANIELLE SANTOS SOUSA - PI17904 e Advogado/Autoridade do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A, para tomarem ciência da Sentença Judicial proferida nos presentes autos, com o seguinte teor final: "Ante o exposto: 1) Declaro a prescrição da pretensão anterior ao dia 29/04/2017; 2) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na petição inicial para: 2.1) Declarar inexistente o contrato de empréstimo mencionado na petição inicial. 2.2) Condenar o réu à restituição em dobro à autora de todo o valor pago pelo empréstimo, observando a prescrição quinquenal, perfazendo quantia a ser apurada em fase de liquidação/cumprimento de sentença, corrigidos com juros legais da data da citação e correção monetária pelo INPC a partir do pagamento de cada parcela; 2.3) Condenar o postulado a pagar à autora a importância de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) a título de danos morais, acrescido de juro de 1% (um por cento) ao mês a contar do evento danoso (primeiro desconto), segundo a súmula 54 do STJ; e correção monetária com base no INPC, a contar da data da sentença, nos termos da súmula 362 do STJ; Condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da condenação.
P.
R.
I.
Transitado em julgado e não havendo pleito de execução, arquive-se.
Brejo/MA, 21 de setembro de 2022.
KARLOS ALBERTO RIBEIRO MOTA Juiz Titular de Brejo-MA" Brejo-MA, Sexta-feira, 30 de Setembro de 2022. GILMAR SILVA DE MEIRELES Diretor de Secretaria -
30/09/2022 11:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/09/2022 14:14
Julgado procedente em parte do pedido
-
16/09/2022 15:11
Conclusos para julgamento
-
14/09/2022 21:14
Juntada de Certidão
-
15/07/2022 16:26
Juntada de réplica à contestação
-
14/07/2022 14:18
Juntada de Certidão
-
11/07/2022 12:48
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 08/06/2022 23:59.
-
01/07/2022 22:31
Juntada de Certidão
-
23/06/2022 00:00
Intimação
Processo nº 0802863-37.2022.8.10.0076 - [Contratos Bancários, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: ANTONIO ARAUJO SANTOS Advogado: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: VANIELLE SANTOS SOUSA - PI17904 Requerido: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado: Advogado/Autoridade do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A INTIMAÇÃO Expedição de Intimação (via diário eletrônico) ao Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: VANIELLE SANTOS SOUSA - PI17904, para que, no prazo de 48 horas, a parte autora compareça à secretaria deste juízo a fim de ratificar a procuração outorgada nos autos, bem como informar se de fato desconhece a existência e validade da relação de consumo questionada, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito, na forma do art. 76, §1º, inciso I, do CPC.
Brejo-MA, Terça-feira, 21 de Junho de 2022.
GILMAR SILVA DE MEIRELES Diretor de Secretaria -
22/06/2022 17:16
Juntada de petição
-
22/06/2022 15:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/06/2022 11:09
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2022 14:58
Conclusos para decisão
-
18/05/2022 15:22
Juntada de contestação
-
11/05/2022 00:20
Publicado Intimação em 11/05/2022.
-
10/05/2022 19:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2022
-
10/05/2022 00:00
Intimação
Processo nº 0802863-37.2022.8.10.0076 - [Contratos Bancários, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: ANTONIO ARAUJO SANTOS Advogado: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: VANIELLE SANTOS SOUSA - PI17904 Requerido: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado: INTIMAÇÃO Expedição de Intimação (via diário eletrônico) ao Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: VANIELLE SANTOS SOUSA - PI17904, para tomar ciência do Despacho Judicial proferido nos presentes autos. Brejo-MA, Domingo, 08 de Maio de 2022. GILMAR SILVA DE MEIRELES Diretor de Secretaria -
09/05/2022 10:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/05/2022 19:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/05/2022 10:35
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2022 11:36
Conclusos para despacho
-
29/04/2022 10:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2022
Ultima Atualização
14/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801301-65.2022.8.10.0052
Rede Ralpnet Telecomunicacoes LTDA
Ana Leticia Garcia Ribeiro
Advogado: Fernando Campos de SA
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 25/04/2022 16:56
Processo nº 0817548-80.2022.8.10.0001
Ceuma-Associacao de Ensino Superior
Eraneide Vieira da Costa
Advogado: Mirella Parada Nogueira Santos
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 04/04/2022 11:21
Processo nº 0840507-55.2016.8.10.0001
Manoel Francisco Bogea Sousa
Estado do Maranhao
Advogado: Rafaela Mendonca Teixeira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 14/07/2016 12:30
Processo nº 0009451-85.2014.8.10.0040
Raimundo Jose da Silva
Adao Luis Laurindo da Silva
Advogado: Fredman Fernandes de Souza
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 22/08/2014 00:00
Processo nº 0800598-48.2022.8.10.0016
J C Brasil - Servicos de Cobranca - ME
Condominio Residencial Eco Space Ii
Advogado: Joana Carvalho Brasil
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 28/04/2022 13:38