TJMA - 0800598-48.2022.8.10.0016
1ª instância - 11º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/03/2024 00:54
Publicado Intimação em 01/03/2024.
-
01/03/2024 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
28/02/2024 16:48
Arquivado Definitivamente
-
28/02/2024 16:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/02/2024 15:16
Juntada de Alvará
-
19/02/2024 16:04
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2024 10:47
Juntada de Certidão
-
15/02/2024 10:46
Conclusos para decisão
-
15/02/2024 10:45
Transitado em Julgado em 05/02/2024
-
09/02/2024 19:28
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2024 15:05
Conclusos para despacho
-
07/02/2024 15:04
Juntada de Certidão
-
07/02/2024 02:49
Decorrido prazo de J C BRASIL - SERVICOS DE COBRANCA - ME em 05/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 02:48
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL ECO SPACE II em 05/02/2024 23:59.
-
30/01/2024 21:42
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
30/01/2024 21:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
-
30/01/2024 21:42
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
30/01/2024 21:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
-
29/01/2024 16:57
Juntada de petição
-
15/01/2024 12:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/01/2024 12:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/01/2024 11:54
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
22/11/2023 11:28
Conclusos para decisão
-
22/11/2023 11:27
Juntada de Certidão
-
08/11/2023 21:31
Juntada de petição
-
08/11/2023 21:24
Juntada de contrarrazões
-
08/11/2023 21:21
Juntada de contrarrazões
-
03/11/2023 08:38
Publicado Intimação em 01/11/2023.
-
03/11/2023 08:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
31/10/2023 00:00
Intimação
11º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) PROCESSO Nº: 0800598-48.2022.8.10.0016 DEMANDANTE: J C BRASIL - SERVICOS DE COBRANCA - ME Advogado do(a) EXEQUENTE: JOANA CARVALHO BRASIL - CE14892 DEMANDADO: CONDOMINIO RESIDENCIAL ECO SPACE II Advogados do(a) EXECUTADO: MARIA ELIANE CARLOS DA SILVA - MA21520, TOMAZ SOUZA NETO - MA24452 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA – DJE DE ORDEM da Dra.
ALESSANDRA COSTA ARCANGELI, Juíza de Direito Titular do 11º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Termo Judiciário de São Luís, procedo a INTIMAÇÃO da parte reclamada, através de seu advogado(a), DR(A).
Advogado(s) do reclamado: EDUARDO MORAES DA CRUZ (OAB 159095-RJ), MARIA ELIANE CARLOS DA SILVA (OAB 21520-MA), TOMAZ SOUZA NETO (OAB 24452-MA), do inteiro teor do(a) DESPACHO de ID:105051575, proferido por este Juízo a seguir transcrito: Considerando os efeitos infringentes dos Embargos de Declaração, intime-se a parte ré para, querendo, manifestar-se quanto ao recurso no prazo de 05 (cinco) dias.São Luís (MA), 30 de outubro de 2023.Alessandra Costa Arcangeli.
Juíza de Direito do 11º JECRC Instruções para responder intimações: Caso a presente intimação possua prazo para manifestação de V.
Sª, recomendamos que, após ciência da intimação, realize a juntada da manifestação através do ícone de resposta, localizado na aba "intimações" do PJE, e não peticionando de forma avulsa, evitando, assim, que o sistema deixe de registrar seu cumprimento corretamente.
São Luís/MA, aos 30 de outubro de 2023.
NILMA MARIA HIPOLITO Servidor Judicial -
30/10/2023 12:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/10/2023 10:29
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2023 20:22
Juntada de petição
-
28/09/2023 14:36
Conclusos para decisão
-
28/09/2023 14:35
Juntada de Certidão
-
20/09/2023 21:18
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2023 15:28
Juntada de petição
-
13/09/2023 09:18
Juntada de embargos de declaração
-
13/09/2023 01:44
Publicado Intimação em 13/09/2023.
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13/09/2023 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
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13/09/2023 01:44
Publicado Intimação em 13/09/2023.
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13/09/2023 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
-
12/09/2023 00:00
Intimação
11º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) PROCESSO Nº: 0800598-48.2022.8.10.0016 DEMANDANTE: J C BRASIL - SERVICOS DE COBRANCA - ME Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: JOANA CARVALHO BRASIL - CE14892 DEMANDADO: CONDOMINIO RESIDENCIAL ECO SPACE II Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: EDUARDO MORAES DA CRUZ - RJ159095-A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA – DJE DE ORDEM da Dra.
ALESSANDRA COSTA ARCANGELI, Juíza de Direito Titular do 11º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Termo Judiciário de São Luís, da Comarca da Ilha de São Luís/MA, procedo a INTIMAÇÃO do(a) Advogado(s) do reclamante: JOANA CARVALHO BRASIL (OAB 14892-CE), do inteiro teor da DECISÃO prolatada por este Juízo a seguir transcrita: "Trata-se de execução de título extrajudicial, em que a parte autora entende-se credora da importância de R$ 5.115,77 (cinco mil cento e quinze reais e setenta e sete centavos), pois em contrato de prestação de serviços advocatícios o condomínio executado obrigou-se ao pagamento de honorários de 20% (vinte por cento) sobre valores recebidos judicial ou extrajudicialmente, além de indenizar despesas ali especificadas.
Houve a penhora de R$ 5.296,07 (cinco mil duzentos e noventa e seis reais e sete centavos), valor atualizado, conforme id 83269464, e desconstituída anterior penhora de bens.
O executado apresentou Embargos à Execução id 72163076 onde pede justiça gratuita, impugna a justiça gratuita do exequente.
Diz também que não obteve os resultados pretendidos com o contrato, por isso o rescindiu.
Acrescenta também que não recebeu relatórios sobre os serviços prestados, e que a cobrança de honorários de R$ 3.129,59 (três mil cento e vinte e nove reais e cinquenta e nove centavos) implicaria no proveito de mais de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) oriundos do contrato celebrado, o que não corresponderia à realidade.
Foi pedido pelo executado a apresentação de recibos de cartório e acordos celebrados pelo exequente e o condomínio para apuração do que é realmente devido.
A parte autora juntou através de petição id 73337155 os recibos e extratos de movimentações, os quais seriam de acordos celebrados com condôminos.
Possui razão a parte ré de modo parcial como explica-se a seguir.
O contrato celebrado entre exequente e executado em 04/02/2020 e rescindido em 04/11/2020 previa a remuneração de 20% (vinte por cento) sobre cobranças judiciais e extrajudiciais, e o pagamento por despesas relacionadas ao contrato.
Ocorre que o exequente não fez prova de que faz jus ao total cobrado.
Com a inicial não foi juntada prova de gastos ou acordos e sentenças judiciais que demonstrassem efetivamente a prestação do serviço.
O executado juntou suas provas com os Embargos.
O exequente juntou recibos com a petição id 73337155.
Esses recibos comprovam as despesas no valor de R$ 1.371,70 (mil trezentos e setenta e um reais e setenta centavos).
O que atualizado da citação até a data da penhora corresponde a R$ 1.434,66 (mil quatrocentos e trinta e quatro reais e sessenta e seis centavos): Valores Devidos Data do Valor Devido Valor Devido Fator CM Valor Corrigido Juros % Juros R$ Corrigido+Juros R$ 31/05/2022 1.331,70 1,00684787 1.340,81 7,00% 93,85 1.434,66 Subtotal 1.434,66 Total Geral 1.434,66 O exequente juntou também o extrato de movimentação citado no dispositivo e documento id 73337166, os quais deixo de levar em conta, primeiro porque tem data do ano de 2021 quando o contrato estava rescindido.
Segundo porque não é prova de acordo ou condenação em processo.
O documento id 73337167, por sua vez, é incompreensível.
Quanto ao documento de id 72163093, juntado pelo executado, é um relatório produzido pelo autor, onde constam processo judicais que tramitaram neste juízo.
Muitos deles patrocinados pelo exequente, e que foram extintos por contumácia, ou por desistência.
Alguns outros processos ali mencionados possuem recebimento de alvarás, e somente nos seguintes o condomínio recebeu valores e foi representado pelo exequente: 0800463-07.2020.8.10.0016 - acordo de R$ 1.509,08 (mil quinhentos e nove reais e oito centavos); 0800660-59.2020.8.10.0016 - acordo de R$ 1.356,56 (mil trezentos e cinquenta e seis reais e cinquenta e seis centavos).
Tais valores importam em honorários de R$ 573,12 (quinhentos e setenta e três reais e doze centavos), que corrigidos da citação até a penhora correspondem a R$ 617,43 (seiscentos dezessete reais e quarenta e três centavos): Valores Devidos Data do Valor Devido Valor Devido Fator CM Valor Corrigido Juros % Juros R$ Corrigido+Juros R$ 31/05/2022 573,12 1,00684787 577,04 7,00% 40,39 617,43 Subtotal 617,43 Total Geral 617,43 Assim, tenho que o exequente deve receber R$ 2.052,09 (dois mil e cinquenta e dois reais e nove centavos), devendo o restante ser restituído ao condomínio executado.
Ante o exposto, tendo em vista o exposto, e as provas presentes nos autos, acolho em parte os Embargos à Execução, com base no artigo 52, IX, “b” da Lei nº. 9.099/95.
Indefiro o pedido de justiça gratuita formulado pelas partes, pois não restou provado que as mesmas façam jus ao benefício.
Após o trânsito em julgado, conclusos.
P.R.I.
Cumpra-se.
São Luís (MA), 11 de setembro de 2023 Alessandra Costa Arcangeli Juíza de Direito do 11º JECRC" Instruções para responder intimações: Caso a presente intimação possua prazo para manifestação de V.
Sª, recomendamos que, após ciência da intimação, realize a juntada da manifestação através do ícone de resposta, localizado na aba "intimações" do PJE, e não peticionando de forma avulsa, evitando, assim, que o sistema deixe de registrar seu cumprimento corretamente.
São Luís/MA, aos 11 de setembro de 2023.
ALEXSANDRA CRISTINA MELO CASTRO Servidora Judicial -
11/09/2023 10:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/09/2023 10:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/09/2023 10:00
Julgada parcialmente procedente a impugnação à execução de
-
19/06/2023 15:23
Conclusos para decisão
-
19/06/2023 15:21
Juntada de Certidão
-
09/05/2023 08:47
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2023 14:58
Conclusos para decisão
-
25/04/2023 14:58
Juntada de Certidão
-
19/04/2023 08:19
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL ECO SPACE II em 15/03/2023 23:59.
-
15/04/2023 09:15
Publicado Intimação em 08/03/2023.
-
15/04/2023 09:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
-
07/03/2023 00:00
Intimação
Processo: 0800598-48.2022.8.10.0016 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: J C BRASIL - SERVICOS DE COBRANCA - ME Advogado: JOANA CARVALHO BRASIL OAB: CE14892 Endereço: desconhecido EXECUTADO: CONDOMINIO RESIDENCIAL ECO SPACE II Advogado: EDUARDO MORAES DA CRUZ OAB: RJ159095-A Endereço: Rua Oldegard Sapucáia, 10, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20710-005 INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - DJe Pelo presente, de ordem da MM.
Juíza de Direito, ALESSANDRA COSTA ARCANGELI, titular do 11º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo, fica(am) a(s) parte(s)exequente e executado intimada(s) do(a)decisão cujo teor segue transcrito:Em atenção à petição do executado id 82646057 cumpre esclarecer que, em razão da juntada de documentos realizados pelo exequente através de petição id 73337155, determino a intimação do réu para, querendo, manifestar-se em 05 (cinco) dias.Com relação ao despacho id 78967607, o mesmo faz menção à determinação de penhora on line presente em despacho anterior, mesmo com a execução garantida, haja vista a preferência do CPC pela penhora de dinheiro.
Assim, em virtude da constrição realizada no Sistema Sisbajud, desconstituo a penhora id 68889578.Cientifiquem-se as partes.Ao final do prazo determinado no primeiro parágrafo, conclusos par apreciar os Embargos à Execução.Cumpra-se.São Luís (MA), 01 de março de 2023.Juíza Alessandra Costa Arcangeli.Titular do 11º JECRC São Luís, 6 de março de 2023 NILMA MARIA HIPOLITO Servidor Judicial -
06/03/2023 10:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/03/2023 10:57
Outras Decisões
-
10/01/2023 10:56
Conclusos para decisão
-
10/01/2023 10:55
Juntada de Certidão
-
28/12/2022 18:08
Juntada de certidã£o de resposta negativa (sisbajud)
-
28/12/2022 09:09
Juntada de petição
-
22/12/2022 16:34
Juntada de petição
-
16/12/2022 09:31
Juntada de Certidão de aguarde de transferência (sisbajud)
-
16/12/2022 09:06
Juntada de petição
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14/12/2022 11:45
Juntada de recibo (sisbajud)
-
03/11/2022 16:05
Juntada de Certidão
-
25/10/2022 08:38
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2022 10:44
Conclusos para julgamento
-
09/09/2022 10:43
Juntada de Certidão
-
09/08/2022 14:30
Juntada de petição
-
25/07/2022 14:40
Juntada de petição
-
25/07/2022 11:10
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 25/07/2022 10:30 11º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
25/07/2022 10:34
Juntada de petição
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25/07/2022 10:17
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2022 08:45
Juntada de contestação
-
21/07/2022 10:03
Juntada de petição
-
28/06/2022 08:54
Conclusos para despacho
-
28/06/2022 08:53
Juntada de Certidão
-
24/06/2022 14:05
Juntada de petição
-
09/06/2022 12:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/06/2022 12:04
Juntada de diligência
-
23/05/2022 20:39
Expedição de Mandado.
-
09/05/2022 05:14
Publicado Intimação em 09/05/2022.
-
09/05/2022 05:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2022
-
06/05/2022 08:26
Juntada de Mandado
-
06/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DA COMARCA DE SÃO LUÍS-MA 11º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo Avenida Casemiro Júnior, 260- Anil, São Luís/MA - CEP: 65.045-180 - Fone: 3259-8541 ATO ORDINATÓRIO EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) PROCESSO Nº 0800598-48.2022.8.10.0016 | PJE Promovente: J C BRASIL - SERVICOS DE COBRANCA - ME Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: JOANA CARVALHO BRASIL - CE14892 Promovido: CONDOMINIO RESIDENCIAL ECO SPACE II De ordem da Excelentíssima Juíza de Direito do 11º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo, Dra.
ALESSANDRA COSTA ARCANGELI, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADA da redesignação da AUDIÊNCIA UNA CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, modalidade PRESENCIAL - para o dia 25/07/2022 10:30, na 2ª sala de audiências deste Juízo, sem prejuízo de Vossa Senhoria justificar, em tempo hábil anterior à audiência, impossibilidade de comparecimento presencial, ficando facultado, neste caso, o comparecimento virtual, no link seguinte: https://vc.tjma.jus.br/11jecslss2, o qual deve ser acessado por meio do navegador Google Chrome.
As partes, advogados e prepostos ficam de já orientados de que poderão acessar a referida web conferência, identificando-se no campo usuário, com a senha tjma1234 e que, em caso de dificuldade no acesso, deverão registrar o problema com print da tela e entrar em contato com o Juizado dentro do horário da respectiva sessão, pelos números: (98) 3198-4755/4756 ou (98) 9981-1655.
Em caso de comparecimento presencial, no dia designado para a referida sessão é necessário que não apresente qualquer sintoma gripal ou associado à COVID-19, bem como que apresente comprovante de vacinação contra a COVID-19 devidamente atualizado, conforme determina a Portaria GP 482022 de 21 de janeiro de 2022 , que torna obrigatória a apresentação do comprovante de vacinação contra o Coronavírus (COVID-19) para ingresso nas unidades judiciais e administrativas da Justiça de 1º e 2º Grau do Poder Judiciário do Estado do Maranhão, de magistrados, magistradas, servidores, servidoras, colaboradores terceirizados, colaboradoras terceirizadas, membros do Ministério Público, defensores públicos, defensoras públicas, advogados, advogadas e público em geral.
Na hipótese do não comparecimento à audiência por alegar tais sintomas, a ausência deverá ser comprovada por meio de atestado médico até a data da sobredita reunião.
São Luís/MA, Quinta-feira, 05 de Maio de 2022.
DIEGO BERREDO VEIGA Servidor do 11º Juizado Especial Cível -
05/05/2022 11:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/05/2022 11:19
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 25/07/2022 10:30 11º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
29/04/2022 17:09
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2022 13:38
Conclusos para despacho
-
28/04/2022 13:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2022
Ultima Atualização
31/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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