TJMA - 0800162-07.2022.8.10.0011
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/08/2022 10:02
Baixa Definitiva
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17/08/2022 10:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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17/08/2022 10:02
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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17/08/2022 05:12
Decorrido prazo de VP CONSULTORIA PEDAGOGICA E TREINAMENTOS LTDA em 16/08/2022 23:59.
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17/08/2022 05:12
Decorrido prazo de LIFE CARE CENTER SERVICOS ESPECIALIZADOS EM SAUDE LTDA em 16/08/2022 23:59.
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22/07/2022 00:10
Publicado Acórdão em 22/07/2022.
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22/07/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2022
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21/07/2022 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE SESSÃO VIRTUAL - 06 a 13-JULHO-2022 AUTOS PROCESSUAIS Nº. 0800162-07.2022.8.10.0011 REQUERENTE: LIFE CARE CENTER SERVICOS ESPECIALIZADOS EM SAUDE LTDA Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: VIRGINIA FERREIRA FERNANDES - PR47191-A REQUERENTE: VP CONSULTORIA PEDAGOGICA E TREINAMENTOS LTDA Advogados/Autoridades do(a) REQUERENTE: LEONARDO DAVI DE SOUZA PIEDADE - MA13748-A, ROMARIO LISBOA DUTRA - MA14977-A, FABIANO ARAUJO SILVA - MA13353-A RELATOR: JUIZ ERNESTO GUIMARÃES ALVES ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE ACÓRDÃO N.º 3062/2022-1 (5520) EMENTA DIREITO CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE INSERÇÃO DE CATETER. "HOME CARE".
CONTRATAÇÃO VERBAL.
SÓCIO- ADMINISTRADOR.
INADIMPLEMENTO CONTRATUAL.
OFENSA DESPROPORCIONAL DA RELAÇÃO JURÍDICA EXISTENTE ENTRE AS PARTES.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados esses autos em que são partes as acima indicadas.
DECIDEM os senhores Juízes da Turma Recursal Permanente da Comarca de São Luís, por unanimidade, em CONHECER do presente recurso inominado e NEGAR A ELE PROVIMENTO nos termos do voto a seguir lançado.
Além do Relator, votaram o Juiz SILVIO SUZART DOS SANTOS e a Juíza MARIA IZABEL PADILHA. Sessões Virtuais da 1ª Turma Recursal Permanente da Comarca da Ilha de São Luís, aos seis dias do mês de julho de 2022. Juiz ERNESTO GUIMARÃES ALVES RELATOR RELATÓRIO Fica dispensado o relatório de acordo com o art. 38 da Lei 9.099/95. VOTO Cuida-se de recurso inominado interposto em ação de conhecimento processada sob o RITO SUMARÍSSIMO.
Seguimento da etapa postulatória com contestação após revés da conciliação.
Audiência de conciliação, instrução e julgamento, ultimando-se o feito com a prolação de sentença com dispositivo a seguir transcrito: (...) Ante o exposto, com base nos artigos e fundamentos citados, JULGO PROCEDENTE EM PARTE OS PEDIDOS E CONDENO O A EMPRESA REQUERIDA, A PAGAR À EMPRESA AUTORA O VALOR DE R$ 8.589,56 (OITO MIL QUINHENTOS E OITENTA E NOVE REAIS E CINQUENTA E SEIS CENTAVOS), CORRESPONDENTE AO PAGAMENTO PELOS SERVIÇOS DE INSERÇÃO DE CATETER CENTRAL DE INSERÇÃO PERIFÉRICA, DEVENDO AINDA SER CORRIGIDO MONETARIAMENTE (INPC) E ACRESCIDOS DE JUROS LEGAIS (1% AO MÊS – SELIC) A CONTAR DA PROPOSITURA DESTA AÇÃO. (...) Os fatos foram assim descritos na peça inicial do recurso inominado: (...) Alega a autora que a parte recorrente em Novembro do ano de 2021, contratou a recorrida para realizar três procedimentos de inserção, nos pacientes da home care da requerida. (...) Ao final, o recurso interposto trouxe os seguintes pedidos: (...) Por todo exposto, a Recorrente requer seja o presente recurso conhecido e provido, com a consequente reforma da r. sentença atacada, determinando-se: Seja acolhida a preliminar de ilegitimidade de parte, tendo em vista que a Recorrente nunca contratou com a recorrida e a teoria da aparência não pode ser utilizada para violar o contrato social.
Não sendo esse o entendimento, no mérito requer seja acolhida a tese que o serviço não foi efetivamente prestado.
A condenação do recorrido nas custas e honorários advocatícios, nos moldes do artigo 55 da Lei 9.099/95. (...) Contrarrazões legais.
Feito com desenvolvimento regular e com observância do contraditório. Das preliminares Sobre a legitimidade passiva, anoto que esta deve ser verificada em abstrato, e decorre simplesmente da indicação do Reclamado como devedor da relação jurídica de direito material, nos termos da Teoria da Asserção, vigente no Direito Processual Civil. Nessa esteira, tendo a parte autora indicado a parte adversa como devedora de seus direitos postulados, legitimada ela está para figurar no polo passivo da ação. Dito isso, não existem outras preliminares obstativas ao conhecimento do meritum causae pelo que possibilita o enfrentamento da matéria de fundo. Recurso próprio, tempestivo e bem processado. Presente, também, a sucumbência.
Possível, pois, o conhecimento.
Do mérito No mérito, a questão versa sobre: cobrança de valores derivados da força obrigatória dos contratos decorrente dos seus requisitos de existência, validade e eficácia - contrato de prestação de serviços de colocação de cateter central de inserção periférica em pacientes domiciliares.
Assentado esse ponto, quanto ao contrato, este, como todo negócio jurídico, origina-se de ato volitivo, com o escopo de obter certo objetivo, criando, como base em norma jurídica, direito subjetivo, e impondo,
por outro lado, obrigações jurídicas as partes contratantes. É preciso lembrar que os contratos devem ser cumpridos, regra consolidada no direito canônico sobre o brocardo pacta sunt servanda, traduzida no artigo 422 do atual Código Civil, que positiva os princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato.
Evidente, portanto, a força vinculante da manifestação de vontade das partes, dentro do princípio da autonomia privada, que obriga os contratantes aos termos da contratação, quando ausente qualquer causa que justifique o inadimplemento da obrigação.
Caio Mário da Silva Pereira já ensinava: (...)a ordem jurídica oferece a cada um a possibilidade de contratar, e dá-lhe a liberdade de escolher os termos da avença, segundo as suas preferências.
Concluída a convenção, recebe da ordem jurídica o condão de sujeitar, em definitivo, os agentes.
Uma vez celebrado o contrato, com observância dos requisitos de validade, tem plena eficácia, no sentido de que se impõe a cada um dos participantes, que não têm mais a liberdade de se forrarem às suas consequências, a não ser com a cooperação anuente do outro.
Foram as partes que acolheram os termos de sua vinculação, e assumiram todos os riscos.
A elas não cabe reclamar, e ao juiz não é dado preocupar-se com a severidade das cláusulas aceitas, que não podem ser atacadas sob a invocação de princípios de equidade (...). (Instituições de Direito Civil, vol.
III, n.º 185, pág. 6, Forense, 1995) Definitivamente, a intangibilidade do conteúdo do contrato só cai perante os olhos da Justiça, quando declarado o desequilíbrio contratual, caso contrário, o negócio jurídico produz naturalmente seus efeitos jurídicos, obrigando as partes a cumpri-lo na forma ajustada.
São as referências legais relacionadas à solução do mérito recursal: artigos 104 a 114 do Código Civil.
Delineados esses marcos introdutórios, passo à análise dos outros argumentos suficientes para a formação da convicção deste relator.
Por meu voto, nego provimento ao recurso.
Outrossim, na forma do artigo 1.013 do Código de Processo Civil, o recurso apresentado pela parte aponta como questões de fato e de direito relevantes as seguintes: a) saber se houve efetiva contratação firmada entre as partes; b) saber se houve violação do dever jurídico, concernente na cobrança de dívida de contrato de prestação de serviços de inserção de cateter central de inserção periférica em pacientes domiciliares; c) saber se houve danos; d) saber se houve nexo de causalidade; e) saber se houve culpa do agente; f) saber se houve regularidade da conduta do réu.
Eis, em resumo, o contexto fático em que se arrimam as pretensões deduzidas, voltadas para a obtenção de tutela jurisdicional da correção de error in judicando apontado em sentença prolatada nos autos.
Estabelecidas estas balizas, constato que os autos revelam as seguintes premissas fáticas com as correspondentes compreensões e teses jurídicas.
Pois bem, diz a inicial terem as partes celebrado negócio jurídico de forma verbal, consubstanciado em prestação de serviços de inserção de cateter central de inserção periférica em pacientes domiciliares.
Conta da inadimplência da parte ré, referente à obrigação de contraprestação contratual dos referidos procedimentos.
Alega a parte autora ser credora da quantia de R$ 8.400,00 (oito mil e quatrocentos reais).
Do elenco probatório, destaco: a) histórico profissional; b) propostas de serviços (ID 17247585); c) cobrança de boleto atrasado (ID 17247585); d) abertura de fatura pela Life Care (ID 17247585); e) cobrança por mensagem (ID 17247585); f) contrato social (ID 17247644).
Nessa quadra, apreendo do conjunto probatório que as provas constantes dos autos são robustas e demonstram o fato constitutivo do direito alegado na inicial.
A parte ré, por sua vez, não fez prova de fato extintivo, desconstitutivo ou modificativo do direito do autor, não conseguindo se desincumbir do ônus da prova.
Os valores cobrados pela parte autora são legítimos e decorrem do não cumprimento das obrigações atinentes ao contrato de prestação de serviços de inserção de cateter firmado com a recorrente.
Neste diapasão, assento que a conclusão de que a parte ré está inadimplente.
Isso porque é dever da parte ré satisfazer pontualmente as obrigações contratuais, sob pena de infração contratual, que culmina, sim, no reconhecimento do pedido da parte autora.
A pretensão jurídica cobrada pela parte autora é legítima.
Diante das premissas fáticas levantadas, bem como das compreensões jurídicas articuladas, os demais argumentos sustentados pelas partes, contrários a esta conclusão, não são relevantes.
Logo, deixo de manifestar-me de forma pormenorizada e individual em relação a eles (STJ.
EDcl no MS 21.315/DF) (Info 585). Isso posto, e suficientemente fundamentado (CF, art. 93 IX e CPC, art.11), na forma do artigo 487, inciso I do NCPC, conheço do presente recurso inominado e nego a ele provimento, devendo a sentença ser mantida por seus próprios fundamentos com os acréscimos acima postos.
Pela parte recorrente, custas e honorários advocatícios que, em face do CPC, art. 85, §2º, arbitro em 15% (quinze por cento) do valor da condenação. É como voto. São Luís/MA, 6 de julho de 2022. Juiz ERNESTO GUIMARÃES ALVES Relator -
20/07/2022 07:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/07/2022 06:50
Conhecido o recurso de LIFE CARE CENTER SERVICOS ESPECIALIZADOS EM SAUDE LTDA - CNPJ: 42.***.***/0001-06 (REQUERENTE) e não-provido
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14/07/2022 02:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/06/2022 15:04
Juntada de Certidão
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14/06/2022 14:33
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2022 14:31
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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09/06/2022 11:41
Pedido de inclusão em pauta virtual
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08/06/2022 15:48
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2022 12:42
Recebidos os autos
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24/05/2022 12:42
Conclusos para despacho
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24/05/2022 12:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2022
Ultima Atualização
20/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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