TJMA - 0802202-87.2022.8.10.0034
1ª instância - 1ª Vara de Codo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/02/2023 11:58
Arquivado Definitivamente
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16/02/2023 11:28
Recebidos os autos
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16/02/2023 11:28
Juntada de despacho
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01/11/2022 17:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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30/10/2022 14:54
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 21/10/2022 23:59.
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30/10/2022 14:54
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 21/10/2022 23:59.
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24/10/2022 12:03
Juntada de Certidão
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24/10/2022 12:02
Juntada de Certidão
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22/09/2022 04:35
Publicado Sentença em 16/09/2022.
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22/09/2022 04:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2022
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19/09/2022 08:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/09/2022 08:09
Juntada de Certidão
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16/09/2022 16:48
Juntada de apelação
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15/09/2022 00:00
Intimação
Processo n° 0802202-87.2022.8.10.0034 Autora: SELMA MARIA DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: EZAU ADBEEL SILVA GOMES - PI19598 Réu: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado: JOSÉ ALMIR DA R.
MENDES JUNIOR, OAB/MA nº. 19.411A SENTENÇA 1. RELATÓRIO Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por ANTONIO PEREIRA DE SOUSA LIMA em face do BANCO BRADESCO S.A., pelos fatos e argumentos delineados na exordial.
Narrou a autora que percebeu que em sua conta bancária junto ao banco réu surgiu a cobrança de "Mora Cred Pess", que fez seu rendimento decair em razão do desconto praticado mês a mês Narrou, ainda, que desconhece qualquer tipo de negócio celebrado com o banco, bem como nega a existência da contratação da tarifa informada. Juntou documentos.
Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação (ID 68362855), alegou preliminares e, no mérito, sustentou que agiu dentro de seu estrito exercício legal, não configurando sua conduta em qualquer ato ilícito.
Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos autorais.
A parte autora apresentou réplica, rebateu as preliminares suscitadas e ratificou os pedidos iniciais (ID 68449913). É o breve relatório.
Decido. 2. DA FUNDAMENTAÇÃO Do julgamento antecipado do mérito No caso em testilha, não há necessidade de produção de provas em audiência, uma vez que embora o mérito envolva questões de direito e de fato, os elementos probatórios constantes dos autos permitam o julgamento antecipado dado mérito, nos termos do art. 335, inc.
I, do NCPC.
Ademais, a comprovação dos fatos atribuídos ao banco réu demanda, essencialmente, prova documental.
Da falta de interesse de agir – Ausência de prévio requerimento administrativo Sustenta o banco réu que a parte autora não possui interesse de agir, em virtude da ausência de prévio contato administrativo para solucionar o problema.
Melhor sorte, contudo, não lhe assiste.
O fato de a instituição financeira contestar a demanda, contrapondo-se aos pedidos autorais, demonstra a pretensão resistida, apta a embasar o interesse processual.
Dessa forma, rejeito a preliminar em tela.
DO MÉRITO Cuida-se de hipótese sob a égide da Lei Consumerista, aplicável aos bancos enquanto prestador de serviços, entendimento pacificado desde a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça1. Desta perspectiva, julgo que a aferição da responsabilidade da ré está sujeita à regra do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. É, portanto, hipótese de responsabilidade objetiva, que torna despicienda a discussão sobre o elemento subjetivo. Em relação ao encargo probatório, tradicionalmente, o Diploma Processual Civil brasileiro divide a carga entre os componentes da demanda, ainda que lhes permita a propositura genérica de provas.
Cumpre mencionar que os sistemas específicos que versam sobre a questão do ônus probatório, em diversas hipóteses optam pela inversão do encargo, cujo exemplo clássico é o Código do Consumidor (art. 6º, VIII do CDC). Esta questão assume relevância nas situações em que são incertos e/ou insuficientes os meios e elementos probatórios nos autos do processo.
Ou ainda, quando existe certa resistência processual das partes em produzir determinado elemento de prova.
Constatadas essas dificuldades, a decisão judicial se orientará pelo encargo probatório, isto é, verificar quem detinha o dever legal de produzir a prova naquela lide específica. O encargo probatório é uma regra que deve ser sopesada no ato de decidir.
No Novo Código de Processo Civil, a regra geral, está prevista no artigo 373, incisos I e II, que determina que o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito, e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do argumento pretextado por aquele.
Todavia, em que pese a inversão do ônus da prova, aplicada às relações de consumo, incumbe à parte autora comprovar, ainda que de forma mínima, os fatos constitutivos do seu direito, nos termos do artigo 373, I, do NCPC, ônus do qual se desincumbiu, considerando ter instruído o processo com documentos que comprovam os descontos relativo à "Mora Cred Pess" impugnada em sua conta bancária (ID 64857737).
Compulsando o feito, tem-se que a parte reclamante afirma que somente utiliza a conta em debate para percepção de sua aposentadoria e que desde o início este teria sido seu objetivo.
No entanto, aduz que o requerido estaria efetivando descontos mensais a título de "mora cred pess". Na espécie constata-se, por meio de extrato de ID nº 68362857 a realização de empréstimo pessoal no importe de R$ 2.500,00, em 18.11.2020, na conta bancária da parte autora, quantia essa que foi sacada no mesmo dia, não tendo sido levantado qualquer questionamento sobre referida contratação, de forma detalhada, pela parte autora.
Ocorre que a MORA CRED PESS é cobrada quando há adesão por empréstimo para pagamento automático em conta bancária, mas no dia do desconto, não há saldo suficiente na conta, gerando-se assim, atraso e mudança do nome da cobrança de PARC CRED PESS para MORA CRED PESS.
Nesse espeque, verifica-se que a parte autora aderiu há um empréstimo, visto que há vários descontos de parcelamento que não foram contestados.
Observando que há cobrança de MORA CRED PESS apenas quando, nos dias de desconto do parcelamento, a conta está sem saldo suficiente, sendo descontado apenas quando este é suficiente.
Salienta-se que a parte autora apenas impugna sobre conhecimento de tais descontos, não havendo que se falar em valores, se estão corretos ou não.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO CUMULADA COM DANOS MORAIS.
MORA CRED PESS.
COBRANÇA DOS ENCARGOS DECORRENTES DA MORA.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I – Comprovado que o consumidor contraiu empréstimo bancário cujas prestações, quando debitadas em conta, foram estornadas por insuficiência de fundos, inexiste prática abusiva pelos descontos efetuados em sua conta corrente descritos por "mora cred pess".
II – Apelação conhecida e não provida. (TJ-AM - AC: 07440759720208040001 AM 0744075-97.2020.8.04.0001, Relator: João de Jesus Abdala Simões, Data de Julgamento: 07/07/2021, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 07/07/2021) EMENTA RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
ALEGAÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA A TÍTULO DE MORA CRED PESS.
COMPROVAÇÃO DE ATRASO NO PAGAMENTO DE EMPRÉSTIMO, RESULTANDO EM MORA.
VALORES DEVIDOS.
SENTENÇA PROCEDENTE QUE MERECE REFORMA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA JULGAR A AÇÃO IMPROCEDENTE .
RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei n.º 9.099/95.
Aduz a parte autora ter percebido descontos mensais indevidos na sua conta corrente, denominado de MORA CRED PESS no valor de R$ 249,28 que jamais contratou ou autorizou.
Pugna, liminarmente, pela suspensão dos descontos, bem como pela devolução em dobro dos valores pagos e indenização por dano moral.
A sentença prolatada nos autos do processo em epígrafe que fixou: JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, extinguindo o feito com julgamento do mérito (art. 487, I, CPC) e CONFIRMO A TUTELA ANTECIPADA PLEITEADA para que a ré se abstenha de realizar descontos indevidos na conta da parte autora, referente a MORA CRED PESS objeto da lide, sob pena de multa de R$ 300,00 (trezentos reais), para cada cobrança indevida, sem prejuízo da incidência em crime de desobediência à ordem judicial.
CONDENO a parte ré no pagamento da importância de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, acrescido de correção monetária pelo INPC e juros de mora na base de 1% por cento ao mês, contados da data do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça.
Por fim, considerando os descontos consoante extratos da conta corrente, juntados ao evento 01, e a devolução em dobro instituída pelo Código de Defesa do Consumidor, CONDENO a parte ré ao pagamento a título de repetição do indébito, no importe de R$ 498,56 (quatrocentos e noventa e oito reais e cinquenta e seis centavos), acrescido de correção monetária pelo INPC e juros de mora na base de 1% por cento ao mês, contados da data do desembolso; Após detida análise dos autos, todo o conteúdo fático- probatório conduz para total ciência da parte autora, na contratação de empréstimo bancário e de sua mora no pagamento das parcelas.
Se não vejamos: Primeiramente, o próprio autor juntou aos autos o extrato de sua conta corrente, no qual consta, sem qualquer sombra de dúvidas, de que o pagamento da parcela (005/072) do empréstimo pessoal contraído não foi suficiente pelo saldo da conta.
Constatação esta que o consumidor não contestou os descontos referentes às parcelas do empréstimo no extrato, mas apenas a mora.
Por conseguinte, é de ressaltar também que o consumidor não teria como alegar ignorância, pois era ciente da mora no pagamento das prestações do empréstimo contraído e foi descontado pelo atraso, como claramente consta no extrato como MORA CRED PESS, ou seja, claramente mora crédito pessoal.
Como nos autos há apenas a impugnação desta cobrança, mas não do empréstimo em si, tenho que o desconto foi devido, tendo em vista a configuração do estado de inadimplência.
Logo, a parte Ré se desincumbiu do seu ônus probatório.
Assim, restando descaracterizado o desconhecimento ou violação do direito à informação ao consumidor, as provas constantes dos autos não se mostram suficientes para impor a procedência do pedido autoral.
Ante o quanto exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos.
Sem custas ou honorários.
Salvador, 28 de junho de 2021.
MARY ANGÉLICA SANTOS COELHO Juíza Relatora ACÓRDÃO Realizado Julgamento do Recurso do processo acima epigrafado.
A QUARTA TURMA, conforme composição indicada no sistema, decidiu, à unanimidade de votos, CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos.
Sem custas ou honorários.
Salvador, 28 de junho de 2021.
MARTHA CAVALCANTI SILVA DE OLIVEIRA Juíza Presidente MARY ANGÉLICA SANTOS COELHO Juíza Relatora (TJBA - RI: 00122111920208050110, Relator: MARY ANGELICA SANTOS COELHO, QUARTA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 23/07/2021) Neste senda, tendo o banco réu apresentado fato modificativo, impeditivo ou extintivo do autor, caberia a este comprovar suas alegações, o que não ocorreu.
Destarte, verifico que no caso sob análise, o autor deu causa a cobrança de MORA CRED PESS em razão de sua inadimplência, de sorte que não deve alegar falha do banco requerido em exigir valores decorrente de sua mora, porquanto configura afronta ao princípio do nemo auditur propriam turpitudinem allegans .
Desta feita, não há como ser deferido o pleito do reclamante, razão pela qual julgo improcedentes os pedidos formulados na inicial. 3.
DO DISPOSITIVO Diante do exposto, e por tudo mais que nos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados pela parte autora, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Por força da presente sentença, revogo eventual tutela antecipada de urgência deferida nestes autos.
Face ao princípio da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, bem como dos honorários advocatícios no percentual de 10% do valor da causa, com fulcro no art. 85 § 8º do NCPC, observando-se que o autor é beneficiário da justiça gratuita, nos termos do § 2º, do artigo 98, do CPC/2015.
Interpostos Embargos de Declaração, de modo tempestivo, abra-se vista à parte contrária para manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, voltem conclusos para decisão.
Interposta Apelação, intime-se a parte contrária para o oferecimento de contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, após o que os autos deverão ser remetidos ao Tribunal de Justiça, salvo se, nas contrarrazões, for suscitada preliminar de impugnação a decisão interlocutória ou recurso adesivo, caso em que o recorrente deverá ser intimado para manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça, sem necessidade nova conclusão (NCPC, art. 1.009, §§ 1º e 2º).
Publique-se.
Intimem-se.
Registre-se.
Transitada em julgado esta decisão, certifique-se e arquivem-se.
Codó/MA, 14 de setembro de 2022. ELAILE SILVA CARVALHO Juíza de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Codó -
14/09/2022 12:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/09/2022 11:52
Julgado improcedente o pedido
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21/07/2022 21:30
Decorrido prazo de EZAU ADBEEL SILVA GOMES em 29/06/2022 23:59.
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21/07/2022 21:08
Decorrido prazo de EZAU ADBEEL SILVA GOMES em 29/06/2022 23:59.
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08/07/2022 03:21
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 03/06/2022 23:59.
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14/06/2022 00:54
Publicado Intimação em 07/06/2022.
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14/06/2022 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2022
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06/06/2022 12:48
Conclusos para julgamento
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06/06/2022 12:47
Juntada de termo
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06/06/2022 12:45
Juntada de Certidão
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06/06/2022 00:00
Intimação
Processo Nº 0802202-87.2022.8.10.0034 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SELMA MARIA DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: EZAU ADBEEL SILVA GOMES - PI19598 RÉU: BANCO BRADESCO S.A. ATO ORDINATÓRIO: Ante o permissivo constante no artigo 1º do Provimento 22/2018, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, cabe exclusivamente ao Secretario Judicial e/ou Servidores devidamente autorizados, a prática do seguinte ato processual sem cunho decisório: Intimo a parte autora para se manifestar, no prazo previsto em lei, acerca da Contestação juntada aos autos. Codó (MA), 3 de junho de 2022 FREDISON RODRIGUES MEDEIROS Secretário Judicial Substituto Permanente da 1ª Vara -
03/06/2022 13:05
Juntada de petição
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03/06/2022 10:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/06/2022 10:21
Juntada de Certidão
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03/06/2022 10:20
Juntada de Certidão
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02/06/2022 15:25
Juntada de contestação
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12/05/2022 01:07
Publicado Decisão em 12/05/2022.
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12/05/2022 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2022
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11/05/2022 00:00
Intimação
Proc. n.º 0802202-87.2022.8.10.0034 Parte Autora: SELMA MARIA DOS SANTOS Advogado da parte Autora: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: EZAU ADBEEL SILVA GOMES - PI19598 Parte Requerida: BANCO BRADESCO SA Advogado da Parte Requerida: DECISÃO Defiro o pedido de justiça gratuita com base no valor salarial recebido pela parte autora. Trata-se de [Tarifas], promovida por SELMA MARIA DOS SANTOS em desfavor do BANCO BRADESCO SA, ambos devidamente qualificados nos autos, com a finalidade de suspensão dos descontos promovidos em seu contracheque pela parte Requerida. Aduziu que não realizou o contrato de MORA CRED.
PESS em questão.
Requereu, liminarmente, a concessão do pedido de tutela provisória de urgência, com o fim de determinar que a Parte Requerida se abstenha de descontar o EMPRÉSTIMO CONSIGNADO da parte Autora, sob pena de multa diária. É o breve relatório.
Decido.
A concessão da pretensão manifestada em juízo se dá, normalmente, ao final, depois de obedecidos o contraditório e a ampla defesa.
Para que sejam aceitos os pleitos advindos das tutelas cautelares, é necessário o cumprimento dos pressupostos a fim de tornar válidos os efeitos da tutela requerida.
Para a concessão da tutela de urgência, faz-se necessário provar de plano a "fumus boni juris" e o "periculum in mora", em conformidade com o disposto no art. 300, "caput" do NCPC.
Há de existir motivo relevante, bem como o perigo que a demora possa tornar inócua a proteção jurisdicional guerreada.
Em relação aos requisitos do fumus boni iures e periculum in mora, vejo que não há provas.
A uma, a ação foi ajuizada em 14/04/2022 e o início dos descontos se deu em Abril/2017, ou seja, 05 (cinco) anos depois do início do desconto do empréstimo.
A duas, não há qualquer contestação prévia junto ao Banco e nem requerimento administrativo interposto no site Consumidor.Gov.
A três, não foi juntado boletim de ocorrência do suposto crime de estelionato.
Tudo isso demonstra que não há pressa da parte autora e que não demonstra que possui prejuízo com a continuidade dos descontos.
ANTE AO EXPOSTO, com fundamento nos argumentos acima delineados, INDEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
Deixo de designar audiência de conciliação, conforme pedido de dispensa da parte autora.
Cite-se a parte Requerida para tomar conhecimento do processo e, querendo, oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia.
Intimem-se as partes dessa decisão.
Cumpra-se.
SERVE O PRESENTE DESPACHO DE MANDADO e/ou CARTA PRECATÓRIA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO. Codó/MA, 26/04/2022. ELAILE SILVA CARVALHO 1ª Vara de Codó -
10/05/2022 08:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/05/2022 10:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/04/2022 23:38
Não Concedida a Antecipação de tutela
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14/04/2022 10:27
Conclusos para decisão
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14/04/2022 10:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2022
Ultima Atualização
19/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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