TJMA - 0802202-87.2022.8.10.0034
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Douglas Airton Ferreira Amorim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/02/2023 11:28
Baixa Definitiva
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16/02/2023 11:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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14/02/2023 13:09
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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14/02/2023 08:33
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 13/02/2023 23:59.
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14/02/2023 08:33
Decorrido prazo de SELMA MARIA DOS SANTOS em 13/02/2023 23:59.
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24/01/2023 06:21
Publicado Decisão em 23/01/2023.
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24/01/2023 06:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
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20/12/2022 00:00
Intimação
SEXTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº: 0802202-87.2022.8.10.0034 APELANTE: SELMA MARIA DOS SANTOS ADVOGADO: EZAU ADEBEEL SILVA GOMES – OAB/MA 22.239-A APELADO: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO: JOSÉ ALMIR DA ROCHA MENDES JÚNIOR – OAB/MA 19.411-A RELATOR: Desembargador DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
CONTA CORRENTE.
MORA CRÉDITO PESSOAL.
EMPRÉSTIMO.
SALDO INSUFICIENTE.
MORA DEVIDA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
ART. 932 DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por SELMA MARIA DOS SANTOS em face da sentença proferia pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Codó, que nos autos da presente ação, julgou improcedentes os pedidos contidos na inicial.
Inconformada, a Autora interpôs apelação (ID 21364149), alegando, em síntese, que não foi informada acerca da cobrança da tarifa impugnada.
Asseverou que utiliza sua conta tão somente para receber seu benefício previdenciário e que “o banco inclui um pacote de serviço que o cliente sequer utiliza, o que evidencia conduta de má-fé, pois além de incluir um serviço não solicitado e nem consentido pelo cliente, também se torna inútil, pois não é utilizado devido a desnecessidade”.
Ao final, pugnou pela reforma da sentença, para que sejam julgados procedentes os pedidos iniciais e o Apelado condenado a restituir em dobro s valores descontados, bem como ao pagamento de indenização por danos morais.
Sem contrarrazões, conforme certidão ID 21364152.
Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça conforme ID 22014284.
Era o que cabia relatar.
DECIDO.
Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço do recurso.
Após análise dos autos, verifiquei que o desconto impugnado pela Apelante, “MORA CRED PESS” é decorrente da ausência de pagamento, no vencimento, de parcela referente a empréstimo realizado pela autora junto a instituição bancária, conforme extrato constante no ID 21364129.
Logo, não se trata de tarifa, mas sim juros decorrentes da inadimplência de parcela de empréstimo pessoal, não se aplicando ao caso o IRDR nº 3.043/2017.
Desta feita, conforme se vê dos autos, e ao contrário do afirmado pela Apelante em suas razões recursais, os extratos juntados à ação comprovam que na data do vencimento da parcela do contrato de empréstimo, a conta da Apelante encontrava-se com saldo insuficiente para cobrir referido valor, fato gerador da cobrança da mora.
Além do mais, em nenhuma hipótese do desconto, vislumbro a cobrança única e simplesmente do juros, mas sim, da parcela do mútuo somada ao juros contratualmente pre
vistos.
Logo, não há que se falar em ilegalidade da cobrança.
Com efeito, a Apelante não negou a realização de empréstimos junto ao Banco Apelado, limitando-se a afirmar não ter sido informada acerca do desconto de tarifas em sua conta.
Com relação aos juros de mora, estes são devidos a partir do inadimplemento, ou seja, a contar do vencimento de cada parcela, tendo em vista que se está a tratar de obrigação positiva e líquida, devendo ser observada a regra do artigo 397 do Código Civil, in verbis: Art. 397.
O inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor.
O devedor deverá responder pelos juros, consoante o artigo 395 do Código Civil, cujo termo inicial, no caso em exame, é a data de vencimento de cada parcela, por se tratar de mora ex re.
Portanto, comprovado nos autos que a Apelante deu causa para os descontos em sua conta-corrente ao não disponibilizar numerário suficiente para os pagamentos dos inúmeros empréstimos pessoais que realizou e não demonstrada nos autos qualquer abusividade nas cobranças, não existem danos materiais e/ou morais a serem reparados, devendo ser integralmente mantida a sentença.
Nesse sentido é o entendimento desta Egrégia Corte de Justiça, senão vejamos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – DIREITO DO CONSUMIDOR - EMPRÉSTIMO PESSOAL- AUSÊNCIA DE COBRANÇAS INDEVIDAS DE SERVIÇOS – ATRASO NO PAGAMENTO DO PARCELAMENTO QUE ENSEJOU A COBRANÇA DO "MORA CRED PESS" – DANO MORAL INEXISTENTE – SENTENÇA MANTIDA.
I. - Ao compulsar os extratos juntados com a exordial (ID 17200237 a 17200240), observa-se que em várias ocasiões a Requerente obteve empréstimos pessoais.
Assim, a cobrança com a rubrica "Mora Cred Pess" incidiu nos meses nos quais inexistiu valor na conta da autora para pagamento dos mútuos tomados, conforme se observa nos extratos.
Ora, a recorrente não poderia achar razoável contrair diversos empréstimos em sua conta corrente e atrasar o pagamento das parcelas, haja vista a ausência de saldo positivo na conta, sem que inexistisse a contraprestação reverberada pela cobrança de juros.
II.
Desta forma, não há o que se falar em indenização em danos morais, posto que o aborrecimento ou contrariedades não podem ser elevados à categoria de abalo moral passível de indenização III.
Apelação conhecida e não provida. (TJ/MA - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800056-20.2022.8.10.0084, RELATOR: DESEMBARGADOR LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO,Sala das Sessões da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 01 de dezembro de 2022) CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO PESSOAL EM CONTA-CORRENTE.
ALEGAÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA DE JUROS MORATÓRIOS.
INADIMPLÊNCIA COMPROVADA.
ABUSIVIDADE DE JUROS MORATÓRIOS NÃO DEMONSTRADO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. 1.
A contratação de empréstimo pessoal em conta-corrente de beneficiário do INSS difere em forma e conteúdo dos empréstimos consignados com descontos diretos no benefício de aposentadoria.
Nestes, há regulamentação específica, com limitações dos juros remuneratórios e dos descontos máximos, que se efetivam pelo próprio INSS antes do depósito na conta do beneficiado.
Já o empréstimo pessoal se aperfeiçoa, normalmente, diretamente com o banco por meio de uso de cartão e senha em caixa eletrônico ou no balcão de atendimento, sendo debitado por saldo remanescente depositado na conta do usuário. 2.
Em conformidade com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (REsp. nº. 1.633.785 – SP, ministro relator Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/10/2017, DJe 30/10/2017), a responsabilidade da instituição bancária deve ser afastada quando o evento danoso decorre de transações que, embora contestadas, são realizadas com a apresentação física do cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista. 3.
Não reconhecida a ilicitude da cobrança ou abusividade dos juros remuneratórios aplicados nos casos de empréstimos pessoais, incide os juros moratórios a partir do inadimplemento, nos termos dos temas repetitivos 28, 29 e 30 do STJ. 4.
Apelação cível desprovida. (TJ/MA - APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0800066-64.2022.8.10.0084, RELATOR: DESEMBARGADOR LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Julgado em 28/11/2022) Diante do exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO.
Majoração da verba honorária de 10% (dez por cento) para o patamar de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa em favor do Apelado, em razão da sucumbência recursal, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/15, cuja exigibilidade fica suspensa em razão de ser a Apelante beneficiária da justiça gratuita, na forma do art. 98, § 3º, do mesmo Diploma Legal.
Certificado trânsito em julgado da presente decisão, dê-se baixa na distribuição, devolvendo os autos à comarca de origem.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador Douglas Airton Ferreira Amorim Relator -
19/12/2022 11:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/12/2022 11:20
Conhecido o recurso de SELMA MARIA DOS SANTOS - CPF: *44.***.*73-22 (APELANTE) e não-provido
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28/11/2022 12:39
Conclusos ao relator ou relator substituto
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28/11/2022 11:21
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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14/11/2022 15:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/11/2022 13:55
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2022 17:21
Recebidos os autos
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01/11/2022 17:21
Conclusos para decisão
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01/11/2022 17:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2022
Ultima Atualização
19/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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