TJMA - 0813237-93.2021.8.10.0029
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Douglas Airton Ferreira Amorim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/02/2023 17:36
Baixa Definitiva
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07/02/2023 17:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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07/02/2023 17:35
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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07/02/2023 15:27
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 03/02/2023 23:59.
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07/02/2023 12:42
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR CONCEICAO DE OLIVEIRA em 03/02/2023 23:59.
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13/12/2022 01:45
Publicado Decisão em 12/12/2022.
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13/12/2022 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2022
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09/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO SEXTA CÂMARA CÍVEL Apelação Cível Nº 0813237-93.2021.8.10.0029 Apelante: José Ribamar Conceição de Oliveira Advogado: Maurício Cedenir de Lima (OAB/PI n.º 5.142) Apelado: Facta Financeira S/A Advogada: Paulo Eduardo Silva Ramos (OAB/RS n.º 54.014) Procurador de Justiça: Eduardo Daniel Pereira Filho Relator: Desembargador Douglas Airton Ferreira Amorim EMENTA.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C DANOS MORAIS.
NEGÓCIO JURÍDICO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATO DEVIDAMENTE JUNTADO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
APOSIÇÃO DE DIGITAL.
ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS DO ATO E ASSINATURA A ROGO.
AGENTE CAPAZ.
CABERIA AO AUTOR FAZER A JUNTADA DE EXTRATO BANCÁRIO DO PERÍODO DA AVENÇA.
TESES FIRMADAS EM IRDR 53.983/2016.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Decisão Monocrática Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por José Ribamar de Oliveira, objetivando a reforma da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Caxias/MA que julgou improcedentes os pedidos formulados na Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Danos Materiais e Morais.
Em suas razões recursais, o Apelante sustenta a nulidade do contrato juntado pelo apelado, por ausência das formalidades insertas do art.595 do CC, mais precisamente ausência de assinatura a rogo.
Sustenta ainda a ausência de comprovação da transferência do suposto valor pactuado.
Por fim, pleiteia o provimento do recurso para declarar a nulidade do contrato, e consequentemente seja, o Apelado, condenado ao pagamento do indébito em dobro e da indenização por danos morais.
Contrarrazões em id 18300692.
Instada a se manifestar, opinou a Douta Procuradoria de Justiça pelo conhecimento e provimento do apelo (id 17205475).
Era o que cabia relatar.
Decido.
Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço do Apelo.
De início, ressalto que a prerrogativa constante no art. 932, IV, “c” do Código de Processo Civil, permite ao relator decidir monocraticamente o apelo, quando o recurso for contrário ao entendimento firmado em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, tal como se verifica nos autos, vez que o caso em epígrafe corresponde a matéria debatida no IRDR nº 53.983/2016.
Passo a análise do mérito recursal.
In casu, é evidente que a relação jurídica entre as partes possui natureza consumerista, modalidade prestação de serviços (art.3º do CDC e Súmula 2971 do STJ), sendo-lhe aplicado o art. 6º, inciso VIII, do CDC, com a inversão do ônus da prova.
Sobre o tema, esta Corte, no âmbito do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de nº 53.983/2016 (1ª tese), firmou o seguinte entendimento: “‘Independentemente da inversão do ônus da prova – que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto –, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, […].’” Na ação ordinária, em sua contestação, o ora Apelado juntou aos autos cópia do contrato dito inexistente (id 18300655), em plena conformidade com o entendimento firmado por esta Corte no âmbito do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas citado.
Resta ainda comprovada a legalidade da contratação realizada pelo Apelante, mediante a juntada do respectivo instrumento, constando a sua digital (de validade não contestada), acompanhada de assinatura de 02 (duas) testemunhas do ato de celebração do negócio e assinatura a rogo (Maria de Lourdes Rocha).
A propósito “a pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158).” (2ª Tese firmada por esta Corte no IRDR nº 53.983/2016).
No mais, conforme disposto no IRDR nº 53.983/2016 (1ª tese), caberia ao Apelante comprovar o não recebimento do empréstimo através da juntada do seu extrato bancário, do período do contrato, documento necessário para o reconhecimento de seu direito, ônus do qual não se desincumbiu. “[…] permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. […]." 1ª tese – IRDR 53.983/2016 Ante o exposto, na forma do art. 932, inciso IV, “c”, do CPC/2015, deixo de apresentar o presente recurso à colenda Sexta Câmara Cível para, monocraticamente, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos da fundamentação supra.
Advirto as partes que a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente poderá ensejar a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC, situação caracterizada quando a insurgência pretende atacar decisão monocrática fundamentada em precedente firmado em sede de IRDR (arts. 927 e 985, CPC; AgInt no REsp 1718408/RJ, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/10/2019, DJe 24/10/2019).
Certificado o trânsito em julgado da presente decisão, devolvam-se os autos a Comarca de origem, dando-se baixa na distribuição.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data e assinatura eletrônicas.
Desembargador Douglas Airton Ferreira Amorim Relator 1Súmula 297 do STJ – O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. -
08/12/2022 12:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/12/2022 11:01
Conhecido o recurso de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - CNPJ: 15.***.***/0001-30 (APELADO) e JOSE RIBAMAR CONCEICAO DE OLIVEIRA - CPF: *13.***.*92-41 (REQUERENTE) e não-provido
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22/07/2022 12:09
Conclusos ao relator ou relator substituto
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22/07/2022 12:08
Juntada de parecer
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06/07/2022 12:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/07/2022 07:43
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2022 11:57
Recebidos os autos
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04/07/2022 11:57
Conclusos para decisão
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04/07/2022 11:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2022
Ultima Atualização
08/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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