TJMA - 0804462-40.2021.8.10.0110
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Luiz Gonzaga Almeida Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/10/2022 09:43
Baixa Definitiva
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12/10/2022 09:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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12/10/2022 09:42
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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12/10/2022 02:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 11/10/2022 23:59.
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12/10/2022 02:02
Decorrido prazo de ADEMIR DE JESUS PINHEIRO em 11/10/2022 23:59.
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20/09/2022 01:13
Publicado Decisão (expediente) em 20/09/2022.
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20/09/2022 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2022
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19/09/2022 00:00
Intimação
SEXTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL: 0804462-40.2021.8.10.0110 APELANTE: ADEMIR DE JESUS PINHEIRO ADVOGADO: KERLES NICOMÉDIO AROUCHA SERRA (OAB/MA 13.965) APELADO: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO: JOSÉ ALMIR DA R.
MENDES JÚNIOR (OAB/MA 19.411-A) RELATOR: DESEMBARGADOR LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO E REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA DOS ENCARGOS DECORRENTES DA MORA.
REGULARIDADE CONTRATUAL.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA ART. 932, NCPC.
I.
Comprovado que o consumidor contraiu empréstimo bancário cujas prestações, quando debitadas em conta, foram estornadas por insuficiência de fundos, inexiste prática abusiva pelos descontos efetuados em sua conta corrente descritos por "mora cred pess".
II.
Apelação conhecida e não provida. DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por ADEMIR DE JESUS PINHEIRO, inconformado com a sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Penalva/MA, que nos autos da Ação Procedimento Comum, ajuizada por si, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial.
Colhe-se dos autos que o apelante é aposentado, recebendo um salário-mínimo nacional, oriundo de benefício do INSS.
Diz que foi surpreendido ao perceber que vem sendo cobrado tarifas bancárias chamada “MORA CRED PESS” mensalmente, referentes a serviços não contratado do seu salário.
Alega que jamais autorizou referidas cobranças, e que nunca foi informado da existência da referida tarifa, nunca assinou contrato autorizando descontos de qualquer valor referente a esse serviço.
Pediu em síntese, pela declaração de inexistência do débito, bem como pela condenação do ora apelado ao pagamento de danos morais e materiais, com repetição do indébito.
O juízo de base julgou da seguinte maneira (ID 17983592): Pelo exposto, com base no art. 487, I do Código de Processo Civil e nos termos da fundamentação supra, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos contidos na inicial. a) Em razão da sucumbência e por força do disposto nos artigos 82, § 2º, 84 e 85, todos do Código de Processo Civil, condeno o autor ao pagamento das despesas processuais e honorários ao advogado do vencedor que fixo em 20% sobre o valor atualizado da causa, observado o disposto no parágrafo 16 do artigo 85 do Código de Processo Civil e tendo em vista os parâmetros delineados nos incisos I a IV do parágrafo 2º do artigo 85 também do Código de Processo Civil. b) Por ser o autor beneficiário da gratuidade da justiça, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário (CPC, artigo 98, §§ 2º e 3º). (...) Inconformado com a decisão de base o apelante interpôs o presente recurso, defendendo, em suma, ausência da formalidade do contrato.
Ao final, requer o conhecimento e o provimento do recurso para julgar como totalmente procedente os pedidos autorais.
Contrarrazões (ID 17983599) argumentando, em síntese, pelo não provimento do recurso, e a manutenção da sentença a quo.
A Procuradoria Geral de Justiça, conheceu do recurso, mas não se manifestou quanto ao mérito por inexistir, na espécie, quaisquer das hipóteses elencadas no artigo 178 do CPC que justifique a intervenção ministerial. É o sucinto relatório, decido.
Em proêmio, verifico que o presente recurso merece ser conhecidos por estarem presentes os requisitos de admissibilidade.
Ressalto que a prerrogativa constante do art. 932 do Código de Processo Civil, permite ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que já há jurisprudência firme nesta Corte e/ou nos Tribunais Superiores acerca dos temas trazidos ao segundo grau, bem como entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas.
Conforme visto, a controvérsia, nos presentes autos, cinge-se em verificar a responsabilidade civil do banco/apelado pelos danos perpetrados o autor/apelante em virtude de falha na prestação do serviço, ante os descontos realizados em sua conta corrente.
Após detida análise dos autos, todo o conteúdo fáticoprobatório conduz para a total ciência do autor, ora apelante, na contratação de empréstimo bancário e de sua mora no pagamento das parcelas.
Explica-se.
Primeiramente, o banco/apelado juntou aos autos os extratos da conta corrente do recorrente, em que se comprova, sem qualquer sombra de dúvidas, que foi realizado empréstimo consignado por debito em conta no qual foi sacado no mesmo dia conforme extrato (ID 17983538).
Por conseguinte, é de ressaltar que o consumidor não teria como alegar ignorância, pois era ciente da mora no pagamento das prestações dos empréstimos contraídos, que estavam sendo descontados pelos atrasos, como consta nos extratos bancários como "MORA CRED PESS", ou seja, claramente "Mora Crédito Pessoal".
Portanto, tem-se como conclusão inevitável que o apelante agiu de forma livre e espontânea a todo momento, externando a sua vontade ao optar pela aquisição do produto (empréstimo) e sofrendo, de forma regular, os descontos decorrentes da sua inadimplência, descritos, no caso, como "MORA CRED PESS".
De outro lado, se a intenção era discutir revisão do contrato e/ou abusividade de juros, caberia ao autor peticionar adequadamente nesse sentido.
Entretanto, a inicial é lacônica e limita-se a questionar genericamente os descontos, dando a entender que não há qualquer vínculo jurídico, o que não é verdade.
A toda evidencia, não se vislumbra a ocorrência de erro, falha ou abuso de direito de cobrança por parte do agente bancário que desse azo ao acolhimento da pretensão autoral, na esteira do art. 14, § 3º, I do CDC.
Assim, não havendo desconhecimento ou violação do direito à informação ao consumidor, as provas constantes dos autos não se mostram suficientes para impor a procedência do pedido autoral.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CONSUMERISTA.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO CUMULADA COM REPARAÇÃO CIVIL POR DANOS MORAIS.
MORA CRED PESS.
COBRANÇA DOS ENCARGOS DECORRENTES DA MORA.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
A teor da súmula n.º 297 do Superior Tribunal de Justiça, às instituições financeiras é aplicado o Código de Defesa do Consumidor; 2.
Comprovado que o consumidor contraiu empréstimo bancário cujas prestações, quando debitadas em conta, foram estornadas por insuficiência de fundos, inexiste prática abusiva pelos descontos efetuados em sua conta corrente descritos por "mora cred pess"; 3.
Recurso conhecido e provido. (TJ-AM - AC: 06493960820208040001 AM 0649396-08.2020.8.04.0001, Relator: Airton Luís Corrêa Gentil, Data de Julgamento: 08/06/2021, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 08/06/2021) (grifos não pertencem ao original) Ante o exposto, torna-se imperativa a aplicação do art. 932 do CPC, que ora invoco para CONHECER E NEGAR PROVIMENTO monocraticamente ao presente recurso, mantendo na íntegra a sentença recorrida.
Publique-se e, uma vez certificado o trânsito em julgado – o que o Sr.
Coordenador certificará –, devolvam-se os autos à Vara de origem, dando-se baixa na distribuição e no registro.
Intimem-se.
Cumpra-se. São Luís – MA, 14 de setembro de 2022. Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho Relator A11 -
16/09/2022 12:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/09/2022 18:04
Conhecido o recurso de ADEMIR DE JESUS PINHEIRO - CPF: *03.***.*48-40 (REQUERENTE), BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELADO) e Procuradoria do Bradesco SA (REPRESENTANTE) e não-provido
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05/09/2022 12:26
Conclusos ao relator ou relator substituto
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05/09/2022 12:25
Juntada de parecer
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17/08/2022 09:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/08/2022 09:15
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2022 10:40
Recebidos os autos
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21/06/2022 10:40
Conclusos para decisão
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21/06/2022 10:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2022
Ultima Atualização
16/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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