TJMA - 0821542-19.2022.8.10.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/11/2024 12:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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04/11/2024 14:11
Ato ordinatório praticado
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04/11/2024 10:38
Juntada de petição
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24/10/2024 03:06
Decorrido prazo de ELOI CONTINI em 23/10/2024 23:59.
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24/10/2024 03:06
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 23/10/2024 23:59.
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23/10/2024 22:49
Juntada de contrarrazões
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23/10/2024 17:26
Juntada de apelação
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02/10/2024 00:52
Publicado Intimação em 02/10/2024.
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02/10/2024 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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30/09/2024 09:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/09/2024 08:54
Embargos de Declaração Acolhidos
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24/08/2023 13:56
Conclusos para decisão
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21/08/2023 11:21
Juntada de contrarrazões
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14/08/2023 00:52
Publicado Intimação em 14/08/2023.
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11/08/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
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10/08/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0821542-19.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: MARON CARDOSO FERREIRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: HENRY WALL GOMES FREITAS OAB/PI 4344-A RÉU: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS, BANCO BRADESCO S.A.
DESPACHO Considerando o que dispõe o art. 1023, § 2º do NCPC, intime-se o embargado para, querendo, no prazo de 05 dias, manifestar-se sobre os embargos opostos.
Após, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos para decisão.
São Luís/MA, 4 de agosto de 2023.
Juiz Cristiano Simas de Sousa Respondendo pela 12ª Vara Cível -
09/08/2023 13:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/08/2023 20:04
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2023 09:06
Conclusos para decisão
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09/07/2023 21:45
Juntada de embargos de declaração
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04/07/2023 23:03
Juntada de petição
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27/06/2023 16:27
Juntada de embargos de declaração
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20/06/2023 06:49
Publicado Intimação em 20/06/2023.
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20/06/2023 06:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
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19/06/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0821542-19.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARON CARDOSO FERREIRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: HENRY WALL GOMES FREITAS - oab PI4344-A REU: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS, BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: ELOI CONTINI - oab RS35912 Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO oab - MA11812-A SENTENÇA Cuida-se de [Dever de Informação] proposta por MARON CARDOSO FERREIRA contra ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS e outros, ambos qualificados nos autos.
Ao sustento da pretensão, a parte autora aponta ser credora da parte demandada no valor de R$ 11.023,17 (onze mil e vinte e três reais e dezessete centavos) representado pelo contrato e comprovante de recebimento das mercadorias anexado à inicial, importância que, atualizada ao tempo do ajuizamento da presente ação somava a importância de R$ 19.279,37 (dezenove mil, duzentos e setenta e nove reais e trinta e sete centavos).
Regularmente citada (certidão de id nº 91165300), a parte ré, não efetuou o pagamento, bem como deixou de opor embargos, conforme certidão de id n.º 93915788. É o sucinto relatório.
Decido.
Verifico que estão preenchidos os pressupostos para a constituição do título executivo.
O autor juntou aos autos como prova do seu direito o contrato que demonstra a relação entre as partes.
A parte ré fora devidamente citada, sendo cientificada das advertências legais.
Entretanto, deixou de apresentar embargos, qualquer outra modalidade de resposta ou de justificar a eventual impossibilidade de fazê-lo.
Dessa forma, vislumbro a necessidade e adequação da conversão em título executivo.
Do exposto e com fundamento no art. 701, §2º do CPC, declaro constituído o título executivo judicial.
Após, intime-se o executado, por intermédio de seu advogado, para pagar o débito no prazo de 15 dias, sob pena de acréscimo de multa legal de 10% (dez por cento), conforme preceitua o art. 523 do CPC.
No processo eletrônico, a publicação e o registro da sentença decorrem simultâneos à liberação da peça assinada digitalmente nos autos.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, 6 de junho de 2023.
Juiz GUSTAVO HENRIQUE SILVA MEDEIROS Titular da 12ª Vara Cível -
16/06/2023 22:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/06/2023 16:52
Julgado procedente o pedido
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23/03/2023 07:14
Conclusos para julgamento
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22/03/2023 13:46
Juntada de Certidão
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22/03/2023 13:45
Juntada de Certidão
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14/03/2023 18:09
Juntada de petição
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14/03/2023 14:12
Juntada de petição
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09/03/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0821542-19.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: MARON CARDOSO FERREIRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: HENRY WALL GOMES FREITAS OAB/PI 4344-A RÉU: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS, BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) RÉU: ELOI CONTINI OAB/RS 35912 Advogado/Autoridade do(a) RÉU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO OAB/MA 11812-A DECISÃO SANEADORA Apresentada defesa e já devidamente replicada pela parte contrária, passo ao saneamento do feito, na forma do que dispõe o art. 357 do CPC.
De início, verifico que há matérias nos autos de ordem preliminar, motivo pelo qual passo a analisá-las.
INADEQUAÇÃO DA VIA PROCESSUAL ELEITA Observa-se que a preliminar de inadequação de via eleita deve ser afastada, pois, em se tratando de documentos que se encontram em poder do Banco, que se recusa a entregá-los, esta é a ação própria para vê-lo exibido.
Rejeito, portanto, a presente preliminar.
DA AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL Em primeiro plano, evidencia-se que a alegação se confunde com a questão meritória, não podendo ser dirimida sem ingresso no âmago da causa.
Além disso, não é exigível da parte o esgotamento das vias administrativas previamente ao ajuizamento da demanda, sendo livre o exercício do direito de ação.
Rejeito, pois, a preliminar.
DA IMPUGNAÇÃO AOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA Rejeito a impugnação, considerando que o impugnante não provou suas alegações.
Sob a égide do novo Código de Processo Civil, a alegação de insuficiência deduzida por pessoa física goza de presunção de veracidade.
Vale dizer que, para ser indeferido ou revogado o benefício, deve haver elementos bastantes indicadores da falta dos pressupostos para a concessão de gratuidade.
Ademais, é opção da parte ajuizar o pedido na vara comum ou em juizado especial.
A impugnação do réu não destaca qualquer aspecto indicador de falta dos pressupostos citados, tampouco se faz acompanhar de provas contrárias ao deferimento do benefício.
E mais, o patrocínio da causa por advogado particular não impede a concessão da gratuidade (art. 99, § 4o do CPC).
Afasto a preliminar.
Superada essas questões preliminares levantadas pelo Réu, fixo o ponto controvertido como sendo a exigibilidade ou não da dívida pelas rés.
Feitas essas considerações, destaca-se que se aplica ao caso vertente o Código de Defesa do Consumidor.
Nesse mesmo passo, considerando a probabilidade do direito alegado pela autora e sua desvantagem em relação à prova técnica, inverto o ônus da prova, ex vi do art. 6º, VIII, CDC.
A matéria será examinada à luz da legislação que regulamenta a prestação do serviço elétrico e do Código de Defesa do Consumidor e, subsidiariamente, do Código Civil.
Quanto à dilação probatória, intimem-se as partes, por meio de seus patronos para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestarem-se acerca da possibilidade de julgamento antecipado da lide ou se possuem interesse em produção de novas provas, devendo especificá-las de forma justificada e, se documental, que seja de logo juntada, desde que obedeça os limites dispostos ao longo do artigo 435 do Código de Processo Civil.
Realizado o presente saneamento, ficam as partes cientes de que, no mesmo prazo, caso queiram, poderão pedir esclarecimentos ou solicitares ajustes, findo o qual a decisão tornar-se-á estável (art. 357, § 1º do CPC).
Cumpra-se.
Intimem-se.
São Luís/MA, 06 de março de 2023.
Juiz GUSTAVO HENRIQUE SILVA MEDEIROS Titular da 12ª Vara Cível. -
08/03/2023 08:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/03/2023 12:07
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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22/11/2022 10:30
Conclusos para decisão
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07/11/2022 12:37
Juntada de petição
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01/11/2022 18:24
Publicado Intimação em 20/10/2022.
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01/11/2022 18:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2022
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19/10/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0821542-19.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARON CARDOSO FERREIRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: HENRY WALL GOMES FREITAS -oab PI4344-A REU: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS, BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: ELOI CONTINI -oab RS35912 Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO -oab MA11812-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora sobre a(s) contestação(ões) e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias.
São Luís, 13 de outubro de 2022.
RAFAELA COSTA BARROS ALMEIDA Técnica Judiciária Matrícula 175166 -
18/10/2022 20:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/10/2022 21:19
Juntada de Certidão
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12/08/2022 10:41
Juntada de aviso de recebimento
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31/07/2022 11:32
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 27/07/2022 23:59.
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27/07/2022 15:06
Juntada de contestação
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11/07/2022 00:08
Publicado Intimação em 07/07/2022.
-
11/07/2022 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2022
-
07/07/2022 12:19
Juntada de Certidão
-
06/07/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0821542-19.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: MARON CARDOSO FERREIRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: HENRY WALL GOMES FREITAS OAB/PI 4344-A RÉU: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS, BANCO BRADESCO S.A.
DESPACHO Inicialmente, defiro os benefícios da Justiça Gratuita à requerente, considerando as razões expostas na petição de ID 67017714, nos termos do art. 98 do CPC.
Ressalte-se que o benefício não alcança as despesas processuais a que se refere o § 2º do artigo retro citado, em especial a decorrente de eventual expedição de alvarás.
Cite(m)-se a(s) parte(s) requerida(s) para responder(em) à pretensão, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, na forma dos artigos 335 e 336 do CPC, sob pena de presunção da veracidade dos fatos articulados na inicial (art. 344), ressalvadas as hipóteses não admitidas na lei.
Decorrido o prazo para contestação e tendo esta sido apresentada, intime-se o demandante para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, se manifeste em réplica.
Caso seja formulada Reconvenção no prazo Legal, deverá a parte autora ser intimada para responder em 15 (quinze) dias.
Cite-se e Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, 21 de Junho de 2022.
Juiz GUSTAVO HENRIQUE SILVA MEDEIROS Titular da 12ª Vara Cível. -
05/07/2022 09:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/07/2022 08:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/07/2022 08:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
21/06/2022 11:38
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2022 09:40
Conclusos para despacho
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16/05/2022 21:29
Juntada de petição
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09/05/2022 04:24
Publicado Intimação em 09/05/2022.
-
09/05/2022 04:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2022
-
06/05/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0821542-19.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARON CARDOSO FERREIRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: HENRY WALL GOMES FREITAS - OAB/PI 4344-A REU: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS, BANCO BRADESCO SA DESPACHO Conforme a dicção do art. 5º, LXXIV, da Constituição da República, segundo a qual: "o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
Apesar do artigo 98, do Código de Processo Civil, estabelecer que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”, o artigo seguinte prevê a possibilidade de indeferimento do pedido de gratuidade da justiça caso haja nos autos elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para sua concessão, devendo ser oportunizado a parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. (art. 99, § 2º do NCPC) Deve, pois, ser comprovado o atendimento das condições exigidas para concessão da benesse, sob pena de não o fazendo, ser-lhe indeferida.
Dessa forma, considerando que a parte autora não comprovou a insuficiência de recursos para pagamento das despesas processuais, determino que seja intimada, por meio do advogado constituído, a fim de que junte aos autos documento que demonstre situação financeira desfavorável que a impede de arcar com as despesas processuais devidas, o que deverá ser feito no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento do pedido de justiça gratuita.
Com o decurso do prazo, sem manifestação, fica INDEFERIDA a gratuidade da justiça, devendo a secretaria certificar nos autos e, em seguida, intimar o requerente para proceder, no prazo de até 15 (quinze) dias úteis, ao recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição.
Cumpra-se.
Intime-se.
São Luís (MA), Terça-feira, 03 de Maio de 2022.
Juiz CRISTIANO SIMAS DE SOUSA Substituto da 12ª Vara Cível -
05/05/2022 10:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/05/2022 17:08
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2022 09:48
Conclusos para despacho
-
26/04/2022 10:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2022
Ultima Atualização
24/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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