TJMA - 0847832-81.2016.8.10.0001
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2025 16:31
Arquivado Definitivamente
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17/03/2025 11:58
Juntada de Certidão
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12/03/2025 17:42
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2024 16:20
Conclusos para despacho
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27/11/2024 16:20
Juntada de Certidão
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22/10/2024 05:36
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA em 21/10/2024 23:59.
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09/09/2024 14:33
Juntada de aviso de recebimento
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06/08/2024 15:33
Juntada de termo
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02/05/2024 18:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/03/2024 07:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/03/2024 12:55
Juntada de Mandado
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24/11/2023 10:19
Remetidos os autos da Contadoria ao 5ª Vara da Fazenda Pública de São Luís.
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24/11/2023 10:19
Realizado cálculo de custas
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07/11/2023 11:47
Recebidos os Autos pela Contadoria
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07/11/2023 11:46
Juntada de Certidão
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03/10/2023 08:32
Recebidos os autos
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03/10/2023 08:32
Juntada de despacho
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06/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA PRESIDÊNCIA RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 0847832-81.2016.8.10.0001 Recorrente: Luiz Henrique Falcão Teixeira Advogado: Dr.
Thiago Henrique de Sousa Teixeira (OAB/MA 10.012) Recorrido: Estado do Maranhão Procurador: Rodrigo Maia Rocha D E C I S Ã O Trata-se de Recurso Extraordinário (RE) interposto, com fundamento no art. 102 III a da CF, contra Acórdão deste Tribunal, que extinguiu execução autônoma de honorários de sucumbência promovida pelo Recorrente.
Em suas razões, o Recorrente sustenta, em síntese, que o Acórdão viola o artigo 100 §8º da CF, na medida em que, interpretando de forma equivocada o entendimento firmado pelo STF no RE 564.132, deixou de reconhecer que os honorários advocatícios têm natureza alimentar e não são acessórios do crédito principal, razão pela qual deveria ser assegurada a possibilidade de execução autônoma da verba sucumbencial.
Acrescenta que a presente execução fora ajuizada em momento anterior à mudança de entendimento do STF sobre a questão.
Com isso, requer o provimento do Recurso, com a reforma do Acórdão recorrido.
Contrarrazões não foram apresentadas. É, em síntese, o relatório.
Decido.
Em primeiro juízo de admissibilidade, mostra-se inviável o prosseguimento deste Recurso Extraordinário, uma vez que fixado Tema em repercussão geral pelo STF sobre a questão constitucional discutida nos autos.
Esta Presidência admitiu os Recursos Extraordinários interpostos nos processos nº 0818447-88.2016.8.10.0001 e 0819346-86.2016.8.10.0001, selecionando-os como representativos de controvérsia, para exame do Supremo Tribunal Federal (CPC, art. 1.036, § 1º).
O STF reconheceu repercussão geral da questão constitucional e fixou a seguinte tese no Tema 1142: “Os honorários advocatícios constituem crédito único e indivisível, de modo que o fracionamento da execução de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em ação coletiva contra a Fazenda Pública, proporcionalmente às execuções individuais de cada beneficiário, viola o § 8º do artigo 100 da Constituição Federal”.
Na própria decisão em que firmada a tese de repercussão geral (publicado em 18.6.2021), o STF assentou que “o acórdão recorrido não divergiu do entendimento firmado pelo Plenário desta Corte, no sentido da impossibilidade de execução de honorários advocatícios, considerada sua natureza una e indivisível, de forma fracionada em relação a cada beneficiário substituído”.
Por fim, oportuno registrar que o STF ao definir a tese no Tema 1142, não modulou ou restringiu sua aplicação para casos futuros, razão pela qual o entendimento firmado – que não foi modificado, na medida em que fixado por reafirmação da jurisprudência já existente no STF, conforme registrado pelo Ministro Fux na decisão proferida no RE 1309081/MA – deve ser aplicado imediatamente, na linha de julgados do próprio STF (Rcl 46475, rel.
Min.
Ricardo Lewandowski, 2ª Turma, j. em 17.5.2021).
Ante o exposto, e em deferência à orientação do STF, NEGO SEGUIMENTO ao Recurso Extraordinário (CPC, art. 1.030 I b) nos termos da fundamentação supra.
Publique-se.
Intime-se.
Esta decisão servirá de ofício.
São Luís (MA), 29 de agosto de 2023 Desemb.
Paulo Sérgio Velten Pereira Presidente do Tribunal de Justiça -
03/07/2023 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0847832-81.2016.8.10.0001 APELANTE: LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA ADVOGADOS: LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA (OAB/MA 3827) E OUTROS APELADO: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR-GERAL: RODRIGO MAIA ROCHA RELATOR: DESEMBARGADOR LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA EMENTA CONSTITUCIONAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
AÇÃO COLETIVA N. 14.440/2000.
FRACIONAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
ARTIGO 100, § 8º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
PRECEDENTE VINCULANTE (TEMA 1142/STF).
TESE FIRMADA EM REPERCUSSÃO GERAL QUE SE SOBREPÕE AOS DEMAIS JULGADOS.
APLICAÇÃO IMEDIATA.
NECESSIDADE DE REVISÃO DO IRDR N. 54.699/2017.
HIERARQUIA DE PRECEDENTES.
ASSISTÊNCIA GRATUITA.
MANUTENÇÃO DO INDEFERIMENTO.
PAGAMENTO DAS CUSTAS AO FINAL DO PROCESSO COM BASE EM IRDR.
PARCIAL PROVIMENTO. 1.
Questão dirimida pelo Supremo Tribunal Federal, que acolhendo representativo de controvérsia oriundo deste TJMA, em julgamento de repercussão geral fixou a seguinte tese: “Os honorários advocatícios constituem crédito único e indivisível, de modo que o fracionamento da execução de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em ação coletiva contra a Fazenda Pública, proporcionalmente às execuções individuais de cada beneficiário, viola o § 8º, do artigo 100, da Constituição Federal” (RE 1309081/MA - Tema 1142/RG), de aplicação imediata. 2.
Destacada, por relatoria da Terceira Câmara Cível, a necessidade de ser revisada a tese jurídica firmada no IRDR n. 54.699/2017, ante o julgamento superveniente do RE 1309081/MA pelo STF em sede de repercussão geral.
Hierarquia entre precedentes vinculantes. 3.
O advogado pleiteante é notoriamente ativo em sua atividade, tendo sido condenado como litigante de má-fé pelo excesso reiterado de ações protelatórias.
Valendo-se do instituto da justiça gratuita, com certeza o seu afã de judicialidade se multiplicará, considerando as inúmeras execuções individuais por ele já propostas, idênticas a esta em análise, devendo ser mantido o indeferimento da justiça gratuita. 4.
Apelação parcialmente provida, deferindo-se o pedido de adiamento do pagamento das custas, nos termos da 4ª tese do IRDR nº. 54.699/2017.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os senhores desembargadores da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
Participaram do julgamento os senhores desembargadores Jamil de Miranda Gedeon Neto (Presidente), Cleones Carvalho Cunha, e Lourival de Jesus Serejo Sousa (Relator).
Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça a procuradora Ana Lídia de Mello e Silva Moraes.
RELATÓRIO Trata-se de apelação interposta por LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA contra sentença proferida pelo MM. juiz de direito da 5a Vara da Fazenda Pública de São Luís, nos autos de cumprimento individual de sentença coletiva proposto pelo apelante contra o ESTADO DO MARANHÃO.
Na referida execução, postula o apelante, por meio de Requisição de Pequeno Valor (RPV), o pagamento dos honorários de sucumbência arbitrados na Ação Coletiva nº. 14.440/2000, proporcionalmente à fração de cada servidor do Subgrupo Magistério da Educação Básica, por ter funcionado, de forma exclusiva, em todas as etapas da fase de conhecimento da referida ação coletiva, ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores em Educação Básica das Redes Públicas Estadual e Municipal do Estado do Maranhão (SINPROESEMMA).
O magistrado de origem extinguiu o processo, sem resolução do mérito, com apoio no art. 485, IV, do Código de Processo Civil, diante da ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Nas razões do recurso, o apelante sustenta, em síntese, que: as teses fixadas no IRDR 54699/2017 merecem aplicação imediata; mostra-se inviável a condenação em custas e honorários advocatícios.
Requer, assim, que seja concedida tutela antecipada recursal para suspender a condenação em honorário; e o conhecimento e provimento da apelação, para que seja dado regular processamento à execução.
Contrarrazões não apresentadas.
A Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do apelo. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos de admissibilidade recursal, como também os extrínsecos atinentes à tempestividade e regularidade formal.
Quanto ao preparo, entendo que deve ser mantido o indeferimento da gratuidade de justiça.
Entretanto, fica garantido ao apelante tão somente o diferimento do pagamento das custas ao final do processo, conforme entendimento desta relatoria em feitos anteriores semelhantes com fundamento na 4ª tese fixada no IRDR nº. 54.699/2017, já transitada em julgado, in verbis: 4ª tese: a execução individual do crédito sucumbencial derivado de sentença coletiva, de acordo com as frações dos representados, não autoriza a concessão do benefício da justiça gratuita, mas deve ser garantido ao advogado o diferimento do pagamento das custas ao final do processo, como forma de viabilizar o seu acesso à justiça.
Assim, conheço do recurso.
O apelante sustenta a possibilidade da execução individual de honorários de sucumbência da fase de conhecimento da Ação Coletiva n. 14.440/2000, na qual o Estado do Maranhão fora condenado ao pagamento de honorários advocatícios no valor de 5% (cinco por cento) do valor da condenação.
Sem razão a insurgência.
Explica-se.
A questão posta em debate encontra-se dirimida pelo Supremo Tribunal Federal a partir do julgamento do RE 1.309.081/MA (Tema 1142 de repercussão geral).
No caso, a Corte Suprema, acolhendo representativo de controvérsia oriundo deste TJMA, discutiu a “possibilidade de fracionamento da execução de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em ação coletiva contra a Fazenda Pública, proporcionalmente às execuções individuais de cada beneficiário substituído.” Do referido julgamento resultou a fixação de tese vinculante, abaixo colacionada, que se sobrepõe a quaisquer outros entendimentos: Os honorários advocatícios constituem crédito único e indivisível, de modo que o fracionamento da execução de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em ação coletiva contra a Fazenda Pública, proporcionalmente às execuções individuais de cada beneficiário, viola o § 8º do artigo 100 da Constituição Federal.
Ademais, como bem destacado em julgado desta Terceira Câmara Cível “a questão jurídica trata da hierarquia entre precedentes vinculantes, prevalecendo a superveniente tese fixada pelo STF, não podendo mais ser aplicada a decisão do IRDR estadual” (TJMA.
APC 0844207-39.2016.8.10.0001, Terceira Câmara Cível, Rel.
Jamil de Miranda Gedeon Neto, j. 09/12/2021).
Com efeito, no citado precedente estadual, o eminente relator apontou para necessidade de ser revisada a tese jurídica firmada no IRDR n. 54.699/2017 ante o julgamento superveniente do RE 1.309.081/MA pelo STF em sede de repercussão geral (Tema 1142), tecendo no voto relevantes esclarecimentos acerca da matéria, que, oportunamente, passa-se a reproduzir: [...] o Apelante pretende executar os honorários advocatícios sucumbenciais da fase de conhecimento da Ação Coletiva n. 14.440/2000, ajuizada pelo Sindicato dos Professores Públicos Especialistas em Educação Pública e Servidores Públicos da Educação Estadual e Municipal do Ensino de 1º e 2º graus do Estado do Maranhão – SINPROESEMMA, que tramitou na 3ª Vara da Fazenda Pública, em que o Estado o Maranhão foi condenado ao pagamento de “honorários advocatícios no valor de 5% (cinco por cento) do valor da condenação, ex vi, §4º do art. 20 do CPC”.
Ocorre que se trata de condenação genérica, consubstanciada no reconhecimento do direito ao interstício de 5% (cinco por cento) entre as referências de classes, a partir da referência 1, acumulativamente, e ainda a pagar as diferenças dos vencimentos, mês a mês, a cada um dos servidores da carreira do magistério de 1º e 2º graus estabelecidos na Lei nº. 6.110/94, na remuneração dos cargos, nas mensalidades vencidas e vincendas dos requerentes, bem como o pagamento retroativo do montante da diferença desses interstícios devidos aos autores, obedecendo-se à tabela prevista no Estatuto do Magistério, calculados mês a mês sobre os vencimentos e vantagens ou proventos dos requerentes, a partir de 01/11/1995, tendo em vista a prescrição do período anterior a esta data.
O referido comando transitou livremente em julgado, não podendo mais ser alterado, apesar de ter fixado os honorários advocatícios da ação coletiva em percentual sobre uma condenação genérica, sendo, portanto, inexequíveis. [...]
Por outro lado, afasto a alegação de contrariedade ao entendimento exarado pelo Supremo Tribunal Federal no RE 564132, segundo a qual a verba honorária consubstancia direito autônomo, podendo ser executada em separado, sem implicar o fracionamento inconstitucional, tendo em vista que o mesmo não se presta para dirimir a controvérsia aqui posta, que se refere especificamente à execução de honorários advocatícios da fase de conhecimento de ação coletiva.
Diante da situação delineada, é preciso que se diga que a pendência de reexame da tese do IRDR estadual, além de não obstaculizar a aplicabilidade do Tema 1142/STF, por uma questão óbvia de hierarquia, independe do trânsito em julgado do precedente superior com repercussão geral, não havendo mais razão para se falar em sobrestamento do feito.
Nesse sentido, é o entendimento pacificado pelas Cortes Superiores: AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
ATO DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO.
INCORPORAÇÃO DE QUINTOS PELO EXERCÍCIO DE FUNÇÃO COMISSIONADA ENTRE A EDIÇÃO DA LEI 9.624/1998 E A MEDIDA PROVISÓRIA 2.225-48/2001.
ILEGALIDADE.
POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO IMEDIATA DOS ENTENDIMENTOS FIRMADOS PELO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM REPERCUSSÃO GERAL, INDEPENDENTEMENTE DO TRÂNSITO EM JULGADO DO PARADIGMA.
RE 638115.
MODULAÇÃO DE EFEITOS SUPERVENIENTE.
NECESSIDADE DE PARCIAL REPARAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
NOVO ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL.
DEFERÊNCIA.
CAPACIDADES INSTITUCIONAIS.
ATRIBUIÇÕES TÉCNICAS CONSTITUCIONALMENTE ATRIBUÍDAS À CORTE DE CONTAS.
ART. 71 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO. 1.
O Plenário deste Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário 638.115 (Rel.
Min.
Gilmar Mendes, DJe de 3/8/2015), decidiu, em sede repercussão geral, pela inconstitucionalidade da incorporação de quintos decorrentes do exercício de funções comissionadas no período compreendido entre a edição da Lei 9.624/1998 e a edição da Medida Provisória 2.225-48/2001. 2.
In casu, monocraticamente, neguei seguimento ao mandado de segurança pleiteado em razão de o Tribunal de Contas da União, nos autos do processo de Tomada de Contas 034.306/2011-0 – Acórdão 3.345/2019, ter somente seguido a mencionada orientação jurisprudencial desta Suprema Corte vigente à época, assim, negando o registro de aposentadoria da ora agravante em razão de incorporação de quintos/décimos após a edição da Lei 9.624/1998 3.
Descabe, portanto, a infundada alegação da agravante no sentido de que o TCU não poderia ter aplicado o entendimento esposado pelo pleno deste Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral.
Conforme firme orientação desta Suprema Corte, em havendo o julgamento do mérito de recurso extraordinário com repercussão geral, é autorizada a aplicação imediata do posicionamento firmado no RE às causas que versem sobre o mesmo tema, independentemente do trânsito em julgado do paradigma.
Precedentes. [...] (RE 638.115-ED-ED, Min.
Rel.
Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe em 31/1/2020). (MS 36744 AgR, Relator(a): LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 22/05/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-151 DIVULG 17-06-2020 PUBLIC 18-06-2020) PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
RAZÕES QUE NÃO ENFRENTAM O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS.
RECURSO REPETITIVO.
APLICAÇÃO IMEDIATA DO ENTENDIMENTO.
POSSIBILIDADE.
DESNECESSIDADE DE AGUARDAR TRÂNSITO EM JULGADO. [...] 3.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, é desnecessário o trânsito em julgado do acórdão proferido em recurso especial representativo da controvérsia para que se possa aplicá-lo como precedente em situações semelhantes (AgRg nos EREsp 1323199/PR, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/2/2014, DJe 7/3/2014). 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.959.632/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 21/6/2022) Há de se concluir, portanto, que a irresignação recursal visando à reforma da sentença, de modo a permitir a execução na forma como requerida na inicial, não tem como prosperar, ante a superveniência do precedente vinculante do STF (Tema 1142/RG), aplicado à espécie, que, como explicitado alhures, se sobrepõe aos demais julgados.
DO EXPOSTO, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao apelo, apenas para diferir o pagamento das custas, conforme a 4a tese do IRDR n. 54.669/2017, acima transcrita, mantendo-se os demais termos da sentença recorrida, nos termos da fundamentação supra.
Retifique-se a autuação para fazer constar que se trata de apelação cível. É como voto.
Sessão Virtual da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 8 a 15 de junho de 2023.
Desembargador LOURIVAL SEREJO Relator -
16/03/2023 16:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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16/11/2022 10:26
Juntada de Certidão
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27/10/2022 12:13
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 31/08/2022 23:59.
-
21/07/2022 20:44
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 28/06/2022 23:59.
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21/07/2022 19:27
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 28/06/2022 23:59.
-
06/07/2022 07:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/06/2022 15:58
Juntada de Certidão
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20/05/2022 13:50
Juntada de apelação
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09/05/2022 04:24
Publicado Intimação em 09/05/2022.
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09/05/2022 04:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2022
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05/05/2022 10:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/05/2022 10:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/03/2022 11:49
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
16/08/2021 12:11
Conclusos para despacho
-
19/01/2021 14:42
Juntada de petição
-
12/07/2018 10:52
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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10/05/2017 13:30
Conclusos para despacho
-
03/02/2017 14:00
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2016 21:00
Conclusos para despacho
-
30/07/2016 21:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2016
Ultima Atualização
06/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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