TJMA - 0802002-77.2021.8.10.0014
1ª instância - 9º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/05/2023 13:03
Arquivado Definitivamente
-
08/05/2023 13:02
Juntada de ato ordinatório
-
08/05/2023 13:02
Juntada de Certidão
-
08/05/2023 12:27
Recebidos os autos
-
08/05/2023 12:27
Juntada de despacho
-
16/01/2023 08:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
-
11/01/2023 11:19
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
11/01/2023 10:11
Conclusos para decisão
-
11/01/2023 10:10
Juntada de termo
-
05/01/2023 08:36
Decorrido prazo de TABATA MINIERI FERREIRA em 08/12/2022 23:59.
-
16/12/2022 04:12
Publicado Intimação em 24/11/2022.
-
16/12/2022 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2022
-
12/12/2022 08:03
Juntada de Certidão
-
12/12/2022 08:02
Juntada de Certidão
-
08/12/2022 19:29
Juntada de contrarrazões
-
25/11/2022 16:58
Decorrido prazo de TABATA MINIERI FERREIRA em 22/11/2022 23:59.
-
23/11/2022 00:00
Intimação
9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº: 0802002-77.2021.8.10.0014 DEMANDANTE: CESAR ROBERTO MATOS LIMA e outros Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: GABRIELA FELIX MARAO MARTINS - MA17013 Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: GABRIELA FELIX MARAO MARTINS - MA17013 DEMANDADO: MONTREAL - HOTEIS, VIAGENS E TURISMO LTDA Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: TABATA MINIERI FERREIRA - DF55658 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA – DJE DE ORDEM da Dra.
ISABELLA DE AMORIM PARGA MARTINS LAGO, Juíza de Direito Titular do 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Termo Judiciário de São Luís, procedo a INTIMAÇÃO da parte reclamada, através de seu advogado(a), DR(A).
Advogado(s) do reclamado: TABATA MINIERI FERREIRA (OAB 55658-DF), para, no prazo de 10(dez) dias, apresentar contrarrazões ao recurso inominado apresentado pela parte reclamante.
Instruções para responder intimações: Caso a presente intimação possua prazo para manifestação de V.
Sª, recomendamos que, após ciência da intimação, realize a juntada da manifestação através do ícone de resposta, localizado na aba "intimações" do PJE, e não peticionando de forma avulsa, evitando, assim, que o sistema deixe de registrar seu cumprimento corretamente.
São Luís/MA, aos 22 de novembro de 2022.
LIANA KERLLY SOUSA AMORIM Servidor Judicial -
22/11/2022 13:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/11/2022 07:54
Juntada de Certidão
-
21/11/2022 16:30
Juntada de petição
-
21/11/2022 07:24
Publicado Sentença (expediente) em 07/11/2022.
-
21/11/2022 07:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
-
04/11/2022 00:00
Intimação
9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0802002-77.2021.8.10.0014 DEMANDANTE: CESAR ROBERTO MATOS LIMA e outros Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: GABRIELA FELIX MARAO MARTINS - MA17013 Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: GABRIELA FELIX MARAO MARTINS - MA17013 DEMANDADO: MONTREAL - HOTEIS, VIAGENS E TURISMO LTDA Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: TABATA MINIERI FERREIRA - DF55658 SENTENÇA Trata-se de dois embargos de declaração, em face sentença que julgou extinto o feito sem resolução de mérito quanto ao pedido de cancelamento de plano e improcedentes demais pedidos da inicial.
O primeiro, interposto pelos autores (Id 77938414) sob alegação de omissão da sentença quanto ao fato de o desconto sofrido em cheque especial ter ocorrido sem autorização da parte autora, requerendo suprimento da omissão de desconto ter ocorrido em cheque especial.
O segundo, interposto pela ré Montreal (Id 77950525), questionando a concessão de justiça gratuita aos autores, sob afirmação de que o autor teria renda mensal declarada de R$ 9.000,00, apontando extratos que demonstrariam movimentação recursos vultosos, além de terem se comprometido a pagar a ré soma significativa referente a plano de hospedagem, o que consistiria em contradição a ser remediada.
Ambas foram intimadas para se manifestarem, conforme Id 78032828, com publicação no DJe do dia 13/10/2022, mas apenas os autores ofertaram, no Id 78820540, contrarrazões aos embargos de declaração da ré, a qual, de seu turno, deixou seu prazo transcorrer em branco.
Em suma, os autores aduziram que a ré almeja retificação de mérito, o que tornaria o recurso manejado inadequado e apontou que possui muitas dívidas bancárias. É o pertinente.
Decido.
Despicienda a alegação de omissão dos autores, haja vista que a dedução apontada e questionada ocorreu em conta corrente de titularidade de um dos embargantes, com expressa autorização deste, conforme já mencionado em sentença, conforme seguinte transcrição (retirada do Id 76832416, com grifo que ora se dá): “Ademais, é de bom alvitre atentar que as cobranças são em conta corrente, e não em folha de pagamento, como a subscritora da petição em comento mencionou, contrariando mesmo a narrativa da reclamação inicial, sendo este um fato incontroverso, ante a ausência de emenda a inicial para modificar a narrativa de que as cobranças são feitas em conta bancária, e não se olvidando que a demandada concorda que o pagamento desses títulos se dá por esse meio”.
Assim, não há omissão a ser sandada, pois o fato de o lançamento alcançar limite de cheque especial vinculado a conta corrente indicada para cobrança automática é irrelevante, haja vista que o crédito decorrente de limite especial não descaracteriza a conta corrente, sendo-lhe pacto acessório de crédito incapaz de alterar a natureza e funcionalidade da conta corrente, cumprindo apenas ao titular honrar seus compromissos e saldar seus débitos.
No que tange aos Embargos de Declaração da ré, por si só já se mostram inadequados a finalidade proposta, qual seja, a de alterar conclusão de julgamento, o que seria admissível mediante recurso inominado, eis que, a rigor, os aclaratórios destinam-se a sanear erros materiais, esclarecer obscuridades e suprir omissões capazes de prejudicar a compreensão do pronunciamento e seu alcance.
Não obstante, destaca-se que a ré, em sua peça de defesa, deixou de impugnar o pedido de justiça gratuita dos autores, o que sinaliza preclusão quanto à matéria, não podendo se valer de meio recursal para remediar sua inércia.
Assim, tem-se elementos suficientes tanto para não conhecimento dos embargos como para sua plena rejeição, não se olvidando que, por derradeiro, restou incontroverso o fato de um dos autores ter severo problema de saúde, afetando sua capacidade de se expressar, e não se esquecendo que os extratos bancários dos autores apontam claramente situação de constante endividamento.
Do exposto, rejeito os presentes embargos de declaração interpostos pelos autores e pela ré.
Considerando que ambas as partes são sucumbentes em seus embargos, e considerando a inocorrência de prejuízo processual, deixo de reputar os referidos embargos declaratórios como protelatórios.
Intimem-se.
Isabella de Amorim Parga Martins Lago Juíza de Direito -
03/11/2022 17:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/10/2022 13:46
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
21/10/2022 07:55
Conclusos para decisão
-
21/10/2022 07:55
Juntada de Certidão
-
20/10/2022 22:40
Juntada de contrarrazões
-
14/10/2022 08:06
Publicado Intimação em 13/10/2022.
-
14/10/2022 08:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2022
-
11/10/2022 00:00
Intimação
9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº: 0802002-77.2021.8.10.0014 DEMANDANTE: CESAR ROBERTO MATOS LIMA e outros Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: GABRIELA FELIX MARAO MARTINS - MA17013 DEMANDADO: MONTREAL - HOTEIS, VIAGENS E TURISMO LTDA Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: TABATA MINIERI FERREIRA - DF55658 ATO ORDINATÓRIO Considerando o disposto no art. 203, § 4º do CPC e o Provimento nº 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça deste Estado, PRATICO O SEGUINTE ATO ORDINATÓRIO: INTIMAÇÃO da parte reclamante, através de seu advogado(a), DR(A).
Advogado(s) do reclamante: GABRIELA FELIX MARAO MARTINS (OAB 17013-MA) e da Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: TABATA MINIERI FERREIRA - DF55658, para tomarem ciência dos Embargos de Declaração, bem como para no prazo de 05 (cinco) dias, apresentarem resposta aos Embargos respectivos.
Instruções para responder intimações: Caso a presente intimação possua prazo para manifestação de V.
Sª, recomendamos que, após ciência da intimação, realize a juntada da manifestação através do ícone de resposta, localizado na aba "intimações" do PJE, e não peticionando de forma avulsa, evitando, assim, que o sistema deixe de registrar seu cumprimento corretamente.
São Luís/MA, aos 10 de outubro de 2022.
GABRIELLA AZEVEDO FERNANDES Servidor Judicial -
10/10/2022 13:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/10/2022 13:08
Juntada de Certidão
-
10/10/2022 13:07
Juntada de Certidão
-
07/10/2022 17:56
Juntada de embargos de declaração
-
07/10/2022 16:23
Juntada de embargos de declaração
-
03/10/2022 03:05
Publicado Sentença (expediente) em 30/09/2022.
-
03/10/2022 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022
-
29/09/2022 00:00
Intimação
9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0802002-77.2021.8.10.0014 DEMANDANTE: CESAR ROBERTO MATOS LIMA e MARIA DALVA DA SILVA LIMA Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: GABRIELA FELIX MARAO MARTINS - MA17013 DEMANDADO: MONTREAL - HOTEIS, VIAGENS E TURISMO LTDA Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: TABATA MINIERI FERREIRA - DF55658 SENTENÇA Vistos etc.
Os autores pediram: justiça gratuita; tutela antecipada para que a requerida não negativasse seus nomes na pendência da lide e para que lhes fosse ressarcido R$ 4.176,00, correspondente ao dobro do que alegam ter pago indevidamente.
No mérito, pediram cancelamento de todos os planos com a reclamada; confirmação da liminar, e R$ 10.000,00 em compensação por danos morais.
Em suma, alegaram que firmaram contrato com a ré por telefone e que em 30/06/2020 telefonaram para a reclamada com o propósito de contratar um plano com valor menor, sendo-lhe ofertado um com mensalidade de R$ 195,70, sendo que este seria unificado e com previsão de débito em conta corrente do autor Cézar Roberto, e haveria desconsideração de parcelas em atraso, relativas a um plano de titularidade do autor César Roberto, com mensalidades de R$ 80,01, e outro plano, de titularidade da autora Maria Dalva, com mensalidades de R$ 115,75.
Afirmam que a partir de junho/2021 as mensalidades do plano ficaram em aberto devido a problemas de saúde com o autor César Roberto.
Narram que em outubro/2021 a ré descontou R$ 2.088,00 da conta do autor, valor este que alcançou, inclusive, limite de cheque especial.
Em virtude disso, apontam que ligaram para tentar solucionar a situação com a ré, contudo, sem sucesso, sendo-lhe informados a existência de cinco planos (títulos 331409; 331410; 337462; 337463; 337464), apesar de terem contratado apenas dois.
Apontam que em junho/2021 houve aumento das parcelas do plano para R$ 692,00 Concedida parcialmente antecipação de tutela, apenas para impedir a negativação dos nomes dos autores (Id 56305705).
De seu turno, a requerida ofertou contestação tecendo esclarecimentos acerca da atividade econômica que explora.
Em seguida, apontou que a autora Maria Dalva é cliente desde 2006, possuindo vários planos desde então; que em 25/09/2017, a autora Maria ligou informando possuir dois planos, sendo que um deles estava inativo por inadimplemento; que ela solicitou a possibilidade de aquisição de novo plano, o que somente poderia ser feio mediante envio de proposta; que a proposta foi enviada mas reprovada; que foi sugerido que a contratação fosse realizada em nome do autor César, que, então, em 25/09/2017, adquiriu o plano Tranquilidade Duplo, título 264.771, o qual previa pagamento de 12 parcelas de R$ 188,30, sendo prestadas todas informações, inclusive sobre renovação automática.
A ré alegou que antes da proposta do autor César ser aprovada, a autora Maria solicitou devolução do crédito remanescente do plano cancelado, mas ficou acordado que não haveria cobrança dos meses de outubro, novembro e dezembro de 2017 do plano que permaneceu ativo em nome dela, e, ainda, que lhe seria devolvido, em conta corrente, R$ 261,24.
A ré afirmou que o autor César Roberto adimpliu seu plano integralmente nos anos 2017 a 2019, contudo, entre 2019 a 2020 pagou apenas dez parcelas de R$ 208,88, totalizando R$ 2.088,80.
Apontou que em 20/05/2020 a autora Maria Dalva, que estava inadimplente, negociou o débito e aceitou proposta para substituição de seu plano, desconsiderando os débitos e utilizando valores pagos como forma de abatimento em um novo plano, contemplando dez diárias na categoria “Tranquilidade Duplo”, ficando ajustado que as doze mensalidades seriam de R$ 115,75, valor este já com o referido desconto.
Afirmou, ainda que foi esclarecido na ocasião que ao final de 12 meses o plano seria renovado automaticamente e que as mensalidades seriam cobradas em valor integral, sendo orientado a autora que caso não quisesse a renovação, seria necessário entrar em contato com a ré, após o pagamento da 12ª parcela, a fim de solicitar a alteração ou o cancelamento; que foram gerados os títulos 331.409 e 331.410, cada um com cinco diárias.
A ré alegou, também, que em 30/07/2020 a autora Maria entrou em contato para verificar a situação do plano do autor César Roberto, pois recebiam cobranças, sendo que a consultora da demandada afirmou que não conseguia realizar os débitos por conta de um bloqueio do próprio banco.
Aduz que a autora Maria Dalva, sem realizar o pagamento dos débitos referentes ao título do autor César Roberto, solicitou, em 17/08/2020, a substituição do plano dele, e com autorização deste, sendo ofertado um plano de hospedagem com 12 diárias, mediante pagamento de doze parcelas de R$ 80,00, gerando os títulos 337.462, 337.463 e 337.646, com quatro diárias cada um, para o período de agosto/2020 a agosto/2021 Na ocasião, a consultora da ré informou acerca da possibilidade de alteração de titularidade dos planos do autor César Roberto para a autora Maria Dalva, em decorrência da dificuldade de fala dele, o que foi acatado pelos autores.
A ré continuou narrando que a partir daí a autora Maria Dalva assumiu a titularidade dos planos que eram do autor e que ao todo mantinha cinco títulos, a saber, 331.449, adquirido em 20/05/2020; 331.410, adquirido em 20/05/2020; 337.462, adquirido em 17/08/2020; 337.463, adquirido em 17/082020; e, 337.464, adquirido em 17/08/2020.
Assim, somente a autora Maria Dalva teria direito a 22 diárias, não tendo o autor qualquer plano ou diária.
Esclareceu que nas negociações ocorridas em 20/05/2020 e 30/07/2020 foram ofertadas opções de substituição de planos utilizando 100% de valores pagos até então para abatimento na aquisição de novo plano, o que importava no reinício do período de 12 meses, dilatando o prazo para utilizar diárias e pagamento menor, restando cientes de que os planos previam renovação automática e que a partir desta as mensalidades viriam em valor integral, ou seja, sem o desconto concedido quando da substituição de planos.
A ré continuou afirmando que em 03/11/2021 a autora questionou o débito na consta do Sr.
César Roberto, no valor de quase R$ 2.100,00; que foi constatado pela consultora que havia quatro parcelas em aberto, sendo realizada a cobrança integral do débito, haja vista que o valor mensal do plano Tranquilidade Duplo com 22 diárias é de R$ 692,56; que a autora não concordou com a cobrança alegando não saber da renovação automática e do valor que passaria a ser cobrado, apesar de constar nos áudios juntados demonstração de que fora devidamente informada de que após 12 meses haveria renovação automática, com cobrança integral do plano, sem qualquer desconto.
Na tentativa de auxiliar numa solução, a consultora orientou os autores a entrarem em contato com o setor de retenção/substituição, caso quisessem cancelar o plano, eis que ainda havia débitos no sistema.
Afirmou que o consultor do setor cancelamento orientou a autora a entrar em contato com o baco para inibir a cobrança, porque já tinha sido enviada mas a Montreal não recebeu valores, sendo orientando, ainda, que, no caso de confirmação de pagamento, realizassem a negociação para substituição do plano, com redução do saldo de diárias, utilizando valores já pagos para abatimento das parcelas futuras.
Continua contando que a autora abriu uma ocorrência requerendo devolução em dobro do valor debitado, sendo respondia que a cobrança foi devida, haja vista que o autor autorizou o débito em conta no momento da adesão.
Alega ter efetuado quatro ligações de cobrança aos autores, sendo duas em 07/07/2021 e duas em 04/10/2021.
Apontou que em 12/11/2021 a autora fez utilização dos valores pagos como crédito para substituir seus planos e adquirir um Plano Básico com nove diárias quitadas que ficariam disponíveis para utilização até agosto/2022.
Afirmou que a autora solicitou reserva no Hotel Rio Poty, contudo o plano não abrangia esse estabelecimento.
Aduziu que a autora, em 16/11/2021, seguindo sugestão da ré, converteu as 09 diárias em 04 diárias no Brisa Mar Hotel em São Luís para o período de 12/12/2021 a 16/12/2021, sendo orientado a autora que poderia cancelar o plano na semana seguinte, mas não houve contato da autora.
Aponta que os planos da autora continuam ativos e que se a autora quiser cancelá-los, deverá solicitá-lo até novembro/2022.
Argumenta que não praticou qualquer ilícito, protestando pelo descabimento de restituição, repetição de indébito e danos morais, bem como pela ausência de comprometimento de mínimo existencial. É o pertinente.
Decido.
Primeiramente, cumpre esclarecer aos causídicos dos autores que a liminar Id 56305705 foi concedida parcialmente, apenas para que os nomes dos autores não fossem inseridos em cadastros de proteção ao crédito, ou deles fosse retirado, não contendo qualquer determinação de impedimento de cobranças da ré, conforme seguinte transcrição (Id 56305705, pág. 02): “Diante do exposto, concedo parcialmente a tutela antecipada determinando que a empresa demandada se abstenha de incluir o nome dos demandantes, CESAR ROBERTO MATOS LIMA, CPF: nº *24.***.*10-34 e MARIA DALVA DA SILVA LIMA, CPF: nº *15.***.*72-53, nos cadastros de qualquer Órgão de Proteção de Crédito, até decisão final do processo.
Caso tenha havido a supracitada inclusão, determino sua retirada, no prazo de 05 dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem) reais limitada inicialmente a 30 dias”.
Ademais, é de bom alvitre atentar que as cobranças são em conta corrente, e não em folha de pagamento, como a subscritora da petição em comento mencionou, contrariando mesmo a narrativa da reclamação inicial, sendo este um fato incontroverso, ante a ausência de emenda a inicial para modificar a narrativa de que as cobranças são feitas em conta bancária, e não se olvidando que a demandada concorda que o pagamento desses títulos se dá por esse meio.
Assim, não havendo nada impedindo a ré de efetuar cobranças mediante débito em conta corrente, não têm razão os autores em cobrarem astreintes, de modo a tumultuar um já bem truncado processo, cuja análise de mérito depende da apreciação do farto conjunto probatório produzido, o que demanda tempo, para que o serviço jurisdicional seja entregue as partes de forma eficiente, não perfeita, obviamente, mas próximo de um ideal de excelência na distribuição de justiça, do que se conclui que a pretensão a multa se revela sem razão.
Doravante, sigo ao mérito. É incontroverso que o caso envolve relação de consumo, razão por que há a incidência do CDC.
Aqui, cabe destacar que embora o CDC presuma que todo consumidor encontre-se em situação de vulnerabilidade, não há que se afirmar que dessa premissa há a implicação de que em toda e qualquer situação haverá a inversão do ônus da prova.
A inversão do ônus da prova não é regra de julgamento, mas, sim, de instrução, e, mesmo assim, não é automática, mas aplicável quando, diante das circunstâncias do fato concreto, quando for verificada a hipossuficiência do consumidor ou a verossimilhança de suas alegações.
Hipossuficiência não se confunde com a vulnerabilidade, embora lhe seja afeta.
Hipossuficiência traduz-se, em palavras simples, como a incapacidade que o consumidor tem de produzir prova em favor de si mesmo.
Esta situação ocorre quando o consumidor não tem qualquer controle sobre os fatos da relação de consumo e deve ser ponderada com a ideia de homem mediano, ou seja, aquele que detém um certo e dado conhecimento exigível a qualquer pessoa.
Por conta disso tudo, é de se asseverar que a inversão do ônus de prova não exime o consumidor de produzir as provas mínimas, ou seja, aquelas as quais tenha acesso, de modo que regra do art. 373, I do CPC, não é totalmente afastada pelo CDC, cabendo à demandante fazer prova dos fatos constitutivos do seu direito, quando essas provas lhe foram acessíveis.
Caso contrário, qualquer alegação poderia ser feita em juízo pelo consumidor e considerada verdadeira.
Ora, não é essa a intenção do constituinte, que, no propósito de construir uma sociedade justa, conforme dicção do art. 3º, I, da CRFB de 1988, viu na inversão do ônus de prova uma ferramenta para amenizar a vulnerabilidade do consumidor, colocando-o em situação de igualdade processual com os fornecedores e prestadores de produtos e serviços, e não colocá-lo em situação de vantagem ou superioridade.
Aqui, cumpre ressaltar que o CDC regulamenta as relações de consumo com o propósito nítido e claro de trazer harmonização de interesses, o que é estampado em seu art. 4º, III, de modo que não se preconiza o vitimismo do consumidor, mas, sim, sua vulnerabilidade, que não deve servir de justificativa para abusos de seus direitos.
Feitas essas considerações, passo a analisar pedido a pedido.
Trato do pedido de ressarcimento em dobro.
Cediço que a repetição de indébito, no âmbito das relações de consumo, é regida pelo art. 42, parágrafo único, do CDC, que condiciona sua aplicação a prova de um pagamento indevido, nestes termos: Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Ora, a simples cobrança não enseja repetição de indébito, que, como visto, depende da prova do pagamento.
E não basta isso.
Este pagamento deve ser indevido.
E mais! A ocorrência deve ser injustificável.
Um pagamento é considerado indevido quando não houver justa e lícita causa.
A existência de contrato regularmente constituído é uma justa causa para realização de cobranças.
No caso, a ré conseguiu, através de extenso histórico e provas, especialmente os áudios de ligações telefônicas, demonstrar que a autora, ante a várias negociações com a ré em virtude de inadimplemento, assumir a titularidade de cinco planos de hospedagem, não havendo mácula na formação desses contratos, mas, sim expressa e inequívoca adesão da autora, inclusive com ciência da possibilidade de renovação automática com aplicação de valores de prestações em montante integral, isto é, sem a incidência de descontos ou abatimentos decorrentes de compensação de créditos oriundos de títulos/planos anteriores aos atuais, substituídos ou cancelados.
Senão, vejamos.
No áudio Id 60647779, consta expressa adesão do autor em contratação de plano, Tranquilidade Duplo, com sete diárias, com mensalidades de R$ 188,30, com agamento mediante débito automático e reversão automática em corrente.
Formado, então, o Título n. 264.771, em nome do autor César Roberto.
No áudio Id 60647786 consta expressa adesão da autora ao plano Tranquilidade Duplo, com dez diárias, com parcelas de R$ 115,75, com débito automático e renovação automática após doze meses, com advertência de que caso não queira renovação automática, deveria entrar em contato antes do encerramento do plano.
No áudio Id 60647792 consta expressa adesão dos autores a substituição do plano do Autor, com a devida autorização do titular, sendo oferecido plano de hospedagem com 12 (doze) diárias mediante o pagamento de 12 (doze) parcelas de R$ 80,00.
Na ocasião, a autora Dalva passou a ser titular dos planos em nome do autor César.
Ficou ajustado que a cobrança de todos os títulos seria feita na conta corrente do autor César.
Desse modo, é de se concluir que os planos que são detidos pela autora correspondem a cinco títulos, havendo, portanto, justa causa para cobranças realizadas.
A dedução de R$ 2.088,98 em conta bancária do autor ocorreu em 01/11/2021 e se deu em favor da demandada, conforme demonstrado em extrato de conta corrente Id 56197225, pág. 09.
De seu turno, a ré afirma que os autores estariam inadimplentes há quatro meses.
Nãos e exige da ré prova de fato negativo, qual seja, o de não foi paga.
Nesse caso, caberia aos autores comprovar que estariam em dia com a ré, de modo a elidir tal cobrança, todavia, juntaram extratos com movimentação até 31/05/2021 (Id 56197225, pág. 08, e Id 71889662, pág. 05).
Nesse cenário, considerando a falta de prova de adimplemento; a autorização para débito em conta corrente; a falta de boletos bancários, os quais contratualmente poderiam ser empregados para cobrança e pagamento de débitos vencidos; e, não se olvidando que depois desse fato os autores inclusive usaram o plano para marcação de reserva de hospedagem em hotel, não vejo como reputar ilícito na postura da ré, haja vista o princípio vedação ao enriquecimento sem causa, fazendo jus a ré a percepção da contraprestação aos serviços contratados pelos autores.
Assim, o pleito pela repetição de indébito em dobro resta rechaçado.
Por outro lado, o pedido de compensação por dano moral até poderia ser cogitado, ante a falta de expressa previsão contratual para cobrança de débitos pretéritos integralmente em conta corrente, posto que a autorização para cobrança de mensalidades em débito automático em conta corrente não se traduz em sujeição a cobrança de saldo vencido a qualquer tempo e sem aviso prévio, cumprindo destacar que as cláusulas gerais do contrato dispõem apenas que mensalidades vencidas poderão ser pagas mediante boleto bancário, conforme art. 18, §§ 4º e 6º, que dizem (Id60647045, págs. 10 e 11): Art. 18 – O pagamento da Taxa de Adesão e das Parcelas Mensais do Plano de Hospedagem se dará mediante débito em conta corrente bancária ou cartão de crédito, como também sob outras formas que venham a ser ajustadas entre o CLUBE DE HOSPEDAGEM e o CLIENTE, admitindo-se, inclusive, o pagamento integral do valor devido ou parcelado, conforme regras a seguir. […] Parágrafo 4º – O CLIENTE que optar pela forma de pagamento via cartão de crédito, ou por débito automático em conta corrente bancária, declara estar ciente e concordar que, caso o CLUBE DE HOSPEDAGEM não consiga efetuar a cobrança das Parcelas Mensais tempestivamente, devido ao cartão de crédito estar vencido ou por insuficiência de limite, ou, ainda, porque os dados cadastrados para a cobrança automática estejam incorretos, que a forma de pagamento por ele escolhida poderá ser alterada temporariamente a critério exclusivo do CLUBE DE HOSPEDAGEM para boleto bancário, exclusivamente para a cobrança das parcelas vencidas, cabendo ao CLIENTE adotar as medidas cabíveis para regularizar a sua situação imediatamente.
Porém, para fins de marcação de hospedagem, deverá ter ocorrido ao menos um pagamento através da forma eleita no ato da aquisição, a fim de resguardar o interesse de ambas as partes e evitar fraudes e confirmar veracidade das informações prestadas.
Parágrafo 6º - A autorização de pagamento das parcelas vencidas por meio de boleto bancário, assim como a sua expedição, na forma do Parágrafo 4º do presente artigo, se dará em caráter extraordinário, temporário, e conforme a liberalidade do CLUBE DE HOSPEDAGEM a partir de critérios gerenciais, observado o Art. 6º, inciso III do Código de Defesa do Consumidor.
Para a expedição de boleto bancário para quitação das parcelas vencidas, especialmente da primeira parcela, não implicará na alteração da forma de pagamento das parcelas vincendas, e dependerá de procedimento interno no qual o CLUBE tome, na forma da lei, providências para extrair juízo de certeza acerca da identidade do CLIENTE, de modo a confirmar seus dados cadastrais.
Não quitado o boleto, este poderá ser objeto de protesto e execução judicial ou extrajudicial, independentemente de prévia notificação.
Como se vê, não há autorização para cobrança de saldo devedor vencido mediante débito em conta corrente, o que somente poderia ser feito mediante aval do contratante.
No caso, já que apontou inadimplemento de quatro meses, caberia a ré, de acordo com o art. 21, promover o cancelamento dos títulos, nestes termos: Art. 21 – O não pagamento, integral ou parcial, da Taxa de Adesão e das Parcelas Mensais do Plano de Hospedagem, devidas pela adesão ao Plano de Hospedagem, ou de quaisquer outros valores devidos ao CLUBE DE HOSPEDAGEM pelo período igual ou superior a 90 (noventa) dias, não necessariamente consecutivos, durante a vigência do Período Aquisitivo Anual de diárias, implicará no cancelamento automático do Plano de Hospedagem, independente de notificação prévia, sem prejuízo da cobrança dos valores devidos, extrajudicialmente ou pela via judicial, até total quitação.
Caso tenha mais de um Plano no CLUBE DE HOSPEDAGEM, os demais que estiverem regulares continuarão vigentes.
Parágrafo único – O CLUBE DE HOSPEDAGEM ainda se reserva no direito de incluir o nome do CLIENTE devedor nos cadastros de proteção ao crédito e cartórios de ofício de protesto de títulos, sem que disso decorra qualquer direito à indenização, independentemente de prévia notificação.
A despeito da ilicitude contratual praticada pela ré, o dano moral resta afastado, haja vista que, não demonstrado o adimplemento e pontualidade dos autores, estes acabam sujeitando sua imagem a de maus pagadores, abrindo possibilidade de toda repercussão negativa que essa imagem pode gerar.
A moral, como atributo da personalidade, é uma só.
Não podem os autores seccioná-la de modo a reservar uma parcela para o vexame e outra para honra.
Não podem invocar que outrem a respeite quando não lhe dão zelo próprio.
Assim, a situação de inadimplemento aqui caracterizada afasta a possibilidade de dano moral.
No que tange ao pedido de cancelamento dos planos, entendo por extingui-lo sem resolução do mérito.
Primeiro, porque o cancelamento pode ser solicitado junto a ré a qualquer tempo.
Segundo, porque não restou demonstrado nos autos qualquer oposição da ré ao cancelamento, o qual, diga-se de passagem, não foi cogitado pelos autores antes de se encontrarem em situação de inadimplência.
Em terceiro, incide ao caso o princípio venire contra factum propium, ou seja, vedação ao comportamento contraditório, pois mesmo depois da dedução de quase R$ 2.000,00 em sua conta corrente, o que gerou esse extenso debate, providenciaram utilização do plano mediante reserva de hospedagem em hotel.
Assim, fica afastado o interesse jurídico de agir dos autores, que não demonstram necessidade de tutela jurisdicional para providenciarem o cancelamento dos planos.
Do exposto, julgo extinto sem resolução do mérito o pedido para cancelamento dos planos.
Julgo improcedentes os demais pedidos da inicial.
Ante a garantia do artigo 55, caput, da Lei 9.099/1995, deixo de fixar honorários de sucumbência e custas.
Concedo justiça gratuita aos autores, conforme solicitado e nos termos do art. 99, § 3º, do CPC.
Registrado e publicado no sistema.
Intimem-se.
São Luís, data do sistema.
Isabella de Amorim Parga Martins Lago Juíza de Direito. -
28/09/2022 17:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/09/2022 12:03
Julgado improcedente o pedido
-
09/09/2022 10:52
Juntada de petição
-
27/07/2022 08:03
Conclusos para julgamento
-
27/07/2022 08:03
Juntada de termo
-
25/07/2022 15:06
Juntada de Certidão
-
22/07/2022 10:30
Juntada de petição
-
20/07/2022 17:03
Juntada de petição
-
18/07/2022 16:04
Expedição de Informações pessoalmente.
-
18/07/2022 16:03
Juntada de Certidão
-
18/07/2022 15:56
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/07/2022 10:30, 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
11/05/2022 02:59
Publicado Intimação em 11/05/2022.
-
11/05/2022 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2022
-
11/05/2022 02:40
Publicado Intimação em 11/05/2022.
-
11/05/2022 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2022
-
10/05/2022 00:00
Intimação
9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº: 0802002-77.2021.8.10.0014 DEMANDANTE: CESAR ROBERTO MATOS LIMA e outros Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: GABRIELA FELIX MARAO MARTINS - MA17013 DEMANDADO: MONTREAL - HOTEIS, VIAGENS E TURISMO LTDA Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: TABATA MINIERI FERREIRA - DF55658 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA – DJE DE ORDEM da Dra.
ISABELLA DE AMORIM PARGA MARTINS LAGO, Juíza de Direito Titular do 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Termo Judiciário de São Luís, da Comarca da Ilha de São Luís/MA, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) da audiência UNA - conciliação, instrução e julgamento, designada para o dia 18/07/2022 10:30h, a ser realizada através do sistema videoconferência (WEB CONFERÊNCIA), cujo link e credenciais seguem abaixo especificadas: SALA DE VIDEOCONFERÊNCIA - 01 Link de acesso à sala: https://vc.tjma.jus.br/9jecslss1 Usuário: nome completo Senha: tjma1234 Observações: 1 - Copiar e colar o link usando o navegador GOOGLE CHROME; 2 - Após acessar o sistema com o usuário e senha, disponibilizar a transmissão de imagem e som em tempo real, ativando o microfone e câmera do seu computador, notebook, celular ou tablet; 3 - Definir a qualidade da câmera na menor resolução disponível em seu aparelho; 4 - No caso do preposto, a carta deverá ser juntada ao processo antes do horário de início da audiência; 5 - Em caso de dúvidas ou demora na liberação de entrada pelo moderador ou havendo problemas para acesso antes ou durante a videoconferência, entrar em contato pelo telefones (98) 999811648, ou e-mail: [email protected].
Advertência: 1 - Fica advertida a parte reclamante que a ausência injustificada a qualquer das audiências ensejará a extinção do Processo sem julgamento do mérito (Art. 51, I, da Lei nº 9.099/95); 2 - Fica advertida a parte reclamada que não comparecendo à audiência designada, acompanhada ou não de advogado, ou por intermédio de preposto regularmente credenciado, ou não contestando o pedido (ENUNCIADO nº 11), será decretado a REVELIA, reputando-se como verdadeiros os fatos alegados pela parte requerente, ensejando julgamento de plano, nos termos da Lei nº 9.099/95.
São Luís/MA, aos 9 de maio de 2022.
JULIANA DOS REIS CORDEIRO Servidor Judicial -
09/05/2022 09:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/05/2022 09:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/05/2022 07:31
Juntada de Certidão
-
06/05/2022 07:30
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 18/07/2022 10:30 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
05/05/2022 11:30
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2022 18:55
Conclusos para despacho
-
04/05/2022 18:55
Juntada de termo
-
04/05/2022 11:34
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 04/05/2022 11:15, 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
04/05/2022 10:43
Juntada de petição
-
04/05/2022 09:23
Juntada de petição
-
04/05/2022 09:06
Juntada de petição
-
27/02/2022 15:39
Publicado Intimação em 17/02/2022.
-
27/02/2022 15:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2022
-
17/02/2022 10:12
Expedição de Informações por telefone.
-
16/02/2022 11:57
Juntada de Certidão
-
15/02/2022 12:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/02/2022 11:02
Juntada de Certidão
-
15/02/2022 11:01
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 04/05/2022 11:15 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
14/02/2022 15:11
Juntada de Certidão
-
14/02/2022 15:11
Juntada de Certidão
-
11/02/2022 07:38
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/02/2022 09:45, 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
10/02/2022 09:20
Juntada de contestação
-
21/01/2022 10:30
Juntada de aviso de recebimento
-
21/01/2022 10:29
Juntada de termo
-
01/12/2021 10:52
Expedição de Informações por telefone.
-
22/11/2021 11:06
Juntada de Certidão
-
18/11/2021 07:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/11/2021 11:53
Concedida em parte a Medida Liminar
-
12/11/2021 12:43
Juntada de termo
-
12/11/2021 12:29
Conclusos para decisão
-
12/11/2021 12:29
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 10/02/2022 09:45 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
12/11/2021 12:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2021
Ultima Atualização
08/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800112-82.2020.8.10.0097
Maria Izabel Moraes Nunes
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Christian Silva de Brito
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 23/01/2020 15:52
Processo nº 0801932-78.2022.8.10.0029
Adriano Mendes
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Nathalie Coutinho Pereira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 14/02/2022 17:57
Processo nº 0802333-32.2021.8.10.0120
Luis Carlos Pinheiro Alves
Seguradora Lider do Consorcio do Seguro ...
Advogado: Erica Francileide Padilha Martins
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 19/10/2021 18:35
Processo nº 0807689-40.2022.8.10.0001
Washington Mendes Silva
Geap Autogestao em Saude
Advogado: Gustavo Andre Melo de Assis
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 17/02/2022 10:59
Processo nº 0802002-77.2021.8.10.0014
Cesar Roberto Matos Lima
Montreal - Hoteis, Viagens e Turismo Ltd...
Advogado: Gabriela Felix Marao Martins
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 16/01/2023 08:28