TJMA - 0802002-77.2021.8.10.0014
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2023 12:28
Baixa Definitiva
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08/05/2023 12:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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08/05/2023 12:26
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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08/05/2023 00:02
Decorrido prazo de MARIA DALVA DA SILVA LIMA em 05/05/2023 23:59.
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06/05/2023 00:04
Decorrido prazo de CESAR ROBERTO MATOS LIMA em 05/05/2023 23:59.
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06/05/2023 00:04
Decorrido prazo de MONTREAL - HOTEIS VIAGENS E TURISMO S.A. em 05/05/2023 23:59.
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12/04/2023 00:28
Publicado Acórdão em 12/04/2023.
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12/04/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
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11/04/2023 14:02
Juntada de Certidão
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11/04/2023 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE SESSÃO PRESENCIAL DE 03 DE ABRIL DE 2023 PROCESSO Nº 0802002-77.2021.8.10.0014 RECORRENTE: CESAR ROBERTO MATOS LIMA, MARIA DALVA DA SILVA LIMA Advogado/Autoridade do(a) RECORRENTE: GABRIELA FELIX MARAO MARTINS - MA17013-A Advogado/Autoridade do(a) RECORRENTE: GABRIELA FELIX MARAO MARTINS - MA17013-A RECORRIDO: MONTREAL - HOTEIS VIAGENS E TURISMO S.A.
Advogados/Autoridades do(a) RECORRIDO: RAYANE SILVA FRANCA - DF41032-A, FLAVIA PIAS DE OLIVEIRA RAMOS - DF31673-A, TABATA MINIERI FERREIRA - DF55658 RELATOR: JUIZ SILVIO SUZART DOS SANTOS ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS ACÓRDÃO Nº 764/2023-1 EMENTA: RECURSO INOMINADO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECLAMAÇÃO.
CONTRATAÇÃO.
PLANO DE HOSPEDAGEM.
DEVER DE INFORMAÇÃO CUMPRIDO PELA RÉ.
ANUÊNCIA DOS AUTORES.
INADIMPLÊNCIA.
RENOVAÇÃO AUTOMÁTICA COM O CONSENTIMENTO DOS CONSUMIDORES.
COBRANÇAS DEVIDAS EM CONTA BANCÁRIA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA.
DANO MATERIAL E MORAL NÃO CARACTERIZADOS.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas.
DECIDEM os Senhores Juízes da 1ª Turma Recursal Permanente da Comarca da Ilha de São luís, por unanimidade, em conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus jurídicos fundamentos e com os acréscimos feitos neste voto por este relator.
Custas na forma da lei e honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor corrigido da causa, ficando sua exigibilidade suspensa por cinco anos, contados do trânsito em julgado, e condicionada à demonstração pelo credor de que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos.
Inteligência do art. 98, §§ 2.º e 3.º, do CPC.
Acompanharam o voto do relator o Juiz Ernesto Guimarães Alves (Presidente) e a Juíza Andréa Cysne Frota Maia (Membro).
Sessão Presencial da 1ª Turma Recursal Permanente da Comarca da Ilha de São Luís, aos 3 (três) dias do mês de abril de 2023.
Juiz SILVIO SUZART DOS SANTOS Relator RELATÓRIO Fica dispensado o relatório de acordo com o art. 38 da Lei 9.099/95.
VOTO Trata-se de Recurso Inominado interposto nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Repetição de Indébito e Danos Morais, proposta por César Roberto Matos Lima e Maria Dalva da Silva Lima em face da Montreal – Hotéis, Viagens E Turismo S/A, na qual alegaram, em apertada síntese, que, em 30/6/2020, realizaram contrato por um valor inicial de R$ 195,70, relativo a um plano unificado de hospedagem.
Afirmaram que foram desconsideradas parcelas em atraso, fazendo outro plano, na quantia de R$ 115,75, para a reclamante Maria Dalva, e R$ 80,01, para César Roberto, totalizando o valor de R$ 195,70.
Aduziram que os pagamentos são efetivados na conta-corrente do autor.
Esclarecem, ainda, que, a partir de junho/2021, deixaram de pagar algumas parcelas, em razão do tratamento de saúde do demandante, que é portador de deficiência física ocasionada por AVC.
Já em outubro/2021, informaram que a demandada descontou o total da dívida de R$ 2.088,00, sem que houvesse autorização para o referido desconto, tendo utilizado o limite do cheque especial, excedendo o valor de 30% do salário do requerente, sem que os demandantes tivessem sido comunicados previamente acerca da cobrança.
Declararam, por fim, que há 5 planos ativos, cujos números são: 331409; 331410; 337462; 337463; 337464, contudo asseveram que firmaram apenas contratos para 2 planos, cujo protocolo recebeu o nº 003522111123.
Ademais, sustentaram que a ré não conseguiu explicar o motivo de haver os referidos planos em nome dos requerentes, tendo havido a mudança do plano apenas em junho/2021, com aumento do valor para R$ 692,00 para cada um dos contratantes/autores.
Dito isso, requereram o cancelamento de todos os planos mantidos com a reclamada, a devolução, em dobro, no valor de R$ 4.176,00 (quatro mil cento e setenta e seis reais), além de compensação por danos morais, no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Em sentença de ID 22771166, a magistrada a quo julgou extinto o pedido de cancelamento dos planos e improcedentes os pedidos de repetição de indébito e compensação por danos morais.
Os Reclamantes e a Requeridas opuseram embargos de declaração (ID 22771169), sob as alegações de omissão e contradição na sentença, os quais foram rejeitados (ID 22771177).
Irresignados, os autores interpuseram recurso inominado (ID 17240332), no qual sustentaram que não houve autorização ou qualquer aviso prévio para efetivação de descontos em cheque especial, no valor de R$ 2.088,00 (dois mil e oitenta e oito reais), superando, ainda, 30% (trinta por cento) dos proventos autorais, o que configura prática abusiva, gerando dano moral.
Ao final, requereram o provimento do recurso para que sejam julgados procedentes os pedidos autorais.
Contrarrazões apresentadas em ID 22771182. É o breve relatório, decido.
O recurso atende aos seus pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, sendo interposto no prazo legal, por parte legítima e sucumbente, razões pelas quais deve ser conhecido.
O caso sub judice diz respeito à relação de consumo, logo incidem as normas contidas no Código de Defesa do Consumidor, legislação pela qual analiso o presente feito.
Impende assinalar que a responsabilidade imposta no art. 14 do CDC, pelo fato do serviço, é objetiva, independente de culpa, baseando-se no defeito, dano e nexo causal entre o dano ao consumidor vítima e o defeito do serviço prestado, só não sendo responsabilizado o fornecedor do serviço quando o defeito inexiste ou se houver culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros.
Em análise dos autos, verifica-se que os reclamantes contrataram com a reclamada plano de hospedagem, da seguinte forma: O demandante, Sr.
Cesar Roberto, contratou, em 25/9/2017, plano de hospedagem, denominado “Tranquilidade Duplo”, sob o título 264771, com uso de 7 (sete) diárias, no prazo de 12 (doze) meses, e pagamento de 12 (doze) parcelas de R$ 188,30 (cento e oitenta e oito reais e trinta centavos), com renovação automática, conforme áudio 04 (ID 22771103, pág. 3).
A requerida asseverou que houve o cancelamento do plano e que não haveria cobrança dos meses de outubro, novembro e dezembro de 2017, sendo devolvido em conta-corrente o valor de R$ 261,24 (duzentos e sessenta e um reais e vinte e quatro centavos) (ID 22771103, pág. 04).
Com relação ao uso do plano, o autor, Sr.
Cesar Roberto, utilizou 5 (cinco) diárias do período de 2017/2018 e 2 (duas) diárias do período de 2018/2019, e efetuou o pagamento integral dos referidos períodos.
Quanto ao interstício de 2019/2020 pagou apenas a quantia de R$ 2.088,00 (dois mil oitenta e oito reais).
A demandada afirmou, ainda, conforme áudio 6, de ID 22771103, pág. 5, o seguinte: Em 20/05/2020, a Autora, em situação de inadimplência, entrou em contato com o setor de cancelamento para negociar e aceitou a proposta para substituição do seu plano, desconsiderando os débitos e utilizando os valores pagos para abatimento em um novo plano com 10 (dez) diárias na categoria Tranquilidade Duplo, mediante o pagamento de 12 (doze) parcelas de R$ 115,75 (cento e quinze e setenta e cinco reais), valor este com desconto do crédito.
Na oportunidade, a consultora da MONTREAL esclareceu que, ao final dos 12 (doze) meses, o plano seria renovado automaticamente, sendo cobrado o valor integral, e a orientou que, caso não quisesse a renovação, seria necessário entrar em contato com a Ré a fim de solicitar a alteração ou cancelamento, tendo a Autora concordado.
Em 30/7/2020, a Reclamante contatou a ré para saber a respeito de mensagens de cobrança, pelo que foi informada que a reclamada não estava conseguindo realizar os descontos, em razão de bloqueio do banco.
Já em 17/8/2020, a autora solicitou a substituição do plano do seu marido (áudio 7), para um plano de hospedagem com 12 (doze) diárias, com pagamento de 12 (doze) parcelas de R$ 80,00 (oitenta reais), sendo gerados os títulos de n.ºs 337.462, 337.463 e 337.646, cada um com 4 (quatro) diárias.
Nessa oportunidade, a autora requereu a transferência da titularidade do plano para si, com o pagamento no valor de R$ 80,00 (oitenta reais), pelo período de 12 (doze) meses, ou seja, de agosto/2020 a agosto/2021.
Acerca dessas contratações realizadas em 20 e 30 de julho de 2020, a ré asseverou o que se segue (ID 22771103, pág. 6): (…) nas duas situações ocorridas em 20/05/2020 e 30/07/2020, a consultora da MONTREAL ofereceu a opção de substituição dos planos, utilizando 100% (cem por cento) do valor pago até então para abatimento na aquisição de um novo plano.
Dessa forma, haveria o reinício do período de 12 (doze) meses, dilatando o prazo para utilizar as diárias e pagamento por um preço menor.
Em suma, os Autores tiveram conhecimento de que os planos estariam sujeitos à renovação automática, e que a partir de então (próxima renovação) incidiria o valor integral das parcelas, sem o desconto concedido por ocasião do procedimento de substituição.
Pois bem, do que se dessume das provas carreadas aos autos, é que, de fato, os autores contrataram os planos de hospedagem informados pela ré, tendo anuído aos descontos em conta bancária, além de renovação automática, tendo feito uso de diárias, além de terem ficado inadimplentes em 4 (quatro) parcelas, o que motivou a cobrança do débito integral, conforme contrato firmado entre as partes, uma vez que o valor do plano Tranquilidade Duplo com 22 (vinte e duas) diárias é de R$ 692,56 (seiscentos e noventa e dois reais e cinquenta e seis centavos).
Ademais, em 12 e 16 de novembro de 2021, os reclamantes utilizaram valores pagos como crédito e adquiriram outro plano com 9 (nove) diárias quitadas, tendo solicitado reserva no Hotel Rio Poty, que foi convertido para 4 (quatro) diárias para o Brisa Mar Hotel, em razão do primeiro hotel não abranger o plano dos demandantes.
Ausente a comprovação de erro substancial na adesão aos contratos de planos de hospedagem firmados entre as partes, não ocorre a nulidade do mencionado negócio jurídico, não havendo que se falar em desconto indevido, até porque não restou comprovado pelos extratos bancários carreados aos autos, que tenha havido desconto em cheque especial por parte da requerida, ante as demais transações feitas na conta de titularidade do demandante, bem como a existência de saldo para desconto da quantia reclamada (ID 22771086, págs. 1-10).
Em se tratando de contrato, em que houve o devido atendimento ao dever de informação pela reclamada, com o fornecimento dos dados relacionados à avença, valores a serem descontados e formas de pagamento, período de utilização de diárias, consentimento acerca da oferta de renovação automática, bem como da manifestação válida dos autores em pactuar, revelam-se legítimos os descontos efetuados pela ré como contraprestação, não havendo que se cogitar em restituição de tal quantia.
Então, à evidência, a requerida atendeu ao dever de informação (art. 6º, III, do CDC), não havendo elementos reveladores de que os requerentes tenham sido ludibriados ou induzidos a erro.
Em se tratando de pessoa jurídica prestadora de serviços, é objetiva a sua responsabilidade pela falha no cumprimento de suas obrigações, por força do art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, o que não ocorreu na situação ora examinada, vez que ao apresentar as gravações das ligações telefônicas havidas entre as partes, a recorrida demonstrou que deu aos recorrentes o amplo dever de informação, indicando com clareza o regulamento contratual, não subsistindo, portanto, dúvida de que os requerentes manifestaram a vontade de contratar com a ré, consoantes mídias juntadas aos autos.
Dano material A magistrada a quo julgou improcedente o pedido de repetição em dobro, uma vez que as provas colacionadas aos autos, sobretudo os extratos bancários colacionados aos autos (ID 22771086, págs. 1 – 10), demonstram que os valores descontados são relativos aos contratos firmados pelas partes.
No que concerne à quantia de R$ 2.088,00 (dois mil e oitenta e oito reais), os próprios demandantes afirmam que estavam inadimplentes com a demandada, o que ocasionou o desconto no montante supra, que, diga-se, não excedeu o valor de 30% (trinta por cento) dos proventos do reclamante, considerando-se o saldo de R$ 7.460,57, conforme extrato juntado no ID 22771086, pág. 09.
De mais a mais, verifica-se que os autores tinham ciência quanto ao desconto integral em caso de parcelas em aberto, conforme se verifica da cláusula contratual, em art. 18, a qual a seguir transcrevo: Art. 18 – O pagamento da Taxa de Adesão e das Parcelas Mensais do Plano de Hospedagem se dará mediante débito em conta corrente bancária ou cartão de crédito, como também sob outras formas que venham a ser ajustadas entre o CLUBE DE HOSPEDAGEM e o CLIENTE, admitindo-se, inclusive, o pagamento integral do valor devido ou parcelado Assim sendo, repiso que não merece retoque esse capítulo da sentença, pelos motivos ora expostos.
Dano moral Quanto ao pedido de danos morais, a magistrada a quo julgou acertadamente.
Do mesmo modo, não vislumbro qualquer ofensa a direito da personalidade dos autores decorrente da conduta da recorrida, considerando que os autores se encontravam em mora com a demandada, tendo anuído ao contrato denominado “Clube de Hospedagem”, com a autorização para renovação automática e descontos em conta bancária, não demonstrando os recorrentes que tal situação ocasionou lesões aos direitos da personalidade.
Os meros aborrecimentos e desconfortos, como no caso presente, não justificam a imposição de sanção indenizatória, visto que o dano moral indenizável é apenas aquele que foge à normalidade cotidiana, sob pena de enriquecimento sem causa e banalização do instituto jurídico.
De toda forma, no caso, repise-se, a ré não foi responsável pelo inadimplemento dos demandantes em relação ao contrato firmado e não adimplido, fato este confessado pelos autores, não cabendo sua condenação no pagamento de indenização moral.
Apesar de não ser a hipótese dos autos, importante consignar que o mero desconto de valores em conta bancária, ainda que de forma indevida, não enseja dano moral por si só.
Ademais, os autores não fizeram qualquer prova de outra circunstância de ofensa aos direitos da personalidade, ônus que lhes incumbia a teor do art. 333, I, do CPC.
Nessa senda: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - DÉBITOS EM CONTA-CORRENTE, SEM PRÉVIA AUTORIZAÇÃO - DANOS MORAIS - NÃO CONFIGURAÇÃO - MEROS ABORRECIMENTOS.
Para que se condene alguém ao pagamento de indenização por dano moral, é preciso que se configurem os pressupostos ou requisitos da responsabilidade civil, que são o dano, a culpa do agente, em caso de responsabilização subjetiva e o nexo de causalidade entre a atuação deste e o prejuízo.
Para que fique caracterizado o dano moral, o ato apontado como ofensivo deve ser suficiente para, hipoteticamente, adentrar na esfera jurídica do homem médio e causar-lhe prejuízo.
De modo algum pode o julgador ter como referência, para averiguação da ocorrência de dano moral, a pessoa extremamente melindrosa ou aquela de constituição psíquica extremamente tolerante ou insensível.
O simples desconto indevido de valores na conta-corrente de titularidade da autora, na forma de débito automático, não enseja dano moral, sobretudo quando não houve o comprometimento de sua subsistência ou qualquer demonstração de que tais fatos a tenham exposto a situações vexatórias, tais como a devolução de cheques ou a inscrição de seu nome em cadastros de inadimplentes. (TJMG - Apelação Cível 1.0024.12.350642-0/001, Relator(a): Des.(a) Eduardo Mariné da Cunha , 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 29/01/2015, publicação da súmula em 10/02/2015).
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - RESPONSABILIDADE CONTRATUAL - COBRANÇA INDEVIDA- DESCONTO INDEVIDO DE VALOR EM CONTA DO CONSUMIDOR- ESTORNO - DANO EFETIVO AO PATRIMÔNIO MORAL- NÃO COMPROVAÇÃO- DANOS MORAIS – INCABÍVEIS O sentimento de contrariedade ou a quebra da relação de fidúcia entre as partes não acarretam, por si só, danos morais, se não houve a comprovação de dano efetivo ao patrimônio moral, aos atributos da personalidade, não passando de mero dissabor, aborrecimento, o desconto indevido de valor em conta do consumidor com posterior estorno da quantia. (TJMG - Apelação Cível 1.0145.09.568036-2/001, Relator(a): Des.(a) Luciano Pinto , 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 07/10/2010, publicação da súmula em 29/10/2010).
O reconhecimento da obrigação de indenizar pressupõe a existência de conduta antijurídica, que tenha produzido dano, e a relação de causalidade entre o ato ilegal e o prejuízo.
A falta de elementos reveladores da prática, pela Requerida, de ofensa a direito de personalidade da parte Autora, inviabiliza o atendimento à pretensão reparatória por danos morais.
Diante do exposto, nego-lhe provimento para manter a sentença por seus jurídicos fundamentos e com os acréscimos feitos neste voto por este relator.
Custas na forma da lei e honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor corrigido da causa, ficando sua exigibilidade suspensa por cinco anos, contados do trânsito em julgado, e condicionada à demonstração pelo credor de que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos.
Inteligência do art. 98, §§ 2.º e 3.º, do CPC. É como voto.
Juiz SILVIO SUZART DOS SANTOS Relator -
10/04/2023 08:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/04/2023 10:45
Conhecido o recurso de CESAR ROBERTO MATOS LIMA - CPF: *24.***.*10-34 (RECORRENTE) e não-provido
-
03/04/2023 10:45
Juntada de Certidão
-
03/04/2023 10:43
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
20/03/2023 12:31
Juntada de Outros documentos
-
16/03/2023 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2023 14:45
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
02/03/2023 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2023 15:37
Retirado de pauta
-
02/03/2023 15:19
Pedido de inclusão em pauta
-
02/03/2023 11:17
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
01/03/2023 20:31
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2023 10:20
Conclusos para despacho
-
10/02/2023 12:11
Juntada de petição
-
08/02/2023 16:21
Juntada de Outros documentos
-
07/02/2023 14:41
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2023 14:41
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
30/01/2023 16:01
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
30/01/2023 11:02
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2023 08:28
Recebidos os autos
-
16/01/2023 08:28
Conclusos para decisão
-
16/01/2023 08:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2023
Ultima Atualização
10/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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