TJMA - 0809719-85.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/02/2024 08:45
Arquivado Definitivamente
-
27/02/2024 08:43
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
27/02/2024 08:42
Juntada de malote digital
-
27/02/2024 08:41
Juntada de Certidão
-
22/02/2024 22:49
Juntada de petição
-
27/01/2024 00:04
Decorrido prazo de IRACI GOMES ROSA DA SILVA em 26/01/2024 23:59.
-
27/01/2024 00:04
Decorrido prazo de 5ª Câmara Cível em 26/01/2024 23:59.
-
27/01/2024 00:04
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 26/01/2024 23:59.
-
04/12/2023 00:00
Publicado Decisão (expediente) em 04/12/2023.
-
01/12/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
30/11/2023 11:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
30/11/2023 10:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/11/2023 15:25
Recurso Especial não admitido
-
22/11/2023 09:57
Conclusos para decisão
-
22/11/2023 09:39
Juntada de termo
-
22/11/2023 00:03
Decorrido prazo de IRACI GOMES ROSA DA SILVA em 21/11/2023 23:59.
-
31/10/2023 10:40
Publicado Intimação em 27/10/2023.
-
31/10/2023 10:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
-
26/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COORDENADORIA DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS RECURSO ESPECIAL E/OU RECURSO EXTRAORDINÁRIO 0809719-85.2021.8.10.0000 RECORRENTE: ESTADO DO MARANHÃO RECORRIDO: IRACI GOMES ROSA DA SILVA PROCURADOR(A) / ADVOGADO(A): Advogados/Autoridades do(a) RECLAMANTE: MATEUS SILVA ROCHA - MA21845-A, GABRIEL PINHEIRO CORREA COSTA - MA9805-A I N T I M A Ç Ã O Intimo a parte recorrida acima mencionada para apresentar contrarrazões ao Recurso Especial e/ ou Recurso Extraordinário.
São Luís/MA, 25 de outubro de 2023 SHEYLA DE LOURDES RODRIGUES VERAS Matrícula: 106963 Coordenadoria de Recursos Constitucionais -
25/10/2023 09:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/10/2023 08:34
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Coordenação de Recursos Constitucionais
-
24/10/2023 19:23
Juntada de recurso especial (213)
-
30/09/2023 00:07
Decorrido prazo de 5ª Câmara Cível em 29/09/2023 23:59.
-
30/09/2023 00:07
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 29/09/2023 23:59.
-
16/09/2023 00:09
Decorrido prazo de IRACI GOMES ROSA DA SILVA em 15/09/2023 23:59.
-
01/09/2023 00:47
Publicado Decisão (expediente) em 30/08/2023.
-
01/09/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ÓRGÃO ESPECIAL AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO Nº 0809719-85.2021.8.10.0000 AGRAVANTE:ESTADO DO MARANHÃO Procurador: Dr.
Daniel Blume Pereira de Almeida AGRAVADA:IRACI GOMES ROSA DA SILVA Advogados: Drs.
Gabriel Pinheiro Corrêa Costa (OAB MA 9.805) e Mateus Silva Rocha (OAB MA 21.845) Relator: Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF AGRAVO INTERNO.
INTERPOSIÇÃO CONTRA ACÓRDÃO.
RECURSO INCABÍVEL.
CARÊNCIA DE PRESSUPOSTO RECURSAL INTRÍNSECO.
INADMISSIBILIDADE MANIFESTA.
I - Não é passível de impugnação via agravo interno de decisão colegiada que nega provimento ao recurso.
II - O cabimento constitui pressuposto intrínseco de admissibilidade do recurso e sua ausência impõe o não conhecimento do inconformismo, assim devendo ser declarado pelo respectivo órgão julgador.
III - Agravo Interno não conhecido.
DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto pelo Estado do Maranhão ao acórdão que julgou procedente a reclamação em epigrafe.
O agravante defendeu que o jugado merece reforma para que seja improcedente o pedido da agravada.
Era o que cabia relatar.
Da análise dos requisitos de admissibilidade do recurso, verifico que o agravo interno não merece ser conhecido. É que o agravante interpôs o presente recurso contra o acórdão constante do ID nº 22537391, que julgou procedente a reclamação, ou seja, pretende reformar a decisão colegiada mediante a interposição de agravo interno, o qual apenas se mostra cabível contra decisão individual1 de membro da Corte de Justiça.
Todas as previsões de cabimento do agravo interno advêm de decisões monocráticas proferidas pelo Relator, Presidente ou Vice-Presidente deste Tribunal, jamais servindo para combater decisão colegiada.
O cabimento recursal, segundo o renomado FLÁVIO CHEIM JORGE (in Teoria Geral dos Recursos Cíveis, 3a ed., São Paulo: RT, 2007, p. 80), pressupõe a necessidade de o pronunciamento judicial ser recorrível, como também a adequação do recurso utilizado.
Em suma, é necessário que a decisão seja passível de recurso e que este tenha previsão na legislação vigente, à época do pronunciamento recorrido.
A ausência de recorribilidade ou de adequação da via utilizada para a impugnação da decisão implica, necessariamente, o não conhecimento do recurso interposto.
Nesse sentido são os ensinamentos de NELSON NERY JÚNIOR (in Princípios Fundamentais – Teoria Geral dos Recursos – Recursos no Processo Civil, 3a ed., São Paulo: RT, 1996, p. 237), in verbis: “O recurso precisa estar previsto na lei processual contra determinada decisão judicial, e, ainda, que seja o adequado para aquela espécie.
Esses dois fatores, a recorribilidade, de um lado, e a adequação, de outro, compõem o requisito do cabimento para a admissibilidade do recurso.” A jurisprudência pátria também adota tal entendimento: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PREVIDÊNCIA PRIVADA.
DECISÃO COLEGIADA.
RECURSO CABÍVEL SOMENTE CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA.
O recurso de agravo interno é cabível contra decisão monocrática, revelando-se descabida a sua utilização contra decisão do Colegiado, conforme se depreende do art. 1.021, do Código de Processo civil, observadas as regras do Regimento Interno do Tribunal.
NÃO CONHECERAM DO RECURSO.
UNANIME. (Agravo Nº *00.***.*74-51, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luís Augusto Coelho Braga, Julgado em 28/03/2019).
AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO COLEGIADA.
INADMISSIBILIDADE.
ART. 1.021, CPC C/C ART. 539 DO RITJMA.
PRECEDENTES DO STJ. 1.
De acordo com o disposto no art. 1.021, do Código de Processo Civil/2015 c/c art. 539, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, o cabimento do presente recurso restringe-se às decisões unipessoais do Desembargador Relator, sendo inadmissível contra decisão colegiada.
Precedentes do STJ. 2 Agravo Interno não conhecido. 3.
Unanimidade. (AgIntCiv no(a) ApCiv 052268/2017, Rel.
Desembargador(a) RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 12/11/2018, DJe 21/11/2018).
Vale destacar que no presente caso não há como reconsiderar um acórdão que já foi julgado, pois não se trata de uma decisão singular do Relator.
Ante o exposto, e atento ao comando do artigo 937 do CPC, não conheço do presente agravo interno.
Cópia desta decisão servirá como ofício para fins de cumprimento e ciência.
Publique-se e cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator 1Art. 1.021.
Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.
RITJMA.
Art. 539.
O agravo interno, cabível nas hipóteses do art. 1.021 do Código de Processo Civil, será processado nos próprios autos e dirigido ao prolator da decisão agravada que, após assegurar o contraditório, poderá retratar-se ou levar o recurso a julgamento pelo órgão colegiado. -
28/08/2023 13:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
28/08/2023 12:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/08/2023 21:36
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de ESTADO DO MARANHAO - CNPJ: 06.***.***/0001-60 (INTERESSADO)
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01/06/2023 07:55
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
01/06/2023 07:55
Expedição de Certidão.
-
01/06/2023 00:06
Decorrido prazo de IRACI GOMES ROSA DA SILVA em 31/05/2023 23:59.
-
01/06/2023 00:06
Decorrido prazo de 5ª Câmara Cível em 31/05/2023 23:59.
-
10/05/2023 00:01
Publicado Despacho (expediente) em 10/05/2023.
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10/05/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
-
09/05/2023 00:00
Intimação
ÓRGÃO ESPECIAL AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO Nº 0809719-85.2021.8.10.0000 AGRAVANTE:ESTADO DO MARANHÃO Procurador: Dr.
Daniel Blume Pereira de Almeida AGRAVADA:IRACI GOMES ROSA DA SILVA Advogados: Drs.
Gabriel Pinheiro Corrêa Costa (OAB MA 9.805) e Mateus Silva Rocha (OAB MA 21.845) Relator: Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF DESPACHO Em homenagem ao contraditório, determino a intimação do agravado, para querendo apresentar contrarrazões, no prazo de 15 dias.
Publique-se e cumpra-se São Luís, data do sistema.
Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator -
08/05/2023 12:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/05/2023 21:09
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2023 09:06
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
09/03/2023 03:32
Decorrido prazo de 5ª Câmara Cível em 08/03/2023 23:59.
-
08/03/2023 20:41
Juntada de petição
-
08/03/2023 04:35
Decorrido prazo de 5ª Câmara Cível em 07/03/2023 23:59.
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14/02/2023 14:19
Decorrido prazo de IRACI GOMES ROSA DA SILVA em 13/02/2023 23:59.
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25/01/2023 12:49
Publicado Acórdão (expediente) em 23/01/2023.
-
25/01/2023 12:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2023
-
16/01/2023 21:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/01/2023 21:03
Juntada de diligência
-
10/01/2023 09:35
Expedição de Mandado.
-
10/01/2023 09:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/01/2023 00:00
Intimação
ÓRGÃO ESPECIAL Sessão do dia 07 a 14 de dezembro de 2022.
RECLAMAÇÃO CÍVEL Nº 0809719-85.2021.8.10.0000 - SÃO LUÍS/MA Reclamante: IRACI GOMES ROSA DA SILVA Advogados: Drs.
Gabriel Pinheiro Corrêa Costa (OAB MA 9.805) e Mateus Silva Rocha (OAB MA 21.845) Reclamados: 5ª CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNA DE JUSTIÇA E ESTADO DO MARANHÃO Relator: Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF ACÓRDÃO Nº ________________________________ EMENTA RECLAMAÇÃO CÍVEL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
CONCURSO PÚBLICO.
PROFESSOR.
CANDIDATO APROVADO NA CONDIÇÃO DE EXCEDENTE.
TESE FIRMADA NO IRDR Nº 48.732/2016.
MODULAÇÕES DE EFEITOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUE SE APLICA À ESPÉCIE.
I - Rejeito a alegação de não conhecimento da reclamação, tendo em vista que os embargos de declaração pendentes de julgamento foram decididos em 19/09/2022, devendo ser levado em consideração pelo julgador nos termos do art. 493 do CPC.
II - As decisões proferidas em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas formam precedentes e, portanto, são de observância obrigatória por juízes vinculados ao tribunal que as tenha proferido (CPC, art. 927 III), cabendo, inclusive, reclamação para o caso de sua inobservância (CPC, art. 988 IV).
III - A aprovação em concurso público, fora da quantidade de vagas, não gera direito à nomeação, mas apenas mera expectativa que se convola em direito subjetivo, a partir do momento em que, dentro do prazo de validade do concurso, há contratação de pessoal, de forma precária, para o preenchimento de vagas existentes, em flagrante preterição àqueles que, aprovados em concurso ainda válido, estariam aptos a ocupar o mesmo cargo ou função.
Precedentes STF e STJ.
IV - O incidente de Resolução de Demanda Repetitiva n° 048732/2016, que fixou a tese jurídica de que "os candidatos excedentes, em concurso público para professor do Estado, não têm direito a nomeação em razão da contratação de professores temporários dentro do prazo de validade do certame, para o mesmo local e disciplina de aprovação dos excedentes, ante a inexistência de cargo efetivo a ser provido".
V - In casu, a parte autora obteve aprovação como excedente no concurso público, fora do número de vagas disponibilizadas no edital, não possuindo, em tese, direito subjetivo à nomeação em razão da contratação de professores temporários.
No entanto, foi concedida à demandante a tutela antecipada para nomeação, devendo ser modulados os efeitos do julgamento manifestado no IRDR para manutenção da nomeação realizada até a fixação da tese no referido Incidente.
VI– Não sendo observado o precedente qualificado quando do julgamento do apelo, deve ser procedente a reclamação.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Reclamação Cível nº 0809719-85.2021.8.10.0000 em que figuram como partes os acima enunciados, ACORDAM os Desembargadores do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade e em desacordo com o parecer do Ministério Público, em julgar PROCEDENTE o feito, nos termos do voto do Relator.
Acompanharam o voto do Desembargador Relator os Senhores Desembargadores Sebastião Joaquim Lima Bonfim, Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro, Gervásio Protásio dos Santos Júnior, Raimundo Moraes Bogéa, Francisco Ronaldo Maciel Oliveira, José Gonçalo de Sousa Filho, José Jorge Figueiredo Dos Anjos, José De Ribamar Castro, Marcelino Chaves Everton, Vicente de Paula Gomes de Castro, José Luiz Oliveira de Almeida, Lourival de Jesus Serejo Sousa, Maria das Graças de Castro Duarte Mendes, Marcelo Carvalho Silva, Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa, Cleones Carvalho Cunha, Antonio Pacheco Guerreiro Júnior, Jamil de Miranda Gedeon Neto e Antonio Fernando Bayma Araujo.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr.
Danilo José de Castro Ferreira.
Presidência do Des.
Paulo Sérgio Velten Pereira.
São Luís, 07 a 14 de dezembro de 2022.
Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator -
09/01/2023 14:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/12/2022 17:16
Julgado procedente o pedido
-
14/12/2022 16:12
Juntada de Certidão
-
14/12/2022 16:01
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
07/12/2022 16:11
Juntada de parecer do ministério público
-
01/12/2022 11:41
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
29/11/2022 13:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
21/11/2022 08:22
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
29/07/2022 09:37
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
29/07/2022 09:37
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
27/07/2022 16:41
Juntada de Certidão
-
27/07/2022 13:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
27/07/2022 13:50
Juntada de parecer do ministério público
-
07/07/2022 08:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/07/2022 08:35
Juntada de Certidão
-
30/06/2022 16:52
Juntada de petição
-
27/05/2022 02:48
Decorrido prazo de Desembargador Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe em 26/05/2022 23:59.
-
19/05/2022 04:42
Decorrido prazo de IRACI GOMES ROSA DA SILVA em 18/05/2022 23:59.
-
17/05/2022 16:22
Juntada de petição
-
12/05/2022 09:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/05/2022 09:24
Juntada de diligência
-
11/05/2022 14:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/05/2022 13:57
Juntada de Informações prestadas
-
11/05/2022 00:19
Publicado Despacho (expediente) em 11/05/2022.
-
11/05/2022 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2022
-
10/05/2022 00:00
Intimação
RECLAMAÇÃO: N.º 0809719-85.2021.8.10.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: Nº. 0013063-17.2015.8.10.0001 RECLAMANTE: IRACI GOMES ROSA DA SILVA ADVOGADO (A): GABRIEL PINHEIRO CORRÊA COSTA – OAB/MA 9.805 e MATEUS SILVA ROCHA – OAB/MA 21.845 RECLAMADO: RELATOR DA APELAÇÃO CÍVEL Nº. 00 0013063-17.2015.8.10.0001 – 5ª CÂMARA CÍVEL INTERESSADO: ESTADO DO MARANHÃO RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DESPACHO Trata-se de Reclamação, proposta por Iraci Gomes Rosa da Silva, em face de decisão monocrática proferida pelo Desembargador Ricardo Duailibe, que, nos autos da ação ordinária com pedido de tutela antecipada, negou provimento ao recurso de apelação, para manter incólume a sentença vergastada.
Notifique-se a autoridade reclamada para apresentar, no prazo de 10 (dez) dias, as informações que entender necessárias, nos termos do art. 989, inciso I, do CPC, c/c art. 541, II, do Regimento Interno desta Corte.
Decorrido o mencionado prazo, com ou sem a apresentação das informações, cite-se o beneficiário da decisão impugnada para apresentar a sua contestação, consoante o art. 989, inciso III, do CPC.
Após, encaminha-se o feito à PGJ, para manifestação.
Cumpridas as diligências ora ordenadas, voltem-me conclusos.
Publique-se.
Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora A-07 -
09/05/2022 10:15
Expedição de Mandado.
-
09/05/2022 09:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/05/2022 14:51
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2022 12:03
Conclusos para despacho
-
04/05/2022 10:57
Conclusos para despacho
-
07/04/2022 13:02
Conclusos para decisão
-
24/03/2022 11:50
Conclusos para despacho
-
02/07/2021 00:46
Decorrido prazo de IRACI GOMES ROSA DA SILVA em 01/07/2021 23:59:59.
-
09/06/2021 00:02
Publicado Decisão em 09/06/2021.
-
08/06/2021 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2021
-
07/06/2021 10:08
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
07/06/2021 10:08
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
07/06/2021 10:08
Juntada de documento
-
07/06/2021 10:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
07/06/2021 10:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/06/2021 09:26
Determinação de redistribuição por prevenção
-
02/06/2021 17:42
Conclusos para decisão
-
02/06/2021 17:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2022
Ultima Atualização
26/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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