TJMA - 0813662-73.2022.8.10.0001
1ª instância - Vara Especial do Idoso e dos Registros Publicos de Sao Luis
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/10/2022 09:31
Arquivado Definitivamente
-
18/10/2022 10:47
Juntada de petição
-
29/09/2022 05:58
Publicado Intimação em 27/09/2022.
-
29/09/2022 05:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2022
-
23/09/2022 09:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/09/2022 15:33
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Especial do Idoso e de Registros Públicos.
-
22/09/2022 15:33
Realizado cálculo de custas
-
19/09/2022 11:47
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
19/09/2022 11:46
Juntada de termo
-
19/09/2022 11:38
Juntada de termo
-
23/08/2022 17:32
Juntada de petição
-
23/08/2022 00:00
Intimação
Processo n.º 0813662-73.2022.8.10.0001 REQUERENTE: RAIMUNDO NONATO DE CARVALHO RIBEIRO e outros Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: EDUARDO HENRIQUE RIBEIRO DO COUTO CORREA - MA8319 REQUERIDO: CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL.
DESPACHO Determino a intimação do patrono da parte requerente para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar conta bancária de sua titularidade, a fim de que se proceda à transferência eletrônica dos valores depositados em Juízo, referente aos honorários sucumbenciais.
Indicada a respectiva conta de titularidade do advogado exequente, expeça-se ofício ao Banco do Brasil para a realização da transferência eletrônica do valor depositado em conta judicial a disposição deste juízo, conforme comprovado pela parte requerida em petição retro, mais acréscimos.
Não havendo indicação dos dados bancários, expeça-se o alvará judicial, intimando-se a parte requerente a recolher as custas relativas a sua expedição, com a observância das formalidades legais.
Encaminhem-se, em seguida, os autos à Contadoria Judicial para cálculo das custas finais, devendo ser intimada a parte requerida para, em 30 (trinta) dias, efetuar o seu pagamento, sob pena de inscrição na dívida ativa.
Tudo cumprido, certifique-se e arquivem-se os autos com baixa.
São Luís, Segunda-feira, 08 de Agosto de 2022.
LORENA DE SALES RODRIGUES BRANDÃO Juíza titular da Vara do Idoso e de Registros Públicos -
22/08/2022 16:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/08/2022 14:31
Juntada de petição
-
08/08/2022 15:18
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2022 15:26
Conclusos para despacho
-
05/08/2022 15:26
Juntada de Certidão
-
05/08/2022 12:09
Juntada de petição
-
28/07/2022 17:43
Decorrido prazo de JOSE MANUEL DE MACEDO COSTA FILHO em 21/07/2022 23:59.
-
28/07/2022 17:43
Decorrido prazo de EDUARDO HENRIQUE RIBEIRO DO COUTO CORREA em 21/07/2022 23:59.
-
27/07/2022 04:17
Publicado Intimação em 27/07/2022.
-
27/07/2022 04:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2022
-
26/07/2022 00:00
Intimação
TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS VARA ESPECIAL DO IDOSO E DE REGISTROS PÚBLICOS Processo n.º 0813662-73.2022.8.10.0001 REQUERENTE: RAIMUNDO NONATO DE CARVALHO RIBEIRO e outros Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: EDUARDO HENRIQUE RIBEIRO DO COUTO CORREA - MA8319 REQUERIDO: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL (CNPJ=33.***.***/0027-66) DESPACHO Intime-se a parte executada, por meio de seu advogado, para que pague os honorários sucumbenciais e as custas processuais, determinados na sentença ID 70104468, no prazo de 15 dias, sob pena de aplicação de multa de 10% sobre valor da execução, nos termos do artigo 523, § 1º, do CPC.
Exaurido o prazo legal, com ou sem manifestação, retorne o processo concluso para demais providências.
São Luís, Segunda-feira, 25 de Julho de 2022.
LORENA DE SALES RODRIGUES BRANDÃO Juíza titular da Vara do Idoso e de Registros Públicos -
25/07/2022 11:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/07/2022 10:01
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2022 07:40
Conclusos para decisão
-
25/07/2022 07:40
Juntada de Certidão
-
25/07/2022 07:38
Transitado em Julgado em 22/07/2022
-
22/07/2022 15:42
Juntada de petição
-
12/07/2022 12:50
Juntada de petição
-
06/07/2022 02:36
Publicado Intimação em 30/06/2022.
-
06/07/2022 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2022
-
29/06/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0813662-73.2022.8.10.0001 AÇÃO [Plano de Saúde ] REQUERENTE: RAIMUNDO NONATO DE CARVALHO RIBEIRO e outros ADVOGADO: EDUARDO HENRIQUE RIBEIRO DO COUTO CORREA OAB- MA8319 REQUERIDO: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL (CNPJ=33.***.***/0027-66) ADVOGADO: JOSE MANUEL DE MACEDO COSTA FILHO, OAB-MA 5715-A SENTENÇA: RAIMUNDO NONATO DE CARVALHO RIBEIRO, representado por sua filha e cuidadora, a Sra.
CONCEIÇÃO DE MARIA FRAZÃO RIBEIRO, qualificado nos autos, propôs a presente ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela de urgência, contra CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL – CASSI, também qualificada no feito.
Decisão (id 63022276), deferindo o pedido de tutela antecipada.
Após, foi noticiado o falecimento do autor, acostando a respectiva certidão de óbito (id 65917665).
Diante disso, determinou-se a intimação das partes para manifestarem-se quanto a possibilidade de extinção do processo, sem resolução do mérito, haja vista que o pedido se limita à obrigação de fazer em favor do idoso.
A parte requerida pugnou pela extinção do feito (id 66960503).
A parte autora permaneceu silente (id 69784650) É sucinto relatório.
Decido.
Consoante dicção do art. 313, I do CPC, suspende-se o processo pela morte ou perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador.
Ao passo que, no art. 313, § 2º, assinala que, falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito.
O mesmo diploma, estabelece que o juiz não resolverá o mérito nos demais casos prescritos no código (art. 485, X do CPC).
Considerando que o direito pleiteado nos autos não é transmissível aos herdeiros, especialmente porque o pedido se limita à prestação de tratamento de saúde, não havendo pedido indenizatório, não há como se prosseguir com a demanda, impondo-se a extinção do feito pelo falecimento do beneficiário.
Ante o exposto, EXTINGO o processo com fulcro nos arts. 313, §2º, e 485, X, ambos do CPC.
Considerando que a parte requerida foi quem deu causa à movimentação da máquina judiciária, deve ser condenada ao pagamento dos honorários advocatícios, inclusive porque o art. 85, § 6º, do CPC dispõe sobre a exigibilidade dos honorários advocatícios "independentemente de qual seja o conteúdo da decisão, inclusive aos casos de improcedência ou de sentença sem resolução do mérito”.
Assim, condeno a parte requerida em custas judiciais e honorários advocatícios em favor do patrono da parte adversa, que fixo, por apreciação equitativa, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do art. 85, §8º do CPC.
Transitado em julgado, arquivem-se.
P.
R.
I.
São Luís/MA, 27 de junho de 2022.
LORENA DE SALES RODRIGUES BRANDÃO Juíza titular da Vara Especial do Idoso e de Registros Públicos. -
28/06/2022 10:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/06/2022 10:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
28/06/2022 09:15
Extinto o processo por falecimento do autor sem habilitação de sucessores
-
27/06/2022 16:45
Decorrido prazo de EDUARDO HENRIQUE RIBEIRO DO COUTO CORREA em 19/05/2022 23:59.
-
25/06/2022 04:01
Decorrido prazo de EDUARDO HENRIQUE RIBEIRO DO COUTO CORREA em 18/05/2022 23:59.
-
22/06/2022 11:35
Conclusos para julgamento
-
22/06/2022 11:34
Juntada de Certidão
-
21/06/2022 10:01
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2022 14:55
Conclusos para julgamento
-
20/06/2022 14:55
Juntada de Certidão
-
16/05/2022 12:25
Juntada de petição
-
12/05/2022 13:54
Publicado Intimação em 12/05/2022.
-
12/05/2022 13:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2022
-
11/05/2022 02:39
Publicado Intimação em 11/05/2022.
-
11/05/2022 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2022
-
11/05/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0813662-73.2022.8.10.0001 AÇÃO [Plano de Saúde ] REQUERENTE: RAIMUNDO NONATO DE CARVALHO RIBEIRO e outros ADVOGADO: EDUARDO HENRIQUE RIBEIRO DO COUTO CORREA OAB- MA8319 REQUERIDO: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL (CNPJ=33.***.***/0027-66) ADVOGADO: JOSE MANUEL DE MACEDO COSTA FILHO (OAB 5715-MA) DESPACHO: DELIBERAÇÃO EM AUDIÊNCIA: Aos 09 de meio de 2022, nesta cidade de São Luís, Estado do Maranhão no Edifício do Fórum, na Sala das audiências virtual deste Juízo, às 10:00 horas, onde se achava presente o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Doutor(a) Lorena de Sales Rodrigues Brandão, MM.
Juíza de Direito, titular da Vara Especial do Idoso e de Registros Públicos, desta Comarca, a Promotor(a) de Justiça, Dra.
Eliane da Costa Ribeiro Azor, comigo a Assessora Jurídica, a fim de dar início à Audiência de Conciliação, presencial e por meio de videoconferência, designada nos autos da Ação Ordinária n° 0813662-73.2022.8.10.0001, requerida pelo RAIMUNDO NONATO na defesa dos interesses de Conceição de Maria Frazão Ribeiro, contra CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL – CASSI.
Feito o pregão, ausentes as partes.
Deliberação judicial: “Considerando a notícia de falecimento do Requerente, proceda-se à intimação das partes por seus advogados nos termos do despacho de Id 66231795.
Após, façam os autos conclusos para sentença”.
Do que para constar, lavrei o presente termo que depois de lido e achado conforme, vai por todos assinados. os termos da Resolução 185 do Conselho Nacional de Justiça, que instituiu o Processo judicial Eletrônico, em seu art. 4º: “os atos processuais terão registro, visualização, tramitação e controle exclusivamente em meio eletrônico e serão assinados digitalmente, contendo elementos que permitem identificar o usuário responsável pela sua prática”. §2º: “o usuário é responsável pela exatidão das informações prestadas, quando de seu credenciamento, assim, como pela guarda, sigilo e utilização da assinatura digital, não sendo oponível, em qualquer hipótese, alegação de uso indevido, nos termos da Medida Provisória n. 2.200-2 de 24 de agosto de 2001”.
Bem como o que dispõe o art. 25 da mesma resolução que reza que: “As atas e termos de audiência poderão ser assinados digitalmente apenas pelo presidente do ato, assim como o documento digital, no caso de audiências gravadas em áudio e vídeo, os quais passarão a integrar os autos digitais, mediante registro em termo”.
Eu, Assessora Jurídica, subscrevo.
Dra.
Lorena de Sales Rodrigues Brandão – Juíza de Direito -
10/05/2022 15:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/05/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0813662-73.2022.8.10.0001 AÇÃO [Plano de Saúde ] REQUERENTE: RAIMUNDO NONATO DE CARVALHO RIBEIRO e outros ADVOGADO (A)(S): Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: EDUARDO HENRIQUE RIBEIRO DO COUTO CORREA - MA8319 Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: EDUARDO HENRIQUE RIBEIRO DO COUTO CORREA OAB- MA8319 REQUERIDO: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL (CNPJ=33.***.***/0027-66) ADVOGADO: JOSE MANUEL DE MACEDO COSTA FILHO (OAB 5715-MA) DESPACHO: Determino que a secretaria judicial retifique a classe processual cadastrada, alterando-a para ação de procedimento comum.
Considerando o falecimento do autor, e haja vista que houve a perda do objeto da obrigação de fazer determinada nos autos, não havendo outros pedidos constantes na petição inicial que justifiquem, a princípio, a habilitação de herdeiros, intimem-se as partes, por meio de seus advogados, para que, em 05 (cinco) dias, se manifestem quanto à possibilidade de extinção do feito, sem resolução do mérito.
Após, façam os autos conclusos para análise.
São Luís, Quinta-feira, 05 de Maio de 2022.
LORENA DE SALES RODRIGUES BRANDÃO Juíza Titular, Vara do Idoso e de Registros Públicos -
09/05/2022 11:27
Audiência De justificação não-realizada para 09/05/2022 10:00 Vara Especial do Idoso e de Registros Públicos.
-
09/05/2022 11:27
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2022 10:46
Audiência De justificação designada para 09/05/2022 10:00 Vara Especial do Idoso e de Registros Públicos.
-
09/05/2022 10:35
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
09/05/2022 09:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/05/2022 11:46
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2022 16:49
Conclusos para despacho
-
03/05/2022 16:49
Juntada de Certidão
-
02/05/2022 15:48
Juntada de petição
-
13/04/2022 11:50
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL (CNPJ=33.***.***/0027-66) em 12/04/2022 23:59.
-
26/03/2022 10:47
Juntada de petição
-
26/03/2022 04:10
Publicado Intimação em 24/03/2022.
-
26/03/2022 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2022
-
22/03/2022 16:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/03/2022 16:37
Juntada de diligência
-
22/03/2022 10:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/03/2022 09:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/03/2022 09:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/03/2022 09:50
Expedição de Mandado.
-
18/03/2022 16:32
Concedida a Antecipação de tutela
-
18/03/2022 11:22
Conclusos para decisão
-
18/03/2022 11:22
Distribuído por sorteio
-
18/03/2022 11:21
Juntada de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2022
Ultima Atualização
23/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0820966-26.2022.8.10.0001
Josemar Pereira Alves
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Renato Silva Goncalves
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 02/09/2025 01:18
Processo nº 0809719-85.2021.8.10.0000
Iraci Gomes Rosa da Silva
5ª Camara Civel
Advogado: Mateus Silva Rocha
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 29/07/2022 09:37
Processo nº 0813241-68.2019.8.10.0040
Eva Suares da Silva
Itau Unibanco S.A.
Advogado: Terencio Alves Guida Lima
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 18/09/2019 11:30
Processo nº 0001134-86.2010.8.10.0057
Banco do Nordeste do Brasil SA
Vicente Costa Coelho
Advogado: Maria Gabriela Silva Portela
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 06/11/2020 17:33
Processo nº 0001134-86.2010.8.10.0057
Banco do Nordeste do Brasil SA
Vicente Costa Coelho
Advogado: Haroldo Wilson Martinez de Souza Junior
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 20/08/2010 00:00