TJMA - 0001863-13.2015.8.10.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 14:01
Arquivado Definitivamente
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14/07/2025 11:21
Determinado o arquivamento
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11/07/2025 15:20
Conclusos para despacho
-
24/06/2025 11:14
Juntada de petição
-
17/06/2025 17:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/06/2025 17:02
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 17:02
Juntada de Certidão
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17/06/2025 17:02
Recebidos os autos
-
17/06/2025 17:02
Juntada de despacho
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11/01/2023 08:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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09/01/2023 19:11
Juntada de contrarrazões
-
14/12/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0001863-13.2015.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: CONDOMINIO DO EDIFICIO BUENOS AIRES Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: MONICA HELENA SILVA MENDES CE - MA5329-A, ANTONIO EDUARDO SILVA MENDES - MA7371-A REU: MAXWELL SINKLER SALESNETO ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a(s) parte(s) apelada(s) para apresentar(em) contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
Com ou sem a apresentação das contrarrazões, REMETO os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão.
São Luís, Segunda-feira, 12 de Dezembro de 2022.
ISABELLE NUNES MESQUITA Diretor de Secretaria Matrícula -
13/12/2022 14:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/12/2022 17:17
Juntada de Certidão
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12/12/2022 17:08
Juntada de apelação
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02/12/2022 15:55
Decorrido prazo de MONICA HELENA SILVA MENDES CE em 30/11/2022 23:59.
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02/12/2022 15:54
Decorrido prazo de ANTONIO EDUARDO SILVA MENDES em 30/11/2022 23:59.
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22/11/2022 00:45
Publicado Intimação em 08/11/2022.
-
22/11/2022 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
-
07/11/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0001863-13.2015.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO DO EDIFICIO BUENOS AIRES Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: MONICA HELENA SILVA MENDES CE - MA5329-A, ANTONIO EDUARDO SILVA MENDES - MA7371-A REU: MAXWELL SINKLER SALESNETO SENTENÇA Trata-se de ação de indenização por danos materiais ajuizada por CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO BUENOS AIRES em face de MAXWELL SINKLER SALES NETO, ambos qualificados nos autos.
Sustenta o requerente que o réu foi síndico do condomínio durante o período compreendido entre 01/07/2009 a 22/09/2010 e que suas contas não foram aprovadas pelo condomínio, pois foi identificado um prejuízo financeiro de R$ 25.684,23(vinte e cinco mil e seiscentos e oitenta e quatro reais e vinte e três centavos).
Aduz que foi publicado edital de nº 0003/2011 para convocação para Assembleia Geral Extraordinária, antes da apuração das contas da administração anterior, e que o requerido foi notificado, via carta com AR, a respeito da assembleia geral, sobre a qual versaram duas publicações em jornais de grande circulação.
Afirma que foi entregue cópia da convocação pessoalmente ao requerido, mas que este teria se recusado a assinar o aceite e que não houve esclarecimento a respeito de sua ausência na assembleia.
Alega que a Comissão Especial de Verificação de Gestão Administrativa apurou um desvio de R$ 25.684,23 (vinte e cinco mil e seiscentos e oitenta e quatro reais e vinte e três centavos) das contas do condomínio ocorrido durante a gestão do réu; assim, analisa o conteúdo do relatório acostado, esclarecendo que o balancete apresentado no mês de julho não foi assinado pelos membros do conselho consultivo, ou pelo síndico ou pelo sub-síndico, e que houveram outras 64 ilicitudes, todas discriminadas na inicial.
Pugna pela condenação do requerido ao pagamento do montante de R$ 25.684,23 (vinte e cinco mil e seiscentos e oitenta e quatro reais e vinte e três centavos) a título de indenização pelos danos materiais alegados.
Documentos acostados: i) Procuração à fls 22; ii) Cópia da ata de Assembleia Geral Ordinária acostada às fls. 23 a 26; iii) aditivo da escritura particular de instituição e convenção de condomínio às fls. 27 a 35; iv) ata de assembleia geral extraordinária (30/08/2012) às fls. 36 e 37; v) edital de convocação à fl. 38; vi) ata assembleia geral extraordinária (30/07/2009) às fls. 39 a 41; vi) edital de convocação nº0003/2011 à fl. 42; vii) cópia de carta com AR destinada ao Sr.
Maxwell Sinkler Sales Neto (28/04/2011) acostada às fl. 43 e 44; viii) conteúdo da notificação extrajudicial à fl. 44; ix) cópia de publicação dia 03/05; x) cópia publicação dia 04/05; xi) cópia ata da assembleia fls.47 e 48; lista de presença assembleia, página 49 e 50; xii) relatório de verificação de contas e gestão administrativa, fls. 51 a 80; xiii) extratos condomínio agosto de 2009, fls. 81 a 83; xiv) cheque no valor de R$8.119,02 (oito mil cento e dezenove reais e dois centavos) em favor de Tullios administradora, pagando serviço de portaria e zeladoria em julho de 2009 (conferido pela Centauro), páginas 84 e 85; xv) nota fiscal, no valor de R$1.300,00 (mil e trezentos reais), descrita como serviço de manutenção, datado de junho de 2009; xvi) fatura Oi Fixo, no valor de R$302,99 (trezentos e dois reais e noventa e nove centavos) xvii) recibos, página 88 a 89; xviii) recibo compra em loja de informática, pág. 90; xix) cheque e recibo, pág. 91; xx) cópia de cheque, pág. 92; xxi) recibo pagamento de contador, pág. 93 e recibo sem assinatura, pág. 94; xxii) relação de condôminos inadimplentes (07/2009), pág. 95.
Citado por edital, conforme certidão acostada à fl. 409, a parte requerida foi representada em juízo pela defensoria pública nos termos da contestação acostada às fls. 413 a 422, alegando nulidade de citação, ausência de documentos imprescindíveis, alega que seria necessário formar litisconsórcio passivo com o conselho administrativo, arguiu preliminar de prescrição trienal e apresentou negativa genérica.
Réplica às fls. 425 a 427.
Despacho à fl. 432, deferindo nova tentativa de busca do endereço do réu, posteriormente, ao despacho fl. 438 redesignando audiência de conciliação.
Frustradas as tentativas de busca de endereço da parte requerida, foi proferida decisão saneadora ao ID 65754597, afastando a preliminar de nulidade da citação editalícia.
Voltaram me os autos conclusos para julgamento. É o que convém relatar.
Decido.
Inicialmente, deixando a ré de oferecer defesa, decreto sua revelia e passo ao julgamento antecipado do mérito, em conformidade com o art. 355, inciso II, da legislação processual.
Recordo, por oportuno, que um dos desdobramentos da contumácia do réu é a presunção de veracidade das alegações autorais (efeito material), salvo nas hipóteses do art. 345, que não se enquadram à espécie, porquanto não há defesa de outro réu que possa ser aproveitada, não se discute direitos indisponíveis e não se tem alegações inverossímeis tampouco desprovidas de substrato probatório.
No caso em tela, alega a parte autora que o requerido foi síndico responsável pela gestão condominial do Condomínio Edifício Buenos Aires, durante o período de julho de 2009 a setembro de 2010, quando deu causa a prejuízo calculado no importe de R$ 25.684,23 (vinte e cinco mil e seiscentos e oitenta e quatro reais e vinte e três centavos).
Isto posto, é cediço que aquele que praticando conduta ilícita causa prejuízo a terceiros fica obrigado a reparar os danos causados, conforme prescreve o Código Civil em seus artigos 186 e 927.
Compulsando os autos, em leitura do relatório de verificação de contas e gestão administrativa acostada à página 53 a 82 do ID 29013454, constata-se que o requerido foi responsável por prejuízo financeiro no importe de R$ 25.684,23(vinte e cinco mil e seiscentos e oitenta e quatro reais e vinte e três centavos), comprovados por meio de recibos com a qualificação incompleta (a exemplo daqueles apresentados às páginas 121 a 129 do ID 29013454), pela não retenção de imposto de renda, INSS e ISS, quando do pagamento de empresas prestadoras de serviço (como as empresas Tullios e Thyssengrupp), de recibos apresentados sem a presença de nota fiscal, sem a devida qualificação do prestador e sem indicação de preço praticado de mercado (a exemplo de recibo emitido no valor de R$3.900,00 para compra de equipamentos de informática), além dos saques injustificados nos valores de R$1.200,00 reais no mês de julho de 2009, no importe de R$1.020,00 no mês de agosto do mesmo ano, no montante de R$940,00 (novecentos e quarenta reais) em setembro, de R$200,00 em outubro, fatura de cartão crédito no valor de R$1.130,26 (mil, centro e trinta reais e vinte e seis centavos) em novembro, e no valor de R$350,00 (trezentos e cinquenta reais) em dezembro, além de outros danos demonstrados.
Nessa esteira, entende-se que a parte requerente não se desincumbiu de fazer prova mínima do direito alegado, tendo em vista que demonstrou nos termos do relatório acostado à página 53 do ID 29013454 o tamanho do prejuízo financeiro causado pelo ex-síndico.
Eis o entendimento jurisprudencial pátrio: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL.
DESVIOS DE COTAS CONDOMINIAIS.
PLEITO INDENIZATÓRIO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS.
RECONVENÇÃO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL, COM A CONDENAÇÃO DO RÉU NO PAGAMENTO DA QUANTIA DE R$68.970,65, COM CORREÇÃO A CONTAR DE CADA PAGAMENTO INDICADO ÀS FLS. 43 E SEGUINTES, ALÉM DE JUROS A CONTAR DA CITAÇÃO.
IMPROCEDÊNCIA QUANTO AO PLEITO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CUSTAS E HONORÁRIOS DE 10% SOBRE A CONDENAÇÃO PELO RÉU.
INCONFORMISMO DE AMBAS AS PARTES QUE NÃO SE SUSTENTA.
AINDA QUE TENHA O RÉU SIDO ABSOLVIDO NA AÇÃO CRIMINAL, O FOI POR FALTA DE PROVAS, NÃO FAZENDO COISA JULGADA NA ÁREA CÍVEL.
NÃO SE DISCUTE A OCORRÊNCIA DO DESVIO DO DINHEIRO DO CONDOMÍNIO, FATO ESTE CONFIRMADO ATÉ MESMO PELO RÉU/RECORRENTE.
AINDA QUE NÃO TENHA RESTADO PROVADO QUE SUPOSTO ESQUEMA TENHA SE INICIADO NA GESTÃO DO RÉU, A ELE CABERIA, AO ASSUMIR A FUNÇÃO DE SÍNDICO, AVALIAR O QUE OCORRIA E EXPOR A SITUAÇÃO, A FIM DE EXIMIR-SE DE RESPONSABILIDADE FUTURA.
ADEMAIS, OS DESVIOS SOMENTE VIERAM À TONA COM A ASSUNÇÃO DO NOVO SÍNDICO, PELO QUE NÃO PODE ELE SER RESPONSABILIZADO POR TAIS ATOS DELITUOSOS.
POR FIM, COMO BEM DESTACADO PELO DOUTO MAGISTRADO SENTENCIANTE, PELA CONVENÇÃO DO CONDOMÍNIO, CABIA AO SÍNDICO À ÉPOCA, ORA RÉU/APELANTE, EXCLUSIVAMENTE, O RECEBIMENTO DOS RECIBOS E A RESPECTIVA ASSINATURA.
SE ADMITIU, AINDA MAIS SEM AUTORIZAÇÃO DA ASSEMBLEIA GERAL, QUE TERCEIROS GERISSEM TAIS ASSUNTOS, ATRAVÉS DE DELEGAÇÃO, O FEZ POR CONTA E RISCO, SENDO DE SUA INTEIRA RESPONSABILIDADE O DESVIO OCORRIDO.
NÃO OCORRÊNCIA DE SITUAÇÃO A ENSEJAR OS PERSEGUIDOS DANOS MORAIS.
RECURSOS AOS QUAIS SE NEGA PROVIMENTO. (TJ-RJ - APL: 00081435020088190209 RJ 0008143-50.2008.8.19.0209, Relator: DES.
ROBERTO GUIMARAES, Data de Julgamento: 26/02/2014, DÉCIMA PRIMEIRA CAMARA CIVEL, Data de Publicação: 08/04/2014 19:49).
Ante ao exposto, e diante do que mais nos autos constam, JULGO PROCEDENTE(s) os pedidos da inicial para condenar a parte requerida ao pagamento do valor de R$ 25.684,23 (vinte e cinco mil e seiscentos e oitenta e quatro reais e vinte e três centavos), a ser atualizado e corrigido da data do prejuízo (Súmula 43 STJ e art. 397 do CC), considerado da data em que o requerido deixou de ser síndico do condomínio requerente, dia 22 de setembro de 2010.
Finalmente, condeno a requerida ao pagamento de custas e honorários advocatícios, que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, em observância ao disposto no artigo 85, § 2º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís (MA), data do sistema.
ANGELO ANTONIO ALENCAR DOS SANTOS Juiz Auxiliar – 14ª Vara Cível -
04/11/2022 12:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/11/2022 12:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/11/2022 17:30
Julgado procedente o pedido
-
27/06/2022 14:46
Decorrido prazo de MONICA HELENA SILVA MENDES CE em 19/05/2022 23:59.
-
27/06/2022 14:42
Decorrido prazo de ANTONIO EDUARDO SILVA MENDES em 19/05/2022 23:59.
-
12/05/2022 00:41
Publicado Intimação em 12/05/2022.
-
12/05/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2022
-
11/05/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0001863-13.2015.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO DO EDIFICIO BUENOS AIRES Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: MONICA HELENA SILVA MENDES CE - MA5329-A, ANTONIO EDUARDO SILVA MENDES - MA7371-A REU: MAXWELL SINKLER SALESNETO DECISÃO Apresentada defesa pela Defensoria, na qualidade de Curadora Especial, e já devidamente replicada pela parte contrária, passo ao saneamento da lide, na forma do art. 357 do CPC.
Preliminarmente, arguiu o curador especial nulidade de citação editalícia.
Em exame, atento aos argumentos da Defensoria Pública, cumpre assentar que, no caso, foram observados os requisitos para o deferimento da citação por edital, não havendo falar, pois, em nulidade.
Explico.
Consta dos autos elementos que configuram ignorado e incerto o lugar em que se encontrar o citando, de modo que autorizado tal modalidade de citação ficta, sobretudo por ter sido após inúmeras tentativas, com consulta em sistemas com banco de dados, bem como do endereço constante na OAB, face o demandado ser advogado.
Com efeito, entendo preenchidos os requisitos legais, afasto a nulidade suscitada e dou por válida a citação por edital, decretando, pois, a revelia do demandado.
Feito isso, assinalo que o ponto controvertido da lide cinge-se, em suma, na apuração do alegado desfalque perpetrado pelo ora demandado quando de sua gestão como síndico do condomínio demandante.
Assinalo que não sendo o caso em que a lei excepciona a distribuição do ônus da prova, esta seguirá a regra geral do art. 373 do CPC.
Com fundamento nos arts. 6º e 10 do CPC, intimem-se as partes para dizerem, no prazo comum de 05 (cinco) dias, de forma objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que consideram relevantes ao julgamento da causa, bem como se ainda têm provas a produzir no presente feito, especificando-as e juntando ainda os documentos que entender pertinentes, sob a advertência de que o silêncio ou o protesto genérico serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado da lide.
Vistas as partes para, em cinco dias, pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes acerca da delimitação meritória alhures pontuada.
São Luís/MA, data do sistema.
ANGELO ANTONIO ALENCAR DOS SANTOS Juiz Auxiliar - 14ª Vara Cível -
10/05/2022 12:19
Conclusos para julgamento
-
10/05/2022 12:19
Juntada de Certidão
-
10/05/2022 09:45
Juntada de petição
-
10/05/2022 08:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/05/2022 08:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/05/2022 09:21
Juntada de petição
-
03/05/2022 13:31
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
13/10/2021 13:53
Conclusos para decisão
-
13/10/2021 10:58
Juntada de petição
-
12/10/2021 15:37
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2021 11:01
Conclusos para despacho
-
13/08/2021 16:58
Decorrido prazo de MONICA HELENA SILVA MENDES CE em 12/08/2021 23:59.
-
13/08/2021 16:58
Decorrido prazo de ANTONIO EDUARDO SILVA MENDES em 12/08/2021 23:59.
-
25/07/2021 16:50
Publicado Intimação em 20/07/2021.
-
25/07/2021 16:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2021
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17/07/2021 10:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/07/2021 13:03
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2021 13:02
Juntada de termo
-
27/01/2021 11:50
Conclusos para despacho
-
27/01/2021 10:41
Juntada de Certidão
-
24/11/2020 17:36
Decorrido prazo de OAB/MA em 23/11/2020 23:59:59.
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16/11/2020 14:34
Juntada de aviso de recebimento
-
09/10/2020 09:15
Juntada de Certidão
-
18/09/2020 10:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/09/2020 01:12
Juntada de Ofício
-
17/07/2020 14:18
Juntada de Certidão
-
13/06/2020 01:16
Decorrido prazo de ANTONIO EDUARDO SILVA MENDES em 12/06/2020 23:59:59.
-
13/06/2020 01:16
Decorrido prazo de MONICA HELENA SILVA MENDES CE em 12/06/2020 23:59:59.
-
25/05/2020 16:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/05/2020 04:16
Decorrido prazo de MONICA HELENA SILVA MENDES CE em 08/05/2020 23:59:59.
-
22/05/2020 16:57
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2020 13:58
Conclusos para despacho
-
22/05/2020 13:58
Juntada de Certidão
-
22/05/2020 01:35
Decorrido prazo de MAXWELL SINKLER SALESNETO em 08/05/2020 23:59:59.
-
09/05/2020 01:31
Decorrido prazo de MAXWELL SINKLER SALESNETO em 08/05/2020 23:59:59.
-
09/05/2020 01:31
Decorrido prazo de MONICA HELENA SILVA MENDES CE em 08/05/2020 23:59:59.
-
20/03/2020 05:58
Decorrido prazo de ANTONIO EDUARDO SILVA MENDES em 19/03/2020 23:59:59.
-
12/03/2020 17:16
Juntada de petição
-
10/03/2020 11:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/03/2020 11:38
Juntada de Certidão
-
10/03/2020 11:27
Recebidos os autos
-
10/03/2020 11:27
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2015
Ultima Atualização
14/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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