TJMA - 0823608-69.2022.8.10.0001
1ª instância - 2ª Vara de Interdicao, Sucessoes e Alvaras de Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/11/2024 11:21
Expedição de Outros documentos.
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02/11/2024 11:21
Expedição de Outros documentos.
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02/11/2024 11:21
Expedição de Outros documentos.
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02/11/2024 11:21
Expedição de Outros documentos.
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02/11/2024 11:21
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2023 17:37
Arquivado Definitivamente
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27/04/2023 17:34
Transitado em Julgado em 15/03/2023
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19/04/2023 08:11
Decorrido prazo de GLAUCIA FERNANDA OLIVEIRA MARTINS BATALHA em 15/03/2023 23:59.
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14/04/2023 15:24
Publicado Sentença (expediente) em 30/01/2023.
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14/04/2023 15:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2023
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27/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 2ª VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÕES E ALVARÁS Processo nº 0823608-69.2022.8.10.0001 Ação: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 Requerente: MARIA DAS DORES SAMPAIO COSTA De Cujus: FRANCISCO RODRIGUES COSTA SENTENÇA Trata-se de Ação de alvará judicial proposta por MARIA DAS DORES SAMPAIO COSTA para levantamento de valores não recebidos em vida por FRANCISCO RODRIGUES COSTA, já falecido.
Com o pedido colacionou os documentos.
Despacho (ID nº 66215704 ), onde consta dentre outras determinações a complementação da prova documental.
Ofício do Banco do Brasil informando a inexistência de contas em nome do de cujus (ID n° 75142191) e da Caixa Econômica Federal informando a existência de saldo ínfimo em conta do de cujus (ID n°75692063).
Determinada a intimação para manifestar-se, a autora deixou transcorrer o prazo in albis.
Relatei.
Fundamento e Decido.
Em análise dos autos, constato que a parte autora fora intimada para que desse prosseguimento no feito, nos termos do art. 485, § 1º do NCPC, permanecendo inerte.
Sabe-se que é ônus do autor promover o regular andamento do processo, praticando os atos que lhe competir.
Nesse raciocínio, é cediço que os pressupostos de desenvolvimento podem ser entendidos como os requisitos de estabelecimento regular do processo até a fase decisória.
Ocorre que, no caso em tela, a inexistência de impulso na atividade processual por parte da autora e seu advogado, foi o fato preponderante que impediu o regular desenvolvimento processual, pois sem a manifestação dos mesmos, não há como dar continuidade aos atos posteriores e consequentemente satisfazer a pretensão requerida.
Por tal motivo o Código de Processo Civil previu que o abandono do autor por mais de 30 (trinta) dias é requisito para a extinção do processo sem resolução do mérito, conforme atesta o art. 485, III, do CPC.
Isto posto, pelos fatos e fundamentos acima, JULGO nos termos do artigo 485, III, do Novo Código de Processo Civil, EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Sem custas, parte beneficiária da justiça gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Certifique-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e anotações necessárias.
Serve a cópia desta sentença como mandado.
São Luís/MA, 12 de dezembro de 2022.
ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE Juíza de Direito Titular da 2ª Vara de Interdição, Sucessões e Alvarás -
26/01/2023 13:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/12/2022 06:11
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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28/11/2022 11:36
Conclusos para decisão
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28/11/2022 11:36
Juntada de Certidão
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20/10/2022 02:12
Publicado Intimação em 13/10/2022.
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20/10/2022 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2022
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12/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS 2ª VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÕES E ALVARÁ AÇÃO: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) PROCESSO nº 0823608-69.2022.8.10.0001 Requerente: MARIA DAS DORES SAMPAIO COSTA ATO ORDINATÓRIO Usando da faculdade que me confere a Constituição Federal em seu artigo 93, inciso XIV; assim como o art. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, e, ainda, o Provimento n° 022/2018, da Corregedoria Geral de Justiça do Maranhão, em seu artigo 1.º, inciso XIV, tendo em vista a juntada de documentos aos autos (ID's n°s 75142191 e 75692059), intime-se a parte contrária para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias. São Luis (MA), Terça-feira, 11 de Outubro de 2022.
JODNA SORAYNE SILVA PEREIRA Auxiliar Judiciário Mat. 109843 -
11/10/2022 22:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/10/2022 22:06
Juntada de Certidão
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04/10/2022 15:10
Juntada de petição
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19/09/2022 21:49
Publicado Intimação em 14/09/2022.
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19/09/2022 21:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2022
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13/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 2ª VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÕES E ALVARÁS Processo nº 0823608-69.2022.8.10.0001 Ação: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 Requerente: MARIA DAS DORES SAMPAIO COSTA DESPACHO Ante as respostas do Banco do Brasil e Caixa Econômica Federal; intime-se a requerente para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, conclusos.
Publique-se.
Serve cópia do presente despacho como carta/ofício/mandado.
São Luís/MA, 9 de setembro de 2022.
ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE Juíza de Direito Titular da 2ª Vara de Interdição, Sucessões e Alvarás -
12/09/2022 12:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/09/2022 12:50
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2022 11:10
Conclusos para decisão
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09/09/2022 11:09
Juntada de Ofício
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01/09/2022 10:12
Juntada de Ofício
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25/08/2022 10:55
Expedição de Informações pessoalmente.
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25/08/2022 10:44
Juntada de Ofício
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25/08/2022 09:02
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2022 16:49
Conclusos para despacho
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23/08/2022 10:23
Juntada de petição
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04/08/2022 16:33
Publicado Intimação em 04/08/2022.
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04/08/2022 16:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2022
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03/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 2ª VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÕES E ALVARÁS Processo nº 0823608-69.2022.8.10.0001 Ação: ALVARÁ JUDICIAL Requerente: MARIA DAS DORES SAMPAIO COSTA DESPACHO Tendo em vista a resposta obtida na pesquisa do SISBAJUD, intime-se a requerente para manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, conclusos.
Publique-se.
Serve cópia do presente despacho como carta/ofício/mandado.
São Luís/MA, 02 de agosto de 2022.
ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE Juíza de Direito Titular da 2ª Vara de Interdição, Sucessões e Alvarás -
02/08/2022 17:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/08/2022 10:18
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2022 14:17
Conclusos para julgamento
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29/07/2022 14:17
Juntada de Certidão
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25/07/2022 14:01
Decorrido prazo de MARIA DAS DORES SAMPAIO COSTA em 15/07/2022 23:59.
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18/07/2022 16:04
Juntada de petição
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08/07/2022 08:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/07/2022 08:53
Juntada de diligência
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06/07/2022 15:49
Expedição de Mandado.
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06/07/2022 14:35
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2022 15:10
Conclusos para despacho
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01/07/2022 15:10
Juntada de Certidão
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10/05/2022 03:57
Publicado Intimação em 10/05/2022.
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10/05/2022 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2022
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09/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 2ª VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÕES E ALVARÁS Processo nº 0823608-69.2022.8.10.0001 Requerente: MARIA DAS DORES SAMPAIO COSTA Ação: ALVARÁ JUDICIAL DESPACHO Trata-se de pedido de alvará judicial para levantamento de valores em nome do de cujus FRANCISCO RODRIGUES COSTA, falecido em 29/03/2019 .
Dessa forma, determino: 1 – Intime-se a parte autora, por intermédio de seus Advogados, para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos o seguinte documento, sob pena de indeferimento da petição inicial (Art. 321, parágrafo único do NCPC): - certidão de existência/inexistência de dependentes habilitados perante a Previdência Social (expedida pelo próprio órgão) ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, conforme disposição do art. 1º, caput, da Lei nº 6.858/80, e do art. 2º, parágrafo único, do Decreto nº 85.845/81; - na falta de dependentes habilitados, declaração assinada pela postulante, informando a existência/inexistência de outros sucessores do de cujus, previstos na Lei Civil, para fins do art. 5º do Decreto nº 85.845/81, sujeitando-se a declarante, no caso de declaração falsa às sanções previstas no Código Penal e demais cominações legais aplicáveis, nos termos do art 4º, § 2º, do Decreto nº 85.845/81; e - se tratar da hipótese do inciso V do art. 1º do Decreto nº 85.845/81, declaração de existência/inexistência de outros bens sujeitos a inventário, firmada pela interessada, na forma do art. 4º do referido decreto. 2 – Após a juntada dos mencionados documentos: - Realize-se busca no Sistema SISBAJUD visando a obtenção de informações sobre a existência de valores em nome do de cujus, procedendo-se em seguida o bloqueio judicial. 3 – Determino a Secretaria Judicial que adicione ao sistema o nome do de cujus. Serve cópia do presente despacho como carta/ofício/mandado.
Defiro provisoriamente o pedido de justiça gratuita, o qual passará por nova análise após a apuração dos valores a serem recebidos pelo(s) herdeiro(s).
Publique-se.
São Luís/MA, 5 de maio de 2022. ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE Juíza de Direito Titular da 2ª Vara de Interdição, Sucessões e Alvarás *Pedimos enviar resposta e comprovantes do presente ofício para o e-mail desta Vara, qual seja [email protected], estando dispensado o envio de resposta via ofício físico.
Favor fazer referência do nº do processo no ofício/resposta. -
06/05/2022 10:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/05/2022 14:16
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2022 11:21
Conclusos para despacho
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05/05/2022 10:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2022
Ultima Atualização
27/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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