TJMA - 0806381-69.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Raimundo Moraes Bogea
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/02/2024 07:57
Arquivado Definitivamente
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09/02/2024 07:57
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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09/02/2024 00:05
Decorrido prazo de MARCIO ROGERIO CALIMAN em 08/02/2024 23:59.
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09/02/2024 00:05
Decorrido prazo de MATA GRANDE TRANSMISSORA DE ENERGIA LTDA em 08/02/2024 23:59.
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18/12/2023 00:05
Publicado Decisão em 18/12/2023.
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18/12/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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18/12/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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14/12/2023 11:35
Juntada de malote digital
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14/12/2023 08:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/12/2023 16:49
Prejudicado o recurso
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08/11/2022 13:05
Conclusos ao relator ou relator substituto
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08/11/2022 13:00
Juntada de parecer do ministério público
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07/10/2022 10:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/10/2022 04:19
Decorrido prazo de MARCIO ROGERIO CALIMAN em 06/10/2022 23:59.
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06/10/2022 19:40
Juntada de contrarrazões
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15/09/2022 01:26
Publicado Decisão (expediente) em 15/09/2022.
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15/09/2022 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2022
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14/09/2022 00:00
Intimação
Quinta Câmara Cível Agravo de Instrumento nº 0806381-69.2022.8.10.0000 - Imperatriz Processo de Referência: 0808576-38.2021.8.10.0040 Agravante: Márcio Rogério Caliman Advogado: Alex de Oliveira Silva – OAB/MA 13245-A Agravado: Mata Grande Transmissora de Energia Ltda Advogado: Antônio Wellington Ribeiro de Sena Filho - OAB/MA 18272-A Relator: Desembargador Raimundo Moraes Bogéa DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com Pedido de Efeito Suspensivo, proposto por Márcio Rogério Caliman, contra decisão do Juiz de Direito titular da 3ª Vara Cível de Imperatriz, que deferiu liminar de imissão na posse em favor do agravado Mata Grande Transmissora de Energia Ltda, com vistas a realizar à construção da Linha de Transmissão de Energia Elétrica – LT 230 KV IMPERATRIZ – PORTO FRANCO (Id 54418320 dos autos de origem).
Em suas razões recursais, o agravante aduz a necessidade de reforma da decisão, alegando que o magistrado de base determinou a imissão na posse lastreada em avaliação unilateral juntada pelo Agravado.
Esclarece que a imissão provisória na posse somente pode ser deferida após a avaliação judicial prévia, necessária para assegurar a justa e antecipada indenização.
Ao final, pugna pela concessão de tutela provisória “inaudita altera pars” para imprimir efeito suspensivo ao recurso e a consequente suspensão da decisão agravada, determinando a realização da avaliação prévia do imóvel e depósito da diferença do valor apurado em juízo, decretando a suspensão da imissão na posse em favor da agravada, e havendo desobediência, que lhe seja aplicado a pena de multa diária no valor de R$10.000,00 (dez mil reais). É o que cabe relatar no momento.
DECIDO.
Preparo juntado no Id 16995867.
Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso e passo à análise do efeito suspensivo pleiteado.
No tocante ao pedido liminar, o artigo 1.019, I, do CPC possibilita ao Relator atribuir efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, até o julgamento definitivo pela Câmara.
Para tanto, é necessário que o Agravante comprove a presença, concomitante, dos seus requisitos indispensáveis, quais sejam: a probabilidade de provimento do recurso (fumus boni juris) e risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (periculum in mora), nos termos do art. 995, parágrafo único, do CPC.
Na espécie, considerando as alegações apresentadas, cumpre ressaltar, de pronto, que os requisitos para deferimento da medida liminar pretendida não se fazem presentes.
Isso porque, o magistrado de base fundamentou seu entendimento aduzindo que “restou autorizada pela Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL, conforme se infere da Resolução Autorizativa nº 7.795, que declarou de utilidade pública para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da demandante, a área necessária à passagem da linha de transmissão em 230 kV, interligando Imperatriz - Porto Franco.
Desse modo, resta inegável que a pretensão da requerente fundamenta-se no interesse público, consistente na execução de construção de obra relevante para preservação e ampliação do sistema de distribuição de energia elétrica.
Ademais, juntou a parte autora, com a inicial, “a concessão de licença ambiental de atividade, expedida pela Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Recursos Naturais, para a instalação da linha de transmissão – LT de 230 kV (2° circuito) interligando a Subestação – SE Imperatriz à Subestação – SE Porto Franco”.
Portanto, os argumentos postos pelo agravante, não encontram respaldo jurídico que possibilite a concessão da liminar vindicada, uma vez que ausentes os seus requisitos essenciais, como o periculum in mora, que se faz absolutamente descaracterizado no caso concreto, assim como o fumus boni iuris.
Ademais, cabe ressaltar que na decisão agravada foi determinada a realização de perícia para apurar eventual valor a maior do que o ofertado pelo agravado.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar, mantendo os demais efeitos da decisão agravada, até o julgamento do presente agravo.
Intime-se a parte agravada nos termos do art.1019, II, do CPC, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso.
Oficie-se ao Juiz de origem, dando-lhe ciência desta decisão, nos termos do artigo 1.019, I do CPC/2015.
Por fim, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Estadual, por intermédio de sua Procuradoria de Justiça.
Ultimadas essas providências e decorridos os prazos de estilo, voltem conclusos para julgamento. São Luís/MA, data eletrônica do sistema.
Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator -
13/09/2022 12:48
Juntada de malote digital
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13/09/2022 11:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/09/2022 11:10
Não Concedida a Medida Liminar
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17/05/2022 03:02
Decorrido prazo de MATA GRANDE TRANSMISSORA DE ENERGIA LTDA em 16/05/2022 23:59.
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16/05/2022 15:17
Conclusos ao relator ou relator substituto
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16/05/2022 14:31
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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09/05/2022 00:18
Publicado Despacho (expediente) em 09/05/2022.
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07/05/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2022
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06/05/2022 00:00
Intimação
Quinta Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0806381-69.2022.8.10.0000 - IMPERATRIZ PROCESSO DE REFERENCIA: 0808576-38.2021.8.10.0040 AGRAVANTES: MARCIO ROGERIO CALIMAN ADVOGADO: ALEX DE OLIVEIRA SILVA - OAB MA13245-A AGRAVADO: MATA GRANDE TRANSMISSORA DE ENERGIA LTDA ADVOGADO: ANTONIO WELLINGTON RIBEIRO DE SENA FILHO - OAB MA18272-A RELATOR: DESEMBARGADOR RAIMUNDO MORAES BOGÉA DESPACHO Tendo em vista a ausência de pressupostos legais para a concessão da gratuidade da justiça formulado na inicial, determino ao autor que comprove, no prazo de 05 (cinco) dias, o preenchimento dos referidos requisitos, nos termos do art. 99, §2º, do CPC ou promova o pagamento das custas pertinentes, nos termos do art.276 do RITJMA, sob pena de não conhecimento do Recurso.
Após, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos.
Intime-se. São Luís/MA, data eletrônica do sistema.
Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator -
05/05/2022 10:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/05/2022 10:23
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2022 22:02
Conclusos para decisão
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31/03/2022 22:02
Distribuído por sorteio
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31/03/2022 22:02
Juntada de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2022
Ultima Atualização
14/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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