TJMA - 0811006-46.2022.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jorge Rachid Mubarack Maluf
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2023 12:16
Baixa Definitiva
-
25/07/2023 12:16
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
-
25/07/2023 12:15
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
25/07/2023 00:08
Decorrido prazo de PRÓ-REITORA DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO em 24/07/2023 23:59.
-
25/07/2023 00:08
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHAO em 24/07/2023 23:59.
-
04/07/2023 00:12
Decorrido prazo de SANDRA MISSIAS MACHADO FERREIRA em 03/07/2023 23:59.
-
09/06/2023 00:02
Publicado Decisão (expediente) em 09/06/2023.
-
08/06/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
-
07/06/2023 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0811006-46.2022.8.10.0001 APELANTE: SANDRA MISSIAS MACHADO FERREIRA Advogada: Dra.
Edgar Portela da Silva Aguiar - OAB AL18020-A APELADA: UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO Procurador: Dr.
Adolfo Testi Neto Relator: Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
REVALIDAÇÃO MÉDICA.
REGRAS EDITALÍCIAS.
I - Verificando-se que o impetrante/recorrente deixou de cumprir as regras do Edital que rege o Processo Especial de Revalidação de Diploma de Médico, expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior, inexiste ato ilegal a ser sanado, ainda mais quando não foi encontrada sua inscrição do referido processo.
II - Apelo desprovido.
DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por Sandra Missias Machado Ferreira contra a sentença proferida pela MM.
Juíza de Direito da 7ª Vara da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís, Dra.
Alexandra Ferraz Lopez, que denegou a ordem no Mandado de Segurança impetrado contra ato da Pró-Reitora Adjunta de Graduação da Universidade Estadual do Maranhão.
Consta dos autos que a autora, ora apelante, impetrou a ação mandamental contra o ato que indeferiu a sua inscrição no processo de Revalidação de Diploma de Médico Graduado no Exterior (Exame REVALIDA 2020), regulado pelo Edital nº 101/2020-PROG/UEMA, sob a alegação de que o requerimento não cumpriu as regras editalícias.
Afirmou que protocolou seu pedido administrativo em 21/12/2021, porém a impetrada entendeu pelo indeferimento do pedido, alegando não ser possível admitir o processo de revalidação simplificada a qualquer data.
O pedido liminar restou indeferido.
A autoridade impetrada apresentou contestação afirmando que inexiste direito líquido e certo do impetrante, ante a ausência de inscrição da impetrante em qualquer Edital daquela instituição.
A sentença denegou à ordem por entender que o ato administrativo não possui ilegalidade.
A autora apelou sustentando que a recorrida não poderia ter contrariado a regra geral da Resolução 03/2016 do CNE, que determina que a universidade pública deverá admitir processo de revalidação a qualquer data e encerrar o trâmite simplificado em 60 dias do protocolo do pedido.
Defendeu que com relação ao direito de participar do procedimento simplificado, observa-se que o diploma da recorrente foi expedido pela Universidad Privada Franz Tamayo – UNIFRANZ, acreditada no Arcu-Sul, enquadrando-se na hipótese do art. 12 da Resolução 03/2016 do CNE.
Pugnou pelo provimento do recurso para que seja determinado que a apelada admita o processo de revalidação simplificada do diploma de medicina da parte apelante e proceda com o seu encerramento dentro do prazo legal de 60 dias.
As contrarrazõesnão foram ofertadas.
Era o que cabia relatar.
Presentes os pressupostos de admissibilidade do apelo, conheço do recurso e passo à análise do mérito, com base na prerrogativa constante do art. 932, do Código de Processo Civil1 que permite ao relator decidir monocraticamente a presente remessa, na medida em que já há jurisprudência firme nesta Corte e nos Tribunais Superiores acerca dos temas trazidos ao segundo grau.
A questão a ser analisada nos presentes autos refere-se sobre o indeferimento da inscrição do autor no Processo de Revalidação de Diploma Médico, por considerar a autoridade impetrada que o apelante descumpriu as regras do Edital, fazendo-o fora do prazo.
Da análise dos autos, constata-se que a autora é brasileira graduada em Medicina no exterior e requereu a revalidação simplificada do seu diploma de medicina.
Ressalto que à impetrante, ora recorrente, assiste o direito de requerer a revalidação de seu diploma perante as universidades brasileiras, porém, deve ser observado o que dispõe a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei nº 9.394/1996).
Com efeito, consoante estabelece o art. 53, V, da Lei nº 9.394/1996, às Universidades são asseguradas, no exercício de sua autonomia, elaborar e reformar seus estatutos e regimentos.
Do mesmo modo, o art. 48, § 2º, da mencionada Lei, dispõe que os diplomas de graduação expedidos por Universidades estrangeiras serão revalidados por Universidades públicas que tenham curso do mesmo nível e área ou equivalente, respeitando-se os acordos internacionais de reciprocidade ou equiparação, in verbis: Art. 48.
Os diplomas de cursos superiores reconhecidos, quando registrados, terão validade nacional como prova da formação recebida por seu titular. (…) 2º.
Os diplomas de graduação expedidos por universidades estrangeiras serão revalidados por universidades públicas que tenham curso do mesmo nível e área ou equivalente, respeitando-se os acordos internacionais de reciprocidade ou equiparação.
Art. 53.
No exercício de sua autonomia, são asseguradas às universidades, sem prejuízo de outras, as seguintes atribuições: (...) V - elaborar e reformar os seus estatutos e regimentos em consonância com as normas gerais atinentes; Assim, as universidades podem definir critérios específicos e condizentes com os aplicados aos seus próprios graduandos, podendo o graduado em faculdade estrangeira optar pelas diversas instituições e métodos de revalidação de diplomas adotados nacionalmente.
Nesse sentido, o STJ, no RESP nº 1.349.445/SP, Tema 599, sob a sistemática dos recursos repetitivos, considerou que a autonomia universitária é uma das conquistas científico-jurídico-políticas da sociedade atual, devendo ser prestigiada pelo Judiciário.
Do mesmo modo a Resolução nº 03/2016 do Conselho Nacional de Educação dispõe no art. 4º que compete às universidades públicas a organização e a publicação de normas específicas.2 Desta feita, considerando a autonomia da universidade, estabelecida constitucionalmente no art. 207, a abertura de processo de revalidação de diplomas obtidos por instituições de ensino superior estrangeiro é uma prerrogativa da universidade, cuja instauração depende de análise de conveniência e oportunidade.
Nesse sentido, a UEMA através do Edital nº 101/2020-PROG/UEMA, regulou o “Processo Especial de Revalidação de Diploma de Médico, expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior”, realizado em três etapas, no qual o candidato, para se inscrever, teria que no prazo de 8 a 13 de maio de 2020, via Internet, preencher formulário, Termo de Compromisso e realizar o upload dos documentos originais listados no item 4 do Edital, digitalizados em formato PDF.
Previu, ainda, o citado Edital que “não serão aceitos documentos enviados fora dos procedimentos descritos neste Edital, nem haverá protocolo de documentação entregue pessoalmente pelos requerentes ou por eventuais procuradores” (item 4.12), devendo ser indeferido qualquer pedido de revalidação encaminhado de forma diversa do determinado no presente Edital.
Conforme mencionado pela recorrida: (…) Em consulta à Pró-Reitoria de Graduação -UEMA, foi informado que a impetrante não está inscrita em qualquer Edital desta instituição, fato que pode ser comprovado através de consulta a lista de inscrições do último edital com esse intuito (doc. 04).
Em 22 (vinte e dois) de maio de 2020, foi lançada lista com as inscrições no processo de revalidação em site da Universidade Estadual do Maranhão, nela não há o nome da da requerente.
Diferentemente do que aduz a impetrante em sua exordial, NÃO HÁ QUALQUER DIREITO DE REVALIDAÇÃO PELA TRAMITAÇÃO SIMPLIFICADA, haja vista que a candidatA não se enquadra em nenhuma das hipóteses descritas.
A Magistrada de origem se manifestou assim: “a parte impetrante não encontra-se inscrita em nenhum processo de revalidação já promovido pela Universidade Estadual do Maranhão e, dada a autonomia instituição, não há como ela requerer, a qualquer tempo, sua revalidação, dado que a UEMA adotou processos de revalidação, com divulgação de editais, os quais possuem regras a serem seguidas, de modo a melhor avaliar os candidatos”.
Dessa forma, cabe à Universidade estabelecer o prazo de inscrição do pedido de revalidação de diploma, publicação de editais, bem como exigências e requisitos para a revalidação do diploma.
Na hipótese em questão, a impetrante requereu a revalidação de seu diploma fora do prazo estipulado e sem obedecer às regras estabelecidas pela instituição.
A corroborar tal entendimento, a jurisprudência pátria: RECURSO INOMINADO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA O JULGAMENTO DO FEITO.
SENTENÇA ANULADA.
APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA.
ABERTURA DE PROCESSO DE REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA ESTRANGEIRO POR UNIVERSIDADE PÚBLICA ESTADUAL.
AUTONOMIA DIDÁTICO-CIENTÍFICA DA UNIVERSIDADE.
DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA PARA LANÇAMENTO DO EDITAL DE REVALIDAÇÃO.
MÉRITO ADMINISTRATIVO.
IMPOSSIBILIDADE DE INTERVENÇÃO PELO PODER JUDICIÁRIO.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
TEMA REPETITIVO Nº 599 DO STJ.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0011795-61.2019.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS ALDEMAR STERNADT - J. 03.05.2021) (TJ-PR - RI: 00117956120198160019 Ponta Grossa 0011795-61.2019.8.16.0019 (Acórdão), Relator: Aldemar Sternadt, Data de Julgamento: 03/05/2021, 4ª Turma Recursal, Data de Publicação: 04/05/2021).
MANDADO DE SEGURANÇA.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
CONCESSÃO DE ADICIONAL DE TITULAÇÃO.
DIPLOMA ESTRANGEIRO.
MESTRADO.
NECESSIDADE DE REVALIDAÇÃO POR UNIVERSIDADE BRASILEIRA.
ART. 48 DA LEI Nº 9394/96.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
SEGURANÇA DENEGADA À UNANIMIDADE. 1.
A questão em análise consiste em verificar se o Impetrante possui direito líquido e certo ao reconhecimento do diploma de pós graduação stricto sensu obtido completa em universidade estrangeira para fins de recebimento do adicional por titulação previsto na legislação estadual. 2.
Conforme disposto no art. 48 da Lei 9394/96, para que detenham validade em território nacional, os diplomas obtidos no estrangeiro devem ser registrados e revalidados por universidades brasileiras que possuam o mesmo nível e área equivalentes, inexistindo o reconhecimento automático de validade na forma pretendida pelo Impetrante, ainda que seja sob o fundamento de incidência do acordo internacional celebrado no âmbito do MERCOSUL, uma vez que tal circunstância apenas complementa a legislação nacional correlata acerca da matéria.
Precedentes do STJ. 3.
A Lei que trata das diretrizes e bases da educação não faz qualquer distinção acerca da finalidade da revalidação do diploma estrangeiro, seja para o exercício da docência ou para fins de concessão de gratificação na forma pretendida pelo Impetrante, inexistindo, portanto, dispositivo legal que evidencie o direito líquido e certo à concessão da gratificação por titulação. 4.
Segurança denegada à unanimidade. (TJ-PA 08013286720208140000, Relator: MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA, Data de Julgamento: 02/02/2021, Sessão de Direito Público, Data de Publicação: 10/02/2021) Ante o exposto, nego provimento ao presente recurso.
Cópia desta decisão servirá de ofício para fins de cumprimento.
Publique-se e cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator 1Art. 932.
Incumbe ao relator: I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes; II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; 2Art. 4º Os procedimentos relativos às orientações gerais de tramitação dos processos de solicitação de revalidação de diplomas de graduação estrangeiros serão estabelecidos pelo Ministério da Educação (MEC), por meio da Secretaria de Educação Superior (SESu), cabendo às universidades públicas a organização e a publicação de normas específicas. -
06/06/2023 12:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/06/2023 20:05
Conhecido o recurso de SANDRA MISSIAS MACHADO FERREIRA - CPF: *04.***.*24-60 (APELANTE) e não-provido
-
03/06/2023 14:06
Conclusos para decisão
-
19/05/2023 11:18
Conclusos para decisão
-
18/05/2023 18:20
Recebidos os autos
-
18/05/2023 18:20
Conclusos para decisão
-
18/05/2023 18:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2023
Ultima Atualização
06/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0819597-11.2021.8.10.0040
Rita Teixeira de Brito
Procuradoria Geral do Municipio de Imper...
Advogado: Gleydson Costa Duarte de Assuncao
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 30/09/2022 12:41
Processo nº 0819597-11.2021.8.10.0040
Rita Teixeira de Brito
Procuradoria Geral do Municipio de Imper...
Advogado: Gleydson Costa Duarte de Assuncao
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 10/12/2021 02:04
Processo nº 0800177-35.2022.8.10.0153
Samsung Eletronica da Amazonia LTDA
Jose Herberto Dias Junior
Advogado: Rafael Good God Chelotti
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 16/11/2022 12:35
Processo nº 0800177-35.2022.8.10.0153
Jose Herberto Dias Junior
Samsung Eletronica da Amazonia LTDA
Advogado: Jose Herberto Dias Junior
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 31/01/2022 10:36
Processo nº 0813036-39.2019.8.10.0040
Minervina Araujo Carvalho
Banco Itau Consignados S/A
Advogado: Shelby Lima de Sousa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 16/09/2019 12:54