TJMA - 0800544-70.2022.8.10.0117
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Goncalo de Sousa Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 12:28
Juntada de Certidão de cumprimento de suspensão/sobrestamento
-
22/07/2025 16:11
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 12
-
22/07/2025 00:48
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA em 21/07/2025 23:59.
-
22/07/2025 00:48
Decorrido prazo de MARIA GILVANETE SILVA LOPES em 21/07/2025 23:59.
-
18/07/2025 11:13
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
14/07/2025 11:54
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 12
-
30/06/2025 00:02
Publicado Acórdão (expediente) em 30/06/2025.
-
28/06/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
26/06/2025 09:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/06/2025 20:16
Conhecido o recurso de MARIA GILVANETE SILVA LOPES - CPF: *02.***.*08-50 (APELANTE) e não-provido
-
22/06/2025 20:33
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
22/06/2025 20:28
Juntada de Certidão
-
22/05/2025 07:22
Conclusos para julgamento
-
22/05/2025 07:22
Juntada de intimação de pauta
-
21/05/2025 19:57
Recebidos os autos
-
21/05/2025 19:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
21/05/2025 19:57
Pedido de inclusão em pauta de sessão virtual
-
11/12/2024 15:16
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
10/12/2024 00:57
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA em 09/12/2024 23:59.
-
10/12/2024 00:57
Decorrido prazo de MARIA GILVANETE SILVA LOPES em 09/12/2024 23:59.
-
14/11/2024 00:12
Publicado Despacho (expediente) em 14/11/2024.
-
14/11/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
12/11/2024 10:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/10/2024 19:01
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2024 00:03
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA em 18/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 17:03
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
04/09/2024 09:47
Juntada de agravo interno cível (1208)
-
02/09/2024 12:10
Juntada de petição
-
28/08/2024 00:13
Publicado Decisão (expediente) em 28/08/2024.
-
28/08/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 16:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/08/2024 00:04
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA em 26/08/2024 23:59.
-
27/08/2024 00:04
Decorrido prazo de MARIA GILVANETE SILVA LOPES em 26/08/2024 23:59.
-
26/08/2024 14:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/08/2024 14:08
Conhecido o recurso de MARIA GILVANETE SILVA LOPES - CPF: *02.***.*08-50 (APELANTE) e não-provido
-
20/08/2024 13:03
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
20/08/2024 10:26
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
-
05/08/2024 00:03
Publicado Despacho (expediente) em 05/08/2024.
-
03/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
01/08/2024 11:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
01/08/2024 09:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/08/2024 07:53
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2024 00:07
Decorrido prazo de MARIA GILVANETE SILVA LOPES em 09/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 00:07
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA em 09/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 00:14
Publicado Decisão (expediente) em 02/07/2024.
-
02/07/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
01/07/2024 09:10
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
01/07/2024 09:10
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
01/07/2024 09:08
Juntada de Certidão
-
01/07/2024 06:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
28/06/2024 18:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/06/2024 16:20
Determinada a redistribuição dos autos
-
28/06/2024 09:55
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
27/06/2024 09:54
Recebidos os autos
-
27/06/2024 09:54
Juntada de despacho
-
24/07/2023 09:53
Baixa Definitiva
-
24/07/2023 09:53
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
-
24/07/2023 09:52
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
22/07/2023 00:15
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA em 21/07/2023 23:59.
-
22/07/2023 00:15
Decorrido prazo de MARIA GILVANETE SILVA LOPES em 21/07/2023 23:59.
-
03/07/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
-
03/07/2023 00:03
Publicado Decisão (expediente) em 30/06/2023.
-
03/07/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
-
29/06/2023 00:00
Intimação
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO Nº. 0800544-70.2022.8.10.0117 APELANTE: MARIA GILVANETE SILVA LOPES ADVOGADO: MÁRCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA (OAB/MA 22.861-A) APELADO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A.
ADVOGADA: MARIA CLAUDIA FLEURY CURADO BROM (OAB/GO 21.466) RELATOR: DESEMBARGADOR LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA DECISÃO Trata-se de apelação interposta por MARIA GILVANETE SILVA LOPES, em face de sentença proferida nos autos do processo em epígrafe, ajuizado em desfavor do banco apelado.
O decisum de primeiro grau julgou extinto o processo por descumprimento de despacho que determinava que a parte autora juntasse cópia dos comprovantes de residências das testemunhas que assinaram a procuração, bem como prova de prévio requerimento administrativo junto ao banco ou junto aos órgãos do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor.
Em face da inércia da parte autora, nos termos do artigo 485, inciso III, do CPC, o processo foi extinto, sem resolução de mérito.
Daí veio o presente apelo (ID 22487411), fundamentado, em resumo, no argumento de que houve o cerceamento do direito de acesso à Justiça; que restou demonstrado nos autos o interesse processual; que inexiste a obrigatoriedade de prévio requerimento administrativo em plataforma de conciliação para o ajuizamento da ação; que não se respeitou o direito de ação e acesso à jurisdição.
Por fim, aponta a desnecessidade de apresentação de documento que comprove os endereços das testemunhas, bem como extratos bancários e prévio requerimento administrativo.
Assim, pede a reforma da sentença combatida.
Contrarrazões apresentadas (ID 19795173).
A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo provimento do recurso (ID 20988443). É o relatório.
Decido.
Interposto a tempo e modo, o recurso deve ser conhecido.
Conforme se observa nos autos, o magistrado a quo extinguiu o processo por descumprimento do despacho que determinava: [...] Assim, em homenagem aos princípios da boa-fé e da colaboração processuais, previstas no art. 5º do CPC, somado ao ônus que cabe à parte autora de comprovar na petição inicial a existência de interesse de agir, enquanto condição da ação consistente na necessidade e indispensabilidade da prestação jurisdicional, determino à parte autora que junte aos autos, no prazo de 15 dias, comprovante de protocolo ou outro documento que demonstre a solicitação formal diretamente junto ao Banco demandado ou por meio de requerimento junto aos órgãos do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor sobre a suposta existência de falha na prestação do serviço, eis que a simples solicitação junto à plataforma Consumidor.gov.br, por si só, não substitui os canais de atendimento tradicionais ao consumidor, conforme consta da informação expressa no referido sítio eletrônico. [...] Desta feita, com o escopo de viabilizar o exercício do direito de ação, aliado a boa-fé processual e como forma de evitar a prática de atos ilícitos, esse juízo reputa salutar a emenda da inicial, ao tempo em que determino a intimação do autor, por intermédio de seu procurador, concedendo prazo de 15 dias, sob pena de extinção, para:a)Apresentar cópia de documento de identificação das testemunhas que assinaram a procuração(caso não conste nos autos), assim como os seus respectivos endereços;b)Comprovante de protocolo ou outro documento que demonstre a solicitação formal diretamente junto ao Banco demandado ou por meio de requerimento junto aos órgãos do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor sobre a suposta existência de documentação sobre a relação jurídica vergastada, demonstrando a falha na prestação do serviço, eis que a simples solicitação junto à plataforma Consumidor.gov.br, por si só, não substitui os canais de atendimento tradicionais ao consumidor.
Dita o Código de Processo Civil: Art. 17.
Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade. (...) Art. 319.
A petição inicial indicará: I - o juízo a que é dirigida; II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu; III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido; IV - o pedido com as suas especificações; V - o valor da causa; VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados; VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação. (...).
Art. 320.
A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. (...).
Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...); VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; No presente caso, vê-se que a petição inicial é apta à instauração do processo judicial, já que cumpridos os requisitos legais, previstos no artigo 319 supracitado.
Destaco, ainda, que os requisitos exigidos nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil devem ser interpretados restritivamente, razão pela qual não podem ser ampliados, sobretudo em prejuízo da parte autora, criando-lhe exigência não prevista no CPC e no CDC.
O artigo 3º do Código de Processo Civil, denominado “princípio do amplo acesso à justiça”, representa uma via de acesso à instituição estatal e/ou uma via de acesso à ordem jurídica justa.
Tal artigo, que está em sintonia com o princípio constitucional da inafastabilidade da Jurisdição (artigo 5º, XXXV, da CF – “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”).
O interesse de agir, é sabido, nasce da conjugação do binômio necessidade-adequação.
Segundo Humberto Theodoro Júnior “o interesse processual, a um só tempo, haverá de traduzir-se numa relação de necessidade e também numa relação de adequação do provimento postulado, diante do conflito de direito material trazido à solução judicial”.
Diz ainda: “Mesmo que a parte esteja na iminência de sofrer um dano em seu interesse material, não se pode dizer que exista o interesse processual, se aquilo que se reclama do órgão judicial não será útil juridicamente para evitar a temida lesão. È preciso sempre ‘que o pedido apresentado ao juiz traduza formulação adequada à satisfação do interesse contrariado, não atendido, ou tornado incerto.’” Portanto, deve-se entender por “necessidade” a demonstração pelo autor de que sem a intervenção do Poder Judiciário sua pretensão pode não ser atendida espontaneamente pela parte adversa. “Adequação” por sua vez relaciona-se à formulação de pretensão apta a por um fim à lide trazida a Juízo.
Sobre o interesse de agir, ensina FREDIE DIDIER JR: O interesse de agir é um requisito processual extrínseco positivo: é fato que deve existir para que a instauração do processo se dê validamente.
Se por acaso faltar interesse de agir, o pedido não será examinado.
No caso em tela, conforme se observa nos autos, a consumidora alega sofrer descontos indevidos em sua aposentadoria por força de suposto contrato perpetrado com o banco apelado.
Portanto, vê-se que existe uma relação jurídica entre as partes; se existe um contrato válido ou não, e se os descontos são devidos ou indevidos, somente após a instrução processual se vai saber.
Assim, há interesse na propositura da ação.
Quanto à necessidade de reclamação administrativa, é assente na jurisprudência a desnecessidade de esgotamento das vias administrativas, ou, ainda, de prévia tentativa de conciliação, para fins de legitimar a propositura de ação judicial, sob pena de ofensa ao disposto no inciso XXV, do art. 5º , da Constituição Federal.
Sem necessidade de outras digressões, verifica-se que restou demonstrado, in casu, que a petição inicial preenche os requisitos legais e que o requerimento administrativo prévio, formulado em plataforma do consumidor e/ou sua resposta, não constitui documento indispensável para a propositura da ação.
Portanto, diante do exposto, em respeito ao princípio da primazia do mérito e do acesso à jurisdição, DOU provimento do presente recurso, cassando a sentença hostilizada, determinando o retorno dos autos ao primeiro grau para o regular processamento do feito.
Publique-se.
São Luís, data do sistema.
Desembargador LOURIVAL SEREJO Relator -
28/06/2023 11:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/06/2023 15:26
Provimento por decisão monocrática
-
26/05/2023 00:04
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA em 25/05/2023 23:59.
-
26/05/2023 00:04
Decorrido prazo de MARIA GILVANETE SILVA LOPES em 25/05/2023 23:59.
-
19/05/2023 12:00
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
19/05/2023 12:00
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
19/05/2023 11:59
Juntada de Certidão
-
19/05/2023 11:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
16/05/2023 21:53
Determinada a redistribuição dos autos
-
05/05/2023 00:09
Publicado Decisão (expediente) em 04/05/2023.
-
05/05/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
-
03/05/2023 11:24
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
03/05/2023 11:24
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
03/05/2023 00:00
Intimação
SEXTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0800544-70.2022.8.10.0117 APELANTE: MARIA GILVANETE SILVA LOPES ADVOGADO: MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA (OAB 19842-PI) APELADO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL AS ADVOGADA: MARIA CLAUDIA FLEURY CURADO BROM OAB-GO 21.466 RELATOR: DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA GILVANETE SILVA LOPES em face da sentença prolatada pelo Juízo da Comarca de Santa Quitéria/MA que, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais, julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, conforme disposto no art. 485, inciso III do CPC.
Analisando os autos processuais, entendo que o presente recurso deve ser distribuido para o orgao julgador e relator prevento, nos termos do art. 293, §6º, inciso II, do RITJMA, in litteris: Art. 293.
A distribuicao de recurso, habeas corpus ou mandado de seguranca contra decisao judicial de 1º Grau torna prevento o relator para incidentes posteriores e para todos os demais recursos e novos habeas corpus e mandados de seguranca contra atos praticados no mesmo processo de origem, na fase de conhecimento ou de cumprimento de sentenca ou na execucao, ou em processos conexos, nos termos do paragrafo unico do art. 930 do Codigo de Processo Civil. §6º Serao distribuidos, por dependencia, havendo prevencao do relator, os seguintes feitos: II – a apelacao, no caso de haver sido distribuido anteriormente pedido de concessao de efeito suspensivo, nos termos do art. 1.012, § 3o, I, do Codigo de Processo Civil ou requerimento de antecipacao tutela recursal; (Destaquei) Assim, determino que seja realizada a redistribuição do processo ao Eminente Desembargador MARCELINO CHAVES EVERTON, membro da 3ª Camara Civel desta E.
Corte, devido a prevenção gerada pelo Agravo de Instrumento nº 0804497-05.2022.8.10.0000, constante neste caderno processual, ID 22487404, que tramitou sob sua relatoria e sendo decidido em 24/03/2022, como forma de evitar decisões conflitantes e garantir a segurança jurídica processual.
Do exposto, determino a remessa dos presentes autos à Coordenação de Distribuição para que sejam encaminhados ao Des.
Marcelino Chaves Everton, na Terceira Câmara Cível, de acordo com as razões supracitadas, dando-se baixa.
Publique-se e CUMPRA-SE.
São Luís (MA), 27 de abril de 2023.
DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator -
02/05/2023 14:49
Juntada de Certidão
-
02/05/2023 14:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
02/05/2023 14:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/04/2023 17:37
Determinação de redistribuição por prevenção
-
30/03/2023 16:06
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
30/03/2023 14:42
Juntada de parecer
-
16/03/2023 11:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
15/03/2023 20:47
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2022 14:45
Recebidos os autos
-
15/12/2022 14:45
Conclusos para despacho
-
15/12/2022 14:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2024
Ultima Atualização
29/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0828780-60.2020.8.10.0001
Estado do Maranhao
Estado do Maranhao
Advogado: Lucas Aurelio Furtado Baldez
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 21/09/2020 15:24
Processo nº 0000037-79.2021.8.10.0020
Follwy Kathyusce Lopes
Francisca Eliane Xavier de Araujo
Advogado: Eduardo Sousa Barros
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 13/01/2021 00:00
Processo nº 0828780-60.2020.8.10.0001
Estado do Maranhao
Construtora F Ramalho LTDA
Advogado: Lucas Aurelio Furtado Baldez
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 26/06/2025 20:51
Processo nº 0845925-71.2016.8.10.0001
Sebastiao Alves da Silva
Estado do Maranhao
Advogado: Celio de Oliveira Araujo
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 27/07/2016 11:16
Processo nº 0800544-70.2022.8.10.0117
Maria Gilvanete Silva Lopes
Banco do Estado do Rio Grande do Sul SA
Advogado: Elcio Curado Brom
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 18/02/2022 17:50