TJMA - 0858460-56.2021.8.10.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/09/2025 23:25
Juntada de petição
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26/09/2025 02:10
Decorrido prazo de CHAFI ANTONIO SAUAIA NETO em 25/09/2025 23:59.
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11/09/2025 01:21
Publicado Intimação em 11/09/2025.
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11/09/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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09/09/2025 09:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/09/2025 19:05
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2025 09:16
Conclusos para despacho
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13/05/2025 09:16
Juntada de Certidão
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13/05/2025 00:10
Juntada de Certidão
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24/04/2025 00:13
Decorrido prazo de LEANDRO SOUSA BONFIM em 23/04/2025 23:59.
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27/03/2025 00:36
Publicado Intimação em 27/03/2025.
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27/03/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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25/03/2025 09:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/03/2025 23:37
Ato ordinatório praticado
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20/02/2025 17:15
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara Cível de São Luís.
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20/02/2025 17:15
Realizado Cálculo de Liquidação
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16/12/2024 10:02
Juntada de Certidão
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04/09/2024 10:48
Juntada de Certidão
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25/06/2024 23:16
Recebidos os Autos pela Contadoria
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25/06/2024 23:16
Juntada de Certidão
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11/06/2024 02:05
Publicado Intimação em 11/06/2024.
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11/06/2024 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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10/06/2024 13:19
Juntada de Certidão
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07/06/2024 09:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/06/2024 16:52
Outras Decisões
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23/02/2024 10:04
Conclusos para despacho
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07/02/2024 17:32
Juntada de petição
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07/02/2024 01:00
Publicado Intimação em 07/02/2024.
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07/02/2024 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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05/02/2024 12:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/02/2024 10:07
Juntada de Certidão
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26/01/2024 11:41
Juntada de petição
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22/01/2024 10:03
Juntada de Certidão
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15/12/2023 03:28
Decorrido prazo de LEANDRO SOUSA BONFIM em 14/12/2023 23:59.
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29/11/2023 05:25
Publicado Intimação em 29/11/2023.
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29/11/2023 05:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
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29/11/2023 05:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
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28/11/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0858460-56.2021.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ELVES MAGNO OLIVEIRA MELO Advogado do(a) EXEQUENTE: LEANDRO SOUSA BONFIM - MA20126 EXECUTADO: BANCO ITAÚ CONSIGNADOS S/A Advogado do(a) EXECUTADO: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A DECISÃO 107163948 - Trata-se do exame da Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada pelo BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A, em face do autor ELVES MAGNO OLIVEIRA MELO, alegando excesso de execução.
Aduz que o impugnado mantém parcelas inadimplidas do contrato de empréstimo revisado na presente ação e que por isso o montante devido a título de cumprimento da sentença é inferior ao pretendido.
Em sua resposta, a parte impugnada sustenta, em síntese, que o saldo devedor do contrato não deve ser levado em conta para o cumprimento da obrigação exequenda e afirma que os cálculos por ele produzidos estão de acordo com o título.
Assim, pugnou pela improcedência da impugnação e o prosseguimento do feito com os atos executórios. É o essencial a relatar.
Decido.
A impugnação é tempestiva e suas custas foram devidamente recolhidas, assim como os requisitos para alegação da tese de excesso de execução foram preenchidos, razão pela qual passa-se à sua análise.
Cinge-se a controvérsia a definir se os cálculos da parte autora no cumprimento de sentença estão de acordo com o título executivo judicial e se o banco réu pode compensar a condenação de restituição de valores com o saldo devedor inadimplido pelo autor no mesmo contrato revisado no processo.
Em uma breve síntese do caso concreto, o autor narrou na causa que contratou com o BANCO ITÁU um empréstimo consignado no valor de R$ 11.500,00 (onze mil e quinhentos reais), com parcelas fixas de R$ 1.168,00 (um mil cento e sessenta e oito reais).
Tempos depois, a instituição financeira refinanciou o referido contrato de mútuo de forma unilateral e sem justificativa legítima, estipulando um novo valor para as parcelas, de R$ 1.267,92 (um mil duzentos e sessenta e sete reais e noventa e dois centavos), que passaram a ser descontadas do seu benefício previdenciário.
Na sentença, foram acolhidos os pedidos para declaração de nulidade do refinanciamento e o retorno das condições anteriormente pactuadas com o banco, assim como o reembolso da diferença indevida paga pelo autor e a reparação do dano moral causado pela alteração contratual declarada nula.
Dessa forma, o banco foi condenado a: A) restituir a diferença entre o valor das parcelas do empréstimo original e do refinanciamento, equivalente a R$ 99,92 (noventa e nove reais e noventa e dois centavos), de forma dobrada, com juros de mora de 1% (um por cento) a partir da citação e correção monetária pelo INPC, incidente a partir do efetivo desembolso das parcelas elevadas; B) pagar indenização pelos danos morais causados, arbitrada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês desde a citação e correção monetária a partir desse arbitramento; e C) arcar com as custas processuais e honorários advocatícios fixados no patamar de 12% (doze por cento) do valor integral da condenação.
Ressalta-se que em virtude do desprovimento do recurso de apelação, os honorários sucumbenciais foram elevados para 15% (quinze por cento) do valor da condenação.
Sobrevindo o trânsito em julgado e sem detalhar o histórico das parcelas consignadas indevidamente, o autor requereu a repetição em dobro do indébito de R$ 3.996,80 (três mil novecentos e noventa e seis reais e oitenta centavos), além do pagamento da indenização pelo dano moral e dos honorários sucumbenciais, somatizados em R$ 12.433,28 (doze mil quatrocentos e trinta e três reais e vinte e oito centavos).
O réu, por seu turno, impugnou esse montante, advertindo que o autor está inadimplente com parcelas vencidas do mesmo contrato de empréstimo, apresentando um relatório assinado por profissional de contabilidade, em que demonstra essa dívida (ID 78456913).
Segundo esse relatório, o saldo devedor vencido atualizado do negócio é de R$ 6.052,59 (seis mil e cinquenta e dois reais e cinquenta e nove centavos) na data da conta (4/8/2022), ao passo que os descontos indevidos efetuados em virtude das parcelas vencidas entre 8/4/2021 e 9/5/2022, redundam em R$ 3.220,40 (três mil duzentos e vinte reais e quarenta centavos), de acordo com os parâmetros de correção monetária e juros estipulados na sentença.
Por essa razão, a casa bancária pretende que essa restituição seja compensada com o saldo devedor do contrato, dando quitação daquela obrigação, e que seja declarado o saldo devedor atual do empréstimo em R$ 35.164,35 (trinta e cinco mil cento e sessenta e quatro reais e trinta e cinco centavos).
Em sua resposta, o autor não nega o inadimplemento, mas rechaça a possibilidade de compensação entre as dívidas e a declaração do saldo devedor.
Tem-se que a compensação é uma modalidade de extinção das obrigações, cabível quando duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra (art. 368 do Código Civil).
Nesse caso, a compensação poderá ocorrer se as dívidas forem líquidas, vencidas e de coisas fungíveis.
A rigor, a diferença de causa nas dívidas não impede a compensação, salvo se provier de esbulho, furto ou roubo; se uma se originar de comodato, depósito ou alimentos; ou se uma for de coisa não suscetível de penhora, consoante o disposto no art. 373 do CC.
No caso em tela, o réu deve a restituição do que cobrou a mais do autor em determinado empréstimo e este deve as parcelas vencidas e não pagas do mesmo negócio jurídico.
Ambas são dívidas líquidas, vencidas e fungíveis e a diferença de causas entre elas não consiste em nenhuma das ressalvas da lei para impedir a compensação.
Em situações similares, é amplo o entendimento nos tribunais pátrios sobre a possibilidade de haver no cumprimento de sentença a compensação entre o valor a ser restituído e o saldo devedor do contrato estabelecido entre as partes.
Por oportuno, citam-se os seguintes arestos: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - SEGURO PRESTAMISTA - VENDA CASADA - COMPENSAÇÃO DE VALORES - POSSIBILIDADE - RECÁLCULO DAS PARCELAS - POSSIBILIDADE - RESTITUÇÃO EM DOBRO - IMPOSSIBILIDADE.
O STJ, no julgamento do REsp n. 163.932-0/SP, processado sob o rito dos recursos repetitivos (tema 927), fixou a tese de que "nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com segura por ela indicada.
Não há impedimento legal para a compensação da condenação do réu com o saldo devedor do autor. É cabível o recálculo das parcelas, uma vez reconhecida a abusividade de tarifas embutidas no valor total do financiamento.
Em razão dos valores cobrados decorrerem de expressa previsão contratual, impõe-se a restituição simples, porquanto não há violação à boa-fé objetiva. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.195003-1/001, Relator(a): Des.(a) Alexandre Victor de Carvalho , 21ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 08/11/2023, publicação da súmula em 10/11/2023) (destaquei).
Cumprimento de sentença.
Impugnação acolhida.
Pretensão de anulação da decisão para designação de perícia contábil afastada.
A controvérsia não está propriamente nos cálculos aritméticos, mas na possibilidade de compensação.
Embora o acórdão exequendo não tenha sido expresso, a compensação decorre de lei e poderia ser ventilada na impugnação e enseja acolhida.
As partes são ao mesmo tempo credoras e devedoras (obrigações recíprocas) e as dívidas são líquidas, vencidas e de coisas fungíveis de modo que o crédito da autora/exequente (os valores pagos a maior nas três parcelas) foi extinto em razão da compensação com o crédito da ré/executada (os valores das parcelas em aberto), não havendo, neste cenário, valor a ser restituído à autora/exequente, seu crédito foi integralmente absorvido/compensado, há, na verdade, saldo devedor do contrato ainda em aberto.
Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2259562-87.2021.8.26.0000; Relator (a): Cauduro Padin; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de Franca - 5ª.
Vara Cível; Data do Julgamento: 11/04/2022; Data de Registro: 11/04/2022)(destaquei).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÃO REVISIONAL.
IMPUGNAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDA.1.
EXEQUENTE QUE, ALÉM DE PRETENDER A RESTITUIÇÃO DE VALORES ATINENTES A CONTRATO NÃO REVISADO NA DEMANDA, DEIXOU DE INFORMAR OS CRITÉRIOS DE CÁLCULO, IMPOSSIBILITANDO A COMPREENSÃO DO VALOR DESCRITO COMO RESTITUÍVEL E, INCLUSIVE, DESCONSIDEROU A IMPORTÂNCIA REALMENTE PAGA DAS PARCELAS DO CONTRATO REVISADO.2.
CÁLCULOS APRESENTADOS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EXECUTADA QUE ESTÃO EM CONSONÂNCIA AO DETERMINADO EM SENTENÇA.3.
POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO DO VALOR A SER RESTITUÍDO COM O SALDO EM ABERTO DO CONTRATO REVISADO.
DÍVIDAS LÍQUIDAS, VENCIDAS E DE COISAS FUNGÍVEIS (CC, ART. 369).4.
COMPENSAÇÃO ENTRE DÍVIDAS QUE ELIDE A PRETENSÃO DE RESTITUIÇÃO, DADA A EXISTÊNCIA DE SALDO DEVEDOR PELO EXEQUENTE.
POR CONSEQUÊNCIA, RECONHECIDA A EXTINÇÃO DA OBRIGAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EXECUTADA.
DECISÃO REFORMADA.5.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXTINTO.
FIXAÇÃO DE ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA EM DESFAVOR DO EXEQUENTE.6.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
NÃO CABIMENTO.RECURSO PROVIDO. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0051786-96.2022.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 16.11.2022)(destaquei).
Como se vê, a compensação entre os valores a serem restituídos e o saldo devedor de contrato estabelecido entre as mesmas pessoas corresponde a uma forma legítima de extinção das obrigações, desde que observados os requisitos do art. 368 do Código Civil.
Portanto, merece guarida a impugnação do BANCO ITAÚ para compensar a repetição em dobro do indébito a que foi condenado com o saldo devedor atualizado do empréstimo consignado, referente às parcelas líquidas, vencidas e não pagas pelo autor no referido contrato objeto da lide.
Por outro lado, os limites da presente demanda, fixados pelos pedidos do autor, não comportam a declaração do saldo vincendo do contrato nem autorizam a cobrança no bojo deste cumprimento de sentença, o que não impossibilita a instituição financeira de cobrá-lo nas condições pactuadas e pelas vias ordinárias.
Pelo exposto, ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença para DECLARAR extinta a obrigação do réu contida na sentença, consistente na restituição em dobro dos valores que descontou indevidamente dos proventos do autor, em virtude da compensação desta com o débito do autor relativo ao saldo devedor vencido do mesmo contrato em que se deram os mencionados descontos.
Por conseguinte, condeno o autor no pagamento das custas da impugnação e nos honorários advocatícios em favor dos patronos da casa bancária impugnante, fixados em 10% (dez por cento) do proveito obtido com a compensação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, seguindo a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Recurso Repetitivo, REsp 1.134.186/RS.
Rel.
Min.
Relator Luís Felipe Salomão, julgado em 01/08/2011.
Todavia, fica a exigibilidade sob a condição suspensiva de, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado dessa decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade ao autor.
Outrossim, permanece hígida a exigibilidade das obrigações concernentes à reparação do dano moral e pagamento dos honorários sucumbenciais ao advogado do demandante.
Em relação a tais obrigações não extintas pela compensação, DETERMINO a penhora de dinheiro da parte demandada em conta bancária ou em aplicação financeira, mediante requisição eletrônica de bloqueio do valor atualizado da obrigação, a ser informado pelo autor mediante a apresentação de demonstrativo atual com os cálculos, mantendo a repetição automática pelo prazo máximo de 30 (trinta) dias.
Previamente ao protocolo da requisição no sistema eletrônico SisbaJud, INTIMEM-SE as partes para ciência da presente decisão e para o demandante juntar no prazo de até 10 (dez) dias úteis o demonstrativo do débito remanescente atualizado.
Confirmado o bloqueio de quantia suficiente, INTIME-SE o réu para que no prazo de 05 (cinco) dias úteis diga se a indisponibilidade consiste em uma das hipóteses previstas no art. 854, § 3º, do CPC.
Não apresentada manifestação contrária ao bloqueio, a indisponibilidade deverá ser convertida em penhora com a transferência do montante para conta judicial e intimação do réu para tomar ciência da penhora e, se couber, manifestar-se nos termos do § 11 do art. 525 do CPC.
De outra forma, inexistindo ativos financeiros suficientes ou veículos, INTIME-SE a parte autora para indicar outros bens penhoráveis no prazo de até 15 (quinze) dias úteis.
Cumpra-se.
Serve a presente decisão como MANDADO, se não couber a intimação por meio eletrônico.
São Luís, data do sistema.
IRIS DANIELLE DE ARAÚJO SANTOS Juiza Auxiliar de Entrância Final Respondendo (PORTARIA-CGJ – 5386/2023) -
27/11/2023 11:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/11/2023 11:21
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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18/09/2023 08:41
Juntada de petição
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24/11/2022 18:03
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 18/10/2022 23:59.
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18/11/2022 08:53
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 10/11/2022 23:59.
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18/11/2022 05:32
Publicado Intimação em 03/11/2022.
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18/11/2022 05:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2022
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16/11/2022 12:09
Conclusos para decisão
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16/11/2022 12:08
Juntada de Certidão
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16/11/2022 11:32
Juntada de petição
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02/11/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0858460-56.2021.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXEQUENTE: ELVES MAGNO OLIVEIRA MELO Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: LEANDRO SOUSA BONFIM - MA20126 EXECUTADO: BANCO ITAÚ CONSIGNADOS S/A Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte impugnante, BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A., a recolher as custas da impugnação ao cumprimento de sentença, no prazo de cinco (05) dias.
São Luís, Terça-feira, 25 de Outubro de 2022.
KAROLINE APARECIDA SANTOS GOMES Técnico Judiciário 148064 -
01/11/2022 09:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/10/2022 23:04
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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25/10/2022 23:04
Juntada de Certidão
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19/10/2022 00:17
Juntada de petição
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18/10/2022 23:49
Juntada de contestação
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17/10/2022 11:46
Juntada de petição
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11/10/2022 16:43
Juntada de protocolo
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01/09/2022 13:48
Publicado Intimação em 01/09/2022.
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01/09/2022 13:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2022
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30/08/2022 17:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/08/2022 18:16
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2022 21:18
Conclusos para despacho
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22/08/2022 21:17
Juntada de Certidão
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19/08/2022 17:48
Juntada de petição
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19/08/2022 02:03
Publicado Intimação em 19/08/2022.
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19/08/2022 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2022
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17/08/2022 09:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/08/2022 08:58
Juntada de Certidão
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16/08/2022 07:50
Recebidos os autos
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16/08/2022 07:50
Juntada de despacho
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04/05/2022 10:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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04/05/2022 10:13
Juntada de Certidão
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01/05/2022 18:05
Juntada de réplica à contestação
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29/04/2022 19:29
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 25/04/2022 23:59.
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29/04/2022 06:22
Publicado Intimação em 29/04/2022.
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29/04/2022 06:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2022
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27/04/2022 12:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/04/2022 10:05
Juntada de Certidão
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21/04/2022 12:51
Decorrido prazo de LEANDRO SOUSA BONFIM em 20/04/2022 23:59.
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20/04/2022 14:06
Juntada de petição
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18/04/2022 12:33
Juntada de apelação
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29/03/2022 10:44
Publicado Intimação em 29/03/2022.
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29/03/2022 10:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2022
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25/03/2022 22:50
Decorrido prazo de LEANDRO SOUSA BONFIM em 25/02/2022 23:59.
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25/03/2022 10:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/03/2022 10:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/03/2022 08:39
Julgado procedente o pedido
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14/03/2022 12:28
Conclusos para julgamento
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14/03/2022 12:27
Juntada de Certidão
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27/02/2022 20:06
Decorrido prazo de Banco Itaú Consignados S/A em 10/02/2022 23:59.
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14/02/2022 20:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/02/2022 20:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/02/2022 15:37
Juntada de petição
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11/02/2022 10:48
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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11/02/2022 09:28
Conclusos para decisão
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11/02/2022 09:28
Juntada de Certidão
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10/02/2022 10:31
Juntada de contestação
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04/02/2022 13:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/02/2022 13:57
Juntada de Certidão
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04/02/2022 13:48
Juntada de contestação
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19/01/2022 10:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/01/2022 10:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/12/2021 16:09
Não Concedida a Antecipação de tutela
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13/12/2021 08:48
Conclusos para decisão
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13/12/2021 08:46
Juntada de Certidão
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12/12/2021 22:45
Juntada de petição
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12/12/2021 22:43
Juntada de petição
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09/12/2021 12:20
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2021 08:27
Conclusos para decisão
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09/12/2021 08:27
Juntada de Certidão
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09/12/2021 07:34
Juntada de termo
-
07/12/2021 20:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/12/2021 20:31
Outras Decisões
-
07/12/2021 19:02
Conclusos para decisão
-
07/12/2021 19:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2021
Ultima Atualização
27/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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