TJMA - 0802013-38.2021.8.10.0069
1ª instância - 2ª Vara de Araioses
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 16:59
Juntada de Certidão
-
26/08/2025 09:35
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2025 12:04
Conclusos para despacho
-
23/08/2025 12:04
Juntada de Certidão
-
15/04/2025 10:31
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2025 20:18
Conclusos para despacho
-
14/04/2025 20:18
Juntada de Certidão
-
17/12/2024 08:33
Decorrido prazo de MOISES ELEALE ALLES em 16/12/2024 23:59.
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09/12/2024 01:40
Publicado Decisão (expediente) em 09/12/2024.
-
07/12/2024 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
-
05/12/2024 15:09
Juntada de Certidão
-
05/12/2024 12:55
Juntada de Ofício
-
05/12/2024 12:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/12/2024 11:57
Outras Decisões
-
03/12/2024 11:01
Conclusos para decisão
-
03/12/2024 11:00
Juntada de Certidão
-
03/10/2024 11:45
Juntada de termo
-
28/09/2024 00:40
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO COUTINHO DA SILVA em 27/09/2024 23:59.
-
28/09/2024 00:40
Decorrido prazo de MARIA IRELENE CARVALHO DE ARAÚJO em 27/09/2024 23:59.
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27/09/2024 09:43
Juntada de termo
-
27/09/2024 03:05
Decorrido prazo de MARIA DO ROSÁRIO CALDAS (POLIANA) em 26/09/2024 23:59.
-
26/09/2024 05:42
Decorrido prazo de FRANCISCA FERREIRA DA SILVA em 25/09/2024 23:59.
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26/09/2024 05:42
Decorrido prazo de JANILDO SANTOS DE OLIVEIRA em 25/09/2024 23:59.
-
26/09/2024 05:42
Decorrido prazo de GIZELLY APARECIDA NASCIMENTO SILVA em 25/09/2024 23:59.
-
26/09/2024 05:42
Decorrido prazo de MARIA GORETE ANDRADE em 25/09/2024 23:59.
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26/09/2024 05:27
Decorrido prazo de RAIZA FERREIRA DA SILVA em 25/09/2024 23:59.
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25/09/2024 13:10
Juntada de termo
-
24/09/2024 11:05
Decorrido prazo de ANTONIO VALLINO PORTELA RIBEIRO em 23/09/2024 23:59.
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24/09/2024 10:23
Decorrido prazo de ERICA FERNANDA SANTOS DE OLIVEIRA em 23/09/2024 23:59.
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24/09/2024 10:22
Decorrido prazo de ISAC OLIVEIRA em 23/09/2024 23:59.
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24/09/2024 10:18
Decorrido prazo de JOSÉ EDUARDO DA SILVA NASCIMENTO em 23/09/2024 23:59.
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24/09/2024 10:18
Decorrido prazo de MARILENE GALENO SOUZA em 23/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 10:18
Decorrido prazo de BENNIE LOPES MARTINS em 23/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 10:18
Decorrido prazo de DANIELA FERREIRA em 23/09/2024 23:59.
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24/09/2024 10:18
Decorrido prazo de CLECIANE SANTOS GOMES em 23/09/2024 23:59.
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24/09/2024 10:17
Decorrido prazo de ADELAIDE CARVALHO DO NASCIMENTO em 23/09/2024 23:59.
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24/09/2024 10:17
Decorrido prazo de JOSÉ RODRIGUES BRAZ DE OLIVEIRA FILHO em 23/09/2024 23:59.
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24/09/2024 10:17
Decorrido prazo de RUTE DE MARIA CARVALHO RODRIGUES em 23/09/2024 23:59.
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24/09/2024 10:17
Decorrido prazo de RAFAEL PEREIRA em 23/09/2024 23:59.
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24/09/2024 10:17
Decorrido prazo de DINA FÁTIMA VERAS DE CARVALHO BRAGA em 23/09/2024 23:59.
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24/09/2024 10:17
Decorrido prazo de ANTONIA DAS GRAÇAS SILVA LEMOS em 23/09/2024 23:59.
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24/09/2024 10:17
Decorrido prazo de MARIA DO LIVRAMENTO BRITO DA SILVA em 23/09/2024 23:59.
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24/09/2024 10:17
Decorrido prazo de DOUGLAS CARVALHO DA SILVA em 23/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 10:17
Decorrido prazo de MARIA MILENA SANTOS ARAÚJO em 23/09/2024 23:59.
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23/09/2024 20:59
Audiência de julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/11/2023 08:30, 2ª Vara de Araioses.
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23/09/2024 20:59
Julgado procedente o pedido
-
20/09/2024 09:27
Juntada de petição
-
20/09/2024 09:20
Juntada de petição
-
20/09/2024 09:17
Decisão Interlocutória de Mérito
-
19/09/2024 13:18
Conclusos para despacho
-
19/09/2024 12:19
Juntada de petição
-
18/09/2024 12:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/09/2024 12:29
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2024 11:05
Conclusos para despacho
-
18/09/2024 11:05
Juntada de Certidão
-
18/09/2024 09:57
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
18/09/2024 09:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/09/2024 09:57
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
18/09/2024 09:50
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
18/09/2024 09:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/09/2024 09:50
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
18/09/2024 09:14
Juntada de Certidão de antecedentes penais
-
17/09/2024 20:40
Juntada de petição
-
17/09/2024 12:00
Juntada de Certidão de antecedentes penais
-
17/09/2024 09:50
Juntada de Certidão
-
17/09/2024 09:49
Juntada de Ofício
-
17/09/2024 08:52
Juntada de diligência
-
17/09/2024 08:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/09/2024 08:52
Juntada de diligência
-
16/09/2024 19:40
Juntada de petição
-
16/09/2024 08:12
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
16/09/2024 08:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/09/2024 08:12
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
16/09/2024 08:09
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
16/09/2024 08:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/09/2024 08:09
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
16/09/2024 08:05
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
16/09/2024 08:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/09/2024 08:05
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
16/09/2024 07:57
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
16/09/2024 07:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/09/2024 07:57
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
13/09/2024 17:55
Juntada de diligência
-
13/09/2024 17:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/09/2024 17:55
Juntada de diligência
-
13/09/2024 17:54
Juntada de diligência
-
13/09/2024 17:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/09/2024 17:54
Juntada de diligência
-
13/09/2024 17:52
Juntada de diligência
-
13/09/2024 17:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/09/2024 17:52
Juntada de diligência
-
13/09/2024 17:38
Juntada de diligência
-
13/09/2024 17:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/09/2024 17:38
Juntada de diligência
-
13/09/2024 17:36
Juntada de diligência
-
13/09/2024 17:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/09/2024 17:36
Juntada de diligência
-
13/09/2024 09:52
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
13/09/2024 09:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/09/2024 09:52
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
13/09/2024 09:31
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
13/09/2024 09:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/09/2024 09:31
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
13/09/2024 09:27
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
13/09/2024 09:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/09/2024 09:27
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
12/09/2024 08:48
Juntada de diligência
-
12/09/2024 08:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/09/2024 08:48
Juntada de diligência
-
12/09/2024 08:47
Juntada de diligência
-
12/09/2024 08:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/09/2024 08:47
Juntada de diligência
-
12/09/2024 08:45
Juntada de diligência
-
12/09/2024 08:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/09/2024 08:45
Juntada de diligência
-
12/09/2024 08:44
Juntada de diligência
-
12/09/2024 08:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/09/2024 08:44
Juntada de diligência
-
12/09/2024 08:42
Juntada de diligência
-
12/09/2024 08:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/09/2024 08:42
Juntada de diligência
-
12/09/2024 02:45
Publicado Decisão (expediente) em 12/09/2024.
-
12/09/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
11/09/2024 17:31
Juntada de diligência
-
11/09/2024 17:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/09/2024 17:31
Juntada de diligência
-
11/09/2024 17:19
Juntada de diligência
-
11/09/2024 17:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/09/2024 17:19
Juntada de diligência
-
11/09/2024 17:13
Juntada de diligência
-
11/09/2024 17:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/09/2024 17:13
Juntada de diligência
-
11/09/2024 17:10
Juntada de diligência
-
11/09/2024 17:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/09/2024 17:10
Juntada de diligência
-
11/09/2024 17:08
Juntada de diligência
-
11/09/2024 17:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/09/2024 17:08
Juntada de diligência
-
11/09/2024 10:21
Juntada de Ofício
-
11/09/2024 09:45
Juntada de Ofício
-
10/09/2024 17:53
Expedição de Mandado.
-
10/09/2024 17:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/09/2024 17:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/09/2024 16:01
Expedição de Mandado.
-
10/09/2024 16:01
Expedição de Mandado.
-
10/09/2024 16:01
Expedição de Mandado.
-
10/09/2024 16:01
Expedição de Mandado.
-
10/09/2024 16:01
Expedição de Mandado.
-
10/09/2024 16:01
Expedição de Mandado.
-
10/09/2024 16:01
Expedição de Mandado.
-
10/09/2024 16:01
Expedição de Mandado.
-
10/09/2024 16:01
Expedição de Mandado.
-
10/09/2024 16:01
Expedição de Mandado.
-
10/09/2024 16:01
Expedição de Mandado.
-
10/09/2024 16:01
Expedição de Mandado.
-
10/09/2024 16:01
Expedição de Mandado.
-
10/09/2024 16:01
Expedição de Mandado.
-
10/09/2024 16:01
Expedição de Mandado.
-
10/09/2024 16:01
Expedição de Mandado.
-
10/09/2024 16:01
Expedição de Mandado.
-
10/09/2024 16:01
Expedição de Mandado.
-
10/09/2024 16:01
Expedição de Mandado.
-
10/09/2024 16:01
Expedição de Mandado.
-
10/09/2024 16:01
Expedição de Mandado.
-
10/09/2024 16:01
Expedição de Mandado.
-
10/09/2024 16:01
Expedição de Mandado.
-
10/09/2024 16:01
Expedição de Mandado.
-
10/09/2024 09:02
Juntada de Mandado
-
10/09/2024 07:15
Decorrido prazo de ROSELIA MARIA DA COSTA SOUZA em 09/09/2024 23:59.
-
09/09/2024 15:17
Juntada de Certidão
-
05/09/2024 14:35
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
05/09/2024 14:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/09/2024 14:35
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
05/09/2024 10:36
Outras Decisões
-
04/09/2024 17:16
Conclusos para decisão
-
04/09/2024 17:16
Juntada de Certidão
-
04/09/2024 16:41
Juntada de petição
-
03/09/2024 09:12
Juntada de termo
-
31/08/2024 00:36
Decorrido prazo de ROSANA DOS SANTOS OLIVEIRA em 30/08/2024 23:59.
-
27/08/2024 14:41
Juntada de Certidão
-
27/08/2024 14:35
Juntada de Certidão
-
27/08/2024 13:19
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS SILVA SEREJO em 26/08/2024 23:59.
-
27/08/2024 11:25
Juntada de Ofício
-
27/08/2024 08:45
Juntada de Ofício
-
26/08/2024 15:26
Juntada de Ofício
-
26/08/2024 09:59
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
26/08/2024 09:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/08/2024 09:59
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
26/08/2024 08:33
Juntada de Ofício
-
24/08/2024 00:24
Decorrido prazo de PAULO VICTOR DA SILVA SEREJO em 23/08/2024 23:59.
-
24/08/2024 00:19
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS SILVA SEREJO FILHO em 23/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 13:45
Decorrido prazo de MARCIO ALVES DA SILVA em 19/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 12:48
Decorrido prazo de MARIA ELENILDA ALVES DA SILVA em 19/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 11:41
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
20/08/2024 11:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/08/2024 11:41
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
19/08/2024 13:36
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
19/08/2024 13:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/08/2024 13:36
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
16/08/2024 15:48
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
16/08/2024 15:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/08/2024 15:48
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
14/08/2024 17:04
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
14/08/2024 17:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/08/2024 17:04
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
14/08/2024 10:02
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
14/08/2024 10:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/08/2024 10:02
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
12/08/2024 08:42
Juntada de Certidão
-
12/08/2024 08:36
Juntada de Certidão
-
09/08/2024 16:08
Juntada de petição
-
09/08/2024 13:15
Expedição de Mandado.
-
09/08/2024 13:10
Juntada de Certidão
-
09/08/2024 13:01
Desentranhado o documento
-
09/08/2024 13:01
Cancelada a movimentação processual Expedição de Mandado.
-
09/08/2024 13:00
Juntada de diligência
-
09/08/2024 13:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/08/2024 13:00
Juntada de diligência
-
09/08/2024 12:37
Expedição de Mandado.
-
09/08/2024 12:24
Expedição de Mandado.
-
09/08/2024 10:26
Expedição de Mandado.
-
09/08/2024 09:55
Expedição de Mandado.
-
09/08/2024 09:50
Expedição de Mandado.
-
09/08/2024 09:44
Expedição de Mandado.
-
08/08/2024 12:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/08/2024 12:09
Audiência de julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/09/2024 08:30, 2ª Vara de Araioses.
-
08/08/2024 12:07
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
01/08/2024 09:10
Outras Decisões
-
30/07/2024 12:36
Juntada de Certidão
-
17/07/2024 14:42
Juntada de Certidão
-
17/07/2024 14:23
Conclusos para decisão
-
23/06/2024 13:02
Juntada de petição
-
15/06/2024 00:33
Decorrido prazo de MARA CELIA GOMES SA em 14/06/2024 23:59.
-
15/06/2024 00:33
Decorrido prazo de MOISES ELEALE ALLES em 14/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 14:52
Juntada de petição
-
07/06/2024 01:04
Publicado Intimação em 07/06/2024.
-
07/06/2024 01:04
Publicado Intimação em 07/06/2024.
-
07/06/2024 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
07/06/2024 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
05/06/2024 14:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/06/2024 14:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/06/2024 14:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
26/03/2024 10:09
Mantida a prisão preventida
-
26/03/2024 09:53
Conclusos para decisão
-
05/12/2023 06:23
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR CUNHA PEREIRA NETO em 04/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 06:20
Decorrido prazo de MOISES ELEALE ALLES em 04/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 06:19
Decorrido prazo de MARA CELIA GOMES SA em 04/12/2023 23:59.
-
28/11/2023 08:58
Decorrido prazo de FRANKELENE DOS SANTOS em 27/11/2023 23:59.
-
28/11/2023 08:58
Decorrido prazo de CASSIO DA SILVA BARBOSA em 27/11/2023 23:59.
-
28/11/2023 08:58
Decorrido prazo de IVANEUDO OLIVEIRA SOUZA em 27/11/2023 23:59.
-
28/11/2023 08:58
Decorrido prazo de JANIA CLEIA PEREIRA DIAS em 27/11/2023 23:59.
-
28/11/2023 08:58
Decorrido prazo de FRANK LEO COUTINHO CALDAS em 27/11/2023 23:59.
-
28/11/2023 08:58
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS SOUZA DIAS em 27/11/2023 23:59.
-
28/11/2023 08:57
Decorrido prazo de ANTPNIA MARIA DE SOUZA GOMES TOINHA em 27/11/2023 23:59.
-
28/11/2023 08:57
Decorrido prazo de LUCIANE DE SOUZA RODRIGUES COSTA em 27/11/2023 23:59.
-
28/11/2023 08:50
Decorrido prazo de THIAGO GOMES XAVIER em 27/11/2023 23:59.
-
28/11/2023 08:50
Decorrido prazo de DOUGLAS CARVALHO DA SILVA em 27/11/2023 23:59.
-
28/11/2023 08:50
Decorrido prazo de MIKHAEL DA SILVA DIAS em 27/11/2023 23:59.
-
24/11/2023 06:35
Juntada de petição
-
24/11/2023 03:06
Decorrido prazo de JOÃO BATISTA MARQUES DE L. JÚNIOR em 23/11/2023 23:59.
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24/11/2023 03:04
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO RODRIGUES DOS SANTOS em 23/11/2023 23:59.
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24/11/2023 02:36
Decorrido prazo de RUTE DE MARIA CARVALHO RODRIGUES em 23/11/2023 23:59.
-
24/11/2023 02:22
Decorrido prazo de SEBATIÃO MARQUES DA SILVA NETO em 23/11/2023 23:59.
-
24/11/2023 02:21
Decorrido prazo de ELIZANGELA LIMA RIBEIRO em 23/11/2023 23:59.
-
24/11/2023 02:13
Decorrido prazo de TAIS FAUSTINO DOS SANTOS em 23/11/2023 23:59.
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24/11/2023 02:05
Decorrido prazo de ILLARIA SABRINY MACHADO XAVIER em 23/11/2023 23:59.
-
24/11/2023 02:02
Decorrido prazo de LIVIA GOMES SOUZA em 23/11/2023 23:59.
-
24/11/2023 01:56
Decorrido prazo de CLEMILDA MARIA FRANÇA SOUZA em 23/11/2023 23:59.
-
24/11/2023 01:55
Decorrido prazo de MICHEL SANTOS DA COSTA em 23/11/2023 23:59.
-
24/11/2023 01:53
Decorrido prazo de SILVANA MARIA LIMA DA SILVA em 23/11/2023 23:59.
-
24/11/2023 01:41
Decorrido prazo de KLEANA DE FÁTIMA MELO DOS SANTOS em 23/11/2023 23:59.
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24/11/2023 01:40
Decorrido prazo de MARIA ALZIRA MARTINS DOS SANTOS em 23/11/2023 23:59.
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24/11/2023 01:39
Decorrido prazo de CARLOS HERBET SILVA SANTOS em 23/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 01:37
Publicado Intimação em 23/11/2023.
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23/11/2023 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
-
23/11/2023 01:28
Publicado Intimação em 23/11/2023.
-
23/11/2023 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
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23/11/2023 01:28
Publicado Intimação em 23/11/2023.
-
23/11/2023 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
-
22/11/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE DECISÃO Prazo de Lei AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) Processo nº. 0802013-38.2021.8.10.0069 AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO REU: PAULO VICTOR DA SILVA SEREJO, FRANCISCO DAS CHAGAS SILVA SEREJO FILHO FINALIDADE: INTIMAR o(a) Dr.
JOSE RIBAMAR CUNHA PEREIRA NETO - MA25040, MARA CELIA GOMES SA - MA25985, MOISES ELEALE ALLES - MA25488, para tomar (em) ciência do inteiro teor da DECISÃO, proferido(a) nos autos em epígrafe, a seguir transcrito(a): "D E C I S ÃO Trata-se de pedido de adiamento de Sessão do Tribunal do Júri designada para o dia 24/11/2023, às 08h30min, em petição de id 106755460, protolocado no dia 20/11/2023, às 21h34min, pela defesa do acusado Paulo Victor.
Segundo a defesa, o referido acusado, estaria impossibilitado de comparecimento a sessão devido a transtorno mental, e que sua ausência prejudicaria a sua autodefesa.
Juntou aos autos atendimento médico com indicação de medicação em ID 106755460.
Compulsando os autos verifico que não constava notícia de que o acusado Paulo Victor tenha se submetido a tratamento por transtorno mental, tendo a defesa aguardado a proximidade da sessão para suscitar a questão e pleitear o adiamento do julgamento.
Considerando que a realização da sessão sem a presença de acusado preso, poderá gerar a nulidade absoluta do processo, bem como que a notícia de doença mental que sobrevenha ao crime deve ser comprovada nos autos, pra fins inclusive de separação do processo em relação a este acusado, necessário se torna a realização de exame médico legal. É o que estabelece o artigo 152 do CPP.
Art. 152.
Se se verificar que a doença mental sobreveio à infração o processo continuará suspenso até que o acusado se restabeleça, observando o § 2º do artigo 149.
Portanto, havendo dúvidas a respeito da sanidade mental do acusado, com fundamento no art. 149 do CPP, suspendo a realização da Sessão do Juri Popular designado para 24/11/2023, e instauro, incidente de insanidade mental, a fim de ser o acusado Paulo Victor submetido a exame.
Na forma do § 2º do aludido art. 149, suspendo o processo até a solução do incidente e nomeio Curador do acusado, os Drs.
Moisés Eleale Alles, OAB-Ma 25488, Mara Célia Gomes Sá OAB-MA 25985 e José de Ribamar Cunha Pereira Neto OAB-MA 25040, e servirão sob o compromisso de seu grau.
Formulo, desde já, os seguintes quesitos: 1) O réu PAULO VICTOR DA SILVA SEREJO, ao tempo da ação noticiada na denúncia, era portador de doença mental, desenvolvimento mental incompleto ou desenvolvimento mental ou a doença sobreveio ao crime? 2) Em caso positivo, qual doença ou anomalia psíquica e se esta impossibilita a compreensão do seu julgamento? 3) Em razão da doença/anomalia psíquica, o réu era inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento? 4) Em razão das mesmas circunstancias referidas no quesito anterior, o réu possuia, ao tempo da ação, reduzida capacidade de entenderem o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento? 4)Qual a medida de segurança recomendável: tratamento ambulatorial ou internação? 5) Há outras informações ou esclarecimentos que os senhores peritos entendam necessárias? Quais? Nomeio peritos os médicos, no mínimo dois, que se encontram lotados no Núcleo de Perícias Técnicas do Hospital Nina Rodrigues, para realização do exame, devendo estes elaborarem o laudo em 45 (quarenta e cinco) dias das suas intimações.
Autue-se o incidente em apartado, baixando-se a portaria, que será acompanhada de xerox desta decisão e certifique-se no processo.
Intime-se, a seguir, a Dra.
Promotora e os Defensores do acusado, que poderão apresentar quesitos, no prazo de 3 (três) dias.
Determino a suspensão do processo, nos termos do artigo 149, § 2º do CPP.
Cumpridas as formalidades legais envie o respectivo incidente ao Núcleo de Perícias Técnicas acompanhado dos documentos exigidos pelo Ofício Circular nº 002/2014, subscrito pelo Coordenador Geral da Unidade de Monitoriamento, Acompanhamento, Aperfeiçoamento e Fiscalização do Sistema Carcerário.
Cumpra-se.
Araioses -MA, DOCUMENTO DATADO E ASSINADO* ELETRONICAMENTE.
Jerusa de Castro Duarte Mendes Fontenele Vieira.
Juíza de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Araioses-Ma." Dado e passado nesta cidade de Araioses/MA, 21 de novembro de 2023.
Eu JANVIER VASCONCELOS MUNIZ, Tecnico Judiciario Sigiloso, digitei e providenciei a publicação.
SEDE DESTE JUÍZO: Fórum Des.
João Alves Teixeira Neto.
Rua do Mercado Velho, s/n, Centro, Araioses – MA.
Fone: (98) 3478-1506. -
21/11/2023 15:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/11/2023 15:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/11/2023 15:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/11/2023 15:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
21/11/2023 14:55
Juntada de Certidão
-
21/11/2023 11:03
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 08020133820218100069
-
21/11/2023 08:36
Conclusos para despacho
-
20/11/2023 21:34
Juntada de petição
-
20/11/2023 15:00
Decisão Interlocutória de Mérito
-
20/11/2023 13:06
Conclusos para despacho
-
20/11/2023 12:24
Desentranhado o documento
-
20/11/2023 12:24
Cancelada a movimentação processual
-
20/11/2023 12:22
Juntada de termo
-
20/11/2023 11:52
Juntada de petição
-
17/11/2023 08:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/11/2023 08:33
Juntada de diligência
-
17/11/2023 08:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/11/2023 08:31
Juntada de diligência
-
17/11/2023 08:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/11/2023 08:30
Juntada de diligência
-
17/11/2023 08:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/11/2023 08:27
Juntada de diligência
-
17/11/2023 08:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/11/2023 08:19
Juntada de diligência
-
17/11/2023 08:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/11/2023 08:18
Juntada de diligência
-
17/11/2023 08:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/11/2023 08:16
Juntada de diligência
-
17/11/2023 08:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/11/2023 08:15
Juntada de diligência
-
14/11/2023 10:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/11/2023 10:57
Juntada de diligência
-
14/11/2023 10:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/11/2023 10:56
Juntada de diligência
-
14/11/2023 09:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/11/2023 09:53
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
13/11/2023 15:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/11/2023 15:57
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
13/11/2023 15:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/11/2023 15:45
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
13/11/2023 15:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/11/2023 15:40
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
13/11/2023 11:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/11/2023 11:31
Juntada de diligência
-
13/11/2023 11:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/11/2023 11:30
Juntada de diligência
-
13/11/2023 11:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/11/2023 11:29
Juntada de diligência
-
13/11/2023 11:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/11/2023 11:28
Juntada de diligência
-
13/11/2023 11:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/11/2023 11:27
Juntada de diligência
-
13/11/2023 11:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/11/2023 11:25
Juntada de diligência
-
13/11/2023 11:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/11/2023 11:24
Juntada de diligência
-
13/11/2023 11:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/11/2023 11:23
Juntada de diligência
-
13/11/2023 11:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/11/2023 11:22
Juntada de diligência
-
13/11/2023 11:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/11/2023 11:21
Juntada de diligência
-
13/11/2023 11:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/11/2023 11:21
Juntada de diligência
-
10/11/2023 16:28
Expedição de Mandado.
-
10/11/2023 16:28
Expedição de Mandado.
-
10/11/2023 16:28
Expedição de Mandado.
-
10/11/2023 16:28
Expedição de Mandado.
-
10/11/2023 16:28
Expedição de Mandado.
-
10/11/2023 16:28
Expedição de Mandado.
-
10/11/2023 16:28
Expedição de Mandado.
-
10/11/2023 16:28
Expedição de Mandado.
-
10/11/2023 16:28
Expedição de Mandado.
-
10/11/2023 16:28
Expedição de Mandado.
-
10/11/2023 16:28
Expedição de Mandado.
-
10/11/2023 16:28
Expedição de Mandado.
-
10/11/2023 16:28
Expedição de Mandado.
-
10/11/2023 16:28
Expedição de Mandado.
-
10/11/2023 16:28
Expedição de Mandado.
-
10/11/2023 16:28
Expedição de Mandado.
-
10/11/2023 16:28
Expedição de Mandado.
-
10/11/2023 16:28
Expedição de Mandado.
-
10/11/2023 16:28
Expedição de Mandado.
-
10/11/2023 16:28
Expedição de Mandado.
-
10/11/2023 16:28
Expedição de Mandado.
-
10/11/2023 16:28
Expedição de Mandado.
-
10/11/2023 16:28
Expedição de Mandado.
-
10/11/2023 16:28
Expedição de Mandado.
-
10/11/2023 16:28
Expedição de Mandado.
-
10/11/2023 14:47
Juntada de Certidão
-
08/11/2023 17:46
Juntada de termo
-
08/11/2023 02:06
Decorrido prazo de FRANCISCO ALMEIDA DA SILVA FILHO em 07/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 02:00
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS SILVA SEREJO em 07/11/2023 23:59.
-
03/11/2023 11:10
Juntada de Certidão
-
03/11/2023 10:33
Juntada de Ofício
-
01/11/2023 13:54
Decorrido prazo de ROSELIA MARIA DA COSTA SOUZA em 31/10/2023 23:59.
-
31/10/2023 15:00
Juntada de Ofício
-
31/10/2023 14:31
Juntada de Ofício
-
30/10/2023 11:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/10/2023 11:02
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
24/10/2023 01:37
Decorrido prazo de ROSANA DOS SANTOS OLIVEIRA em 23/10/2023 23:59.
-
24/10/2023 01:33
Decorrido prazo de MARCIO ALVES DA SILVA em 23/10/2023 23:59.
-
24/10/2023 01:33
Decorrido prazo de MARIA ELENILDA ALVES DA SILVA em 23/10/2023 23:59.
-
23/10/2023 08:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/10/2023 08:48
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
23/10/2023 08:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/10/2023 08:33
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
19/10/2023 13:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/10/2023 13:18
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
19/10/2023 13:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/10/2023 13:13
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
19/10/2023 11:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/10/2023 11:45
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
11/10/2023 04:29
Decorrido prazo de MOISES ELEALE ALLES em 10/10/2023 23:59.
-
10/10/2023 13:24
Expedição de Mandado.
-
10/10/2023 13:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/10/2023 13:18
Juntada de diligência
-
10/10/2023 13:15
Expedição de Mandado.
-
10/10/2023 13:08
Expedição de Mandado.
-
10/10/2023 12:53
Expedição de Mandado.
-
10/10/2023 12:46
Expedição de Mandado.
-
10/10/2023 09:47
Juntada de Certidão
-
06/10/2023 01:57
Publicado Decisão (expediente) em 05/10/2023.
-
06/10/2023 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
-
05/10/2023 09:29
Juntada de petição
-
04/10/2023 16:29
Expedição de Mandado.
-
04/10/2023 16:29
Expedição de Mandado.
-
04/10/2023 16:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/10/2023 16:17
Juntada de Certidão
-
04/10/2023 16:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/10/2023 16:17
Juntada de Certidão
-
04/10/2023 16:13
Desentranhado o documento
-
04/10/2023 16:13
Cancelada a movimentação processual
-
04/10/2023 16:12
Desentranhado o documento
-
04/10/2023 16:12
Cancelada a movimentação processual
-
04/10/2023 15:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/10/2023 14:48
Juntada de Certidão
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04/10/2023 08:56
Juntada de Carta precatória
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04/10/2023 00:00
Intimação
PUBLICAÇÃO DE DECISÃO PROCESSO Nº 0802013-38.2021.8.10.0069 AÇÃO AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: Ministério Público e outros RÉUS: PAULO VICTOR DA SILVA SEREJO e FRANCISCO DAS CHAGAS SILVA SEREJO FILHO.
Advogados/Autoridades do(a) REU: JOSE ARIMATEA DE OLIVEIRA PRADO FILHO - MA16714-A, JOSE RIBAMAR CUNHA PEREIRA NETO - MA25040, MARA CELIA GOMES SA - MA25985, MOISES ELEALE ALLES - MA25488 Advogados/Autoridades do(a) REU: JOSE ARIMATEA DE OLIVEIRA PRADO FILHO - MA16714-A, JOSE RIBAMAR CUNHA PEREIRA NETO - MA25040, MARA CELIA GOMES SA - MA25985 DECISÃO: “ D E C I S Ã O Não há qualquer nulidade a ser sanada, e, não foi requerida nenhuma diligência, nem por parte da acusação, nem por parte das defesas.
As defesas de PAULO VICTOR DA SILVA SEREJO e FRANCISCO DAS CHAGAS SILVA SEREJO FILHO, apresentaram rol de testemunhas em doc de id 101382562 - Pág. 2 e id 101262254 - Pág. 1, tendo nesta ultima aprentado e requerido a juntada das gravações e depoimentos e oitivas colhidas por ocasião da audiência de instrução.
A acusação apresentou rol de testemunhas em documento de id 102131591 - Pág. 1.
Designo o dia 10/11/2023, às 09h00min, na sala de audiências da 2ª Vara do Fórum de Araioses, para o sorteio dos 25 (vinte e cinco) jurados que atuarão na sessão de julgamento.
Consigno que o sorteio será realizado no prédio do Fórum, na sala de audiências, onde se encontra instalado o sistema virtual (arts. 432 e 433, do CPP).
Para a intimação dos jurados sorteados, transcreva-se no mandado, o teor dos arts. 436 a 446, do CPP.
Designo o dia 24/11/2023, às 8h30min, na APAE DE ARAIOSES-MA, localizado na Rua Benjamim Constante, Centro, Araioses-MA, para a realização da Sessão do Júri.
Intimem-se.
Oficie-se.
Cumpra-se.
Expeça-se o necessários.
Ciência ao Ministério Público Estadual.
Requisite-se Força Policial.
Araioses (MA), DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE.
Jerusa de Castro Duarte Mendes Fontenele Vieira Juíza de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Araioses/MA”.
ARAIOSES/MA, Terça-feira, 03 de Outubro de 2023.
Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial, ao meu cargo, nesta cidade de Araioses, Estado do Maranhão, JANVIER VASCONCELOS MUNIZ, Tecnico Judiciario Sigiloso. -
03/10/2023 14:28
Audiência de julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/11/2023 08:30, 2ª Vara de Araioses.
-
03/10/2023 14:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/09/2023 11:47
Outras Decisões
-
25/09/2023 11:56
Conclusos para decisão
-
22/09/2023 16:41
Juntada de petição
-
13/09/2023 16:16
Juntada de petição
-
13/09/2023 15:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/09/2023 17:01
Juntada de petição
-
28/08/2023 18:48
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2023 12:01
Conclusos para decisão
-
21/08/2023 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2023 08:49
Juntada de Certidão
-
07/08/2023 13:08
Juntada de Certidão
-
05/06/2023 12:04
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2023 16:31
Conclusos para despacho
-
30/05/2023 11:10
Juntada de petição
-
30/05/2023 00:29
Decorrido prazo de JOSE ARIMATEA DE OLIVEIRA PRADO FILHO em 29/05/2023 23:59.
-
30/05/2023 00:29
Decorrido prazo de MOISES ELEALE ALLES em 29/05/2023 23:59.
-
23/05/2023 13:29
Juntada de Certidão
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18/05/2023 16:04
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2023 11:31
Conclusos para decisão
-
17/05/2023 16:28
Juntada de petição
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12/05/2023 00:34
Publicado Intimação em 12/05/2023.
-
12/05/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
-
12/05/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
-
11/05/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO Prazo de Lei AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) Processo nº. 0802013-38.2021.8.10.0069 VÍTIMA: MINISTÉRIO PÚBLICO AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO (CNPJ=05.***.***/0001-85) REU: PAULO VICTOR DA SILVA SEREJO, FRANCISCO DAS CHAGAS SILVA SEREJO FILHO FINALIDADE: INTIMAR o(a) Dr. (a) (s) , e o Dr. (a) (s) Advogados/Autoridades do(a) REU: JOSE ARIMATEA DE OLIVEIRA PRADO FILHO - MA16714-A, MOISES ELEALE ALLES - MA25488, Advogados/Autoridades do(a) REU: JOSE ARIMATEA DE OLIVEIRA PRADO FILHO - MA16714-A, MOISES ELEALE ALLES - MA25488, para tomar (em) ciência do inteiro teor do ATO ORDINATÓRIO, proferido(a) nos autos em epígrafe, a seguir transcrito(a): "ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista o retorno dos autos da instância superior, pratico o seguinte ato ordinatório: INTIMO as partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, em cumprimento ao Inciso XXXII do art.1º do Provimento 22/2018.
Do que para constar, lavrei o presente termo.
Araioses, 10 de maio de 2023.
ALDEIRES OLIVEIRA SILVA Diretor de Secretaria" Dado e passado nesta cidade de Araioses/MA, 10 de maio de 2023.
Eu ALDEIRES OLIVEIRA SILVA, Diretor de Secretaria, digitei e providenciei a publicação.
SEDE DESTE JUÍZO: Fórum Des.
João Alves Teixeira Neto.
Rua do Mercado Velho, s/n, Centro, Araioses – MA.
Fone: (98) 3478-1506. -
10/05/2023 15:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/05/2023 15:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/05/2023 15:52
Juntada de Certidão
-
10/05/2023 11:46
Recebidos os autos
-
10/05/2023 11:46
Juntada de decisão
-
16/01/2023 11:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
14/11/2022 16:34
Juntada de Ofício
-
12/11/2022 17:22
Juntada de Certidão
-
10/11/2022 14:54
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2022 14:46
Juntada de termo
-
09/11/2022 13:39
Conclusos para despacho
-
08/11/2022 12:09
Juntada de contrarrazões
-
08/11/2022 12:07
Juntada de contrarrazões
-
25/10/2022 15:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/10/2022 23:24
Juntada de petição
-
09/10/2022 22:40
Juntada de petição
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06/10/2022 12:26
Publicado Intimação em 06/10/2022.
-
06/10/2022 12:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2022
-
05/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DA COMARCA DE ARAIOSES Rua do Mercado Velho, s/n, centro, Araioses - MA, CEP: 65.570-000.
Tel.: (098) 3478-1506/1309 Email: [email protected] [Homicídio Qualificado] Ministério Público e outros PAULO VICTOR DA SILVA SEREJO e outros DESPACHO Recebo os recursos em sentido estrito interpostos pelos acusados em documentos de id 66778477 - Pág. 1 e de id . 66780514 - Pág. 1, eis que tempestivos ( certidão de id 77162972 - Pág. 1 ). Intimem-se os recorrentes para apresentarem as razões dos recursos no prazo de 02 dias e após em igual prazo ao recorrido para apresentar suas contrarrazões ( artigo 588 do CPP). Após, com ou sem apresentação das contrarrazões, conclusos os autos sobre o juízo de retratação ( artigo 589 do CPP). Intimem-se.
Cumpra-se. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE. Jerusa de Castro Duarte Mendes Fontenele Vieira.
Juíza de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Araioses /MA -
04/10/2022 09:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/09/2022 13:58
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2022 10:22
Conclusos para decisão
-
28/09/2022 10:22
Juntada de Certidão
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27/09/2022 18:01
Juntada de Certidão
-
22/09/2022 09:53
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2022 13:54
Conclusos para decisão
-
13/05/2022 10:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/05/2022 10:50
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
13/05/2022 10:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/05/2022 10:46
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
12/05/2022 15:29
Juntada de petição de recurso em sentido estrito (426)
-
12/05/2022 15:09
Juntada de petição de recurso em sentido estrito (426)
-
10/05/2022 12:16
Juntada de termo
-
10/05/2022 03:07
Publicado Sentença (expediente) em 10/05/2022.
-
10/05/2022 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2022
-
09/05/2022 15:15
Expedição de Mandado.
-
09/05/2022 15:15
Expedição de Mandado.
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09/05/2022 15:06
Juntada de termo
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09/05/2022 14:57
Expedição de Informações pessoalmente.
-
09/05/2022 14:57
Expedição de Informações pessoalmente.
-
09/05/2022 12:21
Juntada de petição
-
09/05/2022 00:00
Intimação
PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) Processo nº. 0802013-38.2021.8.10.0069 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO REU: PAULO VICTOR DA SILVA SEREJO, FRANCISCO DAS CHAGAS SILVA SEREJO FILHO SENTENÇA: SENTENÇA DE PRONÚNCIA
I- RELATÓRIO O Ministério Público Estadual, através de sua representante legal nesta Comarca, ofereceu denúncia contra Paulo Victor da Silva Serejo, vulgo “Gorduxo” e Francisco das Chagas Silva Serejo Filho, vulgo “Kinkin”, devidamente qualificados nos autos, em razão da prática dos delitos capitulados no art. 121, § 2º, incisos I e IV c/c art. 14, II do CP, em face da vítima Jamilton Conceição; e art. 121, § 2º, inciso IV c/c art. 14, II do Código Penal, em face das vítimas Rosélia Maria da Costa Souza e Márcio Alves da Silva, em concurso formal.
De acordo com a denúncia : Consta do incluso Inquérito Policial que os denunciados PAULO VICTOR DA SILVA SEREJO, VULGO “GORDUXO” e FRANCISCO DAS CHAGAS SILVA SEREJO FILHO, VULGO “KINKIN”, no dia 01/06/2021, por volta das 19hs, no Povoado Barreirinhas, zona rural de Araioses, previamente ajustados e conluiados, por motivo torpe e mediante recurso que impossibilitou a defesa da vítima, tentaram matar a vítima Jamilton da Conceição, vulgo Cachorrão, não concluindo seu intento homicida por circunstâncias alheias as suas vontades.
Os disparos de arma de fogo, efetuados em via pública pelos denunciados, culminaram por atingir também as vítimas Rosélia Maria da Costa Souza e Márcio Alves da Silva, provocando-lhes as lesões contantes no Exames de Corpo de Delitos constantes em fls. sem numeração do IP de ID 54204545.
Segundo o apurado nas investigações, no dia, hora e local nominados, a vítima Jamilton da Conceição, vulgo “Cachorrão” estava na calçada de sua residência conversando com familiares que faziam uso da internet em seus celulares quando, repentinamente, foram surpreendidos pelos denunciados que chegaram uma moto HONDA BROZ, COR PRETA e pararam a motocicleta em frente a residência da vítima.
Ato contínuo, “KINKIN” desceu do veículo e, de posse de uma arma de fogo do tipo pistola, passou a efetuar diversos disparos em direção a “CACHORRÃO” e às demais pessoas ali presentes.
Com o resultado da ação, a vítima “CACHORRÃO” foi alvejado por 02 (dois) disparos, na região das pernas, ROSÉLIA MARIA DA COSTA SOUZA foi atingida por 03 (três) disparos também nas pernas (Exame de Corpo de Delito em ID54204545), enquanto MÁRCIO ALVES DA SILVA sofreu disparos na região das nádegas (Exame de Corpo de Delito em ID54204545).
Logo em seguida, os autores evadiram-se do local, tomando destino sentido Povoado Carnaubeiras.
Durante o interrogatório policial dos ora denunciados, ambos negaram o envolvimento na tentativa de homicídio em desfavor de “CACHORRÃO”.
Entretanto, não restam dúvidas do liame existente entre os investigados, os quais integram célula de perigosa facção criminosa que tem assolado a região com crimes violentos e audaciosos.
Também não há controvérsia quanto a motivação do delito em análise, a qual tem ligação intrínseca com a disputa pelo domínio do tráfico naquela região.
Com efeito, a materialidade do crime a ser apurado neste juízo resta demonstrada através dos Exames de Corpo de delitos, Boletim de Ocorrência da PCMA e PMMA, Relatório de Investigação da Delegacia de Polícia de Araioses, Fotografias e Termo de Apreensão e Apresentação em folhas sem numeração presentes nos autos do IP de ID 54204545, bem como os depoimentos testemunhais que informam a autoria delitiva, que deve ser atribuída aos denunciados.
Conforme o que foi declinado, restou clara a torpeza da ação dos denunciados, motivados em relação à vítima “CACHORRÃO” por vingança de facções criminosas, consubstanciado na disputa do tráfico de drogas na região (§2º, I, art.121, Código Penal c/c art.14, II do CPB).
A ação se deu mediante recurso que impossibilitou a defesa do ofendido que, desarmado, foi surpreendido com o ataque dos denunciados, tendo ambos disparado contra a vítima (§2º, IV, art. 121, CP c/c art. 14, II do CPB).
Em relação as vítimas ROSÉLIA MARIA DA COSTA SOUZA e MÁRCIO ALVES DA SILVA, atingidos na ação homicida dos denunciados, resta clara a prática do crime capitulado no art.121, §2º, inciso IV, “de que possa resultar perigo comum”, c/c art.14, II do CPB na medida em que foram alvejados na via pública, quando estavam na calçada da casa de “CACHORRÃO”, utilizando-se da internet em seus celulares.
Posto assim, a conduta dos denunciados PAULO VICTOR DA SILVA SEREJO, VULGO “GORDUXO” e FRANCISCO DAS CHAGAS SILVA SEREJO FILHO, VULGO “KINKIN”, de desferir vários disparos de arma de fogo contra a vítima JAMILTON DA CONCEIÇÃO, vulgo “CACHORRÃO”, por motivo torpe, qual seja, disputa de tráfico de drogas, não ocorrendo o resultado morte por circunstâncias alheias à vontade dos agentes, tendo em vista o pronto socorro prestado ao mesmo, encontra adequação típica no art.121, §2°, incisos I (motivo torpe) e IV (recurso que impossibilitou a defesa da vítima ) c/c art. 14, II, do Código Penal.
Por outro lado, os denunciados também praticaram contra as vítimas ROSÉLIA MARIA DA COSTA SOUZA e MÁRCIO ALVES DA SILVA a conduta típica prevista no art.121, §2º, inciso IV, “de que possa resultar perigo comum”, c/c art.14, II do CPB, em concurso formal de crimes.
A denúncia foi recebida em 10/11/2021 (ID 55964734).
Defesa prévia de Francisco das Chagas Silva Serejo Filho (ID 58016972) e Paulo Victor da Silva Serejo (ID 58015425),.
Decisão de ratificação do recebimento da denúncia e designação de data para instrução do feito, ID 58156333.
Realizada audiência pelo sistema audiovisual, de forma remota, devido a Pandemia do Covid 19, foram ouvidas as testemunhas de acusação e interrogados os réus, (ID 58805703, ID 58915706).
Apresentada as alegações finais pela representante do Ministério Público, ID 65124229, na qual pediu a pronúncia dos denunciados, para que sejam submetidos a julgamento pelo Tribunal do Júri pela prática do crime tipificado no art. 121, § 2º, inciso I e IV c/c art. 14, II, do Código Penal, em relação à vítima Jamilton Conceição; art. 121, § 2º, inciso IV c/c art. 14, II do Código Penal contra as vítimas Rosélia Maria da Costa Souza e Márcio Alves da Silva, em concurso formal .
Alegações finais pela Defesa de Paulo Victor da Silva Serejo (ID 66042513), e Francisco das Chagas Silva Serejo Filho (ID 66042182) foi requerida a impronúncia, sustentado para tanto, a ausência de indícios de autoria.
Encerrada a instrução criminal, vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Cuidam-se os presentes autos de ação penal pública incondicionada em que o Ministério Público Estadual imputa aos denunciados Paulo Victor da Silva Serejo, vulgo “Gorduxo” e Francisco das Chagas Silva Serejo Filho, vulgo “Kinkin”, a prática do crime capitulado no 121, § 2º, inciso I e IV c/c art. 14, II, do Código Penal, em relação à vítima Jamilton Conceição; art. 121, § 2º, inciso IV c/c art. 14, II do Código Penal contra as vítimas Rosélia Maria da Costa Souza e Márcio Alves da Silva, em concurso formal .
Ao exame dos autos, verifico estarem presentes os pressupostos processuais e as condições da ação penal.
Não foram arguidas questões preliminares, nem vislumbro qualquer nulidade que deva ser declarada de ofício.
Antes de mais nada, destaco que na decisão de pronúncia, é defeso ao Magistrado adentrar no mérito da questão em profundidade, limitando-se única e tão somente ao mero juízo de admissibilidade da acusação, adstrito à existência de materialidade do delito e suficientes indícios de sua autoria.
Passo a analisar a presença dos requisitos do art. 413 do Código de Processo Penal.
PROVA DA MATERIALIDADE Inicialmente, ressalto que a materialidade do fato está comprovada pela foto de ID 55766916, pág 12; 55766916, pág 17/18, 24, 38.
INDÍCIOS DE AUTORIA De igual forma, há nos autos indícios suficientes de autoria em relação aos denunciados, consistente nos depoimentos das testemunhas de acusação, que relataram a dinâmica do crime, sobretudo reconhecendo os acusados como as pessoas que chegaram em uma moto Bros e produziram os disparos de arma de fogo contra as vítimas que estavam sentadas, na calçada da residência da vítima Jamilton, no Povoado Barreirinhas, no dia 01 de junho de 2021 por volta das 19:00hs, muito embora os denunciados tenham negado em seu interrogatórios.
Em razão desses atos, as vítimas Rosiléia e Jamilton foram atingidas por bala nas pernas, enquanto Márcio, foi atingido nas nádegas, não vindo à óbito por circunstâncias alheias as vontades dos autores, qual seja, não terem sido atingidas em um órgão não vital e terem sido prontamente atendidas no hospital.
Verifica-se ainda, a presença, em relação à vítima Jamilton, da qualificadora do motivo torpe que seria o domínio do tráfico de drogas na região, sendo a intenção dos denunciados o domínio exclusivo da venda de drogas na localidade, bem como da qualificadora do recurso que impossibilitou defesa da vítima, uma vez que, encontra-se desarmado, e foi surpreendido com os ataques dos denunciados.
Em relação as vítimas Rosélia e Márcio, verifica-se a qualificadora de que possa resultar perigo comum, na medida em que foram alvejados em via pública, quando estavam na calçada da casa de Jamilton.
Em relação a essa última qualificadora, verifico erro material na denúncia e alegações finais do Ministério Público, na medida em que descreveu a “qualificadora de que possa resultar perigo comum”, no entanto, digitou o inciso IV do § 2º do art. 121, quando se trata do “inciso III” .
Nesse caso, como patente o erro material, pode o juiz, de ofício, corrigir o erro de digitação da qualificadora para fazer constar o inciso correspondente a ela, qual seja, o inciso III.
Portanto, se existirem nos autos indícios suficiente de autoria, a pronúncia se impõe, como medida jurídica salutar, em respeito ao princípio in dubio pro societate que impera nessa fase.
Assim, caberão as jurados as apreciações das teses de acusação e de defesa levantadas em plenário.
Abstenho-me de uma apreciação mais profunda das provas e dos fatos, os quais devem ser objeto de análise do Tribunal Popular do Júri, não influenciando, assim, na decisão daqueles que são os juízes competentes para julgar esta causa.
Desta feita, não militando em favor dos acusados quaisquer circunstâncias que afastem ou excluam a competência constitucional do Júri Popular para conhecer e julgar a causa em tela, restando, ainda, evidenciado indícios da autoria e prova da materialidade da infração penal, a pronúncia do acusado é de rigor.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 413 do Código de Processo Penal, PRONUNCIO os denunciados Paulo Victor da Silva Serejo, vulgo “Gorduxo” e Francisco das Chagas Silva Serejo Filho, vulgo “Kinkin”, qualificados nos autos, para submetê-los a julgamento pelo TRIBUNAL DO JÚRI POPULAR dessa Comarca de Araioses, mediante acusação do 121, § 2º, inciso I e IV c/c art. 14, II, do Código Penal, em relação à vítima Jamilton Conceição; art. 121, § 2º, inciso III c/c art. 14, II do Código Penal contra as vítimas Rosélia Maria da Costa Souza e Márcio Alves da Silva, em concurso formal (art. 70 do Código Penal ).
RECURSO EM LIBERDADE Considerando a prova da materialidade, os fortes indícios de autoria e, notadamente, pela forma como o crime ocorreu, entendo que a prisão preventiva deve permanecer até o julgamento final do processo, a fim de resguardar a ordem pública.
De mais a mais, não vislumbro motivos ou fatos novos capazes de ab-rogar a decisão que decretou a segregação cautelar do pronunciado, ao contrário, já que foram condenados por outra ação penal (ação penal 0801821-08.2021.8.10.0069), a qual lhes foram, também, negado o direito de recorrer em liberdade.
Por essas razões, nego-lhe o direito de recorrer em liberdade.
DISPOSIÇÕES FINAIS P.
R.
Intimem-se, o Ministério Público Estadual, nos termos do art. 390 do CPP, com vista dos autos, o advogado de defesa e o sentenciado pessoalmente, conforme regra do art. 420 do mesmo diploma legal.
Preclusa esta decisão, sejam os autos conclusos, nos termos do art. 421, do Código de Processo Penal DOCUMENTO DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE Jerusa de Castro Duarte Mendes Fontenele Viera Juíza de Direito Titular da 2ª Vara.
Eu JANVIER VASCONCELOS MUNIZ, Técnico Judiciário Sigiloso, digitei e providenciei a publicação.
SEDE DESTE JUÍZO: Fórum Des.
João Alves Teixeira Neto.
Rua do Mercado Velho, s/n, Centro, Araioses – MA.
Fone: (98) 3478-1506. -
06/05/2022 10:22
Juntada de Certidão
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06/05/2022 10:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/05/2022 10:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/05/2022 09:09
Julgado procedente o pedido
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04/05/2022 13:06
Conclusos para julgamento
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03/05/2022 18:55
Juntada de petição
-
03/05/2022 18:31
Juntada de petição
-
28/04/2022 09:47
Juntada de Certidão
-
28/04/2022 09:24
Juntada de Certidão
-
28/01/2022 11:30
Juntada de petição
-
12/01/2022 09:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/01/2022 14:44
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 10/01/2022 09:00 2ª Vara de Araioses.
-
17/12/2021 19:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/12/2021 19:13
Juntada de diligência
-
17/12/2021 18:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/12/2021 18:36
Juntada de diligência
-
17/12/2021 18:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/12/2021 18:33
Juntada de diligência
-
17/12/2021 18:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/12/2021 18:29
Juntada de diligência
-
17/12/2021 17:13
Juntada de petição
-
15/12/2021 09:09
Juntada de Certidão
-
15/12/2021 09:02
Juntada de Certidão
-
14/12/2021 14:47
Expedição de Mandado.
-
14/12/2021 14:47
Expedição de Mandado.
-
14/12/2021 14:47
Expedição de Mandado.
-
14/12/2021 14:47
Expedição de Mandado.
-
14/12/2021 13:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/12/2021 13:49
Audiência Instrução e Julgamento designada para 10/01/2022 09:00 2ª Vara de Araioses.
-
14/12/2021 13:24
Outras Decisões
-
12/12/2021 18:41
Juntada de petição
-
12/12/2021 17:25
Juntada de petição
-
09/12/2021 09:38
Juntada de protocolo
-
06/12/2021 09:19
Conclusos para despacho
-
06/12/2021 09:18
Juntada de Certidão
-
30/11/2021 11:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/11/2021 11:01
Juntada de diligência
-
22/11/2021 10:23
Classe retificada de #Oculto# para #Oculto#
-
19/11/2021 10:34
Juntada de Certidão
-
18/11/2021 15:05
Expedição de Mandado.
-
18/11/2021 15:02
Juntada de Ofício
-
18/11/2021 10:54
Juntada de termo
-
18/11/2021 10:51
Juntada de termo
-
18/11/2021 10:27
Juntada de Ofício
-
18/11/2021 10:26
Juntada de Ofício
-
16/11/2021 15:04
Juntada de Mandado
-
16/11/2021 14:09
Apensado ao processo 0801750-06.2021.8.10.0069
-
16/11/2021 09:44
Juntada de Mandado
-
12/11/2021 13:51
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
10/11/2021 09:14
Recebida a denúncia contra FRANCISCO DAS CHAGAS SILVA SEREJO FILHO (INVESTIGADO) e PAULO VICTOR DA SILVA SEREJO - CPF: *47.***.*90-17 (INVESTIGADO)
-
09/11/2021 08:56
Conclusos para decisão
-
09/11/2021 08:47
Juntada de Certidão
-
07/11/2021 23:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2021
Ultima Atualização
22/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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