TJMA - 0804143-61.2021.8.10.0049
1ª instância - 2ª Vara de Paco do Lumiar
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 09:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/09/2025 09:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/09/2025 09:34
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2025 09:34
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2025 09:34
Juntada de Certidão
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17/09/2025 09:34
Recebidos os autos
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17/09/2025 09:34
Juntada de despacho
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22/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0804143-61.2021.8.10.0049 RELATOR: Desemb.
PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA Embargante: Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia Elétrica S/A.
Advogada: Dra.
Lucimary Galvão Leonardo Garcês Embargada: Scarllath Ohara de Assunção Godinho Advogada: Defensoria Pública do Estado do Maranhão E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
DECISÃO QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO A APELAÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
SUCUMBÊNCIA MÍNIMA.
ART. 86, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC.
EMBARGOS REJEITADOS I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de Embargos de Declaração indicando omissão em acórdão.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Saber se há omissão no acórdão embargado, pela falta de manifestação sobre os honorários sucumbenciais.
III.
RAZÃO DE DECIDIR 3.
A hipótese é, tão somente, de sucumbência mínima da Embargada, razão pela qual os honorários sucumbenciais permanecem inalterados, pois “se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários” (CPC, art. 86, parág. ún.).
IV.
DISPOSITIVO E TESE 4.
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
Tese de julgamento: “A exclusão de condenação por um dos pedidos formulados na inicial não caracteriza sucumbência recíproca quando a parte contrária obtém êxito na quase totalidade dos pleitos, atraindo a incidência do art. 86, parágrafo único, do CPC, que afasta a divisão proporcional dos honorários advocatícios”.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os integrantes da Quinta Câmara de Direito Privado, por votação unânime, em conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento, além do Relator, a Desembargadora Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro e o Desembargador José Eulálio Figueiredo de Almeida.
Desemb.
Paulo Sérgio VELTEN PEREIRA Relator R E L A T Ó R I O Trata-se de Embargos de Declaração opostos contra acórdão que deu parcial provimento à apelação da distribuidora de energia elétrica, ora Recorrente, a fim de afastar a condenação por danos morais que lhe foi imposta pela sentença reformada (ID 38145759).
Em suas razões, a Embargante devolve ao Tribunal, em síntese, a alegação de que o acórdão é omisso por não ter se manifestado sobre a sucumbência recíproca e a divisão proporcional dos honorários.
Com base nesse argumento pugna pelo acolhimento do Recurso (ID 38361941).
Contrarrazões apresentadas (ID 41861321). É o relatório.
V O T O Conheço dos Embargos de Declaração porque tempestivos e apontado, em tese, um dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC (omissão).
Ao contrário do que sustenta a Embargante, não há falar em divisão proporcional dos honorários, porque a exclusão da condenação por danos morais não acarretou em sucumbência recíproca capaz de atrair a incidência do art. 86 do CPC ao caso (“se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas”).
A hipótese é, tão somente, de sucumbência mínima da Embargada, razão pela qual os honorários sucumbenciais permanecem inalterados, pois “se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários” (CPC, art. 86, parág. ún.).
Conforme já veio de decidir o Superior Tribunal de Justiça em situação análoga, “vale registrar que o provimento parcial do pleito da embargante acarretou no fato de que esta saiu vencida quanto à maior parte dos seus pedidos, razão pela qual deve ser aplicado o art. 86, parágrafo único, do CPC/2015, o qual dispõe: "se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários" (EDcl no REsp nº 1672819/PR, Rel.
Ministro Herman Benjamin).
Não há falar, portanto, em omissão no julgado.
Ante o exposto e suficientemente fundamentado (CPC, art. 489 §1º), conheço e rejeito os Embargos de Declaração, nos termos da fundamentação supra. É como voto.
Desemb.
PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA Relator -
21/03/2024 16:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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21/03/2024 16:37
Juntada de Certidão
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08/03/2024 10:41
Juntada de petição
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04/03/2024 12:12
Juntada de contrarrazões
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28/02/2024 10:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/02/2024 10:13
Juntada de Certidão
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27/02/2024 18:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/02/2024 18:22
Juntada de diligência
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15/02/2024 01:47
Decorrido prazo de TIMOTEO PEREIRA MACHADO em 14/02/2024 23:59.
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15/02/2024 01:47
Decorrido prazo de CESAR HENRIQUE SANTOS PIRES FILHO em 14/02/2024 23:59.
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15/02/2024 01:47
Decorrido prazo de THAINARA RIBEIRO GARCIA em 14/02/2024 23:59.
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15/02/2024 01:47
Decorrido prazo de MARILIA SANTOS VIEIRA em 14/02/2024 23:59.
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15/02/2024 01:47
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 14/02/2024 23:59.
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14/02/2024 21:56
Juntada de apelação
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30/01/2024 23:11
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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30/01/2024 23:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
-
18/01/2024 12:00
Juntada de petição
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18/01/2024 11:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/01/2024 11:52
Expedição de Mandado.
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18/01/2024 11:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/12/2023 14:32
Julgado procedente o pedido
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14/07/2023 18:18
Juntada de petição
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27/05/2023 07:59
Conclusos para julgamento
-
05/05/2023 18:08
Juntada de petição
-
11/04/2023 14:39
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/04/2023 11:00, 2ª Vara de Paço do Lumiar.
-
11/04/2023 14:39
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2023 09:31
Juntada de petição
-
09/04/2023 08:26
Juntada de diligência
-
03/04/2023 11:10
Juntada de diligência
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28/03/2023 11:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/03/2023 11:57
Juntada de diligência
-
28/03/2023 11:07
Juntada de petição
-
22/03/2023 11:34
Mandado devolvido dependência
-
22/03/2023 11:34
Juntada de diligência
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22/03/2023 11:33
Mandado devolvido dependência
-
22/03/2023 11:33
Juntada de diligência
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17/03/2023 16:45
Expedição de Mandado.
-
17/03/2023 16:45
Expedição de Mandado.
-
17/03/2023 16:28
Expedição de Mandado.
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10/03/2023 08:47
Audiência Instrução designada para 11/04/2023 11:00 2ª Vara de Paço do Lumiar.
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06/03/2023 10:52
Audiência Instrução realizada para 06/03/2023 09:00 2ª Vara de Paço do Lumiar.
-
06/03/2023 10:52
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2023 08:58
Juntada de petição
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06/02/2023 11:55
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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06/02/2023 11:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2023
-
05/02/2023 18:58
Juntada de petição
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03/02/2023 18:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/02/2023 18:27
Juntada de diligência
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19/01/2023 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª UNIDADE JURISDICIONAL TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR FÓRUM DES.
TÁCITO CALDAS DA SILVEIRA MARQUES Avenida 15, s/n - Bairro Maiobão - CEP : 65137-000 - Paço do Lumiar - MA FONE.: 98.3237-4013 – e-mail: [email protected].
Processo nº 0804143-61.2021.8.10.0049 AUTOR: SCARLLATH OHARA DE ASSUNCAO GODINHO REU: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogados/Autoridades do(a) REU: CESAR HENRIQUE SANTOS PIRES FILHO - MA8470-A, LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A DESPACHO Diante da certidão retro, redesigno a audiência de instrução para o dia 06/03/2023 às 09h, ocasião em que serão colhidos os depoimentos pessoais das partes e inquiridas as testemunhas.
Intimem-se as partes, pessoalmente e através de seus defensores, para comparecimento à audiência de instrução, advertindo-as da penalidade de confesso (art. 385, §1º, CPC).
Acerca da prova testemunhal, esclareço que: a) Cabe ao advogado da parte intimar a testemunha do dia, hora e local da audiência ora aprazada, mediante carta com aviso de recebimento, devendo juntar o AR nos autos até três dias antes daquela data, sob pena de desistência (art. 455, §§1º e 3º, CPC); e b) Preferindo o litigante levar a testemunha em banca, deverá informar nos autos e comprometer-se a tal feito, sendo que, não comparecendo aquelas na audiência, importará na desistência das suas oitivas (art. 455, §2º, CPC).
Dê-se ciência a todos de que: I.
Para comparecimento ao ato, as partes e as testemunhas poderão optar pela videoconferência ou pela modalidade presencial, apresentando-se na sala de audiências desta unidade jurisdicional; II.
Em optando pela videoconferência, deverão acessar o link https://vc.tjma.jus.br/vara2plum para ter acesso à Sala Virtual da 2ª Vara deste Termo Judiciário, mediante a inserção do nome de usuário, como sendo o primeiro nome de quem participará do ato, e a senha: "tjma1234"; III.
Informe-se-lhes ainda de que poderão contactar este juízo através do e-mail [email protected] e do telefone (98) 3211-6507; IV.
Com o fito de prevenir eventuais irregularidades ou dificuldades de acesso, faz-se necessário que as partes informem nos autos, com até 48 (quarenta e oito) horas de antecedência da audiência, meios de contato rápido e direto consigo, tais como telefone ou e-mail; e V.
Primando pelo princípio da cooperação das partes, instituído pelo art. 6º do CPC/2015, deverão as partes colaborar para que o ato logre êxito, comunicando eventual escusa, inclusive de ordem técnica, à sua participação.
Cumpra-se, servindo este despacho como mandado/ofício.
Paço do Lumiar (MA), 15 de dezembro de 2022.
CARLOS ROBERTO GOMES DE OLIVEIRA PAULA Juiz Titular da 2ª Vara de Paço do Lumiar (MA) -
18/01/2023 13:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/01/2023 13:53
Expedição de Mandado.
-
18/01/2023 13:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/12/2022 10:22
Audiência Instrução designada para 06/03/2023 09:00 2ª Vara de Paço do Lumiar.
-
15/12/2022 22:06
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2022 15:51
Conclusos para despacho
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22/11/2022 15:51
Juntada de Certidão
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22/11/2022 15:41
Audiência Instrução cancelada para 15/07/2022 11:00 2ª Vara de Paço do Lumiar.
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21/07/2022 16:04
Juntada de aviso de recebimento
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15/07/2022 11:13
Juntada de petição
-
24/06/2022 13:13
Decorrido prazo de CESAR HENRIQUE SANTOS PIRES FILHO em 16/05/2022 23:59.
-
18/06/2022 05:39
Publicado Intimação em 10/06/2022.
-
18/06/2022 05:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2022
-
15/06/2022 10:20
Juntada de petição
-
08/06/2022 16:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/06/2022 16:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/06/2022 16:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/06/2022 16:12
Audiência Instrução designada para 15/07/2022 11:00 2ª Vara de Paço do Lumiar.
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08/06/2022 09:24
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2022 16:14
Conclusos para decisão
-
24/05/2022 21:08
Juntada de petição
-
16/05/2022 16:56
Juntada de petição
-
09/05/2022 02:20
Publicado Intimação em 09/05/2022.
-
09/05/2022 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2022
-
06/05/2022 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª UNIDADE JURISDICIONAL TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR FÓRUM DES. TÁCITO CALDAS DA SILVEIRA MARQUES Avenida 15, s/n - Bairro Maiobão - CEP : 65137-000 - Paço do Lumiar - MA FONE.: 98.3237-4013 – e-mail: [email protected]. Processo nº. 0804143-61.2021.8.10.0049 Autor: SCARLLATH OHARA DE ASSUNÇÃO GODINHO Adv.: Defensoria Pública Estadual Réu: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Adv.: César Henrique Santos Pires Filho (OAB/MA nº 8.470-A) DESPACHO Com fulcro no princípio da cooperação processual (art. 6º, CPC/2015), intimem-se as partes para que, no prazo comum de 05 (cinco) dias, de forma objetiva, indiquem as questões de fato e de direito que consideram relevantes ao julgamento da causa, e informem justificadamente se possuem o desejo de produzir provas, especificando-as e indicando a finalidade, ou se concordam com o julgamento antecipado da lide. Caso as partes permaneçam silentes, ou informem que não possuem outras provas a serem produzidas, façam-me conclusos para julgamento. Do contrário, voltem-me para saneamento do feito. Esclareço que eventuais questões preliminares serão dirimidas em uma das oportunidades acima elencadas. Cumpra-se, servindo este despacho de mandado de intimação. Paço do Lumiar/MA, 02 de maio de 2022. CARLOS ROBERTO GOMES DE OLIVEIRA PAULA Juiz Titular da 2ª Vara de Paço do Lumiar/MA mbmq -
05/05/2022 09:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/05/2022 09:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
02/05/2022 16:14
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2022 20:38
Conclusos para despacho
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20/04/2022 13:03
Juntada de petição
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23/02/2022 13:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/02/2022 13:41
Juntada de Certidão
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11/02/2022 21:24
Juntada de petição
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10/02/2022 18:38
Juntada de contestação
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13/01/2022 10:29
Juntada de aviso de recebimento
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15/12/2021 08:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/12/2021 08:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/12/2021 10:37
Concedida a Medida Liminar
-
07/12/2021 15:51
Conclusos para decisão
-
07/12/2021 15:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2021
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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