TJMA - 0806221-44.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jamil de Miranda Gedeon Neto
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2023 10:30
Arquivado Definitivamente
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26/06/2023 10:29
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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14/02/2023 06:11
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 13/02/2023 23:59.
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14/02/2023 06:11
Decorrido prazo de MARIA DO ROSARIO DE FATIMA ARAUJO SANTOS em 13/02/2023 23:59.
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24/01/2023 00:52
Publicado Decisão em 23/01/2023.
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24/01/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
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06/01/2023 09:58
Juntada de malote digital
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20/12/2022 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0806221-44.2022.8.10.0000 – SANTA QUITÉRIA (Processo de Origem n.º 0800990-73.2022.8.10.0117) Relator : Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Agravante : MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA ARAÚJO DOS SANTOS Advogado : Ezau Adbeel Silva Gomes (OAB/PI 19.598) Agravado : BANCO PAN S.A.
DECISÃO MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA ARAÚJO DOS SANTOS interpôs o presente agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo contra decisão que se encontra no ID 15766553 dos autos de origem, proferida pelo MM.
Juiz de Direito da Comarca de Santa Quitéria, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Danos Materiais e Morais nº 0800990-73.2022.8.10.0117, ajuizada contra o BANCO PAN S.A., ora agravado, que determinou, sob pena de extinção: DESPACHO 1.
Intime-se a parte autora, por intermédio de seu procurador, para emendar à inicial, juntando aos autos cópia dos documentos pessoais das testemunhas que assinaram a procuração, comprovante de endereço em nome do requerente ou justificar a impossibilidade de assim o fazer e extratos bancários dos últimos 3 meses, no prazo de 15 dias, com o objetivo de analisar o pedido de justiça gratuita, sob pena de extinção Em suas razões (ID 15766552), a agravante (MARIA DO ROSÁRIO), em síntese, alega que: a) apresente ação versa sobre nulidade contratual e, nesse sentido, a prova documental (histórico de consignação) que atesta os descontos sofridos pela parte autora, já foi devidamente instruído na petição inicial; b) faz-se necessária a inversão do ônus da prova, de acordo com o art. 6°, III do Código de Defesa do Consumidor, pois a requerente é vulnerável perante à instituição bancária, que detém de vantagem técnica e financeira para contribuir com o deslinde, além de facilitar a defesa da requerente, pelo que a informação acerca do comprovante de transferência deverá ser incumbida, de tal forma, ao demandado; c) condicionar a autora a fornecer prova negativa, é cercear o seu direito de ação, inviabilizando seu acesso ao Poder Judiciário infringindo garantia que lhe é assegurada constitucionalmente (art. 5°, XXXV), constituindo, assim, em violação ao seu direito fundamental; d) aduz que se trata pessoa idosa, de limitados conhecimentos, com poucos recursos financeiros e, portanto, hipossuficiente, não podendo assim o Agravado, através de subterfúgios de qualquer natureza, fugir ao cumprimento da Lei furtando-se ao ônus da prova, na conformidade do que lhe é imposto pelo Art. 6º, VIII, do CDC, e; e) pleiteia a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, a reforma da decisão agravada para determinar o devido prosseguimento do feito sem a obrigatoriedade da parte em juntar extratos bancários.
No ID 116599492 DEFERI o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso para suspender os efeitos da decisão recorrida, no que pertine a exigência de juntada de extratos da conta bancária da parte autora, até o julgamento final deste agravo de instrumento.
Ausente nos autos contrarrazões.
A Procuradoria de Justiça manifestou-se no ID 20303761 por ausência de interesse público no feito. É o breve relatório.
DECIDO.
O recurso comporta julgamento monocrático, considerando a ocorrência da PERDA DO SEU OBJETO e sua consequente inadmissibilidade, como passo a demonstrar.
Compulsando os autos do processo de origem (Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Danos Materiais e Morais nº 0800990-73.2022.8.10.0117), verifica-se que o juiz de base proferiu SENTENÇA no feito (ID 81548248 – autos de origem), nos seguintes moldes: Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, conforme disposto no artigo 485, IV e V, do Código de Processo Civil.
Condeno ainda o autor ao pagamento de custas processuais, suspensa a exigibilidade nos termos do artigo 98,§3º, do CPC.
Como se observa, o objeto do presente recurso resta esvaziado, o que prejudica o prosseguimento do presente agravo.
Em situações dessa natureza, assim se posiciona a jurisprudência pátria: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DESPEJO.
SENTENÇA SUPERVENIENTE.
PERDA DO OBETO.
RECURSO PREJUDICADO.
Afigura-se irrecusável a perda de objeto do agravo de instrumento, quando prolatada superveniente sentença nos autos de origem. (TJ-MG - AI: 10000212663991001 MG, Relator: Evangelina Castilho Duarte, Data de Julgamento: 09/06/2022, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/06/2022).
PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PERDA DE OBJETO.
SENTENÇA PROFERIDA.
PEDIDO AUTÔNOMO. 1.
Proferida sentença nos autos originários, julgando procedente o pedido formulado na inicial e formulado novo pedido autônomo de antecipação dos efeitos da tutela pelo ora agravante, neste específico caso, resulta na perda do objeto do agravo de instrumento, considerando que a decisão provisória impugnada foi substituída por aquela, de caráter terminativo, devendo a matéria ser arguida na via recursal adequada. 2.
Agravo não provido (TRF-3 - AI: 50098715120174030000 SP, Relator: Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES, Data de Julgamento: 07/05/2020, 7ª Turma, Data de Publicação: e - DJF3 Judicial 1 DATA: 13/05/2020).
Nos termos do artigo 932, inciso III do CPC, compete ao relator não conhecer de recursos prejudicados, hipótese esta que escapa à obrigatoriedade de intimação prévia do parágrafo único do artigo 932 do mesmo diploma legal, eis que não se trata de hipótese de vício sanável.
Posto isto, com fulcro no artigo 932, inciso III do CPC, JULGO PREJUDICADO O RECURSO, diante da perda do seu objeto.
Publique-se.
São Luís, Data do Sistema.
Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator A3 -
19/12/2022 08:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/12/2022 08:55
Prejudicado o recurso
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21/09/2022 11:13
Conclusos ao relator ou relator substituto
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21/09/2022 11:10
Juntada de parecer
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18/08/2022 08:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/06/2022 02:27
Decorrido prazo de MARIA DO ROSARIO DE FATIMA ARAUJO SANTOS em 31/05/2022 23:59.
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01/06/2022 02:27
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 31/05/2022 23:59.
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10/05/2022 00:20
Publicado Decisão em 10/05/2022.
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10/05/2022 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2022
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09/05/2022 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0806221-44.2022.8.10.0000 – SANTA QUITÉRIA (Processo de Origem n.º 0800990-73.2022.8.10.0117) Relator : Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Agravante : MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA ARAÚJO DOS SANTOS Advogado : Ezau Adbeel Silva Gomes (OAB/PI 19.598) Agravado : BANCO PAN S.A. DECISÃO MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA ARAÚJO DOS SANTOS interpôs o presente agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo contra decisão que se encontra no ID 15766553 dos autos de origem, proferida pelo MM.
Juiz de Direito da Comarca de Santa Quitéria, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Danos Materiais e Morais nº 0800990-73.2022.8.10.0117, ajuizada contra o BANCO PAN S.A., ora agravado, que determinou, sob pena de extinção: D E S P A C H O 1.
Intime-se a parte autora, por intermédio de seu procurador, para emendar à inicial, juntando aos autos cópia dos documentos pessoais das testemunhas que assinaram a procuração, comprovante de endereço em nome do requerente ou justificar a impossibilidade de assim o fazer e extratos bancários dos últimos 3 meses, no prazo de 15 dias, com o objetivo de analisar o pedido de justiça gratuita, sob pena de extinção Em suas razões (ID 15766552), a agravante (MARIA DO ROSÁRIO), em síntese, alega que: a) apresente ação versa sobre nulidade contratual e, nesse sentido, a prova documental (histórico de consignação) que atesta os descontos sofridos pela parte autora, já foi devidamente instruído na petição inicial; b) faz-se necessária a inversão do ônus da prova, de acordo com o art. 6°, III do Código de Defesa do Consumidor, pois a requerente é vulnerável perante à instituição bancária, que detém de vantagem técnica e financeira para contribuir com o deslinde, além de facilitar a defesa da requerente, pelo que a informação acerca do comprovante de transferência deverá ser incumbida, de tal forma, ao demandado; c) condicionar a autora a fornecer prova negativa, é cercear o seu direito de ação, inviabilizando seu acesso ao Poder Judiciário infringindo garantia que lhe é assegurada constitucionalmente (art. 5°, XXXV), constituindo, assim, em violação ao seu direito fundamental; d) aduz que se trata pessoa idosa, de limitados conhecimentos, com poucos recursos financeiros e, portanto, hipossuficiente, não podendo assim o Agravado, através de subterfúgios de qualquer natureza, fugir ao cumprimento da Lei furtando-se ao ônus da prova, na conformidade do que lhe é imposto pelo Art. 6º, VIII, do CDC, e; e) pleiteia a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, a reforma da decisão agravada para determinar o devido prosseguimento do feito sem a obrigatoriedade da parte em juntar extratos bancários. É o relatório.
DECIDO. O art. 1.019, inciso I do NCPC estabelece que: “Recebido o agravo de instrumento no tribunal [...] se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV (hipóteses de recursos inadmissíveis, prejudicados, contrários a súmula do STF e do STJ, ou repetitivos e demais hipóteses similares previstas nas letras a, b e c), o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I – poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz a sua decisão”.
De outro modo, o parágrafo único do art. 995 estabelece que: “A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção dos seus efeitos houve risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade do provimento do recurso”.
Nesta fase de exame sumário, entendo que se acha evidenciada a probabilidade do direito e demonstrado o perigo do dano, hábeis a ensejar a tutela provisória de urgência reclamada, porquanto, ao contrário do que se acha assentado na decisão fustigada, o extrato da conta bancária é meio de prova e não condição ao prosseguimento da ação, não se mostrando indispensável no momento de sua propositura. Com efeito, na inicial a requente consigna expressamente que não recebeu nenhum valor oriundo do contrato objurgado, bem como descreveu a quantidade de parcelas, além de anexar histórico obtido junto ao órgão previdenciário, demonstrando os débitos referentes a empréstimo consignado. Nesse contexto, entendo que o histórico de consignações corrobora inteiramente os fatos alegados pela autora aqui recorrente, confirmando ter sido efetivado desconto, pelo banco réu, em conta de titularidade da autora, portanto, tendo sido cumprido o ônus probatório referente ao fato constitutivo do seu direito à devolução, qual seja, a comprovação da realização do débito que sustenta ser indevido. O fato de ter havido ou não o depósito (disponibilização) do valor do empréstimo na conta corrente da autora não desconstitui a pretensão da ora apelante, sendo matéria a ser levantada pela parte contrária, como fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora (art. 373, I, CPC). Ademais, cumpre ressaltar que a ação de origem visa exatamente provar, em ampla instrução probatória, donde há de ser considerada a situação de hipossuficiência do autor, que o empréstimo foi feito à sua revelia, tudo, com vistas à repetição do indébito e consequente reparação civil. Posto isso, DEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso para suspender os efeitos da decisão recorrida, no que pertine a exigência de juntada de extratos da conta bancária da parte autora, até o julgamento final deste agravo de instrumento.
Comunique-se o teor da presente decisão ao magistrado a quo, dispensando-lhe de prestar informações complementares. Intime-se a agravante, por seu advogado, na forma da lei. Intimem-se o agravado, na forma da lei, para, querendo, responder aos termos do presente recurso, no prazo legal, facultando-lhe a juntada da documentação que entender pertinente. Após, encaminhem-se os autos à PGJ, para emissão de parecer. Publique-se.
São Luís/MA, data do sistema. Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator A3 -
06/05/2022 12:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/05/2022 12:17
Juntada de malote digital
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06/05/2022 09:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/05/2022 14:46
Concedida a Medida Liminar
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31/03/2022 11:27
Conclusos para decisão
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31/03/2022 11:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2022
Ultima Atualização
20/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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