TJMA - 0800663-50.2022.8.10.0046
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Imperatriz
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2022 18:36
Arquivado Definitivamente
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22/07/2022 09:14
Transitado em Julgado em 27/06/2022
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21/07/2022 18:06
Decorrido prazo de JURANDIR DA SILVA OLIVEIRA em 27/06/2022 23:59.
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17/06/2022 02:12
Publicado Intimação em 10/06/2022.
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17/06/2022 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2022
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09/06/2022 00:00
Intimação
1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE IMPERATRIZ PROCESSO: 0800663-50.2022.8.10.0046 ASSUNTOS CNJ: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Seguro] REQUERENTE: JURANDIR DA SILVA OLIVEIRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: TAISA RAIANE DA FONSECA SANTOS - MA14586 REQUERIDO: INVESTPREV SEGUROS E PREVIDENCIA S.A INTIMAÇÃO Fica, por meio desta, vossa senhoria devidamente intimada do(a) sentença/decisão/despacho cujo dispositivo segue: SENTENÇA. Relatório. Dispensado (Art. 38 da Lei nº 9.099/1995).
Motivação. Conforme certidão acostada aos autos, a parte promovente ficou devidamente intimada para no prazo de 10 (dez) dias, juntar aos autos comprovante de residência em seu nome, porém não se manifestou até a presente data. Assim, fica configurado o abandono da causa por parte do promovente, pois não atendeu à determinação judicial dentro do prazo concedido. O caso, portanto, configura a hipótese de extinção do processo sem resolução do mérito previsto no art. 485, inciso III, do CPC: Art. 485.
Extingue-se o processo, sem resolução de mérito: III - quando, por não promover os atos e diligências que lhe competir, o autor abandonar a causa (omissis); Dispositivo.
Ante o exposto, julgo extinto o processo sem resolução do mérito. Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e se arquive. Publicada e registrada com a sua inclusão no sistema PJE. Intimem-se. Imperatriz/MA, 7 de junho de 2022. Débora Jansen Castro Trovão. Juíza Titular do 1º Juizado Especial Cível -
08/06/2022 08:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/06/2022 16:01
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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07/06/2022 14:56
Conclusos para julgamento
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07/06/2022 14:56
Juntada de Certidão
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09/05/2022 01:18
Publicado Intimação em 09/05/2022.
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09/05/2022 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2022
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06/05/2022 00:00
Intimação
1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE IMPERATRIZ PROCESSO: 0800663-50.2022.8.10.0046 ASSUNTOS CNJ: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Seguro] REQUERENTE: JURANDIR DA SILVA OLIVEIRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: TAISA RAIANE DA FONSECA SANTOS - MA14586 REQUERIDO: INVESTPREV SEGUROS E PREVIDENCIA S.A INTIMAÇÃO Fica, por meio desta, vossa senhoria devidamente intimada do(a) sentença/decisão/despacho cujo dispositivo segue: [...] Considerando o disposto no artigo 321 do Código de Processo Civil, intime-se o(a) advogado(a) do(a) promovente para, no prazo de dez dias, juntar a digitalização de comprovante de endereço atual em nome do autor, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.
Imperatriz/MA, 04 de maio de 2022.
Débora Jansen Castro Trovão.
Juíza Titular do 1º Juizado Especial Cível. -
05/05/2022 09:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/05/2022 16:25
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2022 15:13
Conclusos para decisão
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03/05/2022 15:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2022
Ultima Atualização
09/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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