TJMA - 0800240-74.2022.8.10.0019
1ª instância - 13º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2022 16:21
Arquivado Definitivamente
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22/08/2022 11:51
Juntada de Certidão
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17/08/2022 21:30
Juntada de petição
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16/08/2022 11:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/08/2022 11:31
Juntada de Certidão
-
15/08/2022 22:07
Juntada de petição
-
09/08/2022 15:22
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2022 12:10
Juntada de petição
-
08/08/2022 11:55
Conclusos para decisão
-
05/08/2022 16:59
Juntada de petição
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03/08/2022 04:22
Publicado Intimação em 03/08/2022.
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03/08/2022 04:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2022
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02/08/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS 13° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SÃO LUÍS ZONA RURAL BR 135, km 6, 6, Maracanã - São Luís CARTA DE INTIMAÇÃO AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo n. 0800240-74.2022.8.10.0019 Promovente: FRANCIVALDO SANTOS DE OLIVEIRA Advogado do Demandante: JUAN DOUGLAS FERREIRA DE SOUSA - OAB/MA 23858 Promovido: DECOLAR.
COM LTDA.
Advogado do Demandado: FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR - OAB/SP 39768 Promovido: TAM LINHAS AEREAS S/A.
Advogado do Demandado: FERNANDO ROSENTHAL - OAB/SP 146730 DESPACHO Tendo em vista o pedido de execução, INTIME-SE DECOLAR.
COM LTDA e TAM LINHAS AEREAS S/A a fim de que efetue o pagamento do valor de R$ 6.082,48 (seis mil e oitenta e dois reais e quarenta e oito centavos), no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da intimação.
Caso não seja cumprida a obrigação, DETERMINO seja realizada PENHORA ONLINE no valor de R$ 6.690,72 (seis mil seiscentos e noventa reais e setenta e dois centavos), já atualizado com a multa do art. 523, § 1º, primeira parte, do Código de Processo Civil, utilizando-se, para tanto, o CNPJ nº 03.***.***/0002-31 , pertencente a DECOLAR.
COM LTDA e o CNPJ nº 02.***.***/0001-60, pertencente a TAM LINHAS AEREAS S/A.
Efetivada a Penhora Online, com o bloqueio de numerário suficiente para a garantia do Juízo, INTIME-SE DECOLAR.
COM LTDA e TAM LINHAS AEREAS S/A, para querendo apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, os competentes Embargos.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
DIVA MARIA DE BARROS MENDES Juíza de Direito Titular do 13º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo -
01/08/2022 11:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/07/2022 12:08
Proferido despacho de mero expediente
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27/07/2022 08:39
Conclusos para despacho
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27/07/2022 08:38
Processo Desarquivado
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26/07/2022 19:07
Juntada de petição
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26/07/2022 10:09
Arquivado Definitivamente
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26/07/2022 10:06
Transitado em Julgado em 14/07/2022
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25/07/2022 12:37
Decorrido prazo de FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR em 14/07/2022 23:59.
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25/07/2022 11:02
Decorrido prazo de FERNANDO ROSENTHAL em 14/07/2022 23:59.
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14/07/2022 21:44
Juntada de petição
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14/07/2022 21:41
Juntada de petição
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06/07/2022 10:45
Publicado Intimação em 30/06/2022.
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06/07/2022 10:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2022
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29/06/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS 13° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SÃO LUÍS ZONA RURAL BR 135, km 6, 6, Maracanã - São Luís CARTA DE INTIMAÇÃO AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo n. 0800240-74.2022.8.10.0019 Promovente: FRANCIVALDO SANTOS DE OLIVEIRA Advogado do Demandante: JUAN DOUGLAS FERREIRA DE SOUSA - OAB/MA 23858 Promovido: DECOLAR.
COM LTDA.
Advogado do Demandado: FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR - OAB/SP 39768 Promovido: TAM LINHAS AEREAS S/A Advogado do Demandado: FERNANDO ROSENTHAL - OAB/SP 146730 SENTENÇA: Trata-se de pedido formulado por FRANCIVALDO SANTOS DE OLIVEIRA em face de DECOLAR.COM e TAM LINHAS AÉREAS S/A, alegando que realizou compra de passagens aéreas, no valor de R$ 599,99 (quinhentos e noventa e nove reais e noventa e nove centavos), em 01/03/2020, para voo a ser realizado em 26/03/2020.
Em razão da pandemia de Covid-19, sua viagem foi cancelada, tendo solicitado o cancelamento da passagem e reembolso de valores.
Entretanto, até a presente data não recebeu a devolução dos valores.
Busca então, ressarcimento pelo valor despendido na compra das passagens, e ainda, indenização por danos morais.
Contestação juntada aos autos, em que a DECOLAR.COM suscita preliminares, e no mérito afirma que o reembolso já foi realizado pela TAM LINHAS AÉREAS S/A, e que em razão da força maior causada pela pandemia, não caberiam danos morais.
Pugna pela improcedência dos pedidos.
Por seu turno, a TAM LINHAS AÉREAS S/A também suscita preliminar, e no mérito afirma que já devolveu os valores à DECOLAR.COM, não podendo ser responsabilizada por venda de passagens que não realizou.
Também requer a improcedência dos pedidos.
Decido.
Preliminarmente, DECOLAR.COM e TAM LINHAS AÉREAS S/A suscitam suas ilegitimidades passivas, atribuindo uma a outra a responsabilidade no feito.
Rejeito.
A responsabilidade no feito é solidária, ambas integrando a cadeia negocial que prejudicou o Autor.
Sobre o assunto: “APELAÇÃO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
ATRASO EM VÔO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA EMPRESA DE TURISMO E EMPRESA AÉREA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
SENTENÇA MANTIDA. - Vige no sistema jurídico brasileiro a teoria do risco administrativo, razão pela qual, pode a parte alegar em defesa, mesmo diante da responsabilidade objetiva da empresa requerida, a ocorrência de causa excludente do nexo causal, como o caso fortuito e força maior. - Não comprovada nenhuma excludente de responsabilidade, fica mantida a responsabilidade da empresa requerida. - A responsabilidade da companhia aérea e da agência de turismo é solidária e objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, respondendo pela reparação dos danos que eventualmente causarem na falha da prestação de seus serviços. - O arbitramento econômico do dano moral deve ser realizado com moderação, em atenção à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, proporcionalmente ao grau de culpa e ao porte econômico das partes.” (APC nº MG, TJMG, 13ª Câmara Cível, Unânime, Rel.
Des.
Luiz Carlos Gomes da Mata, J. 06/05/21, P. 07/05/21) Por fim, DECOLAR.COM suscita a falta de interesse de agir, afirmando que o Autor não buscou canais alternativos de solução do problema.
Rejeito a preliminar, pois a farta documentação mostra que o Autor a todo momento tentou administrativamente o recebimento de seus valores.
Passo ao exame de mérito.
Compulsados os autos, verifico assistir parcial razão ao Reclamante.
O Autor junta aos autos farta documentação, por intermédio da qual fica evidente que seu voo foi cancelado em razão da crise provocada pela pandemia de Covid-19.
Fica também bastante evidente, que não foi reembolsado pelos valores despendidos no ato da compra dos bilhetes.
A compra das passagens ocorreu em 01/03/2020, para voo inicial em 26/03/2020, e retorno em 01/04/2020.
O pedido de cancelamento foi realizado em 28/06/2020.
Nos termos da Lei nº 14.034/2020, especificamente seu artigo 3º, o reembolso dos valores despendido na compra das passagens deveria ocorrer em até 12 (doze) meses, contados da data original do voo, nestas letras: “Art. 3º O reembolso do valor da passagem aérea devido ao consumidor por cancelamento de voo no período compreendido entre 19 de março de 2020 e 31 de dezembro de 2020 será realizado pelo transportador no prazo de 12 (doze) meses, contado da data do voo cancelado, observadas a atualização monetária calculada com base no INPC e, quando cabível, a prestação de assistência material, nos termos da regulamentação vigente.” Porém, até a presente data, esses valores não retornaram ao Reclamante.
A DECOLAR.COM e a TAM LINHAS AÉREAS S/A juntam telas internas asseverando desde novembro de 2020, que já iniciaram as tratativas para devolução dos valores, mas o certo é que até a presente data nada foi creditado ao Autor Não há prova da devolução, descumprindo as Rés preceito inscrito no artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil.
O valor despendido na compra das passagens foi de R$ 599,99 (quinhentos e noventa e nove reais e noventa e nove centavos), e não de R$ 894,09 (oitocentos e noventa e quatro reais e nove centavos) como quer o Autor.
Se ingressou judicialmente, sujeitar-se-á às atualizações definidas em sentença.
Assim, firme a convicção deste Juízo de que deverão solidariamente a DECOLAR.COM e a TAM LINHAS AÉREAS S/A reembolsarem à FRANCIVALDO SANTOS DE OLIVEIRA o valor de R$ 599,99 (quinhentos e noventa e nove reais e noventa e nove centavos), em razão da compra de passagens aéreas canceladas em razão da pandemia de Covid-19, acrescido de correção monetária contada a partir de 01/03/2020, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados da citação.
Passo ao exame do dano moral.
O fato ao meu ver ultrapassa os limites do mero aborrecimento.
Fato inconteste que o serviço não foi prestado de maneira correta, causando danos ao Autor, privando-o de valores despendidos em compra de passagens canceladas, cuja devolução, que ainda não ocorreu, transbordou o prazo legal, causando diversos aborrecimentos, perda de tempo, gerando-lhe sentimentos de frustração e angústia bem fáceis de supor.
Não se observa a ilegalidade pelo cancelamento das passagens aéreas, esse devidamente justificado em razão da pandemia de Covid-19, mas sim, pela demora exarcebada para realizar a devolução dos valores utilizados na compra dos bilhetes.
Essa demora é injustificada.
Assim, diante das circunstâncias do caso concreto, e atendendo aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, tenho que por correta a fixação total da indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mostrando-se suficiente para reparar o dano moral sofrido pelo Reclamante, sem lhe causar enriquecimento sem causa, e de outra banda, para inibir o Reclamado da prática de atos semelhantes, sem causar maiores abalos em seu patrimônio.
Ante ao Exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, para CONDENAR SOLIDARIAMENTE DECOLAR.COM e a TAM LINHAS AÉREAS S/A a: I - REEMBOLSAREM AO AUTOR, FRANCIVALDO SANTOS DE OLIVEIRA, o valor de R$ 599,99 (quinhentos e noventa e nove reais e noventa e nove centavos), acrescido de correção monetária contada a partir de 01/03/2020, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados da citação.
II - PAGAREM indenização por danos morais no valor total de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), que serão corrigidos com base no Enunciado nº 10/TRCC, e colocados à disposição deste Juízo, por intermédio de Depósito Judicial Ouro (DJO).
Os valores referentes às indenizações material e moral deverão ser colocados à disposição deste Juízo, por intermédio de Depósito Judicial Ouro (DJO).
Multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, se não houver pagamento espontâneo do débito no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação do Executado para pagamento (Art. 523, § 1º, primeira parte, do CPC).
Incidirá na mesma multa se, efetuado o depósito, o comprovante não for juntado aos autos até o dia subsequente do termo final do prazo (Enunciado 19 das TRCC/MA), quando deverá o Autor requerer a execução da sentença, e caso não o faça, certifique-se, dê-se baixa e arquive-se.
Sem custas (à exceção do selo oneroso para recebimento de alvará judicial) e sem honorários, a teor do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Intimem-se as partes do inteiro teor da sentença.
São Luís (MA), data do sistema.
Dra.
DIVA MARIA DE BARROS MENDES Juíza de Direito, Titular -
28/06/2022 15:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/06/2022 14:52
Julgado procedente em parte do pedido
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27/06/2022 21:32
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A em 20/05/2022 23:59.
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20/06/2022 16:52
Conclusos para julgamento
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20/06/2022 13:50
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 20/06/2022 11:00, 13º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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17/06/2022 11:07
Juntada de contestação
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15/06/2022 16:34
Juntada de contestação
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10/06/2022 11:32
Juntada de petição
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09/06/2022 09:31
Juntada de Certidão
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01/06/2022 09:42
Juntada de Certidão
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12/05/2022 09:15
Juntada de petição
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11/05/2022 13:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/05/2022 13:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/05/2022 13:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/05/2022 13:30
Audiência Conciliação designada para 20/06/2022 11:00 13º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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10/05/2022 14:16
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2022 15:52
Conclusos para despacho
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06/05/2022 15:00
Juntada de petição
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06/05/2022 14:30
Juntada de petição
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06/05/2022 13:32
Publicado Intimação em 06/05/2022.
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06/05/2022 13:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2022
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05/05/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS 13° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SÃO LUÍS ZONA RURAL BR 135, km 6, 6, Maracanã - São Luís CARTA DE INTIMAÇÃO AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo n. 0800240-74.2022.8.10.0019 Promovente: FRANCIVALDO SANTOS DE OLIVEIRA Advogado do Demandante: JUAN DOUGLAS FERREIRA DE SOUSA - OAB/MA 23858 Promovido:DECOLAR.
COM LTDA. e outros DESPACHO: Intime-se a parte autora para emendar a inicial, no prazo de 10 dias, juntando comprovante de endereço válido, tais como contrato de locação (assinado por no mínimo 2 testemunhas, com firma reconhecida em Cartório), fatura de água, luz, telefone e cartão de crédito, sendo este LEGÍVEL, ATUALIZADO e EM SEU NOME (NÃO SE ADMITINDO SIMPLES DECLARAÇÃO DE RESIDÊNCIA), essencial para a determinação da competência deste juizado, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.
São Luís(MA),data do sistema.
Dra.
Diva Maria de Barros Mendes Juíza de Direito, Titular -
04/05/2022 15:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/05/2022 07:57
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2022 12:50
Conclusos para despacho
-
02/05/2022 12:49
Juntada de Certidão
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30/04/2022 13:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2022
Ultima Atualização
02/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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