TJMA - 0821943-18.2022.8.10.0001
1ª instância - 2ª Vara de Interdicao, Sucessoes e Alvaras de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/11/2022 10:06
Arquivado Definitivamente
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22/11/2022 10:03
Transitado em Julgado em 31/08/2022
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22/11/2022 10:01
Juntada de Ofício
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22/11/2022 09:51
Juntada de Ofício
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22/11/2022 08:25
Transitado em Julgado em 31/08/2022
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22/11/2022 08:24
Desentranhado o documento
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30/10/2022 10:24
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS MACHADO PEREIRA em 31/08/2022 23:59.
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30/10/2022 10:24
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS MACHADO PEREIRA em 31/08/2022 23:59.
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16/08/2022 22:02
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 15/08/2022 23:59.
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16/08/2022 13:08
Juntada de Certidão
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16/08/2022 12:40
Juntada de Ofício
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09/08/2022 08:46
Publicado Intimação em 09/08/2022.
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09/08/2022 08:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2022
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08/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 2ª VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÕES E ALVARÁS Processo nº 0821943-18.2022.8.10.0001 Ação: ALVARÁ JUDICIAL Requerente:LARA LOUISE BOTELHO De Cujus: MARIA COSTA BOTELHO SENTENÇA Trata-se de pedido de alvará formulado por LARA LOUISE BOTELHO, com o objetivo de obter autorização judicial para que possa realizar o levantamento de saldo disponível em conta no Banco do Brasil vinculada ao CPF de Maria Costa Botelho, falecida em 06/05/2020. A parte autora aduz ser filha única da extinta, acostando declaração de única herdeira firmada sob as penas do art. 299, do CP, bem como a certidão dando conta de inexistência de dependente habilitado perante a Previdência de regime próprio de servidor público e inexistência de bens a serem inventariados. Foi determinada a expedição de ofício ao Banco do Brasil que respondeu indicando a presença de R$ 143,72 presentes em conta da falecida, encaminhando a seguir os extratos bancários. Vendo que a conta da extinta recebeu proventos até março de 2022, bem como por verificar sucessivos saques, compras e débitos na conta, foi determinada a intimação da parte autora para deles dizer (ID 69293675). Em resposta, aduziu que todas as movimentações bancárias ocorreram com o fito de sanar a vida financeira da extinta, além disso, sustentou que o lavratura da certidão de óbito se deu de forma tardia, após determinação judicial. Vieram os autos conclusos.
Decido. É o relatório. Fundamento e decido.
Da análise dos autos constata-se que a requerente LARA LOUISE BOTELHO, objetiva autorização judicial para que possa realizar o levantamento de quantia presente em conta de titularidade da extinta, por ela não levantada em vida. Não obstante sua empreitada judicial para realizar a lavratura do óbito da extinta, tenho que a ausência do documento do óbito não lhe autorizaria a levantar os valores sabidamente creditados em conta de pessoa falecida. É dizer, se o órgão pagador ali continuava efetuando os créditos à título de proventos, após o óbito da falecida, estes não passariam ao patrimônio do espólio, tampouco poderiam ter sido utilizados pela requerente.
Deveriam, portanto, ao final, depois de obtido o pleito judicial por ela requeridos, serem devolvidos aos cofres públicos. Assim, de uma análise dos extratos, vê-se que foram creditados na conta da extinta mais do que 22 (vinte duas) competências, cuja soma ultrapassa R$ 88.000,00 (oitenta e oito mil reais). Acresça-se que até a data do óbito, qual seja, 06/05/2020, a conta da de cujus contava com R$ 5.975,11 (cinco mil, novecentos e setenta e cinco reais e onze centavos), créditos estes pertencentes ao espólio e transmitido pela saisine. Não é demais lembrar que a herança responde pelas obrigações deixadas pela extinta até o limite de suas forças, de modo que, ainda, que houvesse alguma desordem financeira por ela deixada, as dívidas não ultrapassariam o patrimônio pessoal do espólio, em atenção ao princípio do non ultra vires hereditaris. Deste modo, não aprovo a prestação de contas formulada pela requerente e, sendo certo que, de acordo com a quebra bancária indicada, foi creditada pelo ente público uma soma superior à R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) que deveria retornar à Administração Pública, a bagana de R$ 143,72 remanescente na conta da extinta não pertence ao espólio, não fazendo jus ao levantamento os seus dependentes/sucessores na forma da lei civil nos termos do art. 112, da Lei nº 8.213/91. "Art. 112. O valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento". Em caso parecido já decidiu o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, verbis; "APELAÇÃO.
PROCESSO CIVIL.
PROCEDIMENTO DE ALVARÁ.
CRÉDITO DE SEGURADO DE CUJUS DEPOSITADO APÓS A MORTE.
LEVANTAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
MANUTENÇÃO.
APELO DESPROVIDO. 1.
Ao herdeiro necessário não é lícito o levantamento de benefício previdenciário de segurado de cujus quando o numerário for creditado após a data de morte. 2.
Literalidade do art. 112 da Lei nº 8.213/91, qual seja a que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social. 3.
A propósito da literalidade do dispositivo legal o postulado hermenêutico in claris cessat interpretatio faz com que a jurisprudência do STJ encontre a norma através da leitura do próprio enunciado, ex vi: STJ, REsp 1596774/RS, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 21/03/2017, DJe 27/03/2017; STJ, AgRg no AREsp 436.056/RS, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 03/03/2015, DJe 10/03/2015; AgRg no REsp 1260414/CE, Rel.
Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 19/03/2013, DJe 26/03/2013. (TJMA/AC - 0852657-68.2016./.10.0001 - Relator: Kleber Costa Carvalho.
Primeira Câmara Cível, julgado em 15/08/2017".
GRIFEI.
Na realidade, o recebimento indevido de benefícios/proventos após o óbito dos titulares é uma prática insidiosa que tem causado vultosos prejuízos ao erário.
Constato que a parte autora não agiu com boa fé, quando do pedido em sua exordial, induzindo este juízo a erro, mesmo porque, é cediço de todos que, os valores devidos ao de cujus, seriam somente aqueles depositados antes do seu falecimento.
Repiso que o imbróglio encontrado para a lavratura da certidão de óbito não autorizaria a sucessora a levantar os créditos efetuados como proventos de pessoa sabidamente falecida, inclusive para não desbordar sua busca judicial que era ver acolhida sua pretensão de lavrar a morte na data por ela indicada.
No entanto, o que se vê é que a conta da titular continuou sendo movimentada de forma irregular por quase dois anos, havendo fortes indícios de irregularidade. À luz do direito penal, quando o agente recebe indevidamente benefício após a morte do beneficiário caracteriza crime de estelionato contra entidade de direito público (art. 171, § 3º do Código Penal).
Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, tendo em vista que está devidamente comprovado nos autos que os aludidos valores encontrados na conta da falecida foram depositados após o seu falecimento, portanto, não pertencem aos seus herdeiros.
Oficie-se ao Banco do Brasil, via Superintendência, dando-lhe ciência desta decisão em seu inteiro teor, requerendo também que seja por eles indicados, expressamente a fonte pagadora dos créditos, no prazo de 05 (cinco) dias, servindo cópia desta como ofício.
Com a resposta, oficie-se ao órgão instituidor dos créditos dando-lhe ciência desta decisão, anexando-a na integralidade.
Em face do que consta nos autos, considerando os saques irregulares realizados após o óbito da de cujus, período de maio/2020 à março/2022, determino à Secretaria Judicial, retirar cópia integral do processo, encaminhando-se em seguida ao Ministério Público Estadual (art. 40, do CPP).
Sem custas.
P.R.I.
Cumpridas todas as comunicações/ofícios, lavre-se a certidão de trânsito.
Transitado em julgado, arquivem-se, dando-se baixa na distribuição.
São Luís/MA, 1 de agosto de 2022.
ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE Juíza de Direito Titular da 2ª Vara de Interdição, Sucessões e Alvarás - 
                                            
05/08/2022 12:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/08/2022 12:52
Expedição de Informações pessoalmente.
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05/08/2022 12:51
Juntada de Ofício
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01/08/2022 14:28
Julgado improcedente o pedido
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22/07/2022 14:33
Conclusos para julgamento
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22/07/2022 14:32
Juntada de Ofício
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13/07/2022 14:14
Expedição de Informações pessoalmente.
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13/07/2022 14:09
Juntada de Ofício
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13/07/2022 14:06
Juntada de Certidão
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01/07/2022 20:39
Juntada de petição
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15/06/2022 16:55
Juntada de Ofício
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15/06/2022 16:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/06/2022 13:44
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2022 09:55
Conclusos para decisão
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14/06/2022 09:55
Juntada de Ofício
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08/06/2022 12:02
Juntada de Ofício
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06/06/2022 21:31
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2022 10:28
Conclusos para decisão
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02/06/2022 10:26
Juntada de Ofício
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27/05/2022 13:27
Juntada de Ofício
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25/05/2022 10:47
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2022 09:38
Conclusos para decisão
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20/05/2022 09:37
Juntada de Ofício
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10/05/2022 12:34
Juntada de Ofício
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09/05/2022 12:33
Juntada de petição
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09/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 2ª VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÕES E ALVARÁS Processo nº 0821943-18.2022.8.10.0001 Requerente: LARA LOUISE BOTELHO Ação: ALVARÁ JUDICIAL DESPACHO Trata-se de pedido de alvará judicial para levantamento de valores em nome da de cujus MARIA COSTA BOTELHO, falecida em 06/05/2020 .
Dessa forma, determino: 1 – Intime-se a parte autora, por intermédio de seu Advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos os seguintes documentos, sob pena de indeferimento da petição inicial (Art. 321, parágrafo único do NCPC): - certidão de existência/inexistência de dependentes habilitados perante a Previdência Social (expedida pelo próprio órgão) ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, conforme disposição do art. 1º, caput, da Lei nº 6.858/80, e do art. 2º, parágrafo único, do Decreto nº 85.845/81; - na falta de dependentes habilitados, declaração assinada pela postulante, informando a existência/inexistência de outros sucessores da de cujus, previstos na Lei Civil, para fins do art. 5º do Decreto nº 85.845/81, sujeitando-se a declarante, no caso de declaração falsa às sanções previstas no Código Penal e demais cominações legais aplicáveis, nos termos do art 4º, § 2º, do Decreto nº 85.845/81; e - se tratar da hipótese do inciso V do art. 1º do Decreto nº 85.845/81, declaração de existência/inexistência de outros bens sujeitos a inventário, firmada pela interessada, na forma do art. 4º do referido decreto. 2 – Após a juntada dos mencionados documentos, oficie-se*: - ao BANCO DO BRASIL, para, no prazo de 10 (dez) dias informar sobre a existência de valores em nome da de cujus MARIA COSTA BOTELHO, em conta(s) corrente/poupança/vinculada a PIS, PASEP, FGTS, investimentos, benefícios e demais créditos, anexando extrato do período de 06/05/2020 até a data do recebimento do ofício, informando a origem dos créditos. 3 – Determino a Secretaria Judicial que adicione ao sistema o nome da de cujus e proceda à correção no assunto, fazendo constar LEVANTAMENTO DE VALOR, posto ter sido cadastrado no PJE de forma equivocada. Serve cópia do presente despacho como carta/ofício/mandado.
Defiro provisoriamente o pedido de justiça gratuita, o qual passará por nova análise após a apuração dos valores a serem recebidos pelo(s) herdeiro(s).
Publique-se.
São Luís/MA, 5 de maio de 2022. ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE Juíza de Direito Titular da 2ª Vara de Interdição, Sucessões e Alvarás *Pedimos enviar resposta e comprovantes do presente ofício para o e-mail desta Vara, qual seja [email protected], estando dispensado o envio de resposta via ofício físico.
Favor fazer referência do nº do processo no ofício/resposta. - 
                                            
06/05/2022 08:59
Juntada de Certidão
 - 
                                            
06/05/2022 08:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
05/05/2022 14:27
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
28/04/2022 08:08
Conclusos para despacho
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27/04/2022 16:32
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            27/04/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            08/08/2022                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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