TJMA - 0800701-38.2022.8.10.0151
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Ines
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2022 15:51
Arquivado Definitivamente
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08/07/2022 15:50
Transitado em Julgado em 02/06/2022
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08/07/2022 13:35
Decorrido prazo de DOMINGOS SEVERO GOMES em 06/06/2022 23:59.
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07/07/2022 17:04
Decorrido prazo de DOMINGOS SEVERO GOMES em 02/06/2022 23:59.
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07/07/2022 16:15
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 02/06/2022 23:59.
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24/06/2022 11:51
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 16/05/2022 23:59.
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26/05/2022 16:52
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 09/05/2022 23:59.
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20/05/2022 00:29
Publicado Intimação em 19/05/2022.
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20/05/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2022
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18/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA INÊS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua do Bambu, 689, Palmeira, Santa Inês, Fone: 98 3653-0933 - E-mail: [email protected]) PUBLICAÇÃO E INTIMAÇÃO DE SENTENÇA PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0800701-38.2022.8.10.0151 DEMANDANTE: DOMINGOS SEVERO GOMES Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: THAIRO SILVA SOUZA - MA14005 DEMANDADO: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A De ordem do MM.
Juiz de Direito, Samir Araújo Mohana Pinheiro, titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês, por este ato publico a sentença proferida nos autos acima, cujo teor segue transcrito abaixo, bem como ficam as partes intimadas da mesma através dos(as) advogados(as): SENTENÇA Narra a parte autora, em síntese, que foi lesada pelo requerido em razão de empréstimo realizado sem o seu consentimento.
Requer o cancelamento do contrato de empréstimo, indenização por danos morais e a devolução em dobro dos valores descontados.
Devidamente citado, o demandado apresentou contestação.
Decido.
A parte autora afirma não ter contratado o empréstimo impugnado junto ao requerido.
O banco réu,
por outro lado, apresentou o contrato de empréstimo consignado devidamente assinado, através de digital e acompanhado da assinatura de duas testemunhas, juntamente com cópias dos documentos da parte reclamante.
Porém, numa análise dos documentos apresentados não foi possível, em simples inspeção judicial, aferir a veracidade e legitimidade das assinaturas (digital) supostamente atribuídas à autora, razão pela qual se torna imprescindível a realização de prova pericial datiloscópica, a fim de comprovar sua anuência ao empréstimo questionado.
A complexidade da causa é matéria que se aflora no momento da análise do mérito da presente causa, estando a via eleita incompatível com a realização de perícia.
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
RECLAMAÇÃO CIVIL.
EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO.
COMPLEXIDADE DA CAUSA.
APRESENTAÇÃO DE CONTRATO REALIZADO POR ANALFABETO.
INCOMPATIBILIDADE COM RITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
NECESSIDADE DE PERÍCIA DATILOSCÓPICA.
MATÉRIA COMPLEXA.
INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. (Recurso Nº 1749-78.2015.8.10.0032, Juiz Relator: Rogério Monteles da Costa, Turma Recursal Cível e Criminal de Caxias/MA, Julgado em 17/12/2015. Assim, para dirimir qualquer dúvida, imperiosa a elaboração de perícia, a qual, não obstante, se mostra incompatível com o rito adotado pelos Juizados Especiais.
Desta feita, como a via escolhido não comporta a produção da referida prova, a extinção do feito em razão da incompetência deste juízo é medida que se impõe.
DO EXPOSTO, com fundamento no art. 51, II, da lei 9.099/95 e 485, IV, do NCPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução de mérito.
Decorrido o trânsito em julgado, arquive-se.
Sem custas nem honorários, ex vi art. 55 da Lei 9.099/95, pois não vislumbro litigância de má-fé.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Santa Inês/MA, data do sistema. SAMIR ARAÚJO MOHANA PINHEIRO Juiz Titular – JECC Santa Inês -
17/05/2022 07:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/05/2022 12:05
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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16/05/2022 00:47
Publicado Intimação em 16/05/2022.
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14/05/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2022
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13/05/2022 11:39
Conclusos para julgamento
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13/05/2022 11:39
Juntada de Certidão
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13/05/2022 09:53
Juntada de petição
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13/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA INÊS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua do Bambu, 689, Palmeira, Santa Inês, Fone: 98 3653-0933 - E-mail: [email protected]) INTIMAÇÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0800701-38.2022.8.10.0151 DEMANDANTE: DOMINGOS SEVERO GOMES Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: THAIRO SILVA SOUZA - MA14005 DEMANDADO: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A De ordem do MM.
Juiz de Direito, Samir Araújo Mohana Pinheiro, titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês, fica Vossa Senhoria, na pessoa do representante legal da parte autora, devidamente INTIMADO(A), para no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca da contestação e os documentos que a acompanham, bem como informar se há interesse na produção de provas em audiência, conforme Despacho de ID 64298515. RAILSON DE SOUSA CAMPOS Servidor(a) Judiciário-JECCRIM -
12/05/2022 08:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/05/2022 16:55
Juntada de contestação
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09/05/2022 00:59
Publicado Intimação em 09/05/2022.
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09/05/2022 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2022
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06/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA INÊS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua do Bambu, 689, Palmeira, Santa Inês, Fone: 98 3653-0933 - E-mail: [email protected]) INTIMAÇÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0800701-38.2022.8.10.0151 DEMANDANTE: DOMINGOS SEVERO GOMES Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: THAIRO SILVA SOUZA - MA14005 DEMANDADO: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A De ordem do MM.
Juiz de Direito, Samir Araújo Mohana Pinheiro, titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês, fica o advogado renunciante intimado da DECISÃO, cujo teor segue transcrito: DECISÃO Por meia petição de ID nº 65939457, o advogado ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO informou renúncia ao mandato que lhe fora conferido pelo banco demandado e, portanto, solicita que nenhuma intimação seja mais realizada em seu nome com relação ao processo em tela. É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 112 do Código de Processo Civil, o advogado pode renunciar ao mandato a qualquer tempo, incumbindo-lhe comprovar nos autos a comunicação da sua renúncia ao seu mandante, para que nomeie sucessor.
Ou seja, trata-se de ônus do advogado proceder desta forma, cabendo-lhe, não só comunicar o seu cliente da renúncia, mas comprovar a referida comunicação nos autos.
Ademais, preconiza o § 1º do aludido dispositivo, que o advogado continuará representando o seu mandante pelos 10 (dez) dias subsequentes, desde que necessário para lhe evitar prejuízo.
Portanto, a responsabilidade em notificar da renúncia ao constituinte é do advogado, que fica vinculado ao processo até comprovar tê-lo feito.
In casu, o advogado do banco réu não comprovou que o notificou.
Diante do exposto, INDEFIRO a renúncia ao mandato judicial por caber ao causídico notificar seu constituinte e depois comprovar o ato nos autos, momento a partir do qual iniciar-se-á o prazo de 10 (dez) dias estampado no art. 112 do CPC.
Intime-se o advogado renunciante a respeito da presente decisão, que deverá andamentar o feito, no prazo de 5 (cinco) dias.
Intime-se.
Cumpra-se. Santa Inês/MA, data do sistema. SAMIR ARAÚJO MOHANA PINHEIRO Juiz Titular – JECC Santa Inês -
05/05/2022 08:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/05/2022 20:40
Outras Decisões
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02/05/2022 20:38
Conclusos para despacho
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02/05/2022 20:37
Juntada de Certidão
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02/05/2022 11:19
Juntada de petição
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06/04/2022 14:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/04/2022 11:11
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2022 10:52
Conclusos para despacho
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04/04/2022 10:52
Juntada de Certidão
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04/04/2022 10:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2022
Ultima Atualização
18/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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