TJMA - 0800351-76.2022.8.10.0207
1ª instância - 1ª Vara de Sao Domingos do Maranhao
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 00:15
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 05/08/2025 23:59.
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21/07/2025 20:09
Juntada de petição
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14/07/2025 07:08
Publicado Intimação em 14/07/2025.
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14/07/2025 07:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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14/07/2025 00:23
Publicado Intimação em 14/07/2025.
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12/07/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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10/07/2025 19:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/07/2025 19:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/07/2025 19:29
Expedição de Mandado.
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26/06/2025 07:43
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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31/01/2025 11:34
Conclusos para despacho
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30/10/2024 10:08
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 29/10/2024 23:59.
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27/09/2024 17:48
Juntada de petição
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19/09/2024 00:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/08/2024 08:31
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2024 23:30
Conclusos para despacho
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07/02/2024 03:08
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 05/02/2024 23:59.
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31/01/2024 17:03
Juntada de petição
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30/01/2024 23:18
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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30/01/2024 23:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
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18/01/2024 14:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/01/2024 14:23
Juntada de Certidão
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12/12/2023 14:12
Juntada de Certidão
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19/06/2023 22:11
Transitado em Julgado em 16/05/2023
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17/05/2023 01:32
Decorrido prazo de TEREZINHA VIEIRA DA SILVA em 16/05/2023 23:59.
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15/05/2023 17:55
Juntada de petição
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09/05/2023 08:27
Juntada de petição
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07/05/2023 02:07
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 05/05/2023 23:59.
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07/05/2023 01:08
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 05/05/2023 23:59.
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24/04/2023 07:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/04/2023 07:44
Juntada de diligência
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15/04/2023 13:12
Publicado Intimação em 12/04/2023.
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15/04/2023 13:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
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10/04/2023 11:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/04/2023 11:05
Expedição de Mandado.
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17/11/2022 11:45
Outras Decisões
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04/11/2022 22:58
Conclusos para despacho
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04/11/2022 22:58
Juntada de Certidão
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29/07/2022 19:58
Decorrido prazo de TEREZINHA VIEIRA DA SILVA em 22/07/2022 23:59.
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04/07/2022 10:38
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 25/05/2022 23:59.
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01/07/2022 07:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/07/2022 07:54
Juntada de diligência
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21/06/2022 13:39
Expedição de Mandado.
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30/05/2022 10:28
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2022 11:30
Conclusos para despacho
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06/05/2022 13:22
Juntada de petição
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05/05/2022 02:58
Publicado Intimação em 04/05/2022.
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05/05/2022 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2022
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03/05/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO MARANHÃO (Fórum Desembargador Antônio Pacheco Guerreiro, Travessa 1º de maio, s/n, centro, S.
Domingos do Maranhão (MA) FONE (099) 3578-1363, CEP 65.790-000 - E-mail: [email protected]) PROCESSO Nº 0800351-76.2022.8.10.0207 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: BANCO DO BRASIL S/A REQUERIDO: TEREZINHA VIEIRA DA SILVA DESPACHO Percebe-se que petição de cumprimento de sentença não atendeu às exigências do art. 524 do NCPC e do art. 2º da PORTARIA-CONJUNTA-52017 do Tribunal de Justiça e da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado do Maranhão, a saber (itens em destaque): Art. 2º.
A petição inicial requerendo a liquidação, cumprimento provisório ou definitivo de sentença, em conformidade com o disposto nos art. 522, parágrafo único, e art. 524, do Código de Processo Civil, deverá conter: (...) III – indicação do(s) nome(s) do(s) advogado(s) ou defensor(es) público(s) das partes para fins de conferência do correto cadastramento e realização da(s) intimação(ões) em conformidade com o art. 513, § 2º, I, II, III e IV, do Novo Código de Processo Civil; IV – o valor da causa e, se for o caso, demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, nos termos da lei, notadamente o disposto nos incisos II, III, IV, V e VI, do art. 524, do Código de Processo Civil1, observadas as especificidades de cada modalidade de cumprimento de sentença. § 1º.
O requerimento dirigido ao juízo competente deverá estar acompanhado de reproduções digitalizadas das seguintes peças do processo, cuja originalidade deverá ser declarada na petição pelo(a) advogado(a) signatário(a), sob sua responsabilidade pessoal (NCPC, art. 522, Parágrafo único), observado o disposto no art. 425, VI, do Código de Processo Civil, considerando-se, como requisitos de autenticidade, integridade e validade jurídica dos documentos apresentados em formato eletrônico, a assinatura digital efetivada no momento do protocolo do peticionamento eletrônico com a utilização de certificado digital emitido por autoridade integrante infraestrutura de chaves públicas unificada nacionalmente da (ICP-Br): a) documentos pessoais das partes; b) sentença ou decisão a ser liquidada ou executada; (...) d) certidão de trânsito em julgado, quando se tratar de cumprimento definitivo de sentença; (...) g) procuração(ões) outorgada(s) pela(s) parte(s); h) facultativamente, outras peças consideradas necessárias para permitir a exata compreensão da sentença a ser liquidada, ou para demonstrar a existência do crédito, no caso de cumprimento de sentença. Dito isto, INTIME-SE o credor para, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a inicial em relação às exigências destacadas, sob pena de extinção do feito, sem resolução do mérito (art. 771, parágrafo único c/c art. 321, parágrafo único do NCPC). Intimem-se.
Cumpra-se. São Domingos do Maranhão (MA), Quarta-feira, 30 de Março de 2022. CLÊNIO LIMA CORRÊA Juiz Titular da 1ª Vara Comarca de São Domingos do Maranhão 1 Em atenção ao princípio da cooperação esculpido no art. 6º do NCPC, recomenda-se o uso da plataforma http://www.drcalc.net/correcao.asp?it=3&ml=Calc a qual demonstra, por meio de memorial de cálculo, todos os requisitos exigidos no art. 524 do NCPC. -
02/05/2022 22:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/04/2022 11:22
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2022 08:37
Conclusos para despacho
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11/03/2022 14:27
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2022
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição Inicial • Arquivo
Custas • Arquivo
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