TJMA - 0820832-96.2022.8.10.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/01/2024 10:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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08/01/2024 15:50
Juntada de contrarrazões
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01/12/2023 01:48
Publicado Intimação em 01/12/2023.
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01/12/2023 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
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29/11/2023 20:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/11/2023 07:59
Juntada de Certidão
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24/11/2023 02:20
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 23/11/2023 23:59.
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21/11/2023 23:59
Juntada de apelação
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31/10/2023 01:03
Publicado Intimação em 31/10/2023.
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31/10/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
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27/10/2023 10:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/10/2023 10:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/10/2023 19:20
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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24/10/2023 19:20
Embargos de Declaração Acolhidos
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20/10/2023 14:57
Conclusos para decisão
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17/10/2023 16:51
Juntada de contrarrazões
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17/10/2023 16:50
Juntada de contrarrazões
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09/10/2023 00:57
Publicado Intimação em 09/10/2023.
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07/10/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
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07/10/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
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05/10/2023 12:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/10/2023 12:20
Juntada de Certidão
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04/10/2023 17:26
Juntada de embargos de declaração
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04/10/2023 17:18
Juntada de embargos de declaração
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29/09/2023 13:38
Publicado Intimação em 27/09/2023.
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29/09/2023 13:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
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25/09/2023 11:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/09/2023 18:37
Julgado improcedente o pedido
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01/09/2023 10:30
Conclusos para julgamento
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31/08/2023 17:54
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2023 11:03
Conclusos para decisão
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26/05/2023 16:52
Juntada de petição
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12/05/2023 00:30
Publicado Intimação em 12/05/2023.
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12/05/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
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11/05/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0820832-96.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: RAIMUNDA GRACILIANA RABELO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: HUGO LEONARDO SOUSA SOARES - OAB/MA 12478-A REU: BANCO PAN S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: FELICIANO LYRA MOURA - OAB/PE 21714-A DESPACHO Em respeito aos princípios do contraditório e ampla defesa, intime-se a parte autora para manifestar-se especificamente sobre as alegações feitas pelo réu em petição anexa ao ID 80987525, no prazo de 10 (dez) dias.
Após o prazo, autos conclusos.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
NIRVANA MARIA MOURÃO BARROSO Juíza Auxiliar de Entrância Final, respondendo conforme PORTARIA-CGJ Nº 1767/2023 -
10/05/2023 15:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/05/2023 20:00
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2023 10:43
Conclusos para decisão
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19/01/2023 07:10
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 23/11/2022 23:59.
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19/01/2023 07:10
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 23/11/2022 23:59.
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22/11/2022 23:10
Juntada de petição
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22/11/2022 10:23
Juntada de petição
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21/11/2022 16:59
Publicado Intimação em 08/11/2022.
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21/11/2022 16:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
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07/11/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0820832-96.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: RAIMUNDA GRACILIANA RABELO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: HUGO LEONARDO SOUSA SOARES - OAB/MA 12478 REU: BANCO PANAMERICANO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: FELICIANO LYRA MOURA - OAB/PE 21714-A DESPACHO Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do CPC, faculto às partes, no prazo comum de 10 (dez) dias, para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado.
Registre-se, por oportuno, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
Cumpra-se.Intimem-se.
São Luís (MA), Data do Sistema Katia de Souza Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível -
04/11/2022 10:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/11/2022 10:53
Proferido despacho de mero expediente
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06/10/2022 11:32
Juntada de petição
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05/09/2022 10:26
Conclusos para despacho
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02/09/2022 16:04
Juntada de réplica à contestação
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12/08/2022 02:25
Publicado Intimação em 12/08/2022.
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11/08/2022 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2022
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10/08/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0820832-96.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: RAIMUNDA GRACILIANA RABELO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: HUGO LEONARDO SOUSA SOARES - OAB/MA 12478 REU: BANCO PANAMERICANO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: FELICIANO LYRA MOURA - OAB/PE 21714-A ATO ORDINATÓRIO Certifico que a contestação de ID nº 72301483 foi protocolada tempestivamente.
De ordem e com fundamentação legal no § 4º do art. 203 do CPC c/c o Portaria-Conjunta nº 05/2017 (TJMA e CGJ-MA), intimo a parte requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica à defesa supramencionada.
São Luís/MA, 8 de agosto de 2022.
LUIS GUILHERME DE MELO BRITO ROCHA Servidor(a) da 1ª Vara Cível de São Luís/MA -
09/08/2022 10:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/08/2022 08:56
Juntada de ato ordinatório
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24/07/2022 07:59
Decorrido prazo de BANCO PANAMERICANO S.A., em 13/07/2022 23:59.
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06/07/2022 10:52
Juntada de aviso de recebimento
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16/05/2022 17:21
Juntada de Certidão
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09/05/2022 14:09
Juntada de petição
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06/05/2022 06:29
Publicado Intimação em 06/05/2022.
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06/05/2022 06:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2022
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05/05/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0820832-96.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: RAIMUNDA GRACILIANA RABELO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: HUGO LEONARDO SOUSA SOARES OAB/MA 12478 RÉU: BANCO PAN S/A DECISÃO RAIMUNDA GRACILIANA RABELO ajuizou AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E PEDIDO LIMINAR em face do BANCO PAN S/A.
Relata a parte autora, em síntese, que foi creditado indevidamente em sua conta corrente vinculada ao Banco Itaú a título de empréstimo, o valor de R$ 2.385,33 (dois mil, trezentos e oitenta e cinco reais e trinta e três centavos), sendo-lhe liberado a quantia de R$ 2.068,96 (dois mil e sessenta e oito reais e noventa e seis centavos) parcelado em 84 (oitenta e quatro) meses de R$ 60,00 (sessenta reais).
Informa, ainda, que tentou resolver amigavelmente o conflito, no entanto, sem êxito.
Diante disso, requer a concessão de liminar para determinar a Requerida a imediata suspensão dos descontos de seu benefício previdenciário em relação ao empréstimo fraudulento objeto desta lide, a contar da ciência da decisão até o julgamento final. É o que cabia relatar.
Documentos vinculados ao ID 65257622 e 65257624 Seguiu-se a conclusão.
APRECIO O PEDIDO.
Consoante os termos do art. 300 do Código de Processo Civil de 2015, para deferimento de tutela de urgência faz-se necessário que exista elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano oi risco ao resultado útil do processo.
Aliás, ensina a doutrina que a tutela provisória é “...provimento jurisdicional que visa adiantar os efeitos da decisão final no processo ou assegurar o seu resultado prático”1, que pode ser cautelar com caráter instrumental e acessório à tutela definitiva, ou pode ser antecipatória do próprio mérito da tutela definitiva, exigindo a presença de dois requisitos para sua concessão, quais sejam: a probabilidade do direito substancial (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco do resultado útil do processo (periculum in mora).
Desse modo, se por meio de cognição sumária o juiz verificar que pode ser a parte titular do direito material invocado e que haja fundado receio de que esse direito possa sofrer dano ou que o resultado do processo seja comprometido, a tutela provisória será concedida sob o alicerce de urgência, no entanto, apenas a demonstração de extrema urgência não é suficiente para a concessão da medida, é imprescindível que a parte comprove que o direito afirmado goza de razoável probabilidade.
Na espécie em exame, o material probatório anexado aos autos da ação mostra-se suficiente e adequado, no mínimo, para indicar a existência da plausibilidade do direito da Autora, pois há indícios da irregularidade do empréstimo, sendo necessária à medida antecipatória, tendo em vista que a manutenção dos descontos nos vencimentos da Autora certamente lhe trará graves prejuízos, dado o caráter alimentar dos valores percebidos a título de aposentadoria, diante disso, outro não pode ser o posicionamento deste Juízo, senão deferir a antecipação dos efeitos da tutela para que o réu abstenha-se de debitar os valores das parcelas referentes ao suposto empréstimo narrado na exordial.
Neste sentido tem se manifestado nossos Eg.
Tribunais, vide: “MEDIDA CAUTELAR.
SUSPENSÃO DE DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
CONTRATO BANCÁRIO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO.
DECISÃO LIMINAR MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Cuida-se de relação de consumo entre o banco apelante e a cliente apelada, situação em que se aplica o Código de Defesa do Consumidor em atenção à Súmula 297 – STJ; 2.
Decisão liminar deferida no sentido de suspender os descontos imediatamente. 3.
Sobre o caso em tela, observo que já tive oportunidade de me manifestar em outros julgados, como, por exemplo, nos Agravos Legais de nº 280427-9/01 e 273830-5/01.
Pois bem, na hipótese dos autos, ante a alegação da parte autora de inexistência de contratação de empréstimo do banco, cumpria à instituição financeira a prova de que efetivamente ajustou negócio com o consumidor, ou, na hipótese de suposta ocorrência de fraude, que se cercou de todo cuidado recomendado; 4.
Sentença que julgou procedente os pedidos, confirmando a medida liminar deferida; 6.
Recurso improvido.
Decisão Unânime.” (TJ/PE, APL 2907931 PE, 5º Câmara Cível, Relator: Stênio José de Sousa Neiva Coêlho, julgado em: 08/05/2013) POSTO ISSO, em harmonia com o acima exposto, considero presentes os requisitos legais e, por essa razão, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA para determinar que o Réu suspenda, no prazo de 05 (cinco) dias, os descontos no contracheque da autora, fixando aplicação de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) para o caso de descumprimento da referida ordem pelo prazo máximo de 30 (trinta) dias, cujo valor deverá ser revertido em favor da Requerente, incidindo, ainda, nas penas de desobediência, caso este decisum não seja cumprido com a urgência que o caso requer.
Defiro o pedido de gratuidade da Justiça requerido na inicial, nos termos da lei.
Publique-se, intime-se, expeçam-se as comunicações necessárias ao feito e CUMPRA-SE.
Uma via da presente decisão servirá como CARTA/MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO.
São Luís/MA, data do sistema Larissa Rodrigues Tupinambá Castro Juíza auxiliar respondendo pela 1ª Vara Cível. -
04/05/2022 15:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/05/2022 11:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/04/2022 16:53
Concedida a Antecipação de tutela
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27/04/2022 10:55
Juntada de petição
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22/04/2022 11:31
Conclusos para decisão
-
22/04/2022 11:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2022
Ultima Atualização
27/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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