TJMA - 0807485-96.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Jorge Figueiredo dos Anjos
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/12/2022 09:39
Arquivado Definitivamente
-
08/12/2022 09:39
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
08/12/2022 04:50
Decorrido prazo de JOSE HENRIQUE PEREIRA AMORIM em 07/12/2022 23:59.
-
08/12/2022 04:03
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHÃO - PGE em 07/12/2022 23:59.
-
17/11/2022 01:48
Publicado Acórdão (expediente) em 16/11/2022.
-
17/11/2022 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2022
-
15/11/2022 00:00
Intimação
SEXTA CÂMARA CÍVEL SESSÃO DO DIA 03 DE NOVEMBRO DE 2022 AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0807485-96.2022.8.10.0000 AGRAVANTE: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR: MARCUS VINICIUS BACELLAR ROMANO AGRAVADO: JOSÉ HENRIQUE PEREIRA AMORIM ADVOGADOS: PEDRO DUAILIBE MASCARENHAS (OAB/MA 4632) E DORIANA DOS SANTOS CAMELLO (OAB/MA 6170) RELATOR: DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS EMENTA EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA.
EXECUÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
TESE FIRMADA NO IRDR nº 57699/2017.
AGRAVO PROVIDO.
I - O cerne dos autos gravita em torno da execução dos honorários de sucumbência da fase de conhecimento na execução individual do crédito do substituído.
II – Segundo posicionamento fixado no IRDR 54.699/2017, o fato de o advogado poder executar exclusiva e autonomamente o seu crédito, não lhe permite o pagamento de forma fracionada, em razão do óbice existente no art. 100 §8°, da CF.
III.
Agravo de instrumento provido.
ACÓRDÃO "A SEXTA CÂMARA CÍVEL, POR VOTAÇÃO UNÂNIME E DE ACORDO COM O PARECER MINISTERIAL, CONHECEU E DEU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR." Participaram da sessão os senhores Desembargadores DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM, JOSE JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS, LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO.
Funcionou pela PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA a Dra.
LIZE DE MARIA BRANDAO DE SA.
São Luís (MA),03 DE NOVEMBRO DE 2022.
DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Estado do Maranhão em face da decisão prolatada pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha que, nos autos da Execução Individual de Título Coletivo n.° 0819111-85.2017.8.10.0001 referente à Ação Coletiva n.° 30664/2008, homologou os cálculos apresentados pela contado, com inclusão dos honorários da fase de conhecimento no valor final do montante a ser executado.
Em suas razões recursais (ID 161118009), o agravante alega, em síntese, a existência de excesso nos cálculos apresentados pela contadoria no juízo de origem, pois há destaque e pagamento dos honorários de conhecimento arbitrados no processo coletivo.
Ressalta que tal prática, de pagamento dos honorários de conhecimento nos autos de execução individual de sentença coletivo, importa em fracionamento de precatório e ofensa ao art. 100, §8°, da CF.
Desse modo, ao final, requer o provimento do recurso, a fim de que seja reconhecida a impossibilidade da execução fracionada dos honorários de sucumbência e o excesso de execução.
Contrarrazões apresentadas no ID 17296238.
A Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e provimento do recurso (ID 17296238). É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso.
O cerne dos autos gravita em torno da execução dos honorários de sucumbência da fase de conhecimento na execução individual do crédito do substituído.
Com efeito, essa matéria consiste no entendimento fixado pelo Tribunal Pleno desta Egrégia Corte de Justiça que, ao julgar o IRDR nº 57699/2017, firmou as seguintes teses: Primeira tese: A execução autônoma de honorários de sucumbência baseados em condenação de quantificação genérica, proferida em sentença coletiva, exige a prévia constituição e liquidação dos créditos individuais dos representados, para instruir o próprio pedido de execução do causídico/escritório beneficiado; Segunda tese: O Juizado Especial da Fazenda Pública só detém competência para a execução/cumprimento de seus próprios julgados, não lhe competindo conhecer de pedidos de execução ou cumprimento de sentenças proferidas por outros juízos, ainda que derivadas de ações coletivas; Terceira tese: A possibilidade de executar de forma individual o crédito sucumbencial derivado de sentença coletiva, de acordo com as frações dos representados, não exime que o pagamento dos honorários ao causídico observe o rito do artigo 100, §8º da Constituição Federal, quando o valor global do crédito insere-se na exigência de expedição de precatório; Quarta tese: A execução individual do crédito sucumbencial derivado de sentença coletiva, de acordo com as frações dos representados, não autoriza a concessão do benefício da justiça gratuita, mas deve ser garantido ao advogado o diferimento do pagamento das custas ao final do processo, como forma de viabilizar o seu acesso à justiça. (TJMA, IRDR 54.699/2017, Des.
Rel.
Jamil de Miranda Gedeon Neto, Tribunal Pleno, Sessão do dia 14 de agosto de 2019, DJE: 06/09/2019).
Desse modo, se infere da leitura da primeira e terceira teses que para execução autônoma dos honorários de sucumbência baseados em condenação de quantificação genérica, proferida em sentença coletiva, é preciso a prévia constituição e liquidação dos créditos individuais dos representados, para que o causídico instrua o próprio pedido de execução.
Assim, se conclui do posicionamento fixado no IRDR 54.699/2017, que o fato de o advogado poder executar exclusiva e autonomamente o seu crédito, não lhe é permitido o pagamento de forma fracionada, em razão do óbice existente no art. 100 §8°, da CF.
Destarte, não obstante a alegação do agravado no sentido de que os honorários de sucumbência da fase de conhecimento não configurariam fracionamento de precatório, o fato é que a verba honorária da fase de conhecimento constante da planilha de cálculos do processo de execução é no valor de R$ 9.311,05.
Ora, referido valor é pago através de Requisição de Pequeno Valor – RPV, razão pela qual, merece prosperar a alegação do Estado agravante no sentido da impossibilidade da execução fracionada dos honorários de sucumbência.
No mesmo sentido, é o entendimento do Supremo Tribunal Federal conforme se colhe dos precedentes firmados no RE 1.172.908-AgR; RE 1.065.529-AgR; RE 1.190.856-AgR, tendo até sido reconhecida a existência de repercussão geral no RE 1.309.081/MA, in verbis: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
CONSTITUCIONAL.
EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
AÇÃO COLETIVA.
FRACIONAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM RELAÇÃO AO CRÉDITO DE CADA BENEFICIÁRIO SUBSTITUÍDO PARA PAGAMENTO VIA REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - RPV.
IMPOSSIBILIDADE.
ARTIGO 100, § 8º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
PRECEDENTES.
MULTIPLICIDADE DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS.
RELEVÂNCIA DA QUESTÃO CONSTITUCIONAL.
REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
MANIFESTAÇÃO PELA EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.(STF - RE: 1309081 MA 0819346-86.2016.8.10.0001, Relator: MINISTRO PRESIDENTE, Data de Julgamento: 06/05/2021, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 18/06/2021) Diante do exposto, de acordo com o parecer ministerial, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO ao presente agravo, para, reformando a decisão agravada, reconhecer o excesso de execução e determinar a retirada dos honorários sucumbenciais da fase de conhecimento nos cálculos apresentados pela contadoria judicial. É o voto.
SALA DA SESSÃO VIRTUAL DA SEXTA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS,03 DE NOVEMBRO DE 2022.
DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator -
14/11/2022 12:42
Juntada de malote digital
-
14/11/2022 11:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/11/2022 12:06
Conhecido o recurso de ESTADO DO MARANHÃO - PGE (AGRAVANTE) e provido
-
03/11/2022 23:40
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 01/11/2022 23:59.
-
03/11/2022 23:40
Decorrido prazo de DORIANA DOS SANTOS CAMELLO em 01/11/2022 23:59.
-
03/11/2022 23:40
Decorrido prazo de PEDRO DUAILIBE MASCARENHAS em 01/11/2022 23:59.
-
03/11/2022 23:40
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 01/11/2022 23:59.
-
03/11/2022 23:40
Decorrido prazo de DORIANA DOS SANTOS CAMELLO em 01/11/2022 23:59.
-
03/11/2022 23:40
Decorrido prazo de PEDRO DUAILIBE MASCARENHAS em 01/11/2022 23:59.
-
03/11/2022 16:50
Juntada de Certidão
-
03/11/2022 16:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
31/10/2022 10:39
Juntada de parecer do ministério público
-
17/10/2022 19:16
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
14/10/2022 12:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/10/2022 12:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/10/2022 12:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/10/2022 10:22
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
02/06/2022 16:05
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
02/06/2022 16:04
Juntada de parecer
-
26/05/2022 02:51
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHÃO - PGE em 25/05/2022 23:59.
-
25/05/2022 14:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/05/2022 14:30
Juntada de petição
-
04/05/2022 03:14
Publicado Despacho (expediente) em 04/05/2022.
-
04/05/2022 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2022
-
03/05/2022 00:00
Intimação
SEXTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0807485-96.2022.8.10.0000 AGRAVANTE: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR: MARCUS VINICIUS BACELLAR ROMANO AGRAVADO: JOSÉ HENRIQUE PEREIRA AMORIM ADVOGADOS: PEDRO DUAILIBE MASCARENHAS (OAB/MA 4632) E DORIANA DOS SANTOS CAMELLO (OAB/MA 6170) RELATOR: DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS DESPACHO Não havendo pedido de liminar a ser analisado no presente agravo de instrumento, intime-se a parte agravada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar resposta ao recurso.
Após, encaminhem-se os autos à Procuradoria Geral da Justiça para emissão de parecer no prazo de 15 (quinze) dias, conforme preceitua o art. 1.019, inc.
III do CPC.
Cumprida a diligência, voltem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), 29 de abril de 2022.
DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator -
02/05/2022 22:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/04/2022 16:11
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2022 12:29
Conclusos para despacho
-
18/04/2022 10:14
Conclusos para decisão
-
13/04/2022 19:26
Conclusos para despacho
-
13/04/2022 19:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2022
Ultima Atualização
15/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0822008-13.2022.8.10.0001
Plan International Brasil
Amil Assistencia Medica Internacional S....
Advogado: Daniel Lacerda Aguiar
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 27/04/2022 20:56
Processo nº 0801315-74.2022.8.10.0076
Clemilton do Nascimento Barbosa
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 24/02/2022 11:43
Processo nº 0801315-74.2022.8.10.0076
Clemilton do Nascimento Barbosa
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Henry Wall Gomes Freitas
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 22/08/2024 15:58
Processo nº 0803141-49.2022.8.10.0040
Joanilton Sousa de Abreu Carvalho
Procuradoria Geral do Municipio de Imper...
Advogado: Anderson Cavalcante Leal
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 04/02/2022 16:38
Processo nº 0012363-46.2012.8.10.0001
Cosmo Cutrim Mendes
Banco Itaucard S. A.
Advogado: Diogo Duailibe Furtado
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 28/03/2012 00:00